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Responsabilidade administrativa em caso de denúncia anônima

Este artigo tem como escopo analisar o processo administrativo disciplinar, enfocando a legalidade da Denúncia Anônima como meio de deflagrar a apuração de infração do agente público, com o objetivo de chegar a uma verdade material no processo disciplinar

Palavras-chave: Denúncia Anônima, Processo Administrativo Disciplinar, Processo Substancial.

Introdução

O presente trabalho busca analisar o problema em torno da Denúncia Anônima em sede de processo administrativo disciplinar e sua importância para iniciar apuração da infração do agente público.

Pretendeu-se entender as peculiaridades do processo administrativo disciplinar sob a ótica da discricionariedade da Administração Pública e a preservação dos direitos fundamentais, além de compreender a importância da Denúncia Anônima para o alcance da verdade material dentro do que seria um devido processo legal substancial.

Nesse sentido, utilizou-se a pesquisa bibliográfica e documental, explorando a doutrina e jurisprudência acerca dos temas suscitados, buscando os conceitos mais modernos para ilustrar a realidade como uma maior atualidade no Direito.

No primeiro capítulo trataremos de compreender o processo administrativo disciplinar, explorando as questões pertinentes à busca da verdade e seus mitos, os princípios do processo administrativo disciplinar e tipificação das infrações administrativas.

No segundo capítulo, trataremos do devido processo legal substancial, enfatizando sua importância para a garantia dos direitos fundamentais e a satisfação dos interesses da sociedade.

Por fim, trataremos das polêmicas que envolvem as diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais em torno da Denúncia Anônima, oferendo parecer da Advocacia Geral da União e um julgamento de mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

Concluímos que, face o melhor interesse da coletividade e a necessidade de o administrador público tomar conhecimento de fatos que tornem indigna a conduta do agente público. A Denúncia Anônima, muito diferentemente do viés embutido no termo apócrifa, traz em si uma possibilidade licita de alcançar a verdade processual dentro dos limites do caso concreto.

1 O Processo Administrativo e os problemas com o mito da verdade material em sede processual

O Estado Democrático de Direito, consagrado nas modernas constituições de nossos tempos, provoca, programaticamente, a construção de um Direito Administrativo que ofereça ao Estado os instrumentos eficazes para garantir os direitos fundamentais.

Desta forma, tratar de qualquer aspecto que garanta ou restrinja direitos exigirá uma valoração mais arguta quanto ao conteúdo produzido em sede processual. Processo é, nesse sentido, a extensão e materialização da realidade do direito. A vida do direito teorizada em textos legais vem à existência ou sucumbe no âmbito processual.

Nesse âmbito de circularidade e correspondência entre direito material e processo também se incluirá o processo administrativo, o qual se interporá entre as prerrogativas da Administração Pública e a necessária garantia dos direitos fundamentais, buscando solucionar os conflitos de interesses entre ambos. Nisso a Lei Fundamental de 1988 procurou avançar, fornecendo as diretrizes constitucionais para a formação de um Direito Administrativo mais transparente e eficaz.

Nesta instância, em que o Estado tem o monopólio da decisão, os direitos fundamentais terão uma importância mais acentuada. Por isto, há teorização acertada da doutrina para a defesa da Teoria Circular dos Planos, ou seja, o direito material devendo correspondência ao plano processual.

Esta teoria decorre da força normativa da Constituição e implica num comprometimento mútuo entre a esfera processual e o direito material:

Pode-se dizer, nesse sentido, que entre processo e direito material ocorre uma relação circular, o processo serve ao direito material, mas para que lhe sirva é necessário que seja servido por ele.(ZANETI Jr., 2007, p.387).

Conforme Marcelo Harger (2008, p. 71):

Com a ampliação da área de atuação da Administração Pública, surgiu a necessidade de uma maior observância dos aspectos procedimentais para garantir o controle dos atos administrativos, e isso acabou por alçar o tema do processo administrativo a um novo patamar.

O problema e os limites do processo residirão nos meios utilizados para se chegar a esta pretendida Verdade que, em processo, não chega a ser a verdade ideológica absoluta, mas a possível e legitimamente buscada dentro das circunstâncias processuais apresentadas.

Sabendo dos limites da verdade quando analisadas por instrumentos humanos, seguiremos a discussão sob a utilização da Denúncia Anônima pontuando os diversos mitos e nomenclaturas utilizados para incutir uma falsa impressão sobre o instituto.

1.1 Desfazendo mitos: verdade substancial e verdade material.

A compreensão do que determina o modo de produção do convencimento no Direito, segundo WARAT (1994, P.103), passa pela necessária utilização da categoria “mito”, uma vez que este seria uma forma própria de “manifestação ideológica no plano do discurso”. Assim, os mitos nascem no mundo do Direito, para tornar palpável a utopia jurídica do alcance da verdade absoluta.

Assim, doutrinariamente, criou-se no Direito o mito da verdade substancial. Sendo o mito uma meia verdade, há uma questão relevante a ser apreciada pelo Direito. Trata-se, simplesmente, de uma busca utópica da verdade absoluta. Nas palavras de Marinoni e Arenhart (2000, p.41), percebemos a intangibilidade de tal busca:

De toda sorte, permanecer cultuando a ilusão de que a decisão judicial está calcada na verdade dos fatos, gerando a falsa impressão de que o juiz limita- se, no julgamento, a um simples silogismo, a um juízo de subsunção do fato à norma, é algo que não tem mais o menor respaldo, sendo mito que deve ser contestado. Este mito, de qualquer forma, já está em derrocada, e não é a manutenção da miragem da verdade substancial que conseguirá impedir o naufrágio destas ideias. Deve-se, portanto, excluir do campo de alcance da atividade jurisdicional a possibilidade da verdade substancial”.

No Direito Penal, segundo Ferrajoli (2010, p.69),

a única justificação aceitável das decisões é representada pela verdade de seus pressupostos jurídicos e fáticos, entendida a verdade precisamente no

sentido da correspondência mais aproximada possível da motivação às normas aplicada e aos fatos julgados”.

Segundo o mesmo autor, é o modelo penal garantista que exige, no plano epistemológico e político, que a legitimidade das decisões penais se condicione à verdade empírica de suas motivações.

Assim, o julgador exigirá que o réu ou a testemunha reproduza a verdade de acordo com o conhecimento fático. Conforme FERRAJOLI (2010, p.68),

a coerência e a aceitabilidade justificada são, em suma, os critérios subjetivos pelos quais o juiz avalia e decide acerca da verdade ou da confiabilidade das premissas probatórias da indução do fato e das premissas interpretativas de sua qualificação jurídica.[...] O significado para palavra verdadeiro é a correspondência mais ou menos argumentada e aproximativa das proposições para com a realidade objetiva, a qual no processo vem constituída pelos fatos julgados e pelas normas aplicadas.

Quanto à Administração Pública, sua atividade de governo, seja econômica, política ou administrativa, pode valer-se dos critérios de coerência e aceitabilidade justificada para satisfazer o interesse público, restando secundário o requisito da verdade dos pressupostos das decisões. Nesse sentido, uma vez aberto o processo administrativo, este buscará resgatar tal valor em nome da moralidade pública e do melhor interesse público.

1.2 Princípios do Processo Administrativo

Segundo Paulo Bonavides (2012, p.229), citando Crisafulli, define:

Princípio é, com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e, portanto, resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.

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Os princípios gerais do direito, uma vez alcançando o status de normas constitucionais, passam a ser nominados princípios constitucionais, podendo ou não ser um preceito constitucional fundamental, dependendo do valor que lhe é atribuído.

Em sede processual, os princípios do devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e a razoável duração são consagrados como princípios fundamentais pela Constituição Federal, elencados no artigo 5o, incisos LIV, LV e LXXVIII.

Focando especificamente no objeto punitivo interno, quando a apuração tem pertinência com a relação entre Administração Pública e o servidor, CARVALHO FILHO (2012, p.965) elenca como princípios do processo administrativo: o devido processo legal, a oficialidade, o contraditório e ampla defesa, a publicidade, o informalismo procedimental e a verdade material.

O princípio do devido processo legal exige que a administração respeite as normas legais que regulam o processo administrativo.

A iniciativa da instauração do processo administrativo caberá à própria Administração Pública, independente da vontade de interessados em particular, porque aí há o interesse público de toda a sociedade. Tal iniciativa é regida pelo princípio da oficialidade, permitindo aos que conduzem o processo administrativo autonomia para determinar o que for necessário para a conclusão do processo.

Quanto ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o processo administrativo, assim como os demais processos, por força da garantia constitucional, permitirá que o acusado em processos administrativos litigiosos possa elaborar sua defesa utilizando-se dos meios lícitos para contestar as acusações, impugnar atos e atividades, seja por si ou representado por advogado, uma vez que a defesa técnica poderá ser dispensada no processo administrativo disciplinar, conforme entendimento do STJ em sua Súmula Vinculante no 5, qual seja “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não fere a constituição”.

Já o princípio da publicidade, consagrado como princípio básico da Administração Pública no caput do art.37 da Constituição Federal, exigindo que os atos praticados pela Administração tenham ampla divulgação. Para o processo administrativo, além do titular do direito material, todos aqueles que demonstrarem o interesse público têm direito de acesso ao referido processo. Inclui-se aí o direito de informação, a obtenção de certidões e acesso aos

processos em via administrativa, preservando o direito à intimidade nas situações que impõem o sigilo.

O princípio do informalismo permite ao administrador aplicar um procedimento adequado ao objeto específico, quando não houver lei regulamentando o processo administrativo, devendo a Administração zelar pela credibilidade processual.

Pelo princípio da verdade material, conforme CARVALHO FILHO (2012,p. 969), o próprio administrador deverá obter as provas necessárias para alcançar a uma verdade incontestável no processo administrativo. A busca de tal verdade implica se valer de todos os meios de provas admitidos, preservando o melhor interesse público em detrimento do interesse particular.

Para MEIRELLES(2012, p.581):

O princípio da verdade material, também denominado de liberdade na prova, autoriza a Administração a valer-se de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento, desde que a faça trasladar para o processo.

A existência de um direito material, em si, já traz ao processo uma análise subjetiva do mesmo, impossibilitando a existência de verdade absoluta em sede processual:

Pode ser singela a observação, desculpem o truísmo, mas como se vem frisando: o direito material se torna incerto no processo. A tal ponto de caracterizar-se naturalmente como afirmação, portanto, sempre estará ali in status assertionis, jamais como verdade insofismável, imutável." (Zaneti Jr., 2007,p.397).

Contudo, esta verdade possível dentro dos limites fáticos e jurídicos do processo deve ser perseguida com a soma de instrumentos que lhe sejam ofertados.

1.3 Responsabilização Administrativa: tipificação adequada, mas ampla.

Em sede de processo administrativo, a responsabilidade administrativa é apurada, garantidos ao servidor o contraditório e a ampla defesa pelo art. 5o, LV da Constituição. Constatada a prática do ilícito administrativo, o servidor estará sujeito à sanção administrativa

adequada à infração como, por exemplo: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada. A autoridade competente deverá sempre motivar a aplicação da penalidade, sob pena de nulidade, apresentando os motivos de fato (atos irregulares praticados) e de direito (a norma violada e a sanção prevista).

Na apuração da responsabilidade administrativa, a autoridade competente poderá verificar que a infração administrativa também está tipificada na esfera penal, devendo encaminhar uma cópia do processo administrativo ao Ministério Público, para que esta promova a ação penal contra o servidor.

Nesse caso, a responsabilidade penal do servidor deverá estar tipificada por lei como infração penal. A responsabilidade penal engloba os crimes ou contravenções imputadas ao indivíduo na qualidade de servidor.

O viés trazido pelo cabimento de penalizados, mesmo em âmbito administrativo, e com vistas à preservação dos direitos do acusado, passa, necessariamente, pela analise da tipicidade.

Segundo o axioma de Ferrajoli (2010, p.91) nulla necessitas sine injuria – o princípio da lesividade ou da ofensividade do evento, as condutas tipificadas não poderão se limitar à pessoa, à sua intimidade, ou ao seu modo de ser; típico será o fato que atingir bens de terceiros.

Para o Direito Penal a tipicidade ocorre quando o fato se adequou ao tipo, ou seja, quando corresponde às características objetivas e subjetivas da lei.

Nas palavras de CARVALHO FILHO (2012,p.975), baseado no art. 148 do Estatuto Federal dos Servidores,

“[...] o processo administrativo disciplinar é o instrumento formal através do qual a administração apura a existência de infrações praticadas por seus servidores, e, se for o caso, aplica as sanções adequadas”.

Conforme CARVALHO FILHO (2012, p.975) cada ente federativo tem a liberdade de normatizar as regras de seu processo administrativo disciplinar, seguindo o princípio da disciplina reguladora difusa, embora seja frequente a consulta à lei 8.112/90 que disciplina

apenas as relações jurídicas com os servidores federais. Já o judiciário utiliza-se do princípio da disciplina reguladora concentrada, onde somente os ritos especiais se encontram em legislação extravagante. Logicamente, a liberdade de legislar sobre o processo administrativo disciplinar encontra limites nos pilares constitucionais, mas permite disciplinar situações que podem ser muito peculiares a determinados órgãos da Administração Pública, por exemplo.

No processo administrativo disciplinar, não se deve admitir a possibilidade de imposição de uma penalidade ao servidor público, sem que a conduta infracional seja perfeitamente descrita, detalhada, e que tal conduta tenha efetivamente atingido o tipo, requisito de legalidade para que a acusação seja legítima. Tal descrição passa por identificar qual ato funcional foi praticado ou omitido em desacordo com as obrigações assumidas pelo servidor.

A aplicação, no processo administrativo disciplinar, do princípio da tipicidade do direito penal, conforme DIAS (2004, p.159), é benéfico, porque lhe dá maior solidez. Por outro lado, conforme LOBO (1996, p.32) “os preceitos sancionadores em branco são os primeiros inimigos do princípio da tipicidade disciplinar”.

A apuração das infrações disciplinares é poder-dever da Administração, normalmente pode iniciar ex officio, não se concebendo discricionariedade nessa atuação, ressaltando-se o princípio da legalidade. A deflagração do processo administrativo disciplinar se dá com a instauração, formalizada por portaria, devendo conter os elementos relativos à infração, quais sejam: o servidor acusado, a época em que escolheu e as demais informações que permitam a ampla defesa e contraditório, lembrando que o abuso de poder sempre poderá ser corrigido pelo Poder Judiciário.

Cabe aqui verificar que no fluxo do processo administrativo disciplinar temos como primeiro momento a denúncia ou representação. Nesse momento, a autoridade fará um juízo de admissibilidade sobre tal denúncia ou representação. A Denúncia Anônima ou apócrifa poderia ser aceita? Qual a amplitude de discricionariedade da Administração Pública para aceitar tal denúncia? Doutrinariamente, caberia distinguir o significado do seria apócrifa e anônima como veremos adiante.

2- O Devido Processo Legal Substancial

O devido processo legal originou nos Estados Unidos no final do século XVIII, quando foram examinados os limites do poder do Estado. O caso Calder v. Bull, de 1798, que constitui o marco inicial da doutrina do judicial review, no qual a Suprema Corte norte americana entendeu que os atos normativos, sejam eles legislativos ou administrativos, que violarem direitos fundamentais, ofendem o devido processo legal e estão sujeitos à declaração de nulidade pelo Poder Judiciário. (Nery Junior, p. 38)

Hoje, temos que o devido processo legal substancial é uma garantia que limita legitimamente o poder estatal, censurando o próprio ordenamento jurídico e declarando a ilegitimidade de leis que violem os princípios constitucionais fundamentais.

Significa “a autolimitação do Estado no exercício da própria jurisdição, no sentido de que a promessa de exercê-la será cumprida com as limitações contidas nas demais garantias e exigências, sempre segundo os padrões democráticos da República Brasileira” (DINAMARCO, 2001, p.94)

O devido processo legal substancial traz em si a limitação do exercício de poder, autorizando o julgador a examinar quão razoável é determinada lei e justas as decisões estatais através do controle material da constitucionalidade. “O devido processo legal tem ênfase substantiva, demonstrando igual preocupação com a proteção dos direitos do homem e da coletividade quando confrontados”. (STUMM, p.173)

O princípio da razoabilidade no devido processo legal substantivo diz respeito adequação entre o fato e a atuação concreta da Administração e dos órgãos jurisdicionais.

A qualificação “devido” está relacionada à adequação dos atos de poder (legislativos, jurisdicionais ou administrativos) às expectativas mínimas do Estado Democrático de Direito. No seu sentido substancial, o devido processo legal é um “mecanismo de controle axiológico da atuação do Estado”.

A cláusula do devido processo legal, no seu sentido substancial, nada mais que é um “[...] mecanismo de controle axiológico da atuação do Estado e de seus agentes (CASTRO, 1989, p.50)”, tornando-se um instrumento apto a impedir uma restrição ilegítima de direito.

A cláusula do devido processo legal atinge a substância do ato, a fim de conceder a tutela jurisdicional adequada, satisfazendo a lógica jurisdicional e a sociedade.

Conforme PASSOS (1975),

o devido processo legal substancial “carece de significação, se o Estado não reconhece ao indivíduo direitos que a ele mesmo, Estado, sejam oponíveis, funcionando como limites ao seu arbítrio de detentor dos instrumentos de coerção social (

Finalmente, o devido processo legal substancial simboliza o núcleo da integração do direito material ao processo, tutelando-o para além de formalismos legalistas.

3 Denúncia Anônima ou Apócrifa: quando o mito da verdade material pode ressurgir discretamente.

3.1 Etimologia dos termos.

Etimologicamente o termo apócrifo, palