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Breves considerações sobre a redução da maioridade penal

Agenda 21/04/2015 às 17:18

Muitos jovens, adolescentes e crianças praticando infrações penais que poderiam ser, às vezes, consideradas como crimes hediondos. Diante disso, há um clamor da sociedade para a mudança das leis a fim de se adequá-las à realidade. Há muitas polêmicas.

Frequentemente, ouve-se alguma notícia jornalística informando às pessoas de alguma violência praticada por adolescentes[1], a cada dia aumenta a quantidade de jovens menores de idade envolvidos em práticas ilícitas. Eles ficam mais impiedosos, preparados, ousados e com mais certeza da impunidade, até mesmo, muitos que possivelmente não têm, a princípio, predisposição para o crime, acabam ingressando. Isso ocorre, provavelmente, porque eles sabem que vão cometer o ato delituoso e não vão ser alcançados, bem como porque o Estado[2] não cumpre com as suas responsabilidades sócio-econômicas com relação à maioria dessas pessoas, limita-se em apenas legislar, colocar as leis e dizer: cumpra-se, sem dar o devido suporte para que se cumpra.

Tudo isso gera um dilema muito grande. O que fazer para solucionar esse problema? Qual seria a melhor alternativa? Diante desses questionamentos, há uma polêmica enorme envolvendo várias pessoas dos mais diversos setores da sociedade.

Assim, não querendo esgotar o assunto, pela impossibilidade do feito até mesmo para uma tese quanto mais para um simples artigo, buscar-se-á apenas expor algumas opiniões em comparação com o que está estabelecido legalmente pelo Estado, procurando fazer um paralelo entre o direito[3] dos adolescentes em contraposição com o bem jurídico[4] individual e coletivo que é obrigação do Estado proteger também.

Para fundamentar o trabalho foram feitas várias pesquisas em livros, artigos, ensaios e outros tipos de trabalhos encontrados em alguns sítios na internet, que trazem assuntos relacionados ao tema e que auxiliaram no desenvolvimento e entendimento do assunto.

Conforme ocorria a leitura e análise dos materiais reunidos, iam surgindo as necessidades de novas pesquisas. Depois das pesquisas feitas, houve a análise do material pesquisado e posteriormente a colheita do que se constituía imprescindível para a realização deste artigo.

De posse dessa bagagem, ou seja, de um certo conhecimento sobre a teoria, procedeu-se com algumas entrevistas a pessoas nas ruas de Feira de Santana e, posteriormente, a elaboração do trabalho propriamente dito. Argumentando de forma simples com relação ao ponto explanado, buscando ao máximo não se distanciar dos teóricos pesquisados e sim expor de forma fidedigna os estudos já publicados, retornando, analisando, revisando e interpretando melhor os materiais de pesquisas, bem como refazendo o artigo no que foi necessário e quantas vezes o foi, com o objetivo de alcançar cada vez mais um aperfeiçoamento na confecção deste trabalho.

Para esta confecção se primou pela pesquisa qualitativa, ou seja, sem a preocupação excessiva com a representatividade numérica, mas sim com o aprofundamento da compreensão de um grupo social, de uma organização, etc., buscando esclarecer um pouco o porquê da polêmica que gira em torno desse tema, exprimindo o que possivelmente convém ser feito, mas não quantificando os valores e as trocas simbólicas nem se submetendo à prova de fatos, pois os dados analisados possuem uma métrica específica e se valem de diferentes abordagens.

Desta forma, houve uma análise de alguns artigos da Constituição Federal – CF de 1988, do Código Penal brasileiro – CP, do Estatuto da Criança e dos Adolescentes – ECA, Código Civil – CC, de algumas entrevistas realizadas com populares e pessoas inseridas no universo jurídico e da mídia, bem como algumas publicações em revistas e o que alguns doutrinadores dizem sobre o assunto.

Este trabalho está dividido em três sucintos capítulos, que tratarão, respectivamente, sobre o que a lei traz com relação ao assunto, bem como a opinião de pessoas de vários setores da sociedade, populares, juristas, doutrinadores e da mídia e, por fim, uma ressalva breve sobre a responsabilidade do Estado e a conclusão.

