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Redução da maioridade penal e a aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal

Agenda 22/04/2015 às 15:29

O presente trabalho tem objetivo de analisar a redução da maioridade penal no Brasil como forma de reduzir a criminalidade juvenil e verificar se tal medida desrespeita os preceitos do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal.

    RESUMO

O presente trabalho tem objetivo de analisar a redução da maioridade penal no Brasil como forma de reduzir a criminalidade juvenil e verificar se tal medida desrespeita os preceitos do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal. Para tanto, discuti as Políticas Criminais adotadas pelo Brasil a fim de demostrar que o Direito Penal tem sido utilizado sem que antes se elimine as causas sociais geradoras do crime.

Palavras-chaves: Redução da maioridade penal, Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal

INTRODUÇÃO

   Verificamos diariamente em todos os meios de comunicação que tem se tornado comum o envolvimento de crianças e adolescentes em infrações penais que variam desde crimes pequenos contra o patrimônio à crimes contra a vida, como no caso de homicídios e latrocínios cometidos com requinte de crueldade, sendo caracterizados muitas vezes como crimes hediondos.

   Para tanto, temos como legislação específica para combater esses comportamentos o Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz medidas mais brandas a serem aplicadas a esses infratores. A brandura de tais medidas se justifica em razão de que a Constituição Federal/88, ao adotar o princípio da igualdade não adotou o seu sentido formal, mas sim o seu sentido material, estabelecendo que se deve dar tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdade. Desta forma, há a necessidade de se adotar um tratamento diferenciado à criança e ao adolescente.

   Contudo, em razão da violência que assola nossa comunidade o Estatuto da Criança e do Adolescente é encarado sob a égide do preconceito e da não promoção dos direitos preconizados nesta legislação.

   A discussão deste problema mostra-se de real importância para toda sociedade uma vez que a constatação do grande número de ocorrências graves envolvendo menores de idade nos leva a refletir sobre quais benefícios e malefícios traria a redução da maioridade penal no Brasil.

   A referida discussão tem se tornado mais severa em razão da pressão realizada pela mídia aos órgãos do Poder Legislativo, para que este utilize o Direito Penal como forma de coibir a onda de violência que assola o país.

   No entanto, é necessário verificar se a redução da maioridade penal seria adequada á solução do problema, e principalmente, se esta encontra amparo legal para ser adotada em um Estado Democrático de Direito, vez que não respeitaria o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal que estabelece que o Direito Penal somente pode ser utilizado em ultima ratio e apenas após ser verificado que todas as outra medidas não penalistas fracassaram no coibição da conduta delitiva.

   Desta forma, devemos analisar, primeiramente, se estão sendo adotadas da maneira devida as medidas de política pública, como educação de qualidade, cursos técnicos, melhor distribuição da renda social, oportunidades de emprego, dentre outras, para então chegarmos à conclusão de que a adoção da redução da maioridade penal seria medida eficaz na solução do problema.

1. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL

Antes de adentrarmos a fundo sobre a questão da redução da maioridade penal no Brasil se faz importante abordar o princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, a fim de entendermos sua importância e as consequências do seu desrespeito. 

Para tanto, devemos nos lembrar que com a formação do contrato social tivemos a criação do Estado que surgiu para limitar e direcionar o homem, juntamente com tal figura nasceram “os direitos de primeira geração” que têm a função de limitar os poderes destinados ao Estado.

Como bem lembra Andrei Zenkner Schmidt (2005), esses direitos de primeira geração encontram no princípio da legalidade penal sua mais real exemplificação, eis que impõe ao Estado o dever de agir, tão somente, nos casos prévia e especificadamente explicitados na lei.

Os direitos de primeira geração consideram a capacidade do homem em conseguir racionalizar seus conflitos, devendo a lei tão somente se preocupar com os casos não alcançados pela razão do homem. Por isso, um dos adjetivos do Direito Penal é o de ultima ratio, eis que, saída a razão, resta o uso da força.

Assim, a intervenção do Direito Penal em uma sociedade que detém pleno controle de suas ações, será representada por uma intervenção mínima, pois deverá alcançar apenas os casos raros, onde a solução racional do conflito não pode ser encontrada, como diz Daniel Geber em seu artigo sobre, “Direito penal do inimigo: Jackobs, nazismo e a velha estória de sempre.”

