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O acesso à justiça através das empresas e associações jurídicas

Agenda 21/04/2015 às 17:12

ultimamente têm surgido muitas formas alternativas de resolução de conflitos com o objetivo de proporcionar àqueles menos favorecidos um acesso à justiça mais eficaz, eficiente, justo e isonômico. Apesar das melhoras, essas formas encontram obstáculos.

O acesso à justiça para uma parcela da sociedade, a maioria, sempre tem sido difícil quando esta precisa se utilizar da justiça para não ver o seu bem lesado ou mesmo na busca por seus direitos quando os seus bens já se encontram comprometidos por abusos de poder e autoridade. É evidente a evolução que já houve nesse sentido. No entanto, é notório também o quanto ainda se faz necessário evoluir. O Brasil, por exemplo, teoricamente é um estado democrático de direito, mas, na prática não se precisa fazer uma pesquisa muito aprofundada para concluir que o país está bem distante de o sê-lo, pois, a desigualdade social é gritante, por mais que se escolha não se consegue encontrar um governo do povo, que este governe para todos e que respeite todos os princípios e direitos fundamentais contidos na Constituição Federal.

Dentro deste contexto, encontra-se um meio de acesso à justiça por meio de empresas jurídicas e de associações jurídicas que defendem os seus associados, agentes de segurança pública e, em algumas, este serviço é estendido aos seus familiares, quando estes têm os seus direitos lesados ou prestes a os terem.

Com isso, nota-se que é de notável relevância se estudar sobre este assunto no direito, já que este deve zelar pelo seu alcance a todos indiscriminadamente e proporcionar justiça à sociedade. Tendo em vista o contexto social brasileiro e, em específico, o de Feira de Santana, que segrega as pessoas e faz com que muitas, as menos favorecidas, tenham os seus direitos lesados e, em muitos casos, não tenham a menor perspectiva de, pelo menos amenizarem a situação, porque não possuem nem ao menos instrução para saber como buscar os seus direitos ou até mesmo quais são eles. O acesso à justiça proporcionado àqueles que detêm pouco poder aquisitivo é quase inexistente, bem como a facilitação à busca em proporcionar a esses cidadãos a defesa dos seus direitos pessoais, coletivos, sociais e políticos.

Assim, a análise de alguns detalhes das instituições suprarreferidas, o alcance de defesa proporcionada aos policiais e bombeiros, como elas são/estão fundamentadas, se há ou se poderia haver instituições deste tipo em âmbito secular, ou seja, destinada não apenas aos policiais, mas, acessível a qualquer cidadão que se filie, explicita uma possibilidade de acesso à justiça de forma mais eficaz e eficiente que o normal, com um alcance mais amplo, apesar de que ainda há muitos obstáculos.

2 CONTEXTO HISTÓRICO

Com a Revolução Francesa e o ideal de igualdade, liberdade e fraternidade muito se pensou que agora, por fim, os menos favorecidos seriam alcançados por direitos até então inexistentes para esta classe, porém, com o passar do tempo se percebeu que praticamente todos aqueles ideais não passavam de fachada.

No Brasil, por exemplo, até hoje, no que se refere ao acesso à justiça, observa-se que uma minoria é beneficiada pela justiça e a outra parcela da sociedade, cerca de 70%, fica isolada e sem sucesso quando necessitam resolver as suas lides judiciais, sente-se impotente para reivindicar seus direitos quando são violados. Isso ocorre por vários fatores, dentre eles a falta de informações, de recursos financeiros e, até mesmo, o medo e a falta de credibilidade no judiciário.

Tendo em vista essa perspectiva tem surgido no mundo e no Brasil muitas formas alternativas de resolução de conflitos judiciais e extrajudiciais, bem como de facilitar o acesso à justiça a pessoas menos favorecidas para que estas tenham um alcance mais amplo de seus direitos individuais, coletivos, sociais, políticos, etc. Dentre estas alternativas, pode-se citar as empresas jurídicas e, principalmente, as associações que, além de proporcionar os mesmos serviços das empresas, também participa das lutas sociais junto com seus filiados.

Para este trabalho foram escolhidas aleatoriamente duas associações e duas empresas jurídicas que fornecem assistência jurídica aos seus filiados, são elas respectivamente, a APPM e a ASPRA e a AJUPM e a CENAJUR.

A APPM-BA, Associação dos Cabos e Soldados da PMBA, hoje denominada Associação de Praças da Polícia Militar do Estado da Bahia, foi fundada em 15 de outubro de 1959. Isso foi possível depois de muitos contatos e idealizações por parte de seus fundadores, os CBPM Antônio Ferreira de Souza, carinhosamente chamado de Botina (in memorian); Nelson Gabriel de Jesus; Arivaldo Franca; Valério Rodrigues Lima, que amargaram dias na prisão por represália e receberam um apoio fundamental do então vereador Cel. PM Demóstenes Paranhos que cedeu a garagem da sua residência, sito à rua Henrique Dias, nº 73, bairro de Caminho de Areia, para funcionar provisoriamente como sede administrativa da entidade. Posteriormente, houve uma sequência de abnegados que fizeram parte deste seleto grupo, por exemplo, o CBPM Oscar Pires de Jesus Neto, o SgtPm Washington Luis Cerqueira e o SgtPM Agnaldo Pinto de Sousa que é o atual presidente da instituição.

A ASPRA, Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia, foi fundada no dia 04 de março de 2009.

A AJUPM, o Centro de Apoio Jurídico aos Policiais Militares, foi criado em 2003 por policiais do Estado da Bahia e Civis, hoje integrado por policiais de Pernambuco e outros Estados.

A CENAJUR foi criada em 27 de julho de 2002 pelo CapPM Tadeu Fernandes. Em outubro, esta instituição inaugurou um canal de comunicação na internet entre ela e seus associados. Em 2006, desenvolveu-se um sistema de área restrita aos seus associados, o Sistema de Controle Jurídico. Neste, os filiados podem acompanhar o andamento dos seus processos.

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Mas, qual é a diferença entre essas instituições?

3 ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS JURÍDICAS

As Associações acham fundamentação no artigo 44 e seu inciso I, e no capítulo II do Código Civil de 2002. Nestes dispositivos legais está disposto que essas instituições são pessoas jurídicas de direito privado, são constituídas pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos e não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, conforme os artigos 44 e seu inciso I e 53 e seu parágrafo único:

Art. 44 São pessoas jurídicas de direito privado:

I – As associações;

Art. 53 Constituem as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

É de comum acordo que as associações até obtenham lucros em suas prestações de seus serviços, cobrar dos seus filiados a prestação de algum serviço, porém, essa vantagem financeira não pode ser auferida pelos associados, ou seja, destinadas para usufruto próprio, mas, são acolhidas para as despesas gerais da entidade.

As empresas se diferenciam das associações por serem regidas por contrato social, já estas as são por estatuto. Ainda, porque podem auferir vantagens econômicas para usufruto próprio do indivíduo ou dos sócios e passam a existir com o devido registro público.

Na prática, ainda se observa algumas outras diferenças entre as empresas jurídicas e as associações jurídicas. Aquelas defendem e orientam os seus filiados judicialmente e administrativamente. Estas, além de oferecer os serviços que as anteriores fornecem, acompanham, orientam e lutam junto com os seus associados por direitos trabalhistas, sociais, causas referentes ao direito de família, cível, políticos e outros.

Instituições como essas têm surgido muito nas últimas décadas, principalmente a partir da segunda metade do século passado. Isso se deve à necessidade mundial de, por fim, democratizar a justiça e oferecer aos menos favorecidos a defesa de seus direitos. Senão vejamos.

