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O art. 421, § 1º, I, do CPC: a inter(in)venção do assistente técnico em psicologia nos processos judiciais

Agenda 07/04/2015 às 14:53

O artigo se propõe a promover informações sobre a função de Assistente Técnico, já reconhecida pelo Código de Processo Civil, porém não suficientemente requisitada nas agendas jurídicas como deveria, contribuindo para uma justiça qualitativa.

As reviravoltas da situação econômica que vêm deflagrando permanente estado de tensão social e de incertezas sobre um futuro menos turbulento, logo nos levam a um ato reflexo de nos apressarmos a enxugar, economizar ao máximo, os nossos gastos de cada dia.

E o nosso cenário econômico-político-social incita-nos, agora mesmo, a prudente medida de equacionarmos, criteriosamente, a aplicação dos nossos suados ganhos financeiros.

Por outro lado, os desafios constantes nos convocam, cotidianamente, à solução dos nossos impasses, sobretudo aqueles que ameaçam o equilíbrio do nosso bem-estar emocional. 

Assim é que, na área jurídica, ainda que diante desse cenário sombrio, proliferam as ações da sociedade em busca de suporte e justiça às suas causas judiciais. Até porque as crises são grandes responsáveis pelo desencadeamento dos conflitos de ordem psicológica.

O surgimento da função de assistente técnico no universo jurídico ainda é muito recente. Porém, o Código de Processo Civil - CPC em seu Art. 421, § 1º, já disciplinou a sua fundamentação legal:

            “Art. 421 – CPC: o Juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º Incumbe às partes, dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – indicar o assistente técnico;

[...]”

A Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 008/2010 que dispõe sobre a atuação do psicólogo como perito e assistente técnico no Poder Judiciário, considera que os assistentes técnicos são de confiança da parte para assessorá-la e garantir o direito ao contraditório, não sujeitos a impedimento ou suspeição legais.

De acordo com SILVA e COSTA (1999), o assistente técnico:

1 – Será contratado pela parte, para auxiliá-la e ao seu advogado, naquilo que ela  

      acredita estar certa.

2 – Fornecerá suporte à defesa do advogado, o qual deverá pautá-la no parecer     

      que o assistente técnico fizer do laudo do perito.

3 – Poderá fazer interpretações e sugestões ao seu cliente, não correndo riscos de

      ter seu trabalho mal interpretado ou manipulado pelas partes ou por seus

      advogados.

4 – Deverá conhecer bem a função do perito, para saber o que deve esperar do

      trabalho desse profissional e como seu trabalho  deverá encaminhar-se.

Lamentavelmente, porém, ainda que por desconhecimento, no entendimento de alguns magistrados, advogados, ou indivíduos que integram as partes de um litígio, o art. 421 do CPC e a orientação do Conselho Federal de Psicologia nem sempre têm sido acolhidos com a consideração merecida, podendo até contribuir para o descrédito da participação do assistente técnico como peça relevante na investigação de determinada ação judicial. Quando, pelo contrário, o saber deste profissional viria a trazer um considerável nível de assertividade ao processo, desde a sua condução até a sentença final.

As ações de Direito de Família se constituem em vastas searas de emoções e conflitos. São reinvindicações permeadas pela afetividade descontrolada, mágoas e sentimentos competitivos, tornando inimagináveis os seus desdobramentos no tribunal, sem o devido acompanhamento técnico-psicológico. Afinal, todos somos sujeitos de subjetividade. Por isto mesmo, quantos meandros do nosso comportamento poderiam ser decifrados por um profissional da área de psicologia que viriam a oferecer mais clareza ao julgamento de uma ação.

Seria estratégico que, tanto a comunidade jurídica, quanto a sociedade em geral pudessem se debruçar nesses esclarecimentos.

Por uma questão de lógica insofismável, seria oportuno refletirmos que, aquele que ingressa com uma ação no judiciário não possui outro objetivo a não ser convencer a justiça do mérito da sua causa. Inegavelmente as bem constituídas razões legais apresentadas pelo defensor patrono do seu pleito são de inequívoca importância. Mas, quem melhor do que o assistente técnico em psicologia para investigar, analisar e interpretar os aspectos conflitivos, de cunho emocional e não menos importantes que os legais? Compete a este profissional esclarecer ou interpretar os fatos da ação, corroborando as alegações da parte ou para elucidar o juiz acerca dos mesmos, segundo AMARAL SANTOS (1993)

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Desse modo a contratação do assistente técnico pelo advogado, ou pela parte interessada, se antes enxergada como um gasto extra, só viria a elevar as possibilidades de êxito do seu pleito.

