Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Sobre as súmulas vinculantes: voltando ao tema

Agenda 01/07/2015 às 19:46

Sob a presidência do Ministro Lewandowski, parece ter se tornado prioridade aprovar súmulas vinculantes.

Em 24 de junho de 2008, Jus Navigandi publicou um artigo (Súmula vinculante: teoria e prática) em que eu afirmava, ao final:

“Seria o caso de se indagar: por que não dar efeito vinculante a todas as 740 súmulas do STF? O desgaste e a crítica tenderiam a ser menores, porquanto se tem um consenso de que elas resultaram da amadurecida e demorada reflexão, em numerosos casos julgados, como se depreende da leitura do texto constitucional que as introduziu em nossa legislação.”

2.         Naquele e em outros três textos sobre súmulas vinculantes, comentei que as primeiras três demoraram para serem discutidas e aprovadas (são de maio de 2007) e que depois verificara-se uma enxurrada de propostas, algumas vezes logo em seguida a uma decisão do Plenário que podia ser a primeira apreciação do tema.

Repito o que constava daquele mesmo artigo:

“Se as 740 súmulas do STF levaram 40 anos para serem aprovadas, a prática que estamos observando é que a atual composição da Supremo vem se valendo do permissivo constitucional para tentar "cortar o mal pela raiz", sumulando de forma vinculante a maioria de suas decisões”.

3.         Das dez ou doze primeiras súmulas vinculantes aprovadas, apenas a de nº 7 resultara de conversão de uma anterior (a Súmula 648), o que me estimulou a escrever:

“O Supremo Tribunal Federal, se não moderar esse ímpeto vinculante, pode desmerecer, involuntariamente, aquele instituto, ou torná-lo menos respeitado, enfraquecendo e desvalorizando as boas intenções e os anseios dos que propugnaram por seu advento.”

4.         Sob a presidência do Ministro Lewandowski, parece ter se tornado prioridade aprovar súmulas vinculantes. Nos dois primeiros meses deste ano judiciário, foram trazidas à discussão quase uma dúzia delas. Menos mal que a maioria (se não a totalidade) convertendo antigas súmulas em súmulas vinculantes.

5.         Um detalhe: uma das “aprovadas” há mais de cinco anos, a de nº 30, ainda não foi publicada, pois carece de revisão redacional. Eis o que foi proposto:

“É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios” (Sessão de 03/02/2010).

Dá-me a impressão que depende da posse do sucessor do Ministro Joaquim Barbosa para que essa SV 30 entre em vigor.

6.         Outra consideração que me parece cabível e oportuna é quanto à Súmula Vinculante 13 a respeito da qual, o STF divulgou a seguinte Nota à Imprensa, em junho de 2010:

Nota à imprensa

Diante do noticiário da imprensa sobre ato da Presidência, já amplamente justificado, a respeito do alcance da Súmula Vinculante nº 13, relativa à questão do nepotismo, o Supremo Tribunal Federal esclarece que:

1. As justas e fundadas ponderações do então Procurador-Geral da República, dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, sobre dúvidas suscitadas pelo texto da referida Súmula, nos autos da Reclamação nº 6838, não puderam na ocasião ser ali conhecidas porque, diante da revogação do ato que a provocara, o processo ficou prejudicado e, em consequência, teve de ser extinto sem apreciação do mérito.

2. Para atender a tais ponderações e propósitos, igualmente manifestados por alguns Ministros da Corte, bem como para evitar absurdos que a interpretação superficial ou desavisada da Súmula pode ensejar, o Presidente do STF está encaminhando aos senhores Ministros proposta fundamentada de revisão da redação da mesma Súmula, para restringi-la aos casos verdadeiros de nepotismo, proibidos pela Constituição da República.

3. O teor da proposta será levado ao conhecimento da imprensa e do público, após a apreciação dos Senhores Ministros.

Brasília, 23 de junho de 2010

Secretaria de Comunicação Social”

Apesar da manifesta intenção consoante o item 2 daquela Nota, ainda hoje, o teor as SV 13 é exatamente aquele mesmo aprovado em 20/08/2008 e publicado no DJE de 29/08/2008.