4 BREVES COMENTÁRIOS SOBRE O ACESSO À JUSTIÇA NA CONTEMPORANEIDADE

Como visto até então, desde a Revolução Francesa vêm se tentando igualar o acesso à justiça. No entanto, isso não foi possível até a atualidade, apesar de ter havido algumas melhoras. Tendo em vista essa situação, muitos estudiosos vêm ao longo da história buscando democratizar o Direito, proporcionar um aspecto mais contextual, criando formas alternativas de solução de conflitos e melhores condições de acesso à justiça. Tornar o processo judicial acessível a segmentos cada vez maiores da população, com soluções formais e informais, uma justiça coexistencial. Fazer com que o Direito tenha uma eficácia horizontal no cumprimento e usufruto dos direitos fundamentais e sociais e que estes estejam realmente condizentes, adequados às necessidades da sociedade, indiferentemente de sua posição social. Isso faz com que o Direito deixe de ser um instrumento de repressão e opressão dos detentores do poder em detrimento dos menos favorecidos e que alcance aqueles que mais precisam dele.

 Outros benefícios dessas medidas é a busca por um descongestionamento do judiciário, procurando resolver certos conflitos de forma extrajudicial, bem como dando mais celeridade aos processos.

Dessa forma, aquelas pessoas que não conseguem ter acesso à justiça por falta de recursos financeiros suficientes, por falta de informação, pela falta de credibilidade no judiciário e outros obstáculos, poderão superar essas dificuldades e alcançar mais liberdades civis e políticas. Esse é o papel dessas formas alternativas de solução de conflitos.

Como exemplos dessas formas alternativas no mundo, são dignas de ressalvas o relator actor, nos países de Common Law as Class Actions, na Bélgica e na França a Action Collective e na Alemanha e na Austria, a Verbandsklage. A ação popular se constitui também em uma solução. Como exemplos dessa solução, pode-se citar a Clean Air Act e o Clean Water Act nos E.U.A. e a popularklage no Estado da Baviera. Na França existe a figura do conciliateur e do mediateur, figura esta presente também na Alemanha e na Itália. Eles tentam promover um acordo entre as partes através de procedimentos conciliatórios, por exemplo, os tribunaux de commerce, os Conseils de Prud’ Homes e os Tribunaux Parilaires dês Bauz Ruraux. Outros exemplos desse tipo de solução são o Mahnverfahren, na Alemanha, e o procedimento monitório, na Itália. Porém, essas soluções informais não foram aprovadas por lei ainda, devido a várias críticas de muitos juízes que alegam haver um excesso de privatização da função jurisdicional nelas.

Nos conflitos relacionados à família sobressaem os métodos de conciliação e mediação do Japão, a National Family Conciliation Council (NFCC); a Solicitors Family Law Association (SFLA) e a Family Mediation Association (FMA). Outra solução no Japão digna de ressalva também é a justiça coexistencial no comércio.

No Canadá, a Alternative Dispute Resolution - ADR se desenvolveu bastante nos últimos anos, como as Rules of Civil Procedure. Nos E.U.A., além dessas soluções em desenvolvimento no Canadá, têm-se também os mini julgamentos, os minitrial.

No Brasil, as formas alternativas de solução de conflitos vêm aumentando a cada ano, embora que de forma lenta e desestruturada, como exemplo, tem-se a defensoria pública, a conciliação, juizado de pequenas causas, as promotoras legais populares, as assessorias jurídicas universitárias populares e a advocacia popular.

Outras formas alternativas que tem surgido ultimamente e que também merecem relevância são as empresas e associações jurídicas, as quais são objeto de estudo deste trabalho. Por isso, ganharão um capítulo inteiro só para elas, o qual será o próximo. Assim, sem mais delongas vos convido a ele.

5 O ACESSO À JUSTIÇA PROPORCIONADO PELAS ASSOCIAÇÕES E EMPRESAS JURÍDICAS AOS POLICIAIS DE FEIRA DE SANTANA

A partir da segunda metade do século passado, começaram surgir muitas formas alternativas de resolução de conflitos, com o objetivo de proporcionar aos menos favorecidos o acesso à justiça e a defesa de seus direitos, bem como descongestionar o judiciário. Dentre as quais se tem as empresas e associações jurídicas. Tendo em vista a complexidade em fazer uma pesquisa substancial sobre essas instituições em âmbito nacional, bem como a desnecessidade de tal feito para um simples artigo, procurou-se apenas relatar alguns detalhes sobre duas associações jurídicas e duas empresas jurídicas com filiais em Feira de Santana.

