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A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários

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Agenda 09/04/2015 às 09:13

3. PRINCIPAIS ESPÉCIES DE CONTRATOS BANCÁRIOS

O contrato bancário se distingue dos demais porque tem, como sujeito ou elemento subjetivo, um banco ou uma instituição financeira (artigo 7o. da Lei nº 4.595, de 31.dez.64) e, como objeto ou elemento objetivo, a regulação da intermediação de crédito. (AGUIAR,2003)

Vários são os contratos existentes nos bancos e nas instituições financeiras. Como bem leciona Aguiar em epígrafe o contrato bancário difere dos demais, pois figura como sujeito subjetivo da relação jurídica o banco ou instituição financeira, e como sujeito objetivo, a regulação da intermediação deste crédito.

Além disso, o contrato bancário pode envolver operações ativas e passivas, diferenciando a primeira da outra, quando nesta os bancos ou instituições financeiras se encontram como credores, e na outra quando se encontram como devedores, assumindo uma conduta esperada quanto ao pagamento de juros, acessórios e restituição do capital. (AGUIAR, 2003)

Dado estas breves informações, veremos as principais espécies de contratos bancários que são aquelas que estão de praxe no meio social e são as mais conhecidas e utilizadas.

3.1. Contrato de Abertura de Crédito

O contrato de abertura de crédito bancário é de certa forma uma espécie de mútuo bancário, com a diferença de que o mútuo é real, ou seja, se materializa de forma imediata, enquanto o contrato de abertura de crédito é uma promessa de mútuo, onde o banco coloca a disposição determinado valor em crédito ao cliente, podendo este utilizá-lo ou não. Uma vez utilizado o cliente/bancário fica alvo da cobrança de juros remuneratórios em caso de saldo devedor e outra taxas que são fixadas pela instituição financeira.

O contrato de abertura de crédito é aquele pelo qual o banqueiro (creditador) põe à disposição do cliente dinheiro, bens ou serviços pelo tempo convencionado. Não é real, é consensual, pois pode haver a entregada. [...] Enquanto o creditado dela não usa, é só credor do banco. (OLIVEIRA, 2006, p. 21)

De forma mais completa o contrato de abertura de crédito:

[...] consiste em o banco colocar certa soma em dinheiro à disposição da outra parte, que poderá dela se utilizar, ou não, mediante certas contraprestações. Assim sendo, podemos conceituá-la como sendo o contrato pelo qual o banco se obriga a manter à disposição da outra parte certa quantia em dinheiro, por tempo determinado ou não. (ABRÃO, 2010, p. 186)

Notadamente, pela definição dos autores supramencionados, fica evidenciado que a abertura de crédito supõe disponibilidade e não a efetiva materialização do negócio jurídico, ou seja, há um compromisso da instituição bancário na entrega de determinado valor em espécie sendo facultada ao cliente sua utilização.

Como bem leciona Wald (2005, p. 659):

[...] banco obriga-se a pôr à disposição do cliente, ou de terceiro, por prazo determinado ou não, uma ou várias quantias em dinheiro, para que sejam utilizadas por meio de saques em uma ou mais vezes. Além da chamada prestação de saque, pode o banco obrigar-se por aceite, aval ou fiança.

Esse tipo de contrato bancário, sendo aplicável o direito do consumidor, retrata em sua definição a disposição que o cliente tem em utilizar ou não determinado crédito ofertado pelo banco, crédito este que uma vez utilizado acarretará a cobrança de juros, comissão entre outras taxas que são convencionadas entre as partes.

Cabe salutar que o contrato de abertura de crédito poderá ser extinto, vez que tal contrato não sendo vinculado a outro poderá ser encerrado por qualquer uma das partes, ou seja, poderá ocorrer o desfazimento da relação jurídica pelo animus do creditador (banco) ou creditado (cliente). (WALD, 2005)

Ante o exposto, o contrato de abertura de crédito assim como qualquer outro contrato bancário é passivo de aplicação do Código de Defesa do consumidor, tendo como natureza jurídica um contrato preliminar com bilateralidade consensual das partes, onde o banco concede crédito em dinheiro ao cliente podendo este utilizá-lo ou não e obedecendo as condições ajustadas em contrato.