1 – A MAIORIDADE PENAL NA FORMA DA LEI

A maioridade penal perante a Constituição é alcançada quando o jovem atinge os seus dezoito anos, sendo antes disso considerado inimputável[5] e ficam sujeitos à legislação especial, conforme reza o artigo 228 da CF/88:

Art. 228 – são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

No entanto, há exceção, por exemplo, para efeitos eleitorais, ao direito ao voto por parte daquele que ainda não atingiu os dezoito anos e já alcançou os dezesseis, ele pode escolher em exercer o direito ao voto ou não, conforme preceitua o artigo 14, II, § 1º, c da CF/88:

Art. 14 (...)

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – (...)

II – facultativos para:

  1. (...);
  2. (...);
  3. Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

Mas, é interessante alguém poder exercer o direito ao voto e não poder ser alcançado penalmente por qualquer crime eleitoral que porventura cometa. Essa exceção é ressaltada também pelo doutrinador de renome Miguel Reale que diz:

No Brasil, especialmente, há um outro determinante, que é a extensão do direito ao voto, embora facultativo aos menores entre dezesseis e dezoito anos, como decidiu a Assembléia Nacional Constituinte para gáudio de ilustre senador que sempre cultiva o seu ‘progressismo'... Aliás, não se compreende que possa exercer o direito de voto quem, nos termos da lei vigente, não seria imputável pela prática de delito eleitoral. (REALE, 1990: p. 161).

Observa-se também que para os efeitos civis, o jovem é considerado relativamente incapaz a partir dos dezesseis anos, sendo antes disso absolutamente incapaz e a partir dos dezoito, absolutamente capaz, salvo outros problemas de incapacidade que, porventura, ele possua, conforme se pode observar na leitura dos artigos e incisos seguintes, 3º, I; 4º, I; e 5º, caput do CC/02:

Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

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I – os menores de dezesseis anos;

Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

5º - A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da civil.

Porém, diante do mesmo diploma jurídico se pode extrair a ideia de que o menor de dezoito anos possui capacidade de discernir o bem do mal e decidir qual conduta adotar, pois, ele é capaz de decidir, por exemplo, se quer se casar, trabalhar, ser comerciante ou empresário, conforme os incisos do parágrafo único do artigo 5º, inclusive, em alguns destes casos, até mesmo o de catorze anos em diante poderá exercê-los, conforme o inciso XXXIII do artigo 7º da CF/88 combinado com os artigos 402 a 410 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT:

CF/88:

Art. 7º (...)

XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir de quatorze anos.

No entanto, para o ordenamento jurídico penalista brasileiro, o menor nunca pode ser responsabilizado por seus atos exceto com as medidas de segurança, o artigo 27 do Código Penal, combinado com o artigo 228 da Constituição Federal já citado anteriormente e com o artigo 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, reza que:

CP.

Art. 27 – Os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

ECA

 Art. 104 – São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos às medidas previstas nesta Lei.

O ordenamento jurídico penal brasileiro parece considerar o menor de dezoito anos como se ele no momento do cometimento do ato ilícito fosse acometido de um retardamento total, no qual o jovem infrator ficasse impossibilitado de discernir o caráter ilícito de sua conduta e de decidir e poder atuar contrária a ela por ter seu desenvolvimento mental ainda incompleto, mesmo que ele tenha no momento da ação dezessete anos, onze meses e vinte e nove dias e que o mês do seu aniversário não seja fevereiro, sendo, portanto, considerado inimputável. Pois, para a lei, ele não tinha entendimento do caráter ilícito da sua ação e de poder se posicionar de acordo com esse entendimento.

2 – A OPINIÃO DAS PESSOAS, POPULARES. JURISTAS/DOUTRINADORES E DA MÍDIA COM RELAÇÃO AO TEMA

Diante do engessamento, do dogmatismo e do positivismo exacerbado, somado a isso a vigência de leis já obsoletas, a sociedade clama por uma adequação legal às exigências sociais da atualidade.

