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Retenções não consideradas: forma de aproveitamento do crédito não utilizado

02/06/2016 às 08:18
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Descubra como podem ser recuperados os créditos não utilizados para abater o valor devido em impostos na hora dos pagamentos referentes às operações de venda de bens ou prestação de serviços.

Aqueles pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte, a retenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de PIS e de COFINS, referentes a essas operações. Os valores retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte, ou seja, caso a empresa sofra a retenção, essa poderá abater o valor retido do que ela tiver que recolher daquele tributo ou contribuição.

Portanto, as “retenções não consideradas” são retenções que a empresa sofreu e não utilizou/aproveitou para deduzir do valor a ser recolhido. Ainda, de acordo com RIR/99, deve-se observar que a retenção de IR sofrida em um exercício deverá ser apropriada no mesmo período de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros, na condição de IR Fonte. No entanto, se sobrar esse valor, ele terá o tratamento de “Saldo Negativo de IRPJ de Períodos Anteriores”. Nas operações de fornecimento de bens e na prestação de serviço por pessoa jurídica prestadora de serviço, poderão ocorrer retenções dos impostos de IRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Segundo os artgs. 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR - Decreto 3.000/99) incide uma retenção de 1% ou 1,5% sobre o valor recebido a título de pagamento pelos serviços prestados a certa pessoa jurídica. Em seguida, serão apresentados os casos em que não houve o aproveitamento do crédito retido para a compensação dos impostos devidos no recebimento do valor cobrado para a efetivação do trabalho e como esses podem ser recuperados.

Para o IRF não utilizado dentro do período de apuração (trimestral ou anual), o valor pago por não ter efetuado o aproveitamento da retenção terá o tratamento de “pagamento indevido ou a maior, devendo ser recuperado através de PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. O mesmo acontecerá no caso das retenções por Órgãos Públicos não utilizadas para abater o valor da soma dos impostos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a serem cobrados em cima das vendas, como sendo 5,85% dos impostos somados na venda de mercadoria para Órgão Público ou Equiparado e na proporção de 9,45% na prestação de qualquer serviço para Órgão Público ou Equiparado.

Aquelas retenções efetuadas por pessoas jurídicas privadas para pessoas jurídicas privadas (Lei 10.833/2003 – art. 30), não aproveitadas dentro do período estipulado para abater o percentual de 4,65% na soma dos impostos e contribuições de PIS, COFINS e CSLL incidentes sobre o recebimento do valor devido frente à prestação de serviço efetuada, também será reconhecido como “pagamento indevido ou a maior”, devendo, assim, ser recuperado através de PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos.

De acordo com o art. 39 da Lei nº 9.250/95, a compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.

Ainda, deve-se observar o fato de que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Concluindo-se, desse modo, que o aproveitamento dos créditos deverá ser retificado na “DCTF e DIPJ” dos períodos em questão.

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Sobre o autor
José Carlos Braga Monteiro

CEO fundador do Grupo Studio.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO , José Carlos Braga Monteiro. Retenções não consideradas: forma de aproveitamento do crédito não utilizado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4719, 2 jun. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38276. Acesso em: 5 nov. 2024.

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