Poucos sabem, mas todas as empresas[1] estão obrigadas a empregar menores aprendizes. Um número que corresponda de 5% a 15% dos seus funcionários.
Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Os aprendizes são os maiores de 14 e menores de 24 anos[2] que celebram contrato de aprendizagem. A ideia do instituto é permitir aos jovens um contato com o ambiente de trabalho como forma de completar a formação técnica-profissional.
O Senai, Senac, Senar, Senat e o Sescoop, dentre outras, são entidades qualificadas em formação técnico-profissional e podem intermediar a contratação de tais profissionais.
Tais trabalhadores poderão trabalhar um máximo de 6 horas por dia[3], vedadas a prorrogação e compensação de horas.
Como o instituto visa a educação dos aprendizes sua aplicação está dispensada quando as atividades forem perigosas, insalubres ou incompatíveis desenvolvimento dos menores. Tais empregados estão protegidos de despedida arbitrária sendo permitido a rescisão antecipada dos contratos apenas nos casos abaixo:
Art. 28. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz.
Para as empresas há a vantagem do recolhimento do FGTS com alíquota reduzida (2%).
Vê-se que é uma obrigação imposta às empresas no sentido de integrar o ambiente escolar ao ambiente profissional. Sob outro prisma é a certeza de disponibilidade de mão de obra treinada para um futuro próximo.
[1] Exceto as microempresas, de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objeto a educação profissional
[2] Exceto os portadores de deficiência que não tem idade máxima.
[3] Vide art.18 §1º do decreto 5598/05