7.         No momento em que escrevo, tenho conhecimento de que já existe até a SV 46, porém constata-se que a cada Sessão do Pleno, às quartas e quintas-feiras, quase sempre em média três novas propostas de súmula vinculante (PSV) são apregoadas e discutidas/votadas, e pelo menos duas delas são aprovadas. Quando não todas.

8.         Li há seis anos e meio (setembro de 2008) artigo publicado em Consultor Jurídico que também comentava, em tom crítico, a quantidade de súmulas vinculantes que estavam surgindo no mundo jurídico, propugnando por uma maior parcimônia. Seu parágrafo final dizia:

“O Supremo, embora tenha a missão de interpretar e fazer cumprir o ordenamento jurídico, não pode atropelar a Constituição, sob pena de produzir efeito contrário ao que se quer prestigiar: causar graves prejuízos institucionais, desequilibrando o sistema de controle balanceado de um poder sobre o outro, regra democrática e republicana cuja ausência tão cara nos custou em tempos pretéritos.” (Súmulas Vinculantes devem ser usadas com parcimônia, por Ricardo Augusto Reali).

9.         De minha parte, continuo considerando que a adoção de súmulas vinculantes representa passo importante para se alcançar o ditame constitucional de “razoável duração do processo” e, dessa forma, não penso como alguns magistrados que entendem ser um caminho a não ser seguido alegando, até, que resulta no cerceamento de sua independência.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A respeito, li artigo de uma juíza, hoje Desembargadora Federal, comentando sobre a extinção daquele instituto no Direito português, concluindo assim:

“Como se vê, o Direito português extinguiu o instituto dos assentos e hoje se questiona até mesmo o valor vinculante da jurisprudência do STJ para os próprios tribunais judiciais.

Sob essa ótica, o Direito brasileiro, com a discussão a respeito da súmula vinculante, parece estar a percorrer o caminho inverso. Certamente, herdará de Portugal o título de originalidade, ao adotar o sistema, extinto naquele país, de dar força de generalidade à jurisprudência do seu mais alto tribunal”

(infelizmente, esqueci de registrar a fonte onde li e a data desse texto que, aparentemente, é anterior à adoção das súmulas vinculantes em nosso ordenamento jurídico – EC 45, de 2004, que acrescentou dispositivo à CF/88 o artigo 103-A).

Com aquela Emenda Constitucional, nossa Suprema Corte passou a poder “de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.”). A lei que estabeleceu a forma de aplicação da súmula vinculante é a nº 11.417, de 2006.

10.       O que ainda me causa certo temor, decorridos esses oito anos desde que a três primeiras súmulas vinculantes foram editadas, é ver a aprovação desses verbetes vinculantes sem a estrita observância de seus requisitos. Mesmo porque outro instituto (o da “repercussão geral”) também se presta a orientar as instâncias inferiores do Poder Judiciário sobre qual o entendimento jurisprudencial da mais alta Corte do país, como que sinalizando que as decisões contrárias poderão ser reformadas ante a interposição dos competentes recursos.

Além disso, também existem as decisões do Superior Tribunal de Justiça paradigmáticas (ou seja, como, na alçada infraconstitucional, o STJ julga que deva se decidir, isto é, o instituto do artigo 543-C do CPC ainda em vigor), com base na chamada Lei dos Recursos Repetitivos, Lei nº. 11.672, de 2008. Na hipótese de um juiz ou um tribunal (até mesmo as Cortes Superiores) decidir contrariando aquela jurisprudência, cabe uma “Reclamação”.

11.       Minhas observações e comentários sobre súmulas vinculantes estão, além do artigo citado de início, nos outros três a que aludi antes:

A Sobrecarga do Poder Judiciário. Jus Navigandi,  1º/10/2001, disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2096>

A Súmula Vinculante nº 5 e as reações que provocou.  Jus Navigandi, 12/06/2008, disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11374>

O nepotismo e a Súmula Vinculante nº. 13.  Jus Navigandi, 28/10/2008, disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11876>

Um outro texto permanece inédito.

Sobre o autor
João Celso Neto

advogado em Brasília (DF)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CELSO NETO, João. Sobre as súmulas vinculantes: voltando ao tema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4382, 1 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38336. Acesso em: 22 nov. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!