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O que muda na vida do brasileiro com a autonomia administrativa e orçamentária da AGU?

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Agenda 15/06/2016 às 13:24

V – Concluindo

Com esses quatro singelos exemplos, extrai-se que a aprovação da PEC 82/2007 ocasiona evidentes benefícios à sociedade brasileira. Anote-se que com a adequada estruturação da PGFN, por exemplo, apenas o aumento de arrecadação correspondente a um por cento do estoque de créditos inscritos em DAU ensejaria um ingresso de recursos públicos de mais de doze bilhões de Reais, sem qualquer aumento de tributação. Nesse ponto, lembro de trecho de obra de Matthew A. Cahn[18] quando aduziu que Ronald Reagan, logo quando assumiu a presidência norte-americana, editara uma executive order que estabelecera a necessidade de que qualquer política pública só pudesse ser executada se superasse a avaliação de custo-benefício. Caso houvesse normatização nesse sentido no Brasil, a PEC 82/2007 indubitavelmente lograria êxito em tal teste.

Sem embargo, a propositura normativa em comento ostenta um caráter mais relevante do que propriamente a sua eficiência. Vivemos não sob o manto do radicalismo liberal sustentando pelo ex-presidente americano, mas efetivamente um sistema institucional que prima pela consecução de uma igualdade social e econômica. Intenta formatar uma sociedade embasada por um modelo institucional redistributivo, na linguagem de Teresa Montagut[19]. Nesse sentido, a efetivação de políticas públicas, inclusivas e sociais, reputa-se importante, até mesmo pelo fato de que a crise democrática, para muitos[20], deriva da incapacidade de o sistema político tornar efetivas políticas públicas que sejam consonantes com a expectativa da população.

Nesse sentido, a atuação da AGU, como instrumento de arrecadação tributária e subsídio adequado à formatação de políticas públicas, tem papel relevante no ambiente democrático brasileiro. Portanto, a PEC 82/2007, muito mais do que o epíteto de “PEC da Probidade”, merece a lembrança de ser a “PEC da Democracia”.


NOTAS

[1] Sobre o tema, podem-se citar os artigos: PEC 82: ganha a sociedade, ganha a administração pública: http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pec-82-ganha-a-sociedade-ganha-a-administracao-publica/; e PEC 82 reafirma independência e inviolabilidade do advogado público. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-dez-01/pec-82-reafirma-independencia-inviolabilidade-advogado-publico

[2] Cf. PGFN em Números 2015, disponível em: http://www.pgfn.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/pgfn-em-numeros-2014/pgfn%20em%20numeros%202015%20ultima%20versao.pdf

[3] Disponível em: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/acesso-a-informacao/institucional/relatorio-de-gestao/Relatorio%20de%20gestao%20de%202013_PGFN_versao1.pdf

[4] Vide edital da CESPE do concurso realizado em 2013, disponível em: http://www.cespe.unb.br/CONcursos/MPU_13_2/arquivos/ED_1_2013_MPU_13_2_ABERTURA.PDF

[5] Vide Lei nº 12.798, de 2013, Volume IV, p. 600.

[6] Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/21767155

[7] Cartilha CGCOB na atuação prioritária da PGF na recuperação de créditos das autarquias e fundações pública federais, p. 16. Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/9546158

[8] Disponível em: www.agu.gov.br/page/download/index/id/21767155

[9] Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/wp-content/uploads/2015/03/AEPS-2013-v.-26.02.pdf

[10] Disponível em: http://www.agu.gov.br/page/download/index/id/20183755

[11] Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/tabelas-d-2013/

[12] Adstrito às informações coligidas pelo sítio da AGU - http://www.agu.gov.br/servidores.

