Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Financiamento de campanhas eleitorais

Agenda 23/04/2015 às 08:42

Estudo sobre o financiamento de campanha brasileiro a partir do projeto de lei de financiamento exclusivo público. Analisado de forma a expor as suas vantagens e desvantagens ao sistema eleitoral brasileiro, abrangendo críticas e soluções.



RESUMO: O financiamento de campanha, no Brasil, sendo estudado o projeto de lei sobre financiamento exclusivo público de campanha analisado de forma a expor as suas vantagens e desvantagens ao sistema eleitoral brasileiro, abrangendo críticas e soluções ao modelo atual de financiamento, para uma melhor compreensão de um assunto relevante para a reforma política brasileira.
PALAVRAS-CHAVES: partidos políticos, corrupção, financiamento de campanha, caixa dois, campanhas eleitorais.
1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A partir dos recentes escândalos divulgados na mídia brasileira quanto às contribuições em algumas campanhas eleitorais, este artigo tem como intuito analisar o financiamento de campanha abordando o modelo atual brasileiro e o financiamento exclusivo público, esse em discussão no Congresso para a sua aprovação, sendo então tema relevante e de extrema importância para a reforma política brasileira.
Antes demais nada, é necessário expor algumas críticas relativas ao financiamento. Como bem salienta Bruno Speck, (2006, p.153) “um dos problemas de delimitação do fenômeno de financiamento de campanhas eleitorais diz respeito à identificação do período de campanha”. Ora, tendo em vista as eleições em outubro de 2010, podemos considerar gastos dos pré-candidatos, em períodos que antecedem até mesmo o ano eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral já foi provocado, pelos partidos DEM e PSDB, no ano de 2009 e 2010, com representações1 contra a pré-candidata Dilma Roussef, à época, e , o até então, Presidente da República, Luis Inácio Lula da Silva, sob o argumento de pré-campanha realizada por ambos e pelo Partido dos Trabalhadores. No entanto, acredito que ainda falta uma legislação específica sobre as pré-campanhas, já que
1 A título exemplificativo, conferir as representações de Nº 1416, RP Nº 11099, estando, pois, todas as demais disponíveis no site do Tribunal Superior Eleitoral.
os financiamentos ocorrem antes mesmo do período eleitoral, o que deveria ser levado em consideração.
Sem dúvida alguma não há como não falar de financiamento de campanha e não abordar um dos pontos mais polêmicos e que resulta grave problema no processo eleitoral: o caixa dois. Vale dizer, muitas vezes, o “caixa dois” das próprias empresas doadoras, sendo que estas preferem não ser identificadas como doadoras nas campanhas dos partidos políticos ou candidatos porque os recursos financeiros que custeiam algumas campanhas são provenientes de recursos de desvios na área pública. Logo, os recursos arrecadados não contabilizados nas prestações de contas dos candidatos acabam por tornar inverídicos os dados apresentados a Justiça Eleitoral.2
Todavia, o problema não é novo, pois após a análise políticas a partir da Constituição de 1988, iniciamos os escândalos relativos ao financiamento de campanha, sendo à época o Presidente Fernando Collor, denunciado por seu irmão Pedro Collor. No entanto, o problema do financiamento permeia vários outros partidos, como a investigação realizada devido a um suposto esquema da prática de caixa dois com fins eleitorais aos aliados do ex- Presidente Fernando Henrique Cardoso, com montante de cerca de 40 milhões, envolvendo a estatal Furnas Centrais Elétricas, em 2002.3
No ano de 2005, na gestão do Presidente Lula, o Partido dos Trabalhadores (PT) também foi acusado do esquema de corrupção, mais conhecido como mensalão, sendo, posteriormente, ratificada a sua existência através de um dos integrantes do partido, em depoimento ao Procurador- Geral da República, tendo em vista que “o ex-tesoureiro nacional do PT Delúbio Soares confessa ter comandado um caixa dois que pagou, com recursos não declarados à justiça eleitoral, campanhas do PT, e de siglas aliadas nas eleições de 2002 e
2Como de conhecimento público, o notório caso do governador Arruda no Distrito Federal, onde Durval Barbosa, ao depor ao Ministério Público afirma que despesas relativas à campanha de Arruda ao governo, foram pagas por prestadores de serviços, bem como entrega documentos onde se comprova despesas não declaradas ao TSE e a Receita Federal. Ainda no depoimento, relata que a proprietária da empresa de informática TBA, realizou contrato emergencial com o governo para que R$ 1.000.000.00 milhão de reais fossem doados a campanha de Arruda. No entanto, a operação Caixa de Pandora, vai muito além de crimes eleitorais, todavia, não serão aqui analisados. Fato em que nos leva a repensar tanto o modelo de financiamento, como a prestação de contas das campanhas eleitorais. A íntegra do depoimento realizado, ao Ministério Público da União no Distrito Federal, está disponível no link: http://congressoemfoco.uol.com.br/upload/congresso/arquivo/Arruda6.pdf.
3 Disponível em: http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI859996-EI306,00.html
2004” (CERQUEIRA,2006, p.362). Assim como, Duda Mendonça, o marqueteiro da campanha de Lula a presidente, em agosto de 2005, depõe que dívidas referentes à campanha de 2002, foram recebidas através de uma conta nas Bahamas. Já Costa Neto, informa que o valor recebido, em torno de 6,5 milhões, fora gasto em material de campanha de Lula (CERQUEIRA, 2006). Então, vale a indagação: foram pagas dívidas de campanhas que não tinham sido contabilizadas? Então, como isso é possível?
Escândalos como o demonstrado se fazem presentes em muitos outros partidos, como no caso do PSDB em Minas Gerais, conhecido como o “mensalinho”, bem como em Brasília-DF, onde se instaurou a crise no governo do Estado, em decorrência das práticas ilícitas realizadas no governo. Até mesmo pré-candidatos a Presidência, como Roseana Sarney, em que uma soma em dinheiro foi encontrada na empresa Lunus a que justificara ser dinheiro para campanha eleitoral. Todavia, seria possível se ainda não estávamos no período eleitoral e as doações só podem ser realizadas após abertura de conta bancária no mês de julho?
O problema não vem de período recente e, tão-somente, a sociedade brasileira possui conhecimento a partir de esquemas divulgados pela mídia, o que acaba por desacreditar a política brasileira. A partir de uma pesquisa realizada, pelo “Latinobarômetro 2004”, quanto à confiança das instituições, a que maior nível de desconfiança obteve foram os partidos políticos e, é claro, um dos aspectos a ser levado em consideração é a corrupção que permeia não só no Brasil, mas no mundo, o que não nos surpreende (RUBIO, 2005).
Por meio dessas considerações, primeiro analisaremos o financiamento exclusivo público, tendo em vista que devido a falhas encontradas no sistema é tido por alguns simpatizantes como a solução para as burlas à legislação, a desigualdade na disputa entre os candidatos, aos partidos fracos e de aluguel, dentre outros. Por meio desse modelo, as contribuições privadas não são autorizadas, sendo assim, apenas a contribuições decorrem do Ente Público.
