A perda do cargo público é hipótese legalmente prevista na vigente Constituição Federal que, no bojo do art. 41, estatui serem estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, dispondo, logo a seguir, no § 1º do mesmo dispositivo, que a perda do cargo público decorrerá de sentença judicial transitada em julgado; processo administrativo disciplinar, com garantia de ampla defensa; e, verificada a insuficiência de desempenho, mediante procedimento de avaliação periódica também realizado com garantia de ampla defesa.
As duas primeiras hipóteses informadas no dispositivo em comento referem-se à perda forçada do cargo. A primeira, decorrendo de sentença judicial transitada em julgado, resultará de efeitos da sentença penal condenatória, a ser decretada sempre que vier a ser verificada uma das situações cuidadas no art. 92 do Código Penal brasileiro, onde a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo decorrerá da aplicação de pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública; ou, ainda, quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. Na segunda situação, alude a norma a processo administrativo, tornando claro que, nesse caso, a demissão será aplicada ao servidor em decorrência de haver ele cometido irregularidades que, previstas no respectivo Estatuto (veja-se, por exemplo, no âmbito federal o art. 132, da Lei nº 8.112/90), ensejarão a sua exclusão dos quadros da administração, garantida sempre a ampla defesa e o contraditório.
A terceira hipótese prevista no § 1º do art. 41 corresponde à perda do cargo público por inaptidão para o seu exercício, devendo resultar necessariamente de verificação continuada, mediante avaliação de desempenho do servidor, realizada com a sua participação e com a sua ciência, tanto que se lhe garante a ampla defesa.
Contempla a Constituição Federal, ainda, uma quarta situação de perda do cargo público, a despeito da estabilidade deferida no caput do art. 41, prevendo a possibilidade de exoneração do servidor estável quando, adotadas medidas preliminares de saneamento das despesas com pessoal, ativo e inativo, continuarem estas acima de limites previstos em lei complementar (art. 169). Antecedendo, todavia, a exoneração de servidores estáveis com vista à adequação de despesas aos limites fixados, determina-se a redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como sejam desligados servidores não estáveis (art. 169, § 3º). Adotadas tais providências preliminares e continuando excessivo o gasto com pessoal, resta autorizada a exoneração de estáveis (§ 4º).
Para esse efeito, impõe-se a necessidade de expedição de ato normativo específico indicando-se a atividade funcional a ser alcançada com a medida, bem como o órgão ou unidade administrativa (art. 169, § 4º). Além disso, outorga-se ao servidor exonerado uma indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço (§ 5º). O cargo será extinto, vedando-se a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais pelo prazo de quatro anos (§ 6º). Regulamentação, por lei ordinária, restou determinada e inscrita no próprio texto constitucional (§ 7º), dando-se específico cumprimento a esse dispositivo por intermédio da Lei nº 9.801, editada em 14 de junho de 1999, com a finalidade de dispor sobre normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa.
Impõe-se a administração, por meio da norma regulamentar expedida, a obrigatoriedade de ter que especificar em ato normativo a economia de recursos necessária e o número correspondente de servidores a exonerar; a atividade funcional e o órgão ou a unidade administrativa objeto da redução de pessoal; critério geral impessoal escolhido para identificação dos servidores a serem desligados, indicando-se, para esse fim, menor tempo de serviço, maior remuneração ou menor idade; critérios e garantias especiais escolhidos para identificação dos servidores estáveis que, em decorrência das atribuições do cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado; prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo; e os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações. Orienta a lei, outrossim, a combinação do critério geral com critério complementar elegendo, desde logo, o menor número de dependentes para a formação de uma listagem de classificação. Limita-se em no máximo 30% a redução do número de servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, exigindo-se, para tanto, seja preliminarmente atingido o percentual de 30% nos demais cargos.
Completa-se, com a edição da Lei nº 9.801, de 1999, a regulamentação geral necessária à exoneração de servidores estáveis com base em excesso de despesas com pessoal, submetendo-se, no entanto, a administração a critérios que, como visto, poderão ser objeto de específica e prévia verificação, e, se o caso, discutidas nas vias administrativas ou judiciais.
Observa-se, assim, que embora admita-se administrativamente, sem fundamento em fato grave cometido pelo servidor, mais uma hipótese de ruptura do vínculo estável mantido com a administração pública, criou-se uma série de exigências a serem atendidas previamente pela autoridade para que o seu proceder, com esse escopo, venha a situar-se no plano da legalidade, legitimando-se, em conseqüência, a cisão da relação mantida com o servidor estável. E como medida de segurança, constata-se que tais requisitos não só se acham explicitados na própria Constituição Federal, como também se vêem reiterados e detalhados em norma ordinária, ampliando, assim, o conjunto de exigências a observar, tornando o ato estritamente vinculado.