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Futuro da propraganda eleitoral no rádio e na TV

Agenda 22/04/2015 às 01:12

Analisa a diferença de tempo de rádio e TV destinado às candidaturas eleitorais. Apresenta reflexões sobre prós e contras de uma eventual adoção de tempo igual para todos os candidatos.

Basta que se iniciem as campanhas eleitorais no rádio e na televisão que sempre são apresentadas, e reapresentadas, candidaturas com visível discrepância de tempo para a apresentação de suas propostas. Algumas gozam de tempo para apresentar produções rebuscadas; outras limitam-se a declarar o nome e número do candidato. No contexto em que a propaganda por radiodifusão é o meio mais eficiente para divulgação de candidaturas – já que informa o eleitor sobre o rol de candidatos e o seduz a acreditar que determinado político destoa dos demais – o debate que se impõe é se tal divisão é justa. Vejamos os argumentos. 

Todas as democracias modernas possuem alguma forma de promover as propostas políticas nos meios de radiodifusão. Existem modelos em que a partilha é igualitária – cada partido recebe uma parte ideal no horário total disponível – como no Reino Unido.  Outros modelos, contudo, utilizam critérios que valorizam a representatividade do partido político no Poder Legislativo – o cálculo do tempo destinado a cada um é proporcional ao tamanho da bancada partidária no Parlamento – como na Espanha.

O modelo brasileiro, regulamentado pela Lei nº 9.504/97, se assemelha ao modelo espanhol. No entanto, o texto normativo nacional possui algumas inovações, como a previsão de sistema puramente público e limitado a 210 minutos diários (distribuídos em 60 inserções de 30 segundos e dois blocos contínuos de programação de 50 minutos cada).

Apesar de seu alto custo, a veiculação da propaganda partidária no rádio e na televisão são garantidos de maneira gratuita aos partidos políticos. A conta é paga pelo Poder Público que, como contraprestação pela transmissão da propaganda política nas emissoras, isenta-as de somas consideráveis de tributos. Outra peculiaridade do modelo brasileiro é que a propaganda realizada fora do tempo concedido pelo Poder Público é ilegal.

Sob a perspectiva da divisão em si, algumas reflexões merecem destaque, já que os resultados empíricos são percebidos por todos os cidadãos, especialmente quando se fala em situações esdrúxulas.

As propagandas eleitorais dos membros do Legislativo tendem ou a apelar ao grotesco, inédito ou diferente (por exemplo nomes ridículos, fantasias, personagens da cultura popular), a fim de permitir a diferenciação entre os candidatos, ou à restringir-se a declaração do nome e número do candidato. O sistema proporcional de lista aberta agrava este quadro, fazendo com que os partidos concentrem o tempo de televisão que possuem em candidatos que angariem votos e aumentem o total de cadeiras obtidos pela agremiação na respectiva Casa Legislativa. Consequentemente, para cargos parlamentares, o horário eleitoral gratuito esvaziou-se de propostas políticas ou debates sérios, relegando-o a objetivos distantes do esperado em uma Democracia séria.

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Efeito inverso ocorre para os cargos majoritários: Presidente da República, governadores de Estados, prefeitos e senadores. Nesse caso, há tempo para a apresentação das propostas e, no caso das candidaturas maiores, a criação de verdadeiras superproduções.

É neste ponto que surge o dilema: é conveniente permanecer com a divisão do tempo de propaganda na forma que a Lei Eleitoral atualmente determina?

Os defensores mais enérgicos da isonomia entre candidatos retomam que certas candidaturas, como a de Marina Silva, teriam sido prejudicadas, pois seus meros 2 minutos e 3 segundos de exposição televisiva não eram significativos se comparados aos 4 minutos e 35 segundos de Aécio Neves e dos 11 minutos e 24 segundos de Dilma Rousseff. Com menos tempo de rádio e televisão, a veiculação de propostas da então candidata Marina Silva seria reduzida, já que seus adversários possuíam condições suficientes para, além de apresentarem suas propostas, proferir, em desigualdade de oportunidades, críticas destinadas a desconstruir a candidata do PSB.

Por mais que este fato seja paradigmático, os defensores da manutenção do modelo atual também possuem argumentos consistentes, que lançam dúvidas sobre a necessidade de mudança. Para esses autores, embora se possa reconhecer o prejuízo às candidaturas sérias como a de Mariana Silva, é imperativo afirmar que a isonomia completa traria outro problema já identificado nos debates, que é a concessão de tempo e holofotes para candidatos quase insignificantes, de partidos sem relevância social e que utilizam-se do espaço democrático somente para alcançar a própria promoção pessoal. Não parece crível conceder às candidaturas que sequer tiveram 1% dos votos o mesmo tempo destinados aos postulantes do PT e do PSDB, partidos incontestavelmente sólidos e com forte apelo popular.

A legislação atual prestigia as coligações partidárias de grande relevância, como forma de tentar coibir candidaturas fisiológicas. Logo, para incentivar a concentração dos partidos, a Lei Eleitoral concede aos mais representativos no Congresso Nacional maior tempo de propaganda partidária, a fim de os dar maior visibilidade e combater a formação de Partidos “não ideológicos”. 

Sobre o autor
Renato Ribeiro de Almeida

advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Constitucional. Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie e atualmente cursa Doutorado em Direito pela USP. É Advogado especialista em Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo e Parlamentar. Tanto como professor como na advocacia, Renato Ribeiro de Almeida notabilizou-se como um dos maiores nomes do país em Direito Eleitoral. Sua advocacia é destinada à defesa de agentes políticos, importantes personalidades públicas e empresas que se relacionam com o Poder Público. Como professor, já lecionou cursos e proferiu palestras em vários Estados, para advogados, juízes, promotores, estudantes de Direito e demais interessados em Direito Eleitoral. Ao longo de anos, alcançou reconhecida experiência no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, contabilizando centenas de ações eleitorais por todo o Brasil. Além desse trabalho, são inúmeras as defesas e consultas em ações civis públicas por improbidade administrativas e defesas em Tribunais de Contas. Com eficiência e trabalhos exclusivos, cuja qualidade é uma obsessão, seja na advocacia ou na docência, prima por atuar em questões sensíveis e complexas, em que cada caso é tratado de forma única. Dentre os principais temas de concentração, destacam-se a rejeição de contas por parte dos Tribunais de Contas, ações judiciais por improbidade administrativa, condenações em comissões de ética nas Casas Legislativas, comissões parlamentares de inquérito (CPIs), propaganda política irregular, fundação de novos partidos políticos, abuso de poder político, abuso de poder econômico, fidelidade partidária, captação ilícita de recurso e “caixa dois”, eleições suplementares, entre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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