Posteriormente, o enfoque do presente trabalho, então, se refere à adoção do financiamento misto de campanha brasileiro. Atualmente, nesse molde, é possível a doação para a campanha eleitoral por pessoa física, desde que seja atendido o limite de até 10% (dez por cento) , e pessoa jurídica no montante de até
2% (dois por cento), em ambas, com base no rendimento anual do ano anterior a eleição Assim sendo, de modo a expor os problemas relativos ao sistema atual como, por exemplo, o alto custo das campanhas brasileiras.
Por fim, o direito comparado, a partir de análises relacionadas a países da América do Sul, Estados Unidos da América e Europa, de maneira a que se possam estabelecer parâmetros com culturas e locais diversificados.
2- FINANCIAMENTO EXCLUSIVO PÚBLICO
O modelo de financiamento exclusivo público a ser incorporado no sistema brasileiro, se aprovado o Projeto de Lei da Reforma Política (PL 1210/07), estabelece que as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas são vedadas as campanhas, sendo então, os financiadores os próprios eleitores.4
No ano da eleição haverá dotação orçamentária prevista para que sejam repassados, aos diretórios nacionais dos partidos políticos, os valores que serão utilizados para o financiamento das campanhas.5 O cálculo para chegar ao montante levará em consideração a quantidade de eleitores cadastrados até 31 de dezembro do ano anterior da lei orçamentária, multiplicado pelo valor de R$ 7,00 reais. Por exemplo, tendo como cálculo o número de eleitores em dezembro de 2009, cerca de 132.054.280 (cento e trinta e dois milhões e cinquenta e quatro mil
4 O Centro de Documentação e Informação da Câmara dos Deputados respondeu ao e-mail enviado, a Câmara dos Deputados, com o seguinte teor: “Em resposta à solicitação, informamos estão em tramitação nesta Casa Legislativa as seguintes proposições sobre financiamento exclusivo de campanha: PL-1538/2007 e apensados PL 2222/2007; PL 2953/2008; PL 3103/2008; PL 4263/2008; PL 4634/2009; PL 4883/2009 ; PL 6186/2009 ; PL 6737/2010”.
5 Art. 17. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e federações, e financiadas na forma desta Lei. § 1º Em ano eleitoral, a lei orçamentária respectiva e seus créditos adicionais incluirão dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, de valor equivalente ao número de eleitores do País, multiplicado por R$ 7,00 (sete reais), tomando-se por referência o eleitorado existente em 31 de dezembro do ano anterior à elaboração da lei orçamentária. § 2º A dotação de que trata este artigo deverá ser consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo da lei orçamentária correspondente ao Poder Judiciário. § 3º O Tesouro Nacional depositará os recursos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio do ano do pleito. § 4º O Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, dentro de dez dias, contados da data do depósito a que se refere o § 3º, obedecidos os seguintes critérios: I – um por cento, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; II – quatorze por cento, divididos igualitariamente ente os partidos e federações com representação na Câmara dos Deputados; III – oitenta e cinco por cento, divididos entre os partidos e federações,proporcionalmente ao número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.
duzentos e oitenta) eleitores, o valor a ser destinado seria de R$ 924.379.960 ( novecentos e vinte e quatro milhões e trezentos e setenta e nove mil e novecentos e sessenta) reais para as campanhas brasileiras.6
A divisão dos recursos aos partidos políticos se dará mediante o desempenho tido nas eleições anteriores, conforme os critérios estabelecidos, e ficará sob a responsabilidade do Tribunal Superior Eleitoral a distribuição dos valores, sendo estes depositados pelo Tesouro Nacional em uma conta do Banco do Brasil. O § 4º do art. 17 do projeto de lei prevê, nos seus três incisos, que 1% será dividido por igual aos partidos políticos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral, 14% aos partidos e federações igualmente, sendo que apenas aos partidos com representação na Câmara dos Deputados, e os 85% restante serão divididos entre os partidos e federações proporcionalmente aos candidatos eleitos na última eleição para a Câmara dos Deputados.
2.1- VANTAGENS
Corroborando com os autores pesquisados, o financiamento exclusivo público tornaria a competição mais igualitária, ou seja, a disputa tornar-se-ia em um mesmo patamar, tendo em vista que no cenário atual a chance que possui um candidato com maior aporte financeiro a sair vitorioso é bem mais expressiva em relação aos candidatos com poucos recursos financeiros.
Como bem observa Woldenberg:
subjacente à concessão de financiamento público é que este garante um nível adequado de recursos para que a competição eleitoral contenha opções reais para as partes que disputam o acesso a posições de governo, ou espaços de representação parlamentar com base em oportunidades eqüitativas, e não em função de maiores ou menores recursos financeiros, que poderiam transformar os processos eleitorais em meros ritos democráticos, com ganhadores e perdedores pré-determinados. (WOLDENBERG apud ZOVATTO, 2005, p. 13).
Ademais, a partir de pesquisas realizadas por David Samuels (2005) em relação às eleições de 1994 e 1998, pode-se perceber, e é a conclusão dada pelo autor, uma maior dificuldade dos partidos de esquerda em receberem contribuições empresariais, ou seja, a disparidade na competição ocorre de
6 Informação, relativa à quantidade de eleitores, obtida através do site do Tribunal Superior Eleitoral: http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/evolução_eleitorado.htm.
diversas formas quanto à obtenção de recursos para as campanhas. Não somente há a dificuldade de arrecadação pelos partidos políticos, mas também pelos candidatos, como bem salienta Daniel Zovatto (2005), em relação às mulheres. Enfim, a dificuldade de arrecadação pelas diferentes agremiações políticas e dos candidatos, vai de encontro ao princípio da igualdade, estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Logo, o financiamento exclusivo público seria uma forma de minimizar as diferenças. Ademais, a influência do poder econômico no resultado das eleições é gritante, contudo, devemos analisar algumas das suas causas.
Primeiramente, conforme estabelece Luis Virgílio (1999, p.161), a disputa intrapartidária é um dos problemas do sistema eleitoral brasileiro, a partir da representação proporcional, “para um candidato de um Partido A, é importante não só ter mais votos do que os candidatos dos Partidos B, C, D, mas também receber mais votos que seus colegas de partido”. Ora, pode-se concluir a pouca importância que o candidato dá a proposta política do partido a que se candidata e suas ideologias, afinal, a campanha realizada se dará de forma individual,e não em conjunto pelos candidatos em prol da ideologia partidária.