3.2. Desconto Bancário

O contrato de desconto bancário é o contrato pelo qual o banco de forma prévia deduz juro, comissão e despesas, antecipando ao cliente valor representado através de um título de crédito (cártula), não vencido, contra terceiro, através do endosso do próprio título. (ABRÃO, 2010)

Desconto bancário é o contrato pelo qual um banco adianta um crédito ainda não vencido ao seu cliente, cobrando juros, comissões e despesas. Geralmente, sendo portador de títulos de crédito não vencidos, o cliente recebe imediatamente o valor correspondente, menos as deduções referidas. (WALD, 2005, p. 660)

Para melhor entendimento, diante das definições do contrato de desconto bancário dos ilustríssimos doutrinadores, citemos como exemplo o caso que ocorre cotidianamente no comércio, em que os comerciantes descontam duplicatas de suas vendas através de endosso, chamado pelo professor Wald (2005, p. 660) de “endosso-cessão pro solvendo”.

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Na melhor aclaração:

O banco antecipa ao credor a importância de um título de crédito de soma líquida e vencimento breve, recebendo em transferência e deduzindo do valor nominal os juros pelo espaço de tempo intercorrente desde a data da antecipação até à do vencimento. (MENDONÇA, apud, WALD, 2005, p. 175, grifo nosso)

Em suas características o desconto bancário se apresenta como um contrato real, oneroso e bilateral, onde figura como descontador o Banco e como descontário o Cliente. Sua definição, ainda que sucinta, se traduz pelo adiantamento de crédito de terceiro para o cliente, na percepção de juros e comissões em razão da cessão do crédito que é realizado através do endosso cambiário.

3.3. Contrato de Depósito Bancário

Um das modalidades contratuais de maior tipicidade nos bancos é o contrato de depósito bancário que consiste na pessoa em entregar valor em dinheiro para guardar, denominando-se depositante e quem o recebe detém da obrigação de restituí-la, que seria o depositário. Segundo Wald (2005, p. 653), é o contrato pelo qual “um banco recebe uma quantia em dinheiro, a qual se obriga a restituir, na mesma espécie, quando solicitado ou em data prefixada”.

O contrato de depósito bancário tem como finalidade precípua a guarda do bem do cliente, mas não é só isso, o cliente/bancário tem o interesse de três resultados basilares nesta relação jurídica que seria a guarda ou custódia do bem (como já dito), o investimento gerado mediante este contrato, ou seja, a percepção dos frutos gerados com este depósito como juros e correção monetária; e a disponibilidade pela criação da moeda escritural ou bancária. (Abrão, 2010)

A natureza jurídica do contrato de depósito bancário tem ainda suscitado discussões doutrinárias, entretanto tais discussões não influenciam nas operações bancárias. Assim:

Esta controvérsia nada apresenta de interesse prático: os usos bancários precisaram o conteúdo do contrato e não é útil prosseguir no debate. Ademais, pode frisar-se que a análise do contrato em um depósito se aproxima da psicologia das partes e do espírito do serviço de caixa: o cliente se desonera da guarda dos fundos e o banco sustenta a caixa do cliente. (RODIERE; RIVES-LANGE, apud, ABRÃO, 2010, p. 145)

Ao menos três teorias, quanto a natureza jurídica do depósito bancário, ainda são suscitadas se não: a do depósito irregular, a do mútuo e a do contrato sui generis.

Sobre tais teorias a mais coerente e aplicável pela doutrina majoritária ou pelos estudiosos de direito bancário é a sui generis do depósito bancário vez que o que o distingue nitidamente do depósito irregular e do mútuo é a intervenção do banco, na qualidade depositário. Ademais, o depósito irregular tem como elemento essencial a aguarda da coisa fungível, enquanto que no depósito bancário o propósito principal não é a guarda do dinheiro, mas sim na relação creditícia entre banco e cliente. Quanto ao mútuo a importância dada por este contrato é a fixação de prazo em favor do mutuário, enquanto que no depósito bancário o depositante pode a qualquer tempo sacar de forma imediata todo o valor depositado, menos nas modalidades de pré-aviso e a prazo fixo. (Abrão, 2010)

Neste diapasão, o que pode entender é que o depósito bancário é um contrato que consiste na entrega de valor em dinheiro a um banco, que se obriga a restituir tão logo seja solicitado, pagando juros ou correção monetária, podendo o depósito ser à vista, com ou sem pré-aviso ou a prazo fixo, remunerado ou não.

3.3.1. Certificados de Depósito Bancário

O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é um título privado emitido por instituições financeiras, podendo ser prefixado ou pós-fixado. A taxa de juros sobre esse tipo de papel prefixado é, no geral, expressa na base 252 dias úteis, e é negociada na data da operação. Portanto, no dia da transação, já se sabe o valor de resgate do título. (ALMEIDA FILHO, 2010, p. 12)

O Certificado de Depósito Bancário, conhecido com CDB, é um documento de depósito a prazo, do qual uma pessoa física ou pessoa jurídica realiza uma espécie de negociação junto ao banco, sendo concedido ao depositante, ora denominado favorecido, juros e correção monetária previamente pactuada.