 Fácil perceber que, em uma sociedade formada por homens que detém pleno controle de suas ações e, ainda mais, plena capacidade de racionalizar o seu agir, o Direito Penal sempre será representado por uma intervenção mínima, fragmentária e subsidiária, eis que, como afirmado, deverá alcançar os casos – raros – onde a solução racional para o conflito não foi encontrada (GEBER, 2005).

O que podemos analisar com relação à aplicabilidade do Direito Penal em nossa sociedade contemporânea, é o desrespeito ao Princípio da Mínima Intervenção do Direito Penal, pois o que vemos é a sua utilização em alta escala, e como consequência temos a produção de leis marcadas pela ausência de qualquer critério. Assim, a sensação de desamparo social tem sido combatida com a produção de leis mais repressivas, ignorando que solução do problema esta em retirar o foco do texto da lei e mirá-lo em sua essência formadora que é a própria sociedade, e não o contrário.

É fácil encontrar legisladores, juristas e doutrinadores que procuram usar o poder de coação que apresenta o Direito Penal como forma de resolver a questão da criminalidade existente em nossa sociedade, no entanto, esquecem de observar que a intervenção Legislativa não resolverá o problema sem que antes se elimine as causas sociais geradoras do crime.

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1.1 PAPEL DA MÍDIA NO DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL

A atual onda de violência que assola o Brasil e o envolvimento de menores nos crimes de grande repercussão vêm retomando a discussão sobre a necessidade da redução da maioridade penal em nossa legislação, como forma de frear a pratica de atos ilícitos cometidos por menores de idade.

Segundo estudiosos no assunto, grande parcela da população, assustada com os altos índices de violência, vem defendendo a redução da maioridade penal. Tal ideia tem sido inflada no seio da sociedade com a colaboração da mídia, que tem exercido papel de grande relevância para uma formação equivocada da opinião pública a respeito do tema, pois prega que medidas penalistas seriam capazes de reduzir a criminalidade juvenil.

A referida discussão tem se tornado mais severa em razão da pressão realizada pela mídia aos órgãos do Poder Legislativo, para que este utilize o Direito Penal como forma de coibir a onda de violência que assola o país.

Zaffaroni lembra que os legisladores ignoram que a mídia não possui limites e mesmo assim passam a legislar “soluções” inadmissíveis a fim de evitar as suas investidas.

Os políticos confusos costumam acreditar que com concessões à criminologia midiática podem conter suas investidas e quando percebem que isso não acontece, verificando até o efeito contrário, potencializador, ficam ainda mais confusos. Eles ignoram que a criminologia midiática não tem limites, que ela vai num crescendo infinito e acaba clamando pelo inadmissível: pena de morte, expulsão de todos imigrantes, demolição dos bairros pobres, deslocamentos de população, castração de estupradores, legalização da tortura, redução da obra pública à construção de cadeias, supressão de todas garantias penais e processuais, destituição dos juízes, etc (ZAFFARONI, 2012, p.333).

A mídia, com seu poder de manipulação, vez que, possui acesso indistinto a toda sociedade, tem se colocado na competência de determinar quais medidas devem ser adotadas na política criminal do país, extrapolando o seu entendimento, já que não se baseia em estudos, nem sequer em dados concretos para tecer tais sugestões. Nesse sentido, Zaffaroni nos diz que a criminologia midiática se encontra fundada em uma etiologia criminal simplista, assentada em uma causalidade mágica, que tem sido utilizada para canalizar a vingança contra determinados grupos da sociedade. 

Poder-se-ia dizer que, em paralelo às palavras da academia, há uma criminologia que atende a uma criação da realidade através da informação, subinformação e desinformação midiática, em convergência com preceitos e crenças, que se baseia em uma etiologia criminal simplista, assentada em uma causalidade mágica.

(...)

O mágico é a ideia de causalidade especial, usada para canalizar a vingança contra determinados grupos humanos, o que nos termos da tese de René Girard que comentamos dias atrás, faz desses grupos humanos bodes expiatórios (ZAFFARONI, 2012, p.303).