Surge uma maior competitividade nas disputas, sendo necessário despender mais recursos, o que possibilita a ascensão e vitória dos que mais recursos tiverem. Como descreve Samuels:
Por exemplo, de 1982 a 1998, o número de candidatos a deputado federal por vaga mais que dobrou, passando de 3,2 para 6,6. Sob o sistema eleitoral de representação proporcional de lista aberta, quando a competição se acirra, os candidatos são obrigados a gastar mais para se diferenciar dos demais concorrentes. ( SAMUELS, 2005, p.370)
Cabe analisar, também, o fato que os partidos fracos elevam os custos da disputa, conjuntamente com o exposto acima, gerando a personalização das campanhas, o que enfraquece o partido. O fortalecimento dos partidos políticos seria um dos benefícios se adotado esse modelo de financiamento, ainda mais pela sua importância para a democracia.
Conforme Luis Virgilio (1999, p.161-166), ao descrever os sistemas eleitorais, os partidos políticos brasileiros estão desestruturados, a partir de uma análise das eleições proporcionais, os candidatos com um maior poderio
econômico tendem a gastar bem mais, devido a uma personalização da campanha, o que os torna mais propensos a vitória, tendo em vista o sistema proporcional brasileiro.
Partidos fracos ensejam a necessidade da fidelidade partidária, ocorre que a vitória decorre do dispêndio de dinheiro realizado e do trabalho em busca de vitória e não da ideologia partidária ou por sua influência, o que resulta no troca-troca de partidos, e por fim os partidos de aluguel. Afinal, o candidato não tem sequer compromisso com o partido, o que facilita a troca de partidos e de benesses devido a compromissos firmados em campanha.
A partir do modelo de financiamento exclusivo, conforme dispõe Delia Rubio (2005), os partidos se tornariam mais fortalecidos, o que realmente é uma hipótese a ser levada em consideração. Apesar de crer, particularmente, que diante da lista aberta, não haveria uma possibilidade de vingar, devido aos partidos fracos e de aluguel. 7Afinal, o voto seria dado ao partido e não ao candidato, o que seria uma forma de fortalecer os partidos e vingar a cláusula-barreira, como forma de minimizar os partidos de aluguel. Contudo, é uma solução a representação proporcional.
O dinheiro, hoje, regula o processo eleitoral, o que na verdade não deveria ocorrer na prática apesar de necessário para o pleito, este não deve conduzi-lo, mas sim, ser conduzido. Logo, por meio do financiamento exclusivo público não haveria tantos problemas, já que a divisão de recursos seria mediante os critérios estabelecidos em lei para os partidos.
Em resumo, os partidos fracos, o abuso do poder econômico, a competitividade acirrada e a personalização das campanhas, tornam as campanhas brasileiras caras e acarretam uma desigualdade dos candidatos na competição, prejudicando assim, o resultado das eleições e a vontade popular.
2.2- CRÍTICAS
7 Cf., Luis Virgilio, Sistemas Eleitorais, p.46, entende ser denominada como lista fechada não hierarquizada, segundo ele, é esse o tipo de lista utilizada nas eleições para a Câmara dos Deputados brasileira, ainda que muitos costumem chamá-las de listas abertas, o que não é o caso, como se verá a seguir.
A partir de uma política desacreditada, a qual se encontra hoje, com o nível elevado de descrença em relação aos partidos políticos, estes indispensáveis para a democracia e para a representatividade, obtiveram 18% de confiança apenas, sendo o menor índice em relação a outras instituições (como Igreja, Parlamento, Poder Judiciário, etc.), com base em pesquisa realizada em 2004, tornando, pois, a proposta do projeto de lei de difícil aceitação8. Apesar da vontade de alguns políticos em moralizar a política brasileira e das boas intenções quanto ao adotar o financiamento público exclusivo de campanha, assim como o modelo atual de financiamento misto, possui malefícios e alguns pontos no projeto que tornariam a desigualdade no pleito até mesmo superior. Bem como, há que se indagar: qual cidadão brasileiro quer ser o financiador das campanhas dos políticos brasileiros a partir dos recentes escândalos? Não significa dizer que não haja o financiamento público no modelo atual.
O país ainda em desenvolvimento, com diversas dificuldades, desde a saúde, a infra-estrutura, educação, agora passaria a despender recursos para as campanhas eleitorais? Outro argumento seria a proibição da contribuição privada. Uma questão delicada e que deve ser debatida de forma a que o povo possa decidir, afinal, as mudanças irão afetar o próprio rumo da democracia. Enquanto países como os Estados Unidos da América, França, dentre outros, buscam formas de melhorar o financiamento misto, o Brasil, caminha em retrocesso ao propor o financiamento exclusivo de campanhas como solução aos problemas ocasionados pelo financiamento atual.
Algumas questões devem ser analisadas. Primeiramente, a arrecadação dos recursos. Ora, tendo em vista, o alto custo das campanhas brasileiras, apesar de comparações com países como os Estados Unidos da América, onde boa parte dos recursos são gastos na compra de horário na Tv, ao contrário do Brasil, em que já há esse financiamento público, ainda assim as campanhas possuem um custo elevado, como exposto no tópico anterior. Sendo assim, se não houver um barateamento nas campanhas, não há como vingar a vedação da contribuição privada, pois acredito que ensejará ainda mais a prática do caixa dois.
8 Cf., o gráfico da confiança das instituições em Delia Rubio(2005), “Financiamento de partidos e campanhas”.
Analisando David Samuels(2005, p.386), que opina: “eu sou bem cético quanto a partidos como PSDB, PFL, PMDB, poderem financiar adequadamente todos os seus candidatos com 180 milhões de reais[...] ”, chegamos à conclusão de que o valor arrecadado pelo cálculo do financiamento exclusivo não seria o suficiente para o formato das campanhas. Importante ressaltar que o autor questiona a forma como os recursos serão distribuídos nos partidos e como ocorreria quando relativo à representação proporcional. Indagações pertinentes e que acabam por desigualar bem mais a competição, tornando o efeito reverso ao pretendido com esse modelo de financiamento.
Afinal, qual o critério a ser utilizado para a divisão dos recursos aos candidatos ou diretórios regionais e municipais? Um critério objetivo seria o mais condizente, como a partir do número de habitantes de cada cidade. Então, o partido que tiver lançado um candidato poderá repassar os recursos em conformidade com o número de habitantes. Isso claro, para uma eleição em que serão disputados os cargos do Executivo. A divisão pode sim ser ainda de forma objetiva a fim de evitar preferências em relação a candidatos, como por exemplo, tendo em mãos pesquisas em que se aufere vantagem a um candidato e o partido repassa mais recursos a este favorito, ao invés de repassar da mesma forma a outro candidato em uma situação não favorável, tendo em vista uma maior dificuldade na vitória. Portanto, acaba por tornar as relações ainda desiguais.
No entanto, podemos questionar: como seria a divisão dos recursos para os candidatos a deputado federal e estadual? A partir dos partidos nanicos, do troca-troca de partidos, como podemos conceber repasse de recursos a candidatos sem o menor potencial, não que seja relativo à quantidade expressiva de votos, mas que não tenha sequer representatividade9? Partidos que nem ao menos atingem a cláusula-barreira, e que por meio de coligações aproveitam-se de votos dados a candidatos de outros partidos de maneira a conseguir uma vaga? Entendo, assim como Luis Virgilio (1999), ser a solução mais pertinente o fim das coligações partidárias. Para que não percamos o foco, continuemos a questionar: como evitar que os caciques de determinados partidos priorizem candidatos A ou B? São perguntas pertinentes, afinal, a divisão poderá ocasionar resultados que não se adéquam ao princípio da igualdade.
9 Cf. Luis Virgilio na obra “Sistemas Eleitorais”, capítulo 11, item 11.5.
Todavia, o modelo de financiamento, repito, seria condizente com a representação proporcional de lista fechada hierarquizada, já que o voto seria dado ao partido, e não ao candidato, os gastos se dariam em torno do mesmo, até porque a ordem dos candidatos já seria estabelecida em convenção partidária, por meio da escolha dos filiados, de forma a evitar a oligarquia partidária.
O argumento a favor do financiamento exclusivo público de que minimizará a prática do caixa dois não merece prosperar. Impende ressaltar que ensejaria ainda mais a sua prática, afinal, os recursos repassados não seriam o suficientes para os gastos das campanhas, tendo em vista que o custo é elevado. Além disso, os recursos provenientes do caixa dois sequer são contabilizados, o que ocorreria da mesma forma, já que mesmo com a possibilidade da contribuição privada a é prática corriqueira nos pleitos eleitorais. Ainda há muito a que se modificar na prestação de contas, bem como o rigor na sua fiscalização. Assim, pode-se averiguar a discrepância dos valores contidos nas prestações de contas para que seja possível efetivamente sancionar os responsáveis.
Podemos concluir, em poucas palavras, que a prática do caixa dois não teria fim, a partir de breves palavras:
Imagine, por exemplo, um candidato que gasta R$ 1 milhão em uma campanha e que no novo sistema recebesse R$ 150 mil para gastar. A possibilidade de obter dinheiro ilícito para fazer uma campanha mais cara não deve ser descartada. (NICOLAU, 2005, p.10)
3- MODELO ATUAL DE FINANCIAMENTO NO BRASIL
O financiamento misto é o modelo adotado no Brasil nas campanhas eleitorais, onde há a contribuição pública; por meio do Fundo Partidário e pelo acesso gratuito a televisão e ao rádio, sendo vedada a propaganda paga, em recompensa essas empresas possuem incentivos fiscais.
A contribuição privada aos candidatos dar-se-á mediante pessoa jurídica, desde que não ultrapasse 2% do valor bruto faturado no ano anterior a eleição, ou física, somente até 10% do rendimento bruto anual. No entanto, se ultrapassado o limite de doação os infratores estarão sujeitos a multa no valor de cinco ou dez vezes ao valor excedido, acrescendo ainda a possibilidade as empresas de no
prazo de cinco anos não poderem participar de licitações ou contratos firmados com o Poder Público. Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral recebeu, no período de setembro de 2009 até o final de janeiro de 2010, 1528 ações relativas a supostas doações nas campanhas, em que o limite da contribuição foi ultrapassado. Conforme os dados fornecidos, pelo site do TSE, 934 recursos são referentes à pessoa física, enquanto que 594 relativos as empresas, que supostamente burlaram os limites fixado na Lei nº 9.504/97.10
Sindicatos e concessionárias de serviço público, conforme estabelece o art. 24 , não poderão realizar tanto doações a candidatos, como aos partidos políticos. No ano de 2009, cerca de ¼ dos vereadores da Câmara de São Paulo foram denunciados pelo Ministério Público Federal e cassados, sob a alegação de doações irregulares, pois receberam recursos que excediam o teto estabelecido por lei, infringindo o que dispõe a Lei Eleitoral ( 9.504/97), já que ultrapassou os 2% do rendimento de pessoa jurídica do valor bruto do ano anterior a eleição. 11
As doações para as campanhas só poderão ser realizadas a partir da abertura de conta do Comitê Financeiro do Partido e do Candidato, sendo as transações realizadas por meio da conta bancária, única e exclusivamente, com fins eleitorais. No entanto, os candidatos e partidos conseguem burlar as normas, ainda que os gastos de campanhas tão somente possam ser pagos por cheques ou transferências bancárias, mediante recibo, e as doações devidamente identificadas.
O limite de gasto, conforme o art.17-A da lei 9.504/97, dispõe que este deverá ser fixado em lei para as eleições de 2010 até o dia 10 de junho. Contudo, não sendo determinado, competirá aos partidos estabelecer o limite máximo, a partir do registro de candidatura do candidato e respectivo cargo eletivo.12
Logo, o que devemos analisar, ao estudarmos o financiamento atual das campanhas brasileiras, é a forma a que são prestadas as contas. Devido aos recentes escândalos divulgados pela mídia, referente a recursos para
10A informação pode ser acessada no link: http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticia Search.do?acao=get&id=1275481
11 Cf. notícia disponível em: http://www.band.com.br/jornalismo/cidades/conteudo.asp?ID=207178.
12 “Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade.”
pagamento de gastos de campanhas não contabilizados, o chamado caixa dois, importante informar como ocorre, pois o segundo o ex-Ministro do Tribunal Superior Eleitoral Carlos Veloso procede da seguinte forma:
O candidato ou o partido declarar á justiça eleitoral que gastou, por exemplo, um milhão de reais,quando ,na verdade, gastou cinco milhões. Os quatro milhões constituem o caixa dois, e o diabo sabe como esses quatro milhões foram “arranjados”;ou é dinheiro de empresas,dinheiro clandestino,ou é dinheiro público,de estatais, etc. (REVISTA JURÍDICA, 2006,p. 27)
Há críticas incessantes à forma como as campanhas brasileiras são financiadas, sobretudo, devido à grande influência privada no decorrer dos mandatos eletivos como resultado ao apoio dado nas campanhas de boa parte dos candidatos.
3.1- PROBLEMAS NO SISTEMA
3.1.1 Doações empresariais, alto custo das campanhas e caixa dois
Primeiramente, por meio do estudo realizado por David Samuels (2003), devemos ter em mente os maiores financiadores das campanhas brasileiras. No entanto, divergências há quanto aos doadores devido ao cargo a que se pleiteia, mas as doações empresariais que mais ocorrem são provenientes de três setores: na construção, na indústria pesada e do financeiro. As doações do setor da construção ao cargo a governador, para as eleições de 1994 e 1998, foram respectivamente de 49,2% e 42,3%13; quantia superior aos demais cargos eletivos, isso porque “são eles quem têm influência sobre quais firmas executarão a maioria dos grandes projetos de obras públicas” (SAMUELS, 2003, p. 376).