Essas entidades, normalmente, cobram 1/12 do salário mínimo nacional mensal para prestarem assistência jurídica aos seus filiados e algumas também aos seus familiares. Esses serviços incluem tanto orientações e assistências jurídicas antes, durante e depois em processos judiciais e administrativos. Os dois tipos prestam os serviços citados. Porém, as associações também militam em lutas de classe juntamente com seus filiados, por melhorias salariais, contra abuso de autoridades e órgãos governamentais ou mesmo judiciários. Por exemplo, pode-se citar a luta da ASPRA, Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia, e o seu presidente Marcos Prisco e a APPM-BA, Associação dos Cabos e Soldados da PMBA, na greve dos policiais e bombeiros militares da Bahia contra o não cumprimento dos acordos salariais legais e de promoções referentes ao plano de carreira, assinados pelo próprio governador atual do Estado, Jaques Wagner, mas que não honrou com o trato, bem como contra os abusos de autoridade proporcionados por este e pelo judiciário. Outro exemplo notório é a defesa do soldado Prisco pela ASPRA o que resultou na sua reintegração.

O lema da ASPRA é Justiça e Liberdade, seus objetivos estão relatados no artigo 3º e seus incisos do seu estatuto. Segundo o que vem exposto no site da instituição, ela se propõe a:

Unificar os movimentos de representação dos policiais e bombeiros militares em âmbito estadual, lutar pela valorização salarial, por melhores condições de trabalho, por um código de ética que elimine as normas ultrapassadas existentes, que cerceiam a nossa liberdade, desestimula o serviço e nos nega a cidadania plena, a combater toda forma de opressão, perseguição e discriminação em nosso ambiente de trabalho. Temos independência jurídica e colocamos sempre os nossos associados como prioridade total, em todas as decisões da entidade.

Outra instituição que estava presente na defesa pelas reivindicações dos policiais na greve foi a APPM-BA. Ela tem o propósito de mediar conflitos envolvendo os praças da Polícia Militar, sobretudo, com os comandantes e órgãos governamentais, mas não só, visa também a proporcionar a estes atividades esportivas, culturais e lúdicas.

A profissão policial, como é normal saber, é de notória periculosidade, este profissional está por um triz em quase tudo, de matar, morrer, responder processo administrativo e judicial, perder o emprego. Outrossim, é que eles são tratados além os rigores normais da lei, inclusive dentro da própria caserna, alguns direitos constitucionais não os pertence, mas isso é assunto para outro artigo. Devido a essas circunstâncias, talvez ele seja uma das pessoas que mais precisa ter uma assistência jurídica. Por isso, nos últimos anos têm surgido muitas empresas que visam a defendê-los judicial e administrativamente. Dentre estas, pode-se citar a AJUPM e a CENAJUR. A primeira tem como objetivo, segundo o que consta em seu site, a defesa dos direitos constitucionais e individuais dos policiais militares, bem como os que são acusados de qualquer dos crimes ou contravenções previstos nas leis vigentes do nosso Brasil. Buscar resolver os conflitos envolvendo policiais de forma efetiva e de qualidade com um custo baixo e com advogados de alta competência.

A CENAJUR Além de oferecer os mesmos serviços da AJUPM, criou um site para que seus associados tenham a comodidade da informação e entretenimento de onde eles estiverem e, com isso exercerem cada vez mais a cidadania tão almejada e ficarem cientes de seus deveres e direitos.

Contudo, essas formas alternativas esbarram em vários obstáculos processuais, deixando assim A eficácia e a eficiência dessas entidades limitadas pelos maus costumes nos procedimentos processuais e pela morosidade da justiça, bem como a falta de interesse/compromisso profissional. Pois, como esses processos não são injetadas as “gasolinas”, as verbas para os presentes aos responsáveis pelo andamento dos processos, aqueles enviados pelos advogados dessas instituições ficam esperando os prazos que tardam muito a findar, levando os que os esperam a um verdadeiro desespero, desânimo e falta de credibilidade no judiciário e nas instituições.