Diante disso, ultimamente tem crescido muito o debate sobre a questão da redução da maioridade penal, devido ao grande aumento da violência onde inúmeros menores ou cometem vários tipos de infrações penais, com características inclusive de crimes hediondos[6], como exemplo se pode citar o caso que chocou a população brasileira onde um menor após assaltar um veículo sai arrastando uma criança de seis anos de idade até a morte, quando este fica preso no cinto de segurança ao tentar fugir do carro levado de assalto pelos bandidos, se é que não há nenhuma censura por chamá-los assim, ou então são usados por criminosos maiores que se escondem atrás dos menores para ficarem acobertados de suas práticas criminosas,

Populares entrevistados nas ruas de Feira de Santana divergiram com relação ao tema. A primeira pessoa a ser entrevistada disse que a cadeia só vai piorar a situação dos delinquentes, pois lá eles poderão ficar mais experientes, com nível superior em criminologia, além disso, a prisão não é mais uma punição, mais parece uma colônia de férias, antes o Estado deveria se dedicar em melhorar as condições sociais e escolares desses jovens. Uma segunda pessoa defendeu a redução da maioridade penal alegando que se um adolescente pode trabalhar, casar, matar, estuprar por que ele não pode ser responsabilizado por seus atos?

Fernando Capez, conhecido doutrinador brasileiro, em um artigo intitulado Redução da Maioridade Penal: uma necessidade indiscutível, defende a redução da maioridade penal da seguinte forma:

Estamos “vedando” os olhos para uma realidade que se descortina: o Estado está concedendo uma carta branca para que indivíduos de 16, 17 anos, com plena capacidade de entendimento e volição, pratiquem atos atrozes, bárbaros.

Ora, no momento em que não se propicia a devida punição, garante-se o direito de matar, de estuprar, de traficar, de ser bárbaro, de ser atroz.

Mesmo considerando-se aspectos da realidade educacional e a omissão do Estado em prover a orientação adequada para os jovens, ainda assim, a redução da maioridade penal é medida justa. Até porque, se ponderarmos esses fatores, aquele que praticou um crime com 18, 20, 21 anos, o fez porque não teve oportunidade, também, de emprego, estudo, etc. por isso, tal argumento não pode ser levado em consideração para afastar a redução da maioridade penal.

Há aqueles que se posicionam de forma mais moderada com relação ao tema, como se observa no argumento do jurista Bentivoglio:

... a criação de outras faixas de responsabilização penal, capaz, de par e passo, conscientizar a sociedade e seus membros de que cada violação da norma penal corresponde a uma sanção, ainda que atentando-se para as características etárias do violador. Trata-se, como se vê, da chamada" imputação mitigada ", adotada entre outras, pela legislação penal Italiana... (BENTIVOGLIO, 1998: p. 21).

Porém, segundo alguns doutrinadores a mudança ou redução da maioridade penal não conseguirá resolver o problema da violência no país, bem como o Estado deve se preocupar mais em cuidar melhor dos jovens e crianças, vejamos o que defende Mirabete:

A redução da maioridade penal não é a solução para os problemas derivados da criminalidade infantil, visto que o cerne do problema da criminalidade se reluz em decorrência das condições socialmente degradantes e economicamente opressivas que expõe enorme contingente de crianças e adolescentes, em nosso país, à situação de injusta marginalidade social (MIRABETE, 2007, p.217).

Além disso, a redução da maioridade penal é impossível para alguns doutrinadores, porque se isso acontecesse se estaria violando os direitos e garantias individuais fundamentais garantidos no artigo 60 e o inciso quatro do quarto parágrafo que se constitui em cláusula pétrea, onde se lê:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(...)

IV - os direitos e garantias individuais.

No que se refere às Ongs, elas são totalmente contra, pelo menos isso foi o interpretado das pesquisas feitas para a elaboração deste trabalho. Por exemplo, a Abong se coloca radicalmente contra qualquer tipo de projeto que proponha a redução da maioridade penal porque acredita que os adolescentes não podem ser penalizados por uma situação de completa exclusão e abandono proporcionado pelo Estado.

Posicionamento semelhante assume a OAB, bem como a maioria dos psicólogos, a FENPB, por exemplo, lançou até uma campanha contra a redução da maioridade penal na qual expõe dez razões contra a proposta de diminuição da idade penal em questão. Outro segmento que se mostra também contra é o religioso.

Contudo, há uma pesquisa na qual a maioria quer a redução penal. Segundo o resultado das entrevistas, quatro dos cinco brasileiros que passaram pelas perguntas do Ibope na pesquisa “Retratos da Sociedade Brasileira: Segurança Pública”, divulgada no dia 19 de outubro de 2011 pela Confederação Nacional da Indústria, concordam com a medida para reduzir a maioridade penal, mais precisamente, 75% dos entrevistados são a favor, 11% são absolutamente contra e 9% são parcialmente contra.

