[1] Segundo José da Silva Loureiro Neto (2010, p. 5) “Os Artigos de Guerra foram inspirados nos Artigos de Guerra da Alemanha, que remontavam aos da Inglaterra de 1621, de Gustavo Adolfo. Compunham-se de vinte e nove artigos, compreendendo as penas de arcabuzamento, expulsão com infâmia, morte, cinquenta pancadas de espada de prancha etc.”
[2] Há diferença essencial entre os institutos da Transação Penal (art. 76, da Lei n. 9.099/95) e o da substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (Lei n. 9.714/98 e CP). Embora estes regramentos não tragam expressamente qualquer vedação para sua aplicação na Justiça Militar, eles não são o objeto central do presente estudo, mesmo constituindo em essência uma forma de se transacionar.
[3] Art. 84. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de três e cinco anos, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova transgressão disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
[4] Súmula nº 9 - A Lei nº 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.
[5] Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.