A partir disso, podemos chegar à conclusão que a contribuição privada nas campanhas pode conduzir a grupos determinados, os projetos e as licitações da Administração Pública, ou benefícios de áreas específicas, ferindo, assim, os mais diversos princípios e regras estabelecidas em lei, e o que de fato é mais corriqueiro na atualidade. O modelo atual não incentiva contribuições empresariais, diferentemente de alguns países, não há isenção fiscal ou qualquer
13 Para entender melhor, as diferenças nas contribuições a depender do cargo a ser concorrido, a análise da tabela do autor é de suma importância.
outra forma de recompensa aos doadores das campanhas, bem como incentiva a prática do caixa dois. Logo, a troca mútua de favores, se dará mediante interesses respectivos, tanto dos doadores como dos candidatos ou partidos políticos a que receberam as contribuições.
É possível ao menos minimizar a influência econômica de setores privados nas diretrizes das políticas públicas e da execução das mesmas, mas definitivamente, acredito não ser a melhor opção a adoção do financiamento exclusivo público, mas sim manter o modelo atual e estabelecer reformas.
A crítica realizada por boa parte dos contrários ao financiamento misto decorre de que a contribuição privada colabora para a prática de doações ilegais, bem como em razão da dependência quanto as doações realizadas pelo meio empresarial. Apesar de aparentar serem a grande causa dos problemas, na verdade, as doações privadas não são por si só os motivos de tais práticas, mas sim, de um conjunto de problemas decorrentes do modelo atual de financiamento que podem ser minimizados a partir de reformas no sistema.
O alto custo das campanhas resulta grandes problemas ao financiamento, afinal, acaba por desigualar a competição e torna o dinheiro o principal condutor do processo eleitoral. O gasto com o marketing da campanha, talvez seja um dos maiores, se não o maior, afinal, hoje, as campanhas eleitorais e a política representam nada mais nada menos que negócio. Além do que, para que um candidato desconhecido e com poder aquisitivo, por exemplo, possa adquirir um número expressivo de votos e tornar-se conhecido, faz-se necessário um marketing agressivo.
Apesar de países como os Estados Unidos da América, o valor gasto nas suas campanhas a Presidente, boa parte dos recursos arrecadados são despendidos na compra de horário nas Tvs americanas. De forma diversa, no Brasil é vedada à propaganda eleitoral paga, mas ainda assim, os gastos das campanhas brasileiras, como comparativo o cargo a Presidente, são elevados.
Conforme dispõe Jairo Nicolau (2007, p.8) de forma a corroborar com o exposto, os três maiores impasses do modelo atual de financiamento brasileiro são: custo elevado das campanhas, dependência das doações empresariais e o caixa dois. As campanhas “são fortemente dependentes das doações do empresariado. Nas últimas eleições, cerca de 80% dos recursos
declarados pelos(as) candidatos(as) a presidente vieram de doações feitas por empresas”. Assim como não poderia deixar de ser o caixa dois representa um dos grandes problemas do financiamento misto das campanhas, sobretudo, quanto a possibilidade de doações decorrente “de redes conectadas ao crime organizado e à informalidade (bicheiros, empresários de bingo, igrejas, narcotráfico), ou seja, agentes que simplesmente não têm o caixa-um” (NICOLAU, 2007, p.11).
3.1.2- Doações, fiscalização e transparência
O TSE aprovou a Resolução 23.248/2010, quanto à arrecadação de contribuições para as campanhas, em que deverá ser divulgado o nome dos doadores aos partidos políticos, o que já torna um pouco mais eficiente a fiscalização, muito embora, ainda seja um avanço pouco significativo. No entanto, trata-se de um ponto importante, já que as doações não são identificadas aos partidos políticos, o que não torna de conhecimento público os verdadeiros doadores, sendo apenas os valores repassados aos candidatos nas campanhas.
O fato de as empresas realizarem doações e não quererem se vincular a um candidato é um aspecto que deve ser levado em conta e que necessita de reparo, afinal, é saudável para uma democracia a participação dos mais diversos setores. O que deve ocorrer é um incentivo para que sejam feitas doações legais.
Além disso, há um aspecto a ser levado em conta, o valor doado pelas empresas possui tão-somente o teto de 2% do valor bruto do ano anterior a eleição, o que pode acarretar desigualdade, tendo em vista que empresas com maior aporte podem realizar doações de valor elevado já que os rendimentos das pessoas jurídicas possuem diferenças gritantes. Desse modo, o mais adequado seria um teto máximo para as doações.
A transparência no processo eleitoral é de suma importância, afinal, os eleitores devem ter acesso aos gastos realizados pelos candidatos, o que de fato, apesar da publicação das contas poder ser acessada pelos eleitores, esses não fazem uso de ferramenta tão importante para que se possam coibir crimes eleitorais. Contudo, apesar do candidato dever prestar contas parciais ainda durante a campanha, ao meu entender de nada adianta, até mesmo porque,
retificações quanto aos valores poderão ser realizados na entrega da prestação de contas finais. Além do que faltam técnicos e mecanismos para, ainda durante o período de campanhas nas prestações de contas parciais haja um rigor na fiscalização e sanções efetivas aplicadas para quem descumprir as normas estabelecidas.
Ademais, cabe ao eleitor a fiscalização do pleito em conjunto com a justiça. A lisura do processo eleitoral deve-se, sobretudo, ao próprio eleitor. Afinal, normas como, por exemplo, a captação ilícita de sufrágio dependem mais da consciência do eleitor do quão importante representa o seu voto e que este deve ser livre e desembaraçado. A partir da fiscalização efetiva do pleito pode-se ter uma eleição mais transparente, assim como, um maior temor aos correligionários e candidatos que possuem o intuito de burlar a legislação eleitoral.
Contudo, os Tribunais Regionais Eleitorais poderão requisitar, caso seja necessário, técnicos dos Tribunais de Contas para o auxílio na análise da prestação das contas, providência, entretanto, que ainda não é o bastante. Resultando em aprovações de contas que muitas vezes possuem dados inverídicos, mas que não são perceptíveis para aqueles sem um maior conhecimento aprofundado, não significa que seja desconhecimento a lei, até mesmo porque o juiz conhece o direito; mas, por exemplo, outras áreas do conhecimento como a contabilidade. Ademais, seria preciso a capacitação de servidores, assim como nas palavras Thales Tácito (2006):
uma central em cada Zona Eleitoral, composta de peritos contábeis, de fiscalização de valores gastos e comprovados, com tabelas orçamentárias de preço de mercado, previsão de procedimento de impugnação de contas surrealistas com rápido julgamento, prevendo a cassação do registro ou diploma e prevendo inelegibilidade etc. (TÁCITO, 2006, p.329)
Um rigor na fiscalização das prestações é essencial, afinal, seria possível fiscalizar comícios, passeatas dentre outros; e assim contrastar com os valores apresentados. Também evitaria que possíveis simpatizantes realizassem festas ou afins, a partir de gastos não excedentes a mil UFIR, em prol de um candidato, pois, conforme o art. 27 da lei 9504/97, é admissível o gasto realizado
pelo eleitor, sendo que não é contabilizado desde que não seja reembolsado.14 Entendo por oportuno, ser uma forma através da qual se pode burlar a lei eleitoral, até mesmo porque, não há como se ter um controle efetivo, bem como saber, realmente, qual foi o gasto realizado pelo eleitor.