O CDB é um título de crédito, pois possui as características essenciais para tal como: a) literalidade; b) autonomia e; c) carturalidade. Sendo assim o CDB é um documento ou como lecionado pelo autor já citado, é um papel do qual só pode ser exercitado mediante sua apresentação a instituição financeira vinculada à negociação, de tal modo que a instituição deve restituir pagando a quantia depositada e juros.

3.4. Contrato de Empréstimo Bancário

O empréstimo bancário não deixa de ser considerado um mútuo, entretanto o empréstimo é realizado junto a uma instituição bancária que empresta determinado valor ao cliente/bancário e este utilizará o valor da melhor forma que lhe convir ficando obrigado apenas em devolver o valor acrescido de juros, conforme pactuado no contrato.

O Novo Codex Civil Brasileiro informa em seu artigo 586 a definição do mútuo como um “empréstimo de coisas fungíveis”, onde “o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.” É perceptível que no empréstimo bancário o cliente que recebeu o valor, deverá devolver o mesmo valor, entretanto deverá ser acrescido de juros, assim fica configurado a diferença do mútuo simples e o empréstimo bancário.

Numa definição pura e simples o contrato de empréstimo bancário constitui um mútuo, do qual o cliente recebe determinada quantia por uma instituição bancária, devendo este devolver o valor acrescido de juros em prazo determinado. É sem dúvidas uma dos principais contratos da atividade bancária, onde a obrigação basilar de que tomou o empréstimo é a devolução da coisa no mesmo gênero, quantidade e qualidade, acrescido de juros ou qualquer outra taxa que fora pactuada no contrato.

Quanto a competência na regulação dos juros, os empréstimos bancários são fiscalizados pelo Conselho Monetário Nacional ou CMN conforme disciplina o art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64. (ABRÃO, 2010)

Quanto suas características não restam dúvidas que é unilateral e oneroso, pois o contrato é de adesão, ou seja, o contrato não é cabível de questionamento e as obrigações são direcionadas apenas para o mutuário que deverá devolver o valor recebido do banco com juros, correção ou comissão. (ABRÃO, 2010)

Uma vez requerido o empréstimo bancário e aprovado, o banco libera o montante, creditando o valor na conta corrente do cliente, cujo interesse e a utilização do dinheiro é do aderente, diferente do mútuo mercantil que tem caráter, em regra, de implementar ou incrementar melhorias na atividade comercial do estabelecimento.

Por fim, adquirido o empréstimo é passivo que o cliente-consumidor possa antecipar o valor obrigacional, fazendo sua liquidação antecipada deverá o banco retirar os juros e demais acréscimos, conforme disciplina o art. 52, §2º do CDC – “É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.”

Dessarte, se no mútuo bancário o cliente-consumidor se interessar em antecipar o valor da obrigação, fazendo sua liquidação antes do seu vencimento, caberá à instituição, a exemplo de um deságio, retirar acréscimos de expectativas inflacionárias e consectários que não se coadunam com o pagamento havido. (ABRÃO, 2010, p. 134, grifo nosso)

3.5. Contrato de Financiamento Bancário

Diferente do empréstimo bancário ou mútuo bancário, o financiamento bancário é o contrato pelo qual o banco fornece ao cliente recursos necessários para que o mesmo realize determinando empreendimento como a compra da casa própria ou compra de um carro zero quilometro, ou seja, o financiamento bancário é um contrato que específica para onde vai aquele valor emprestado pelo banco.

De forma sábia Wald (2005, p. 661) define o financiamento bancário como um contrato “pelo qual um banco adianta ao cliente recursos necessários a certo empreendimento normalmente destinados à aquisição de bens, mediante cessão o caução de créditos ou com outras garantias.”

Quanto ao financiamento bancário vem o seguinte questionamento: o financiamento de pessoa jurídica de grande porte para a compra de máquinas industriais para a produção de determinado produto é passivo de aplicação do CDC? Não. Não neste caso, pois apesar do CDC ser passivo de aplicação a pessoa jurídica, o caso hipotético não deverá ser saciado pelo mesmo uma vez que, analisados os requisitos básicos para a identificação da relação de consumo, como, se a empresa é destinatária final daquele serviço ou produto adquirido, se é hipossuficiente fraco na relação jurídica ou até mesmo vulnerável, não estão preenchidos, mormente quanto a definição de consumidor do art. 2º do CDC, portanto não deverá ser aplicado o CDC, mas sim o Código Civil ou o Código Comercial.