6 A POSSIBILIDADE DE EXPANDIR O SERVIÇO PROPORCIONADO POR ESTAS INSTITUIÇÕES PARA O ÂMBITO SECULAR

Apesar de não haver nada que proíba, pois a Constituição Federal reza em seu artigo 5º e inciso XVII que é plena a liberdade de associação, desde que seja para fins lícitos, nem seja para fins paramilitares. Contudo, não foi constatada nesta pesquisa nenhuma instituição com as mesmas características em âmbito secular. É certo que há aquelas associações de profissionais específicos que prestam assistência judicial e extrajudicial aos seus filiados o que está devidamente previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º e o inciso XXI, bem como há empresas jurídicas que prestam serviços de assistência jurídica àqueles que estão dispostos a pagar os honorários dos advogados que fazem parte do seu quadro de funcionários e as custas dos processos. Porém, não foram detectadas nesta pesquisa nenhuma instituição de nenhum dos dois tipos apresentados neste trabalho que se proponha a associar/filiar qualquer pessoa da sociedade que esteja disposta a pagar 1/12 do salário mínimo nacional mensal para que tenha assistência jurídica. Esta iniciativa poderia proporcionar a defesa dos direitos e o acesso à justiça de pessoas menos abastadas financeiramente, desempregadas, autônomas, profissionais de serviços técnicos aleatórios, etc. por outro lado, talvez causasse um inchaço ainda maior do judiciário.

7 CONCLUSÃO

O direito deve proporcionar a igualdade de acesso à justiça de forma indiscriminada. Para isso, muitos estudiosos a partir do século passado vêm intensificando o estudo sobre as formas alternativas de resolução de conflitos. Aqui no Brasil, dentre essas alternativas surgiram as empresas e associações jurídicas que visam a prestar serviços de assistência judicial e extrajudicial, bem como orientar os seus filiados com relação aos seus direitos e deveres. Nota-se a importância do tema na atualidade devido ao descaso do judiciário ao longo do tempo aos menos favorecidos em favor dos abastados. Essa iniciativa poderia passar para o âmbito secular de uma forma geral, assim como a defensoria pública é para todos, já que poderia proporcionar a defesa dos direitos e o acesso à justiça de pessoas menos abastadas financeiramente por um custo bastante acessível. Por outro lado, se faz necessário analisar melhor essa medida, pois, a população tendo mais ciência dos seus direitos e mais oportunidade de acesso à justiça poderia causar um inchaço processual maior ainda e causar o colapso total de um judiciário despreparado para suportar até mesmo os processos já existentes.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada em 5 jan. 1988. Diário Oficial da União, p. 1

BRASIL. Lei Nº 10.406 de 10/01/2002. Código Civil.

CAPELLETTI, Mauro. Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos no Quadro do Movimento Universal de Acesso à Justiça. Revista de Processo, São Paulo, v. 74, p. 82-97, abr.-jun. 1992.

FONTAINHA, Fernando de Castro. Acesso à Justiça: da contribuição de Mauro Capelletti à realidade brasileira. Rio de Janeiro: Lumes Júris, 2009. PP. 79 a 110.

http://aspra.webdesignemsalvador.com/index.php

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http://www.ajupm.com.br/

http://www.agepol.org.br/cenajurdigital/index.jsp

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Comentários à Constituição de 1946.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007. PP. 09-56

SIQUEIRA, Graciano Pinheiro de. As Associações e o Novo Código Civil. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/6416/as-associacoes-e-o-novo-codigo-civil#ixzz1yOMz3epY> acesso em 222 de jul de 2012 às 22h 45min.

TOMAZETTE, Marlon. A teoria da argumentação e a justificação das decisões contra legem. Direito e Práxis, Rio de Janeiro, v. 03, n. 02, p. 154-171,  201. Disponível em: < http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju>  Acesso em: 01 abr. 2012.

Sobre o autor
Alexandre Dias Carneiro

licenciado em letras com língua espanhola e bacharel em direito pela UEFS; bacharelando em teologia pelo CETAD; e especializando em direito processual penal pela Candido Mendes.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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