Assuntos atinentes à escravidão ainda são temas polêmicos e controversos que se encontram encravados na história do Brasil. Há pouco mais de 125 anos, foi assinada, pela princesa Isabel, a Lei Áurea, que permitiu que todos os escravos ainda cativos se tornassem livres de direito. Sabemos, entretanto, que apesar da promulgação da referida lei, muitos ainda permaneceram escravos de fato, sem condições mínimas para encerrar o vínculo com seu senhor, ou ainda, para traçar seu próprio rumo, sua própria vida, e assim, sua própria história.
Mais de um século se passou e apesar de tantos avanços ocorridos nas áreas jurídicas e também tecnológicas, percebemos que muitos cidadãos ainda se encontram encarcerados por preceitos ultrapassados, que os subjugam e contribuem para que as diferenças sociais e de classe prevaleçam, e, se solidifiquem cada vez mais. Há ainda outro ponto relevante, pois além da escravidão ideológica de muitos, outros tantos, sem acesso ao conhecimento jurídico básico, e reféns de uma trajetória de miséria e pobreza, acabam caindo na lábia de alguns empregadores que prometem vantagens múltiplas, tornando-se reféns da própria sorte e adentrando na seara do atual trabalho escravo.
Hodiernamente, a Organização Internacional do Trabalho aduz que, todo trabalho forçado ou obrigatório, executado sob ameaça de sanção ou para o qual a pessoa não tenha se oferecido espontaneamente para realizar, é trabalho escravo, excetuando-se apenas os serviços militares obrigatórios que fazem parte das obrigações cívicas comuns a todo cidadão ou os trabalhos executados em função de condenação judiciária.
O primeiro caso de trabalho escravo noticiado no Brasil ocorreu em 1971, no município de São Félix do Araguaia, estado de Mato Grosso, e foi noticiado pelo Bispo D. Pedro Casaldáliga, que inconformado com a forma como os empregados rurais da época eram tratados pelos grandes latifundiários da região, delatou suas condutas para a Igreja, que mobilizou a sociedade civil e pressionou o Estado a lançar um olhar sobre a marginalização social dos trabalhadores daquela região. A partir de então, o governo brasileiro, em consonância com a OIT, estabeleceu a repudia a quaisquer condutas que pudessem submeter um empregado a condições degradantes de trabalho, prevendo inclusive, a tipificação penal para quem desrespeitasse não apenas a liberdade, mas a dignidade da pessoa humana.
A aprovação da PEC do Trabalho Escravo será mais um avanço na legislação brasileira, que é exemplo para o mundo no tocante à proteção do trabalhador. Dados oficiais do governo confirmam que entre 1995 e 2012 foram resgatados mais de 44 mil trabalhadores que encontravam-se cerceados de seus direitos básicos e submetidos a condições degradantes ou análogas ao trabalho escravo. A presente Emenda Constitucional prevê a alteração do artigo 243 da Constituição Federal, o qual estabelecerá a expropriação de imóveis rurais ou urbanos em que se verifique a prática de trabalho escravo, e que serão destinados à reforma agrária ou a programas sociais. Além disso, o Brasil deve manter o compromisso de cumprir os tratados Internacionais que pautam sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, de acordo com as Convenções 29 e 105 da OIT.
Entendo que a pressão governamental e jurídica sobre quem detém a maior força econômica numa relação contratual ou empregatícia, tende a extinguir de vez o fantasma da escravidão, que ainda hoje, mais de um século após a assinatura da Lei Áurea, ainda macula a imagem do Brasil, pois será mais fácil ao empregador alinhar-se com as exigências legais que tratam da carga horária do seu empregado, das suas condições laborais, da aquisição e uso dos equipamentos básicos de segurança e demais temas pertinentes a cada área do setor econômico, do que sujeitar-se a perder parte, ou todo o seu patrimônio econômico.
Consolidamos, assim, aquele famoso jargão popular que diz que no Brasil, a lei só se faz valer quando afeta o bolso do brasileiro. Mas, temo eu, que ainda veremos outros jargões mostrarem a cara, visto que há ‘jeitinho brasileiro’ para tudo, até mesmo contra o próprio povo!
BIBLIOGRAFIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº. 91, DE 05 DE OUTUBRO 2011. (PUBLICADA no DOU de 06/10/2011 Seção I pág. 102)
http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/