3.6. Contrato de Cédula de Crédito Rural

O decreto-lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 trata literalmente da concessão do crédito rural, ou melhor, do financiamento de crédito rural. Nas palavras de Abrão (2010, p. 316-317) as cédulas de crédito rural “são promessas de pagamento com ou sem garantia real cedularmente constituída, isto é, no próprio título, dispensando documento à parte.”

O decreto-lei em epígrafe, no seu art. 10. define cédula de crédito rural como “um título civil, líquido e certo, exigível pela soma dêla constante ou do endôsso, além dos juros, da comissão de fiscalização, se houver, e demais despesas que o credor fizer para segurança, regularidade e realização de seu direito creditório.” [sic]

Como qualquer outra cédula de crédito, o contrato de cédula de crédito rural possui características que lhes dão uma configuração própria. Uma das principais é que o limite da taxa de juros do crédito rural é de 12% sendo tal manifestação oriunda do Superior Tribunal de Justiça. O interesse desta limitação sem duvidas é incentivar o produtor e não malferir a expressão constitucional. (ABRÃO, 2010)

Quanto à eficácia contra terceiros o art. 30. da lei em comento, diz que:

Art 30. As cédulas de crédito rural, para terem eficácia contra terceiros, inscrevem-se no Cartório do Registro de Imóveis:

a) a cédula rural pignoratícia, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados;

b) a cédula rural hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

c) a cédula rural pignoratícia e hipotecária, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel de localização dos bens apenhados e no da circunscrição em que esteja situado o imóvel hipotecado;

d) a nota de crédito rural, no da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular.

Parágrafo único. Sendo nota de crédito rural emitida por cooperativa, a inscrição far-se-á no Cartório do Registro de Imóveis de domicílio da emitente.

Como complemento do que fora discutido e para melhor entendimento o ilustríssimo professor Abrão (2010, p. 317) nos exorta que tais títulos:

Devem ser registrados no cartório de Registro de Imóveis. Sua cobrança se processa mediante ação de rito especial (execução), com a originalidade de permitir a venda pelo credor, após a penhora, dos bens dados em garantia, contestada, ou não, a ação, podendo, desde logo, mediante a caução idônea, levantar o produto líquido de tal alienação. Em se tratando de cooperativas rurais, instituições financeiras públicas e do Banco do Brasil, não há necessidade de caução.

Outras características são lecionadas no art. 10. e parágrafos seguintes como por exemplo, se o emitente houver deixado de levantar qualquer parcela do crédito deferido ou tiver feito pagamentos parciais, o credor descontá-los-á da soma declarada na cédula ou tornando-se exigível apenas o saldo, não constando do endosso o valor pelo qual se transfere a cédula, prevalecerá o da soma declarada no título acrescido dos acessórios, deduzido o valor das quitações parciais passadas no próprio título, e assim por diante.

Cabe salutar que, o art. 9º do decreto-lei nº 167/67 apresenta quatro modalidades: de cédulas de crédito rural: a) Cédula Rural Pignoratícia; b) Cédula Rural Hipotecária; c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária; d) Nota de Crédito Rural.

O estudo individual de cada modalidade não é de grande relevância no momento uma vez que estaríamos a fugir do elemento cerne do presente trabalho, entretanto é preciso saber que todas as modalidades necessitam para que tenha eficácia contra terceiros serem inscritas no Cartório de Registro de Imóveis competente.

Sobre o autor
Hebert Henrique de Oliveira Melanias

Possui graduação em Direito pela Faculdade Raimundo Marinho - Unidade Maceió (2011) e Pós-graduação em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera (2014). Realizou estágios no âmbito jurídico no 1º Cartório de Registro Civil de Casamentos e Notas de Maceió nov/2006 a junho/2008; no Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Alagoas (PROCON/AL) Jan/2009 à Março/2011; no Escritório Jurídico Dr. Virgílio Andrade março de 2011 a agosto de 2011. Assumiu o cargo de Assessor Técnico/Jurídico no Conselho Estadual de Segurança Pública em Alagoas - (CONSEG/AL) - Set/2009 à Fev/2014. Atualmente é Escrivão da Polícia Judiciária - Delegacia Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, com atuação na Assessoria Jurídica do Gabinete do Delegado Geral. Cursou a disciplina de Mestrado em Sociologia "Conflitos e disputas no campo jurídico: uma sociologia dos tribunais e seus juízes". Detêm de experiência na área de Direito, com ênfase em Direito do Consumidor, Direito Penal e Direito Penal Ambiental.

Informações sobre o texto

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