[13] Vide, por exemplo: VIEIRA JUNIOR, Ronado J. A. A advocacia pública consultiva federal e a sustentabilidade jurídico-constitucional das políticas públicas: dimensões, obstáculos e oportunidades na atuação da Advocacia-Geral da União. Revista da AGU. Brasília. Ano VIII, n. 19, p. 9-40, jan./mar. 2009; SILVA FILHO, Derly Barreto e. A advocacia pública e o aperfeiçoamento normativo do Estado Democrático de Direito. Feito em 2014. Disponível em: http://anape.org.br/site/wp-content/uploads/2014/01/TESE-40-AUTOR-Derly-Barreto-e-Silva-Filho.pdf. Acesso em: 01/03/2015; GAZOLA, Patrícia M. O papel da advocacia pública na integração entre as diversas políticas públicas. In: ORDACGY, André da Silva; FIGUEIREDO, Guilherme José P. (Org.). Advocacia de estado e defensoria pública: funções públicas essenciais à justiça. Curitiba: Letra da Lei, 2009, p. 413-420. A AGU atuaria, nesse âmbito, como controlador amigável, no sentido proposto por Carlos BLANCO DE MORAIS (Manual de Legística: critérios científicos e técnicos para legislar melhor. Lisboa: Verbo, 2007, p. 251), uma vez que auxiliar o responsável pela política pública a abortar decisões desnecessárias, prevenir riscos, corrigir defeitos menos perceptíveis e diminuir despesas e onerações futuras no plano jurisdicional.

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[14] Conforme o Relatório de Gestão da PGFN-2013, p. 97, o turnover é a medida de rotatividade de pessoal dentro da organização. A fórmula pode ser definida como: T=[(∑I+ ∑E)/2)/EM]  x 100, onde I=ingressos no exercício; E = egressos no exercício; e EM= Efetivo médio = (total de servidores no primeiro dia do ano + total de servidores no último dia do ano) ÷2.

[15] Conforme cálculo empreendido por meio de informações do Relatório de Gestão do MPT-2013, p. 71. Disponível em: http://mpt.gov.br/portaltransparencia/download.php?tabela=PDF&IDDOCUMENTO=5629

[16] Conforme cálculo empreendido por meio de informações do Relatório de Gestão do MPF-2013, p.190. Disponível em: http://www.transparencia.mpf.mp.br/orcamento-e-financas/prestacao-de-contas-anual/2013/1%20-%20Relatorio%20de%20Gestao%20de%202013%20-%20MPF.pdf

[17] Conforme cálculo empreendido por meio de informações do Relatório de Gestão do TRF5-2013, p. 138. Disponível em: http://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=2&ved=0CCIQFjAB&url=http%3A%2F%2Fwww.trf5.gov.br%2Findex.php%3Foption%3Dcom_phocadownload%26view%3Dcategory%26download%3D5477%3Arelatorio-gestao-2013-jf5-versao-final%26id%3D210%3Agestao-estrategica&ei=b1YdVcH3Lsr_yQSSj4KICQ&usg=AFQjCNFOq9YAIQk7TKbe27i25EtyscwswQ&sig2=9rauP2bku99Oyjij2SVnVg

[18] CAHN, Matthew A. The Players: Institutional and Noninstitutional Actors in Policy Process. In: Public Policy: the essencial readings. New Jersey: Prentice Hall, 1995, p. 205.

[19] MONTAGUT, Teresa. Política Social: una introducción. Barcelona: Ariel, 2014, p. 30.

[20] Vide, por todos: FERREIRA FILHO, Manoel G. Constituição e governabilidade: ensaio sobre a (in)governabilidade brasileira. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 71; SCHNEIDER, Anne & INGRAM, Helen. Policy design for democracy. Kansas: University Press of Kansas, 1997, p. 4 e ss.

Sobre o autor
Fabiano de Figueirêdo Araujo

Mestre em Direito e Políticas Públicas pelo Centro Universitário de Brasília. Especialista em Administração Pública pela Fundação Getúlio Vargas. Professor Universitário. Procurador da Fazenda Nacional

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAUJO, Fabiano Figueirêdo. O que muda na vida do brasileiro com a autonomia administrativa e orçamentária da AGU?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4732, 15 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37816. Acesso em: 2 nov. 2024.

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