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MP nº 66/02 e Lei nº 10.637/02: minirreforma ou conjunto de medidas tributárias ?

Agenda 01/02/2003 às 00:00

A Medida Provisória nº 66, de 29/08/02 (DOU 30/08/02, com retificação em 03/09/02), nos foi apresentada pelo governo federal e pela imprensa de todo o país como o remédio para os problemas fiscais e tributários do país, uma "minirreforma" do sistema tributário, no sentido de retirar a carga tributária do processo produtivo e incentivar as exportações.

Entretanto, esta minirreforma efetivou-se por meio de medida provisória, o que além de juridicamente reprovável face ao caráter precário (devido ao curto prazo de vigência), autoritário (à medida em que o texto não passa, previamente, pelo crivo do Legislativo) e antidemocrático (pois não é submetido à apreciação ou referendo popular), é um verdadeiro conjunto de medidas esparsas, tratando de vários tributos federais (o que já se tornou um hábito do Poder Executivo), misturando questões de grande relevância e controvérsia com assuntos secundários, sem existência da urgência e sem a necessária relevância.

Chamado por muitos de "pacotão tributário", os 63 artigos da MP 66/02 tratavam, no mesmo texto legal, da implementação da não cumulatividade do PIS/PASEP, da alteração no crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS/PASEP das exportações, da suspensão do IPI nas aquisições da indústria automobilística, aeronáutica, alimentícia, farmacêutica e de calçados, da norma antielisão, da compensação de tributos federais, da majoração da CSLL, do bônus de adimplência fiscal e de diversos outros assuntos.

Posteriormente, a MP 66/02 foi convertida na Lei 10.637/02, publicada no DOU do dia 31/12/02. Assim, no último dia do mandato do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o Congresso Nacional converteu em lei a MP 66/02, com significativas alterações em relação ao texto original e em relação às alterações veiculadas na imprensa nacional (reabertura do REFIS, ampliação do Simples Federal).

Logo de plano, verifica-se a supressão da polêmica "norma antielisão" (artigos 13 a 19 da MP 66/02); o veto ao benefício do crédito presumido (1,15%) de PIS/PASEP para as empresas do setor agropecuário, referente às aquisições de pessoas físicas (artigo 3º, §5º e §6º da MP 66/02); inclusão do Capítulo 23 no benefício da suspensão do IPI (artigo 29 da Lei 10.637/02); a não reabertura do prazo para aderir ao REFIS; o veto à ampliação do Simples Federal para vários tipos de empresas (inclusive de contabilidade); a majoração (duplicação) do limite de receita bruta para que a pessoa jurídica possa optar pelo regime de tributação (IRPJ e CSLL) pelo lucro presumido (artigo 46 da Lei 10.637/02); a prorrogação até 2004 da alíquota de 27,5% do IRPF, cujo restabelecimento a 25% estava prevista para 2003.

Assim, a controvertida norma antielisão, de tão inconstitucional, foi suprimida do texto final da Lei 10.637/02, pois a elisão fiscal não pode ser confundida com evasão fiscal, esta sim ilegal, imoral, a medida que significa falta de pagamento de tributos, ou seja, pura sonegação fiscal, caracterizando um ilícito tributário. Já a elisão fiscal é um direito do contribuinte, pois trata-se de um ato legal, não vedado pelas normas tributárias, consubstanciado num planejamento tributário, onde o contribuinte elege, dentre as opções permitidas pela legislação, o procedimento menos gravoso, mais econômico do ponto de vista tributário. Padecendo de validade jurídica desde sua edição, não prosperou a vontade do Executivo em implementar a citada norma antielisão.

O veto ao crédito presumido de PIS/PASEP para o setor agropecuário, além de outros vetos a algumas das hipóteses de crédito, inicialmente previstas na MP 66/02, foram justificadas pela suposta "perda" na arrecadação federal, provocada por estes "benefícios fiscais", ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, o Legislativo não se atentou para o correspondente aumento da arrecadação, conseqüente da majoração (130%) da alíquota do PIS/PASEP. Desta forma, novamente o contribuinte resta prejudicado com a diminuição de seus já escassos créditos, referentes a esta contribuição social.

Quanto à suspensão do IPI (trazida pelo artigo 31 da MP 66/02, conjugado com o artigo 30 da MP 75/02), foi incluído um novo tipo de indústria beneficiada em suas aquisições de insumos (importação ou mercado interno): aquela que produz resíduos e desperdícios de outros alimentos (indústrias alimentícias), destinados à elaboração de preparações para animais (exceto alimentos para cães e gatos). Trata-se do Capítulo 23 da TIPI, incluído no artigo 29 da Lei 10.637/02.

Todavia, a principal decepção dos contribuintes foi a supressão do texto, já aprovado na Câmara dos Deputados, da reabertura do programa do REFIS Federal. Os senadores frustraram as expectativas das empresas que já se preparavam para aderir ao REFIS, visando quitar suas pendências com a União. Sai prejudicado o erário público, pois era grande a possibilidade de aumentar a arrecadação com o referido programa de incentivos às empresas inadimplentes.

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A justificativa apresentada pelo Senado Federal, que representa a verdade em apenas alguns dos casos, é que o REFIS incentiva a sonegação, pois certas empresas já contam com este incentivo, que aparece de tempos em tempos, premiando os inadimplentes e desmotivando as empresas que cumpriram regularmente suas obrigações perante o fisco federal.

Quanto ao IRPJ e à CSLL, a Lei 10.637/02 dobrou o limite anteriormente fixado para que as empresas optem pelo regime de tributação pelo lucro presumido, de forma que a receita bruta anual poderá atingir até R$ 48.000.000,00.

Outra importante inclusão na Lei 10.637/02 foi a manutenção da alíquota de 27,5% para o IRPF. Apesar da previsão inicial de que a alíquota retornaria ao patamar de 25%, a União solicitou ao Congresso Nacional a inserção da prorrogação da alíquota máxima do IRPF até janeiro de 2004, visando obter uma receita extra para o novo governo, do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Além disso, ainda podemos encontrar, na Lei 10.637/02, alguns dispositivos da antiga MP 75/02, que foi rejeitada pela Câmara dos Deputados, conforme Ato Declaratório 18 da Câmara dos Deputados, publicado no DOU no dia 19/12/02. Assim, os artigos 23 a 26, parte dos artigos 3°, 11, 29 e 32, todos da Lei 10.637/02, são normas veiculadas inicialmente na MP 75/02.

Os demais assuntos tratados pela MP 66/02 (não cumulatividade do PIS/PASEP, alteração do crédito presumido de IPI para ressarcimento do PIS/PASEP das exportações, suspensão do IPI nas aquisições de insumos pela indústria automobilística, aeronáutica, alimentícia, farmacêutica, de calçados, produtos químicos, adubos e fertilizantes, compensação de tributos federais por declaração, majoração da alíquota da CSLL, criação do bônus de adimplência fiscal e diversos outros assuntos) foram mantidos no texto final da referida lei, e serão analisados posteriormente.

Finalmente, no que concerne às Instruções Normativas que regulamentavam a MP 66/02 (como, por exemplo, a IN 210/02, IN 231/02, IN 235/02, IN 247/02), naquilo que não confrontaram com o disposto na Lei 10.637/02, foram recepcionadas no ordenamento jurídico nacional.

Sobre o autor
Carlos Eduardo Garcia Ashikaga

Advogado especialista em Direito Tributário pela PUC. Professor de cursos na Aduaneiras. Autor do livro "Análise da Tributação na Importação e na Exportação".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ASHIKAGA, Carlos Eduardo Garcia. MP nº 66/02 e Lei nº 10.637/02: minirreforma ou conjunto de medidas tributárias ?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -151, 1 fev. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3786. Acesso em: 21 nov. 2024.

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