3 – A RESPONSABILIDADE ESTATAL PARA COM OS ADOLESCENTES

O próprio Estado através da Constituição em seu artigo 227 da CF/88, dentre outros, responsabiliza-se com o compromisso de atender a alguns requisitos para que possa proporcionar aos adolescentes uma vida digna garantindo o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à conveniência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Aqui, cabe uma pergunta que não será respondida neste trabalho, se o Estado estivesse cumprindo com o que ele mesmo pré-estabeleceu, será se teríamos tantos delinquentes juvenis, será que a violência e as drogas estariam assolando tanto o nosso país como está?

Por isso, o que se observa no meio social é algo totalmente distante desta realidade normativa. As necessidades do lar cada dia aumenta mais obrigando, além do pai de família, à mãe também ter de trabalhar, não há creches para esses pais deixarem seus filhos, estes acabam ficando aos cuidados dos irmãos mais velhos ou na rua. Desta forma, as crianças crescem sem a educação devida, acostumados a tudo o que a rua pode lhes oferecer e passam por vários tipos de precariedades. O capitalismo propagando o consumo exacerbado e, praticamente, obrigando as pessoas a comprarem os produtos disponibilizados, dos mais diversos possíveis, pressiona esses jovens a também quererem adquirir aqueles produtos, como não podem comprar, muitos têm vergonha de pedir e são instigados por uma ideologia de rua na qual há a defesa de que tudo o que está no mundo é de todos e que quando alguém tira daquele que tem muito, ele está apenas sendo ressarcido do prejuízo social e tributário que o Estado e as pessoas abastadas o causaram. Assim, ele acaba se tornando lanceiro, ladrão, ou mesmo, praticando outros crimes mais bárbaros.

Em somatória a tudo isso, ainda há a influência ao uso da droga, que é tema para um outro possível artigo.

O Estado está vendo tudo isso e fica de braços cruzados, com os olhos vendados como se não fosse obrigação sua resolver o problema que se desenha.

CONCLUSÃO

Isso posto, fica nítida a controvérsia que há em torno do tema redução da maioridade penal, onde as pessoas opinam das formas mais variadas possíveis, ora defendendo ora sendo contra. A polêmica é tão grande que não há consenso nem mesmo entre aqueles mais doutos. Contudo, diante da gravidade da situação, é necessário se fazer uma reflexão sobre o direito dos adolescentes e o bem jurídico que também deve ser zelado, preservado pelo Estado. Aqueles não podem ser cuidados em detrimento deste. É evidente que o Estado deve zelar para que os direitos das crianças e dos adolescentes, assim como não é de bom alvitre que isente ninguém da sociedade desta responsabilidade, mas, vale lembrar que a sociedade não pode à mercê daqueles que já ingrressaram no mundo do crime e vivem aterrorizando as pessoas com suas ações delituosas, levando uma comunidade inteira a viver com medo de sair para passear com seu veículo, ao parque a um shoping, deixar de viver para deixar uma minoria delinqüente a viver como queira, pois, o interesse da maioria sobressai diante do da minoria.

É preciso uma atitude mais eficaz por parte do Estado. Este deve deixar de ficar como se fosse apenas um expectador e assumir sua responsabilidade perante a sociedade. Há que tomar medidas tanto em curto prazo quanto em longo prazo, sendo elas preventivas e repressivas. Dentre elas, estão: melhoria na qualidade de vida das pessoas, com programas habitacionais que alcance as pessoas mais necessitadas também, educação de qualidade com oferecimento de creches não apenas nas capitais, o que faz com que as pessoas sejam obrigadas a dormirem na fila para conseguir uma vaga para o seu (sua) filho (a), ou seja, construir creches de forma descentralizadas e em número suficiente, para que pessoas de baixa renda possam deixar os seus filhos com segurança enquanto trabalham, dentre outras ações públicas, bem como medidas de combate ao crime a curto prazo, de forma repressiva.

REFERÊNCIAS

BENTIVOGLIO, Antônio Tomás. ImputabilidadeIn: Revista Infância & Cidadania, vol. 02/Munir Cury(org.). Editora InorAdopt: São Paulo, 1998.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Publicada em 5 jan. 1988. Diário Oficial da União, p. 1

BRASIL. Lei Nº 10.406 de 10/01/2002. Código Civil.

BRASIL. Decreto-Lei Nº 2848, de 07/12/1940. Código Penal.

BRASIL. Lei Nº 8069, de 13/07/1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília – DF, 1990.

Campanha contra redução da maioridade penal: entidades resgatam pensamento do sociólogo Betinho. Disponível em <http://www.pol.org.br/pol/cms/pol/noticias/noticia_070720_821.html> Acesso em 15 de mar de 2012 às 01h 20min.

CAPEZ, Fernando. Redução da Maioridade Penal: uma necessidade indiscutível. Disponível em <http://www.fernandocapez.com.br/vs2/index.php?action=70&id=29> Acesso em 14 de mar de 2012 às 23h e 50min.

Criança morre depois de ser arrastada por carro durante assalto. Disponível em <http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u131469.shtml>  Acesso em 15 de mar de 2012 às 00h 10min.

http://pt.wikipedia.org/wiki.

JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Disponível em <http://jus.com.br/revista/texto/3374/reducao-da-maioridade-penal> Acesso em 15 de mar de 2012 às 01h 40min.
Maioria quer redução da maioridade penal, diz pesquisa. Disponível em <http://g1.globo.com/brasil/noticia/2011/10/maioria-quer-reducao-da-maioridade-penal-diz-pesquisa.html> Acesso em 15 de mar de 2012 às 00h 50min.

Maioridade penal. Disponível em <http://veja.abril.com.br/idade/exclusivo/perguntas_respostas/maioridade_penal/index.shtml>Acesso em 15 de mar de 2010 às 00h 20min.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 25ª ed., rev. e atual. São Paulo: editora Atlas, 2007.

PORTELA, Girlene Lima. Abordagens teórico-metodológicas. Projeto de Pesquisa no ensino de Letras para o curso de Formação de Professores da UEFS-BA, 2004.

REALE, Miguel. Nova Fase do Direito Moderno. Ed. Saraiva, São Paulo, 1990.

BRASIL. Lei nº. 10.741, de 1º out. 2003. Estatuto do Idoso. Brasília-DF. Senado Federal, 2003


[1] ECA

Art. 2º  Considera-se criança, para efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.

[2] Estado é uma organização política, social e jurídica, ocupa um território definido, normalmente a Lei máxima é uma Constituição escrita, dirigido por um governo e possui soberania reconhecida tanto interna quanto externamente. Ele é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém, segundo Max Weber, o monopólio da violência legítima, através da coerção legal.

[3] Direito é um sistema de normas de conduta imposto por um conjunto de instituições para regular as relações sociais; é a faculdade concedida a uma pessoa para mover a ordem jurídica a favor de seus interesses

[4] O bem jurídico é a expressão de um interesse de uma pessoa ou da comunidade, integridade do Estado, vão-se sentar na própria pessoa ou na comunidade. Refere-se a valores específicos os quais a sociedade elegeu como de fundamental importância. Assim, são os valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito.

[5] É a pessoa que será isenta de pena em razão de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender o caráter ilícito do fato por ele praticado ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. São causas da inimputabilidade: a) doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) menoridade; c) embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior; e d) dependência de substância entorpecente.

[6] Crime hediondo são crimes tipificados em lei como tal. Quem os pratica não podem ser beneficiados com a fiança, a graça ou a anistia. Além do tipo penal, as circunstâncias em que o crime foi cometido é que darão ao crime o caráter de hediondo De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.072/90, são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados: - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V); latrocínio (art. 157, § 3°, in fine); - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2°); - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°); - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°). Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado. Veja a Lei nº 8.072/90 (Crimes Hediondos). Apesar da atualização feita na Lei 8.072/90 pela Lei 11.464/2007, o conceito de crime hediondo manteve-se o mesmo.

Sobre o autor
Alexandre Dias Carneiro

licenciado em letras com língua espanhola e bacharel em direito pela UEFS; bacharelando em teologia pelo CETAD; e especializando em direito processual penal pela Candido Mendes.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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