Autor: Tayson Ribeiro Teles/ Acadêmico de Direito da Universidade Federal do Acre (UFAC)
Característica |
Direitos Obrigacionais (de Crédito) |
Direitos Reais (das Coisas) |
Direitos da Personalidade (da Pessoa/ Existenciais) |
Quanto ao Sujeitos da Relação Jurídica |
A relação jurídica é relativa, porquanto o Sujeito Passivo é relativo. Ou seja, dado o aspecto bilateral das relações de crédito, sempre haverá, no aspecto relacional, a necessidade de haver dois sujeitos humanos. Assim, cada um dos polos será relativo ao outro, no âmbito da relação em voga. |
A relação jurídica é absoluta, porquanto o Sujeito Passivo é absoluto. Ou seja, em uma relação de direito real, o Sujeito Passivo é o conjunto de todos os outros seres humanos diferentes do proprietário do objeto (nesse caso, uma Coisa). |
A relação jurídica é absoluta, porquanto o Sujeito Passivo é absoluto. Ou seja, em uma relação de direito da personalidade, o Sujeito Passivo é o conjunto de todos os seres humanos existentes no planeta terra. Isso ocorre devido a todos os integrantes da sociedade deverem (no sentido de crédito) respeitar os direitos personalíssimos dos outros. |
Quanto à Eficácia das Relações Jurídicas |
Dado o aspecto bilateral das relações de crédito, sempre haverá, no aspecto relacional, a necessidade de haver dois sujeitos humanos. Assim, cada um dos polos será relativo ao outro, no âmbito da relação em voga e a eficácia dar-se-á, com raras exceções, apenas entre as partes participantes da relação, isto é, inter partis. |
Devido ao fato de o Sujeito Passivo ser o conjunto de todos os outros seres humanos diferentes do proprietário do objeto (nesse caso, uma Coisa), a eficácia dar-se-á, sempre, com oposição erga omnes (para todos). |
Devido ao Sujeito Passivo ser o conjunto de todos os seres humanos existentes no planeta terra, a eficácia dar-se-á, sempre, com oposição erga omnes (para todos). |
Quanto ao Objeto das Relações Jurídicas |
O objeto da relação jurídica sempre será uma prestação. Ou seja, uma ação volitiva humana. Sempre incrustada em algum dos verbos Dar, fazer ou Não-fazer. O objeto da relação nunca será uma Coisa e sim uma prestação. Porém, às vezes, o objeto da prestação pode vir a ser uma Coisa material. |
Em literalidade, o objeto relacional sempre será uma Coisa. Um bem, algo materialmente palpável, mensurável e definível no campo material da práxis da vida humana diária. Frise-se que o objeto não é o sujeito passivo, porquanto não há relação entre homem e Coisa. |
No campo ideacional e abstrato da vida humana, qualquer objeto será factível, a saber: qualquer sentimento, sensações, caracteres humanos diversos, honra, a vida em si mesma, direito a imagem, felicidade e etc. |
Quanto à Abertura Legal das especificações dos direitos |
Dada a liberdade que os integrantes da relação jurídica possuem em determinar a modalidade negocial (ou relacional), necessitando apenas que o objeto seja lícito e determinável, a relação sempre será do tipo numerus apertus, ou seja, aberta. |
No Brasil, os tipos de direitos reais estão, taxativamente, elencados no art. 1225 [1] do Código Civil. Dessa forma, não há outros tipos de direitos das Coisas e, por isso, a relação sempre será do tipo numerus claus, fechada. |
Dada a amplidão dos tipos possíveis de relações jurídicas pertinentes aos direitos da personalidade e o fato de a própria CF/88 afirmar, peremptoriamente, que os direitos humanos em si elencados não são taxativos, pois o Brasil pode aderir a tratados internacionais, a relação jurídica dos direitos existenciais será sempre numerus apertus, ou seja, aberta. |
Quanto à temporalidade dos direitos |
Dado o caráter provisório das relações obrigacionais, porquanto uma obrigação nasce apenas para que alguém a cumpra - ou seja, nasce para morrer, as relações obrigacionais sempre serão transitórias. |
As relações que envolvem Coisas como objetos, dada a característica patrimonial das Coisas, serão sempre permanentes. Ou seja, a propriedade de uma casa, por exemplo, jamais será provisória ou transitória, pois isso geraria insegurança jurídica. |
Dada a elevada relevância dos aspectos coadunados aos direitos da personalidade, as relações que envolvem bens intrínsecos e imanentes ao ato de ser humano serão sempre eternas. Ratificável é essa afirmação quando percebe-se que até após a morte de uma pessoa, esta tem seus direitos a imagem e à autoria protegidos por lei. |
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2007.
GAGLIANO, Plablo Stolze & PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 1 - 5 ed. São Paulo: Saraiva. 2004.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil, v.1 - 39 ed. rev e atual. por Ana Cristina de Barros Monteiro França Pinto. São Paulo: Saraiva. 2003.
PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de direito civil, v.1. Rio de Janeiro: Forense. 2004.
RODRIGUES, Sílvio. Direito civil, v. 1 - 34 ed. São Paulo: Saraiva. 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil (Parte Geral), v.1 – 3 ed. São Paulo: Atlas. 2003.
Nota
[1] Art. 1.225. São direitos reais: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese; XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007); XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).