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A norma inconstitucional e o controle de constitucionalidade

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Agenda 08/04/2015 às 16:47

4. CONSEQUENCIAS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA

A conseqüência da inconstitucionalidade da norma é a sua invalidade, porque, sendo a Constituição fundamento de validade das demais normas do ordenamento jurídico, a validade das normas infraconstitucionais pressupões que sua compatibilidade e conformidade com a Constituição.

A jurisprudência do STF afirma que “o repudio ao ato inconstitucional decorre, em essência, do princípio de que, fundado na necessidade de preservar a unidade da norma jurídica nacional, consagra a supremacia da Constituição Federal”

Ainda, nunca se deve admitir que, sendo a Constituição agredida, ainda se reconheça a eficácia da norma que a agredida, a norma inconstitucional não tem razão para ser aplicada, pois se deve reconhecer a Constituição no topo da hierarquia.

Deve-se ressaltar que da inconstitucionalidade, surge a invalidez da norma, e a inconstitucionalidade pode nem sempre existir desde a edição da norma, podendo surgir em momento posterior.

A validade da norma deve ser medida à cada momento, enquanto estiver em vigor, uma vez que o conflito entre a norma infraconstitucional e a Constituição pode ocorrer depois da entrada em vigor de ambas.

A inconstitucionalidade superveniente se verifica quando uma norma originariamente legítima torna-se incompatível com a Constituição. Esse fato pode acontecer devido a promulgação de uma nova Constituição ou também decorrente de uma modificação na hermenêutica da norma constitucional, que serve de parâmetro para que se afira a inconstitucionalidade.

Dessa forma, a Constituição é um “texto vivo”, que expressa uma “realidade cultural dinâmica”, que “visualiza o presente, mas se projeta para o futuro” e “está aberta à novas ideias, concepções, exigências sociais, a outras contingências normativas e extra normativas”, sendo sensível ao progresso e às transformações.

Da invalidade da norma inconstitucional decorre sua inexistência enquanto norma jurídica, enquanto norma integrante do ordenamento jurídico estruturado sob a Constituição. (Lummertz, 2006)

Deve-se salientar que quando se afirma a inexistência da norma constitucional, quer dizer que não existe enquanto norma jurídica, parte do ordenamento jurídico, entidade real que veicula um dever-ser.

4.1. Ineficácia da norma inconstitucional

Uma norma inconstitucional é ineficaz, porque é desprovida, no plano jurídico, de “qualquer conteúdo eficácia” e não produz os efeitos jurídicos que, em termos normais, lhe corresponderiam.

A invalidade, a inexistência e ineficácia da norma inconstitucional fazem-se presentes a partir do momento em que se verifica a contrariedade entre a norma e a Constituição.

É evidente que ao atribuir à norma inconstitucional validade e eficácia, ainda que parcial ou transitória, significa afirmar que no tanto em que essa norma foi válida e eficaz, ela se sobrepôs à Constituição, que foi, não apenas privada de sua autoridade, bem como de sua validade e eficácia e isso seria incompatível com a supremacia e rigidez da Constituição.

A invalidade da norma inconstitucional, uma vez ocorrida, não se altera com o tempo, não possuindo a eventual alteração da norma constitucional. Não há possibilidade da norma inconstitucional adquirir validade posteriormente.

4.2.Eficácia declaratória e temporal da norma inconstitucionalidade

O entendimento predominante da doutrina é de que a eficácia da norma inconstitucional é declaratória.

O Supremo Tribunal Federal possui o mesmo entendimento.

A decisão de inconstitucionalidade “não modifica o estado da lei, considerando nulo o que era anteriormente válido”, senão que se limita “a declarar a invalidade da lei, isto é, declara-a natimorta”. A nulidade absoluta da norma inconstitucional “implica […] ineficácia do ato por si mesma, sem necessidade de intervenção do juiz”

Com isso pode-se dizer que a inconstitucionalidade não surge da declaração, essa existe por causa da primeira.

No que se diz respeito à eficácia temporal da norma inconstitucional, a doutrina predominante afirma que “o efeito da sentença retroage ex tunc, à data da publicação de lei ou ato.”

A decisão de inconstitucionalidade de efeito retroativo.

O STF também reconhece tal posicionamento e afirma que a decisão de inconstitucionalidade possui efeito a partir do momento da inconstitucionalidade


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho, foram apresentado os vários tipos de normas jurídicas e suas classificações, dando-se ênfase às normas constitucionais. Como vimos, a Constituição está no topo hierárquico de todas as normas jurídicas. Derivando daí a rigidez e supremacia da Constituição.

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A doutrina e o Supremo Tribunal Federal adotaram a concepção de que a norma inconstitucional é nula, inexistente, inválida e ineficaz, desde a sua edição ou inconstitucionalidade superveniente, desde o momento em que se verifica a inconstitucionalidade.

A norma inconstitucional possui eficácia declaratória e a declaração de inconstitucionalidade possuiu eficácia temporal ex tunc.

Foi ainda apresentado, o controle de constitucionalidade nos EUA, Europa e no Brasil.

Pode-se notar que nos EUA, o controle de constitucionalidade se dá no momento em que é apresentado um caso real, cuja solução dependa da análise de inconstitucionalidade e só nesse aspecto será avaliada a inconstitucionalidade da norma.

Já na Europa, o controle de constitucionalidade passou por quatro ciclos, tendo por inicio a Constituição Austríaca de 1929. O segundo ciclo surgiu com as Constituições Alemã e Italiana e com isso, houve um alargamento da proteção dos princípios e normas constitucionais. O terceiro e o quarto ciclo apresentaram sistemas originados no segundo estágio do controle de constitucionalidade, acrescidos de noções importantes no que se diz respeito à proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.

No Brasil, o controle de constitucionalidade é essencialmente jurisdicional-repressivo. O controle preventivo existe como fiscalização a priori sendo feito por meio de atos que se integram no próprio processo legislativo.

Todos os juízes ou tribunais, de qualquer instancia ou estrutura judiciária, é deferido o poder de controlar a constitucionalidade das leis evidenciando o caráter difuso do sistema.

Em relação à inconstitucionalidade da norma, a principal conseqüência advinda dela é a invalidade. Decorrente dessa invalidade surge a sua inexistência e ineficácia enquanto norma constitucional.

Devido à eficácia declaratória da decisão de inconstitucionalidade, ela reconhece a sua inconstitucionalidade e conseqüências. E essa decisão possui eficácia ex tunc, ou seja, retroagindo seus efeitos ao momento em que se constatou a inconstitucionalidade.

Dessa forma, pode-se concluir que o controle de constitucionalidade é importante para a manutenção da integridade da Constituição e de seu ordenamento jurídico.


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