3.1.3 Sanções
As punições previstas para os infratores não causam sequer o temor aqueles que a praticam, tendo em vista a legislação de países como Paraguai em que há a possibilidade de privação de liberdade, no Brasil, tem-se tão somente, a sanção pecuniária tanto aos partidos como aos candidatos. Diferentemente, na Bolívia, apenas aos partidos.15 O controle, contudo, é ineficaz, o que acarreta as transgressões da norma.
A sanção aos doadores diverge aquele que realizar a contribuição: se for pessoa física, o valor excedido na contribuição, multa no valor ultrapassado em cinco ou dez vezes; para as empresas, o mesmo, acrescido ao fato de que ficará impossibilitada de contratar com o Poder Público pelo período de cinco anos e participar de licitações.
Ora, não se quer dizer aqui, que é necessário implementar uma norma, em que se estabeleça a punição penal através da privação de liberdade, mas se requer sanções penais efetivas. Afinal, de nada adianta a previsão de um sanção penal em que estabeleça que o transgressor será punido a partir da privação de sua liberdade, e esta representar tão somente uma letra morta. Mas sim, de punições que possam resultar em temor, afim de que se possa coibir boa parte das práticas ilegais, devido à possibilidade da sanção através do Estado. Todavia, a previsão das sanções no molde atual favorece aqueles que possuem uma capacidade econômica elevada, visto que são em regra pecuniárias.
Além do que, conforme observa Jairo Nicolau(2007, p.11), “os partidos são obrigados a manter a documentação das contas de campanha por apenas 180 dias após a diplomação”, período que impossibilita a fiscalização e a punição dos infratores, haja vista, que se descoberto fato que comprove práticas
14 “Art. 27. Qualquer eleitor poderá realizar gastos, em apoio a candidato de sua preferência, até a quantia equivalente a um mil UFIR, não sujeitos a contabilização, desde que não reembolsados.”
15 Cf. o artigo de Daniel Zovatto “Financiamento dos Partidos e Campanhas Eleitorais na América Latina: uma análise comparada” que trata de forma detalhada sobre o assunto.
ilegais após o prazo, nada mais valerá. Ora, o autor acredita ser uma forma viável, e a qual concordo, que as contas sejam disponíveis até a eleição seguinte.
4. DIREITO COMPARADO
A análise do financiamento de campanha não é motivo de preocupação tão-somente no Brasil, problemas relativos a doações realizadas para as eleições repercutem nos mais diversos países. Apesar dos recentes escândalos quanto a contribuições ilegais nas campanhas brasileiras, ou possíveis benefícios no governo, tal situação ocorre não só países em desenvolvimento, mas também países como a Alemanha, Estados Unidos, França, dentre outros.
Nos Estados Unidos, problemas quanto a possíveis fontes externas no financiamento da campanha de Clinton, já o seu sucessor George Bush favorecendo a cinco empresas de energia que contribuíram com cerca de 4,1 milhões de dólares em sua campanha. Já a Alemanha, “viu-se envolvida em denúncias de recebimento de doações por parte de um fabricante de armas, de cifras que rondavam a casa de um milhão de antigos marcos alemães” (LIMA, 2005).
Enfim, demonstra-se, uma preocupação não só do Brasil, bem como, que problemas referente a questão, ocorre das diferentes democracias, até mesmo, nos países desenvolvidos, o que será brevemente exposto a seguir.
4.1 Europa
4.1.1 Espanha
O financiamento pode ocorrer por meio do financiamento público, doações privadas e recursos próprios. No entanto, como forma de evitar uma relação de dependência entre os partidos e os seus doadores, impõe-se alguns limites quanto às doações privadas, podendo, por exemplo, serem sancionados com multa o que exceder o limite.
Caso ocorra algum delito eleitoral por um particular, esse poderá receber multa de 5.000 a 10.000 euros, em se tratando de autoridade ou funcionário público, o valor ainda é maior, entre 20.000 a 200.000 euros.
O Estado financia gastos das campanhas, mas é possível a quitação de débitos eleitorais mediante empréstimos privados; são vedadas doações anônimas, há limite de gastos nas campanhas, dentre outros.
4.1.2 Alemanha
Apesar de tida por alguns, como financiamento público exclusivo, na verdade, definir como tal é uma incoerência. Vale ressaltar que é o sistema mais transparente e de maior controle quanto a recursos destinados aos partidos políticos. Diferentemente do Brasil, há a isenção fiscal em relação as doações particulares, a partir do valor doado.
Segundo Sídia Porto Lima (2005):
O sistema atualmente em vigor prevê que o direito dos partidos políticos a serem restituídos pelo Estado pelos gastos realizados nas campanhas eleitorais, em função do número de votos obtidos. Também limita o financiamento estatal ao mesmo montante do aporte privado obtido pelo partido naquele ano(limite relativo, e um valor máximo estabelecido para todos os partidos(limite absoluto).
4.2 América Latina
Conforme Delia Rubio (2005), a partir de estudo realizado com base no ano de 2005 quanto a distribuição dos recursos públicos nos países latino-americanos, apenas a Venezuela não possui o financiamento misto, sendo então, vedada a contribuição estatal; nos demais países, o financiamento público tanto é direto como indireto (como no Brasil, acesso gratuito aos meios de comunicação), o Peru é o único país em que apenas há a contribuição pelo governo. 16
Vale conferir a tabela estruturada por Delia Rubio (2005):
16 Cf. tabela extraída do artigo de Delia Rubio.
A distribuição dos recursos varia a depender do país, a Colômbia e Bolívia possuem como critério a força eleitoral dos partidos; já o México e o Equador são mistos dependendo dos critérios estabelecidos, como dividir igualmente entre os partidos e outro montante a depender da força eleitoral. Segundo Zovatto(2005, p.11):
Os métodos de distribuição do financiamento público direto na região são fundamentalmente de três tipos: proporcional à força eleitoral (53%); método combinado de distribuição eqüitativa entre todos os partidos e segundo a força eleitoral (41%); e método combinado de distribuição proporcional à força eleitoral e representação parlamentar (6%).
