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Possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica na justiça civil

Agenda 31/03/2015 às 10:30

O presente artigo abrange as possibilidades e fundamentos jurídicos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica na justiça comum.

As pessoas jurídicas são sujeitas de direitos, assim como as pessoas naturais. Para que sejam reconhecidas, devem ter sua existência apoiada pelo direito, para então passarem a atuar no campo jurídico, sendo detentoras de direitos subjetivos e passíveis de deveres jurídicos, sujeitando-se sempre à vontade humana para a consecução dos fins para os quais elas foram criadas. Para seu funcionamento, a sociedade, como exemplo de pessoa jurídica, depende de organização e essa organização implica a existência de pessoas que desempenham funções distintas, como o sócio, que é indispensável para a sua formação e exercem o poder de direção, e o administrador, que, dentre outros papéis, representa a sociedade.

 Para que seja efetivamente aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, desconsiderando-se a personificação da sociedade, de modo que o patrimônio dos sócios, responda pelas obrigações por eles contraídas, é necessário que se configure a fraude ou abuso de direito relacionado à autonomia patrimonial, princípio este que, defende o Prof. Fabio Uhoa Coelho, tendo ocorrido a fraude ou abuso de direito, a sua aplicação independe de previsão legal.

 Segundo entende o doutrinador em qualquer das hipótese, mesmo naquelas não contempladas pelo dispositivos legais que aborda a questão, o magistrado esta autorizado a deixar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, sempre que houver manipulação e desvio de conduta para frustrar interesses de credores . E conclui que a “melhor interpretação dos artigos de lei sobre a desconsideração (...) é a que prestigia a contribuição doutrinaria, respeita o instituto da pessoa jurídica, reconhece a sua importância para o desenvolvimento das atividades econômicas e apenas admite a superação do principio da autonomia patrimonial quando necessário à repressão de fraude e à coibição do mal uso da forma da pessoa jurídica21”

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 Destaca-se que o modelo de desconsideração da personalidade jurídica adotado pelo art. 50 do Código Civil prevê o abuso da personalidade jurídica, que poderá ser comprovado pela confusão patrimonial ou pelo desvio de finalidade. O dispositivo invocado não acolhe a concepção objetiva da teoria, já que a confusão patrimonial não é, por si só, suficiente para configurar a desconsideração, sendo necessária também a insolvência por parte da empresa executada.

 Cabe esclarecer algumas observações a respeito da confusão patrimonial, como forma de caracterização do abuso da personalidade jurídica, ensejando dessa forma aplicação do disposto no art.50 do Código Civil, feitas por José Tadeu Neves Xavier.
 
 O referido autor se posiciona no sentido de que houve inovação ao se incluir a confusão patrimonial como motivo para desconsiderar a personalidade jurídica. Citando Menezes Cordeiro nos ensina que “a confusão patrimonial verifica-se quando, por inobservância das regras societárias, ou mesmo por qualquer decorrência objetiva, não fique clara, na pratica a separação entre o patrimônio social e o do sócio ou sócios.”
Fundamentação Legal na Aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Justiça Estadual

a) Quando houver abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, com o intuito de burlar a lei em detrimento do credor. Artigo 50 C.C.

b) O art. 1024 do C.C. trata, também, da desconsideração e prevê que “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dividas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.

 A combinação dos arts. 50 e 1024 do Código Civil torna clara e visível a intenção do legislador de ver honrados os compromissos assumidos pelas pelas empresas. No caso de ocorrer inadimplemento e insolvabilidade, e ainda, se houver de administração irregular, com o cometimento de atos fraudatórios ou com o abuso de direito, como o encerramento irregular da sociedade em detrimento dos credores, deverá o magistrado consentir em que se desconsidere a personalidade da executada.

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