E se, por um acaso, o pedido de nomeação do assistente técnico vier a ser indeferido, seja por quaisquer razões, o que é, no entanto, incomum, o advogado deverá apresentar recurso alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Em 1998 MAIA NETO divulgou texto sob o título O assistente técnico no Código de Processo Civil, no qual “afirma que o assistente técnico é o auxiliar da parte que tem por obrigação acatar, criticar ou complementar o laudo do perito oficial, através de seu parecer, cabendo ao juiz, pelo princípio do livre convencimento, analisar seus argumentos, podendo fundamentar sua decisão também nesse parecer”.

A Revista CONSULTOR JURÍDICO prima pela atualização constante do panorama jurídico. Dentre as informações do site, tomamos conhecimento do instigante artigo dos doutores Lúcio Delfino (advogado, doutor e pós-doutor em Direito) e Eduardo José da Fonseca Costa (juiz federal) cujo título é: “Justiça sem Rosto: Persiste a situação de desdém legislativo dos assessores judiciais”.

Pois bem, sendo eu mesma uma Assistente Técnica Judicial, ao ler o texto, não pude deixar de estabelecer certa analogia do Assessor Judicial com a minha própria função.

Sem querer tergiversar sobre o assunto de que trata aquele artigo, encontramos no Dicionário Houaiss as peculiaridades dos significados de:

ASSESSOR:

especialista em determinado assunto que auxilia alguém em cargo de decisão com subsídios da área de sua especialidade.

ASSISTENTE:

Etimologia – lat. assistens ou adsistens,entis, part.pres. de assistere ‘estar ou conservar-se de pé junto a, estar presente, comparecer, assistir em juízo’; ver assist- e –sta-

Alias, se visto em seu sentido etimológico lato, o termo assessor se adequaria, inclusive, ao assistente, posto que, tanto quanto o assessor, aquele é, também, um especialista em determinado assunto para auxiliar a justiça com os subsídios da área de sua especialidade.

O que significa dizer que ambas as funções possuem pontos convergentes no seu fazer.

Reporta o citado artigo: “Como bem disse Teixeira de Freitas há mais de um século (!), o advogado está para a parte assim como o assessor para o juiz: advogado não se limita a opinar; assessor também não.” [DELFINO e COSTA, 2015].

Poderia se acrescentar: o advogado está para a parte assim como o assistente para ambos. Ou, em outras palavras, que o assessor está para o juiz como o assistente está para o advogado e a parte. Não se trata de emitir uma simples opinião, mas de toda uma bem fundamentada interpretação de dados processuais à luz da ciência psicológica.

O artigo faz outra menção ao célebre jurista destacando: “Teixeira de Freitas já advertia em 1887 que “para soccorrêr a insufficiencia jurisprudencial das partes temos os Advogados, e para auxiliar a dos Juízes tenhamos Assessôres”.

Aliás, como bem demonstram os articulistas; “Não é difícil notar que a realidade da Justiça atual não imprime modificações apenas na política administrativo-judiciária, mas também – e principalmente – no processo civil”. A partir dessa premissa, os articulistas propuseram junto à Câmara dos Deputados a inclusão do assessor entre os auxiliares da justiça no Projeto do novo CPC.   E arrematam: “Decerto é a figura mais representativa da justiça quantitativa”. Isso porque o assessor é, irrefutavelmente, uma peça chave na agilização da máquina judiciária, tornando-a mais célere e satisfatória. Paralelamente, o assistente técnico, poder-se-ia também dizer sem falsa modéstia, e mesmo parodiando os autores do artigo, ‘representa uma das figuras representativas da justiça qualitativa’. A sua demanda é menos volumosa do que aquela do assessor, o que lhe permite o esquadrinhamento na identificação e no adensamento das singularidades comportamentais que permeiam os conflitos nas ações judiciais, e com o seu conhecimento específico otimizar acertos de julgamento.

Consignem-se aqui os mais sinceros aplausos ao Dr. Lúcio Delfino e ao Dr. Eduardo José da Fonseca Costa que tiveram parte da sua proposta acolhida, conforme o voto do Relator-Geral, deputado Sérgio Barradas Carneiro.

Todavia, retomando as nossas reflexões iniciais, outras considerações ainda deveriam ser mais bem contempladas.

Sim. Não há dúvida alguma de que o nosso momento atual está a exigir contenções. Contudo, ao ingressarmos com uma ação na arena judicial não estaríamos, de certa forma, iniciando uma batalha? E para tal não deveríamos envidar nossos melhores e mais absolutos esforços? Todo reforço plausível às argumentações legais seria bem-vindo então, elevando, não apenas as chances de êxito da causa, mas, sobretudo contribuindo para uma imagem mais nítida dos fatos em questão. 

“Determinações e sentenças não cumpridas e a consciência de que os conflitos em muito ultrapassam o aparente objeto das lides, demandam outros institutos que transcendem o aprimoramento legislativo. Assistimos uma crescente demanda pela colaboração dos operadores da saúde mental, psicólogos, psicanalistas, psiquiatras e assistentes sociais para tentar elucidar e encaminhar os sintomáticos impasses levados ao Judiciário”. [GROENINGA, 2015] Para além do entendimento jurídico a eminente advogada nos lança a sábia exortação sobre a compreensão dos processos como sintomas de relações disfuncionais.

Finalmente, o juiz Jayme de Oliveira, presidente da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis), em entrevista recente, verbalizou que acredita que mais do que crescer, o Judiciário brasileiro precisa mudar seu modelo de atuação, a fim de atender, com maior qualidade, a crescente demanda de processos”.

Muito embora a função de Assistente Técnico já se encontre disciplinada pelo Art. 421 do CPC, ainda é possível perceber que de certa forma ‘persiste a situação de desdém’ tomando emprestada parte do título do artigo dos ilustres juristas articulistas, onde há uma considerável abstenção de contratar os préstimos do assistente técnico em psicologia para as suas demandas, em relação à prática atual de advogados e partes. Pelo menos em algumas regiões do país. Mesmo e apesar da crise financeira que está assolando o mundo, a contratação desse profissional nos embates judiciais é menos uma medida econômica e mais uma demonstração de inteligência emocional.

Em última análise, que não se precipite em pensar que se está aqui a postular através daquele conhecido jargão jurídico, qual seja, advogar em causa própria.

Trata-se, antes de qualquer outro motivo, do propósito de chamar a atenção para uma função legislativamente reconhecida e útil, porém ainda não tão aplicada como deveria. Tanto quanto ao Assessor Judicial, é imprescindível que se dê um rosto ao Assistente Técnico nas lides judiciárias tornando-o parte integrante das agendas jurídicas.

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Tania Guerra Cardoso é psicóloga, professora de Psicologia Jurídica e foi analista judiciária do TJPE. Atua agora como Assistente Técnica nos processos judiciais, sobretudo os da área de Direito de Família.

E-mail: taniaguerra.psi@gmail.com Cel.: (81) 9162.5589

REFERÊNCIAS:

"Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro - A interface da Psicologia com o Direito nas questões de Família e Infância" - SILVA, Denise Mª Perissini - Rio de Janeiro: Forense, 2009

“Justiça sem Rosto – Persiste a situação de desdém legislativo dos assessores judiciais” [DELFINO, Lúcio e COSTA, Eduardo José da Fonseca] - Revista Consultor Jurídico - Disponível em: www.conjur.com.br, 12 de março de 2015

“Conceitos da Psicanálise contribuem para melhorar o Direito de Família” [GROENINGA, Giselle Câmara] – Revista Consultor Jurídico – Disponível em: www.conjur.com.br, 22 de março de 2015

“Apesar de CNJ focar em estatística, juízes se preocupam com qualidade de decisões” – Entrevista com o juiz Jayme de Oliveira (APAMAGIS) - Revista Consultor Jurídico – Disponível em: www.conjur.com.br, 22 de março de 2015

Sobre a autora
Tania Guerra

Analista Judiciária aposentada do TJPE. Especialização em Intervenção Familiar - UFPE. Professora de Pós Graduação em Psicologia Jurídica. Atua como Assistente Técnica nos processos judiciais na área de Direito de Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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