No financiamento público indireto na Bolívia há a possibilidade tão-somente do acesso gratuito aos meios de comunicação. O financiamento direto, por sua vez, depende da barreira legal, tendo em vista que o partido deverá obter
no mínimo 3% dos votos válidos no âmbito nacional na “eleição geral precedente (ou municipal caso corresponda)”, sendo que o critério para distribuir os recursos ocorre através da força eleitoral (ZOVATTO, 2005)
No que se refere às contribuições privadas e os seus limites, a partir da tabela de Daniel Zovatto17, pode-se perceber que a Colômbia, El Salvador, Honduras, Nicarágua, Panamá, República Dominicana, Uruguai e Venezuela não possuem limite estabelecido. De forma diversa, na Guatemala o limite de gasto na campanha é entorno de 10%, além disso, a prestação de contas ocorre da seguinte forma:
“A Guatemala é o único país em que a prestação de contas está ligada estritamente ao financiamento público; nos outros países, os movimentos financeiros realizados tanto com
17 Tabela retirada do artigo de Daniel Zovatto (2005).
fundos públicos como privados devem se tornar públicos ou se submeterem à consideração do órgão de controle.” (ZOVATTO, 2005, p.35)
Quanto ao acesso aos meios de comunicação o Chile e o Brasil proíbem a propaganda eleitoral paga, enquanto que na Costa Rica, no Equador, em Honduras e Nicarágua não possuem acesso gratuito a mídia.
4.3 Estados Unidos da América
O modelo de financiamento corresponde ao mesmo adotado no Brasil, no entanto, com algumas diferenças. O estudo quanto ao financiamento mesmo que de maneira breve em relação à América Latina faz-se necessário devido à proximidade das regiões, bem como, por problemas comuns a que se vivencia no mais diversos países, tanto relativo à democracia, a corrupção e aspectos econômicos. Contudo, a escolha dos Estados Unidos da América (EUA) tem como parâmetro tanto a democracia consolidada e ao fato de ser um país desenvolvido, diferentemente dos latino-americanos.
Recentemente a Suprema Corte dos Estados Unidos pôs fim ao limite de gastos de grandes corporações, ou seja, não haverá teto para gastos tanto para a campanha a Presidente como para cadeiras no Congresso, o que gerou descontentamento por muitos políticos. O Presidente Barack Obama, demonstrou insatisfação com a mudança, entende que "dá aos lobistas nova capacidade de gastar milhões em campanhas para persuadir autoridades eleitas a votarem da maneira que eles desejam ou para punir aqueles que não o fizerem. Essa decisão ataca a própria democracia" (REUTERS, 2010)
O modelo atual é o financiamento misto, mas também poderá ser realizado o financiamento público e caso o candidato escolha esse tipo de financiamento, tem como contribuinte o cidadão voluntariamente através do imposto de renda para o fundo público. Conforme dispõe Noely Mandrefini:
Nos EUA, o financiamento público é direto mas parcial, para campanhas e convenções com vistas à eleição presidencial. Permite-se donativo de pessoas físicas, sob limite: empresas e sindicatos podem participar das campanhas mas antes devem criar Comitês de Ação Política para angariar e distribuir tais contribuições.(MANFREDINI, 2001, p.6).
As contribuições privadas diretas devem atender a um teto estabelecido, sendo que não se pode exceder no valor de U$ 2.300 dólares por candidato e período eleitoral. Segundo Ana Luisa Beckes (2009), “as doações diretas a candidatos ou partidos, que se submetem ao sistema regulador das eleições federais, constituem o chamado hard money.”18
A partir de um estudo realizado por Sylvia Iasulaitis:
As doações privadas, realizadas diretamente a candidatos ou partidos e que são submetidas ao sistema regulador das eleições federais, constituem o chamado hard money. Até 2002, era permitido que empresas ou qualquer grupo de indivíduos constituíssem PAC’s (Political Action Commitees), que reuniam doações sem limites para repassá-las aos partidos. Esse segundo tipo de doação, que escapava ao controle da legislação, foi batizado de soft Money (IASULAITIS,2010, p.16).
Todavia, após mudanças na legislação americana não é mais possível a contribuição por meio do soft money, como sabido, as empresas e os sindicatos utilizavam para contornar a vedação de contribuição imposta a ambos. No que concerne ao limite de doação para pessoa física o valor foi elevador para $ 2.300 dólares, sendo que geralmente há um incentivo para que se comprem ingressos dos jantares realizados pelos candidatos. Impende destacar que há uma grande mudança no comportamento das campanhas americanas principalmente a partir das eleições de 2008 com o uso da Internet como meio de arrecadação de pequenas doações dos eleitores. 19
Segundo Richard Pildes:
“In the 2000 elections, twenty-one million people (10% of Americans over eighteen) gave, on average, $115 to candidates, parties, or political action committees (PACs). These individual contributions amounted to nearly 80% of the money spent in national elections in the 1999–2000 cycle; only around 22% of total contributions came from “special interests20.””(PILDES, 2004, p.106)
18 BACKES, Ana Luiza. Estudo Técnico Específico - Financiamento de Campanha nos Estados Unidos.
19 Recomendo a leitura de Sylvia Iasulaitis para estudo mais detalhado sobre o assunto. Internet e Novos Padrões de Financiamento das Campanhas Eleitorais: um estudo do pleito presidencial norte-americano em 2008
20 “Nas eleições de 2000, vinte e um milhões de pessoas (10% dos americanos com mais de dezoito anos) doou em média, 115 dólares para candidatos, partidos ou Comitês de Ação Política (PACs). Essas contribuições individuais montante de cerca de 80% do dinheiro gasto nas eleições nacionais
No Brasil há a vedação de contribuição dos sindicatos, o que já é possível nos EUA o apoio financeiro aos candidatos indiretamente através dos chamados PACs, tanto de empresas como de sindicatos. Vale dizer, antes havia limite de contribuição das empresas, o que foi abolido em recente votação da Suprema Corte em que o resultado fora de 5 votos contra 4.
O PAC pode receber dinheiro tanto das empresas como de individuais, tendo em vista ser a única forma pela qual as empresas podem realizar doações. Logo, não há como fazer um comparativo com o Brasil no que tange a quantidade de doações empresariais, segundo David Samuels (2003).
5. CONCLUSÃO
A partir do breve estudo, chego à conclusão que o financiamento de campanha é um impasse global ainda mais devido a importância que este assunto tem em relação à democracia, tendo em vista que conduz todo o processo eleitoral. Sem dúvida alguma, a sociedade deve partir em busca de um processo eleitoral sem máculas. O debate e a participação popular devem fazer-se presentes, sobretudo, quanto à escolha do melhor modelo de financiamento de campanha.
Ante todo o exposto, a solução mais adequada é a manutenção do modelo atual com reformas e a implementação de mecanismos que possam efetivamente tornar um processo eleitoral mais justo, transparente e igual. Além do que não há como abolir a prática do caixa dois mesmo com o modelo do financiamento exclusivo público, sendo que este, para ser adotado, necessita de mudanças em seu projeto, bem como deve caminhar conjuntamente com outros pontos relevantes da reforma política como a adoção da lista fechada. A partir do estudo, as soluções mais acertadas são as que se seguem:
Primeiramente, devo explicitar que já está em pauta, como já exposto anteriormente, uma minuta referente à arrecadação dos recursos para as no ciclo de 1999-2000; apenas cerca de 22% das contribuições totais veio de "Interesses Especiais.”
campanhas em que as empresas doadoras aos partidos deverão ser identificadas.21
Segundo, para que seja uma forma de minimizar a prática do caixa dois, incentivar as doações legais de forma a efetivar a identificação das empresas através dos benefícios fiscais aos doadores.
Terceiro, a fiscalização como é um dos problemas do financiamento das campanhas, uma solução adequada seria a implantação de Zonas Eleitorais para que se possa fiscalizar a prestação de contas ainda durante as campanhas. Assim sendo, enseja uma maior transparência no processo eleitoral, tidos por David Samuels (2003) e Jairo Nicolau (2007) como necessário.
Quarto, assim como Jairo Nicolau (2007), acredito que implementar auditorias por sorteio, como ocorre na CGU, que objetiva fiscalizar recursos federais, a partir de sorteios aleatórios através do sistema de loterias da Caixa Econômica Federal nos municípios brasileiros. Desse modo, seria um mecanismo eficaz para o controle dos gastos de campanhas de forma a coibir a corrupção. Além disso, uma atuação conjunta com um órgão específico para a fiscalização das contas prestadas pelos partidos e candidatos, responsável pela a análise, aprovação e rejeição de contas como ocorre com os Tribunais de Contas do Estado e União.
Quinto, estabelecer um teto máximo para a contribuição das empresas, como ocorre nos EUA. Ressalta-se ainda, demonstrar para população a importância do poder de polícia do eleitor para uma lisura no processo eleitoral em que o seu resultado seja conforme a vontade popular, de forma consciente e desembaraçada a partir de campanhas de conscientização.
Sexto, estabelecer mecanismos para que as campanhas brasileiras sejam barateadas, como a diminuição no horário eleitoral gratuito em razão da redução do período de campanha eleitoral. Bem como a fidelidade partidária e a proibição das coligações poderiam gerar o fortalecimento dos partidos, sendo que, na representação proporcional, a personalização das campanhas não se faria tão presente, mas sim, a ideologia partidária e a proposta política.
Sétimo, mudanças pertinente nas sanções previstas aos transgressores das normas com a inelegibilidade do candidato. Vale ressaltar que
21 Para melhores esclarecimento vide o site do TSE.
após grande polêmica à respeito da Lei Complementar 135/2010, aqueles que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou se for proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, relativo a doações, por captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha serão considerados inelegíveis a partir da eleição pelo prazo de 8 anos.
No entanto, ainda é um longo caminho a percorrer e, sobretudo, deve-se observar que as soluções aos inúmeros problemas da política brasileira não serão resolvidos em pouco tempo, mas sim, a partir de uma longa.
6. BIBLIOGRAFIA
BACKES, Ana Luiza. Estudo técnico específico - financiamento de campanha nos Estados Unidos. Disponível em: http://www.camara.gov.br. Acesso em: 13.nov.2009
CAGGIANO, Monica Herman S. Corrupção e financiamento de campanhas eleitorais. Disponível em: http://www.paranaeleitoral.gov.br. Acesso em: 13.nov.2009
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Preleções de Direito Eleitoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, pp. 327-403
Coury, Fabiano Trezedini. Financiamento de Campanhas Eleitorais – Uma análise sobre o Brasil. < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7775>. Acesso em: 12.nov.2009
IASULAITIS, Sylvia. Internet e Novos Padrões de Financiamento Das Campanhas Eleitorais: Um Estudo Do Pleito Presidencial Norte- Americano em 2008. Disponível em : http://www.gugafleury.com.br. Acesso em: 24.jul.2010
LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto. A democracia na atualidade e seus limites: o financiamento público de campanhas eleitorais. Disponível na Internet: http:// www.mundojurídico.adv.br. Acesso em 12.11.2009
LIMA, Sídia Maria Porto. O controle jurídico da movimentação de recursos nas campanhas eleitorais: uma preocupação mundial. Disponível na Internet: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7775. Acesso em: 24.07.2010
Manfredini, Noely. Para reformar partidos e campanhas no mundo.Paraná Eleitoral número 39. Paraná. Ed. TRE-PA. 2001
NICOLAU, Jairo. Para reformar o financiamento de campanha no Brasil. Disponível em: http://www.ibase.br/userimages/DV37_nacional.pdf. Acesso em: 13.nov.2009
NICOLAU, J. A reforma da representação proporcional no Brasil. In: BENEVIDES, M. V.; VANNUCHI, P.; KERCHE, F. (Org.) Reforma política e cidadania. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2003. p.201-24.
Nicolau, Jairo: Mesa Redonda “Financiamento Público de Campanha”, no Seminário de São Paulo, em 22.04.2004, in: Reforma Política e Cidadania, Ma. Victoria de Mesquita Benevides, Paulo Vannuchi, Fábio Kerche, org., Instituto Cidadania/Editora Fundação Perseu Abramo, São Paulo, 2003, p. 452-455.
PILDES, Richard H. The constitutionalization of democratic politics. Disponível em: www.law.berkeley.edu. Acesso em: 13.nov.2009
RIBEIRO, Renato. Financiamento de Campanha (público versus privado). In: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima (Orgs). Revista Reforma Política no Brasil. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, 2006. P.77-81.
RUBIO, Delia Ferreira. Financiamento de partidos e campanhas. Disponível em: http://www.scielo.br/pdf/nec/n73/a01n73.pdf. Acesso em: 13.nov.2009
SAMUELS, David. Financiamento de campanha e eleições no Brasil: o que podemos aprender com o "caixa um" e propostas de reforma.. IN: BENEVIDES, Maria Victoria et al. (Orgs). Reforma Política e cidadania. São Paulo : Fundação Perseu Abramo, 2003. p.364-391
SPECK, Bruno Wilhelm. O financiamento de campanhas eleitorais. IN: AVRITZER, Leonardo; ANASTASIA, Fátima (Orgs). Revista Reforma Política no Brasil. Ed: UFMG.Belo Horizonte, 2006, p. 77-81. 2006
SILVA, Luís Virgílio Afonso da. Sistemas eleitorais. São Paulo: Malheiros, 1999.
ZOVATTO, Daniel. Financiamento dos partidos e campanhas eleitorais na América Latina: uma análise comparada. Disponível em: http://www.scielo.br. Acesso: 12.nov.2009
SITES
http://congressoemfoco.uol.com.br/upload/congresso/arquivo/Arruda6.pdf
http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=1275481
http://br.reuters.com/article/newsOne/idBRSPE60M00L20100123?sp=true
http://congressoemfoco.ig.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=26332
http://www.jusbrasil.com.br/politica/4298400/mensalao-do-arruda-copia-esquema-do-valerioduto
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/premio_TN/VIIPremio/financas/3tefpVIIPTN/portugal.pdf
http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI859996-EI306,00.html
http://www.cgu.gov.br/AreaAuditoriaFiscalizacao/OQueE/
http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/evolução_eleitorado.htm
http://www.band.com.br/jornalismo/cidades/conteudo.asp?ID=207178.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!