Aqueles pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte, a retenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de PIS e de COFINS, referentes a essas operações. Os valores retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte, ou seja, caso a empresa sofra a retenção, essa poderá abater o valor retido do que ela tiver que recolher daquele tributo ou contribuição.
Portanto, as “retenções não consideradas” são retenções que a empresa sofreu e não utilizou/aproveitou para deduzir do valor a ser recolhido. Ainda, de acordo com RIR/99, deve-se observar que a retenção de IR sofrida em um exercício deverá ser apropriada no mesmo período de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros, na condição de IR Fonte. No entanto, se sobrar esse valor, ele terá o tratamento de “Saldo Negativo de IRPJ de Períodos Anteriores”. Nas operações de fornecimento de bens e na prestação de serviço por pessoa jurídica prestadora de serviço, poderão ocorrer retenções dos impostos de IRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Segundo os artgs. 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR - Decreto 3.000/99) incide uma retenção de 1% ou 1,5% sobre o valor recebido a título de pagamento pelos serviços prestados a certa pessoa jurídica. Em seguida, serão apresentados os casos em que não houve o aproveitamento do crédito retido para a compensação dos impostos devidos no recebimento do valor cobrado para a efetivação do trabalho e como esses podem ser recuperados.
Para o IRF não utilizado dentro do período de apuração (trimestral ou anual), o valor pago por não ter efetuado o aproveitamento da retenção terá o tratamento de “pagamento indevido ou a maior, devendo ser recuperado através de PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. O mesmo acontecerá no caso das retenções por Órgãos Públicos não utilizadas para abater o valor da soma dos impostos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a serem cobrados em cima das vendas, como sendo 5,85% dos impostos somados na venda de mercadoria para Órgão Público ou Equiparado e na proporção de 9,45% na prestação de qualquer serviço para Órgão Público ou Equiparado.
Aquelas retenções efetuadas por pessoas jurídicas privadas para pessoas jurídicas privadas (Lei 10.833/2003 – art. 30), não aproveitadas dentro do período estipulado para abater o percentual de 4,65% na soma dos impostos e contribuições de PIS, COFINS e CSLL incidentes sobre o recebimento do valor devido frente à prestação de serviço efetuada, também será reconhecido como “pagamento indevido ou a maior”, devendo, assim, ser recuperado através de PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos.
De acordo com o art. 39 da Lei nº 9.250/95, a compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.
Ainda, deve-se observar o fato de que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Concluindo-se, desse modo, que o aproveitamento dos créditos deverá ser retificado na “DCTF e DIPJ” dos períodos em questão.