O tema delinquência juvenil está na “crista da onda” não sendo possível assistir um noticiário sem que o referido assunto seja levantado. Podemos verificar, se pararmos para analisar a nossa realidade, que os casos explorados pela mídia são retratos isolados, que não pertencem à realidade concreta, e nem são capazes de definir que toda criança ou adolescente irá cometer crimes tão atrozes ou mesmo se envolverão em qualquer tipo de crime. A atrocidade encontra-se no fato da mídia tentar estereotipar, uma determinada parcela da população, nesse caso, crianças e adolescentes, a fim de justificar o aumento de medidas penalistas por considerá-los potenciais delinquentes.  Zaffaroni externaliza a referida ideia:   

Apesar de a enorme maioria de eles não ter cometido nenhum crime, são projetados como potenciais delinqüentes, sob a alegação que nunca saberemos quando passarão da espreita à ação, mas assegurando que o farão; por isso eles são maus e temíveis e ninguém deve assumir a sua defesa nem discutir o que mostra a imagem, que é a única realizada pela criminologia midiática (ZAFFARONI, 2012, p.310). 

Isso nos leva à necessidade de refletirmos os motivos pelos quais estamos abrindo mão de direitos básicos, e clamando por intervenção estatal mais incisiva com uma aplicação mais dura do Direito Penal, a fim de que possamos nos sentir mais seguros. Zaffaroni faz uma alerta sobre as intenções da criminologia midiática e nos leva entender que o estado de pânico plantado pela mídia tem nos feito reféns de uma minoria que se beneficia desse caos. 

O que a criminologia midiática oculta cuidadosamente do público é o efeito potencializador do controle e redutor do espaço de liberdade social. A necessidade de nos proteger deles justifica todos os controles estatais, primitivos e sofisticados, para prover segurança. Em outras palavras: o nós pede ao Estado que vigie mais a eles, mas também o próprio nós, pois precisamos ser monitorados para sermos protegidos (ZAFFARONI, 2012, p.317).

É notório que em uma sociedade capitalista, uma pequena minoria se favorece com o aprisionamento daqueles que, de uma forma geral, “causam problemas” para a sociedade, esses seriam os que vivem à margem da sociedade, sem acesso ao mínimo de bem estar social, e se referem, em sua maioria, à jovens negros. A conveniência do aprisionamento dessa massa não se refere apenas à sensação de segurança, mas também ao numerário milionário que gira em torno do negócio que se tornou os sistemas prisionais.

2.  RETRATO DO BRASIL

              O Brasil não sé um exemplo de país que realiza os investimentos devidos em programas de bem estar social e de políticas públicas direcionadas às crianças e adolescentes, e esta constatação pode ser verificada através do Relatório de Desenvolvimento Humano 2014 que indica que no período referente a 2013 a escolaridade média do brasileiro era de 7,2 anos, quando o esperado seria 15,2 anos, ficando atrás de países como Uruguai, Chile e Peru.  

   Como se não bastasse um escolaridade média baixa, o Relatório de Desenvolvimento 2012 realizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – Pnud, aponta que o Brasil possui a terceira maior taxa de abandono escolar entre os 100 país com o maior IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) um taxa de 24,3%, ficando atrás apenas da Bósnia Herzegovina (26,8%), das ilhas de São Cristovam e Névis, no Caribe (26,5%).

   Podemos verificar, de acordo com os dados acima, que o Brasil esta longe de ser um país que tem dado condições de desenvolvimento às suas crianças, já que a média de escolaridade é baixa e ainda possui uma taxa de evasão escolar de quase 25% que se deve a vários motivos dentre eles a violência nas escolas, baixa qualidade do ensino e a necessidade, por parte de alguns alunos, de trabalhar.

              Como se não bastasse as baixas condições de vida a que está sujeita grande parte das crianças e adolescentes no Brasil, grupos sensacionalistas e parcela da sociedade visam a aplicação de penas mais graves a serem aplicadas a esse grupo.

              Apesar de não haver um levantamento que determine ao certo o numero de reincidentes no Brasil, uma vez que tal pesquisa se encontra em andamento, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ estima o índice de reincidência de 70%. Já no sistema socioeducativo a reincidência é de 20%, o que indica que 80% dos menores infratores são recuperados.

              Da estimativa acima citada podemos verificar que o índice de reincidência é consideravelmente menor no sistema socioeducativo. Tal conclusão nos leva de forma mais enfática a dois pontos: primeiro ao fato de que o Estatuto da Criança e Adolescente privilegia medidas não restritivas de liberdade, o que evita que crianças e adolescentes tenham contato prematuro com as unidades carcerárias – segundo, que ao não favorecer esse contato impede que tais infratores aprendam a pratica de crimes mais graves, além de impedir que sejam vitimas de crimes que comumente ocorrem nas prisões, como o abuso sexual.

2.1  MAIORIDADE PENAL NO MUNDO

              Ao contrário do que pregam alguns canais da mídia, o Brasil se encontra em consonância com o mundo no que diz respeito à idade vigente para imputação penal, pois em pesquisa realizada pela Unicef, 79% dos 54 países pesquisados estabelecem a idade de 18 anos como idade penal mínima, além de que defender a redução da maioridade penal adulta contraria as recomendações internacionais originadas de órgãos como O Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).

              Países que estabeleceram a idade de imputação penal inferior a 18 anos não registraram redução em suas taxas de violência, razão pela qual, alguns países como Alemanha e Espanha, voltaram atrás na decisão de criminalizar menores de 18 anos. 

   A criminalização do menor de 18 anos, na verdade, é um contrassenso, pois a legislação vigente no Brasil já responsabiliza toda pessoa maior de 12 anos de idade pela pratica de atos ilegais. Conforme podemos verificar, o Estatuto da Criança e do Adolescente, disciplina que o menor infrator esta sujeito à medidas socioeducativas, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, aplicadas de acordo com a gravidade da infração cometida.

   O que se verifica na argumentação de redução da maioridade penal é a tentativa de utilizar o Direito Penal como medida de controle de criminalidade, apesar de afrontar o Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal.

3.  POLÍTICAS PÚBLICAS ADOTADAS NO BRASIL

              A falta de estudo, planejamento e estratégia a curto, médio e longo prazo a fim de encontrar as causas e as políticas necessárias ao combate da criminalidade juvenil tem feito com que o Brasil adote medidas de política criminal copiadas de outras nações, como as utilizadas pelos países do norte. Neste caso passamos a aplicar dentro do nosso país medidas que se adéquam aos interesses daqueles países, e que em nada atendem às condições da nossa população.

              Como bem lembra Zaffaroni, países como os Estados Unidos adotam a política como a de penalizar mais duramente os menores de idade, uma vez que a parcela da população norte americana que é mais atingida com os efeitos da política neoliberal é a negra e a latina, sendo conveniente, nesse caso, o seu aprisionamento. Com a adoção dessa política estes países conseguem reduzir os índices de desemprego, já que se faz necessário a contratação de serviços de carceragem, mantém a sua política neoliberal sem ter que adotar medidas de bem estar social para esta parcela da população e ainda se livram da massa indesejada já que possuem recursos financeiros para subsidia-las.

Como a criminologia atual é importada dos Estados Unidos e em nossa região não existem as condições para manter dois milhões de pessoas presas e baixar o índice de desemprego através dos serviços necessários para vigiá-los, os efeitos são totalmente diferentes.

No Norte ela se traduz em política de aprisionamento de negros e latinos e na Europa na expulsão de imigrantes extracomunitários, Na América Latina, porém, não há imigrantes para expulsar, a menos que sejam inventados por algum chefe de governo de Buenos Aires, e tampouco há motivos para aprisionar todas as minorias que incomodam – que nem são tão minorias assim (ZAFFARONI, 2012, p.316).

              Apesar de insistir em copiar o modelo norte americano, o Brasil não possui as características necessárias para sua aplicação, afinal de contas, em uma constatação obvia, sua população é latina sendo composta por maioria de negros, ou seja, não estamos falando aqui de uma minoria, como ocorre nos Estados Unidos, mas de um amplo setor da população. Zaffaroni explica que não é possível a adoção dessas políticas pelo Brasil, pois resultaria no aniquilamento da sociedade brasileira.

A Criminologia midiática do sul reproduz o discurso do desmonte do Estado do bem-estar do norte, mas em países que nunca o tiveram ou o tiveram parcialmente.

Eles no sul não tão minorias, mas sim amplos setores da de população e às vezes maiorias, de onde provem todos os implicados na violência do poder punitivo, ou seja, infratores, vítima e policializados. Não é concebível uma prisão para toda essa massa humana e menos ainda o seu aniquilamento (ZAFFARONI, 2012, p.317).

              Como visto, o Brasil tem adotado uma política criminal com grande ênfase na retirada de direitos básicos e completo desrespeito à condição humana, já que não possui formas de implementar, de maneira adequada, as medidas de aprisionamento dos países do norte,  o que ocorre com respaldo de uma legislação extremamente rígida, que possui como foco principal a proteção do patrimônio e não da vida.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

   Tendo em vista os aspectos observados a despeito do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal vez que este representa a última instância a ser recorrida dentro de uma sociedade, podemos observar que no Brasil há um completo desrespeito aos seus preceitos, pois o que se verifica é a aplicação do Direito Penal em larga escala, com a finalidade de resolver problemas sem se eliminar as causas sociais geradoras do crime.

   Essa ideia tem sido difundida com a colaboração da mídia que tem pregado que medidas penalistas seriam capazes de reduzir os índices de criminalidade. Um exemplo disso seria a campanha pela redução da maioridade penal, no entanto, o Brasil não realiza investimento necessário em projetos relacionados à crianças e adolescentes, o que pode ser verifica no fato de possuir uma evasão escolar correspondente à 25%.

              Ao contrário do que prega a mídia, o Brasil encontra-se em consonância com a legislação mundial no que se refere a idade penal, além de que a sua redução contraria as recomendações internacionais originadas do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef).

              Por fim, é importante ressaltar que a falta de planejamento a curto, médio e longo prazo, tem feito o Brasil adotar medidas de política criminal de outros países que não se adequam às suas características internas, fazendo com que adoção de medidas legislativas duras se voltem contra a maior parcela de sua população. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

GERBER, Daniel. Direito penal do inimigo: Jackobs, nazismo e a velha estória de sempre Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7340/direito-penal-do-inimigo#ixzz3LbFqkTsW. 10/2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7340/direito-penal-do-inimigo>. Acesso em: 30 out. 2014. 


GLOBO.COM. G1. Reincidência na Fundação Casa cai para 22%: Taxa é sete pontos percentuais menor em comparação à da antiga Febem. Entre os menores encaminhados a novas unidades, reincidência é de 3,21%.. 2007. Disponível em:<http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL67698-5605,00.html>. Acesso em: 10 nov. 2014. 


PRAGMATISMO POLÍTICO. Redação Pragmatismo. Todos os países que reduziram a maioridade penal não diminuíram a violência. 2014.Disponível em: <http://www.pragmatismopolitico.com.br/2014/04/todos-os-paises-que-reduziram-maioridade-penal-nao-diminuiram-violencia.html>. Acesso em: 11 nov. 2014. 

PORTAL O SENADO. Data Senado. ENQUETES: Você é a favor ou contra o projeto que propõe a aplicação da guarda compartilhada quando não houver consenso entre os pais? (PLC 117/2013). 2014. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/datasenado/enquetes.asp?ano=2014>.Acesso em: 13 nov. 2014. 

MALIK. Khalid. Relatório do Desenvolvimento Humano 2013: A Ascensão do Sul: Progresso Humano num Mundo Diversificado. 2013. ed.[S.l.]: Programa das Nações Unidas Para O Desenvolvimento, 2013. 177 p. v. 1. 

MALIK. Khalid. Relatório do Desenvolvimento Humano 2014: Sustentar o Progresso Humano: Reduzir as Vulnerabilidades e Reforçar a Resilência. 2014. ed. [S.l.]: Programa das Nações Unidas Para O Desenvolvimento, 2014. 167 p. v. 1. 

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispões dobre o Estatuto da Criança e do Adelescente e dá outras providências. Brasília 13 de julho de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 26 julho 2014.

SPOSATO, Karyna Batista (Org.). UNICEF: MOTIVOS PARA DIZER NÃO À REDUÇÃO DA IDADE PENAL. 1. ed. [S.l.: s.n.], 2007. 20 p. v. 1.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Saberes Jurídicos: A Palavra dos Mortos: Conferências de Criminologia Cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012. 303, 310, 316, 317, 333 p. 


GERBER, Daniel. Direito penal do inimigo:. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 820, 1 out. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/7340>. Acesso em: 3 nov. 2014.
Sobre a autora
Keila Aguiar Menezes Bernardo

É Pós Graduada em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública, pela Universidade Anhanguera - UNIDERP, Bacharel em Direito pela Fundação UNIRG (2007).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Curso de Pós Graduação em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública. Polo de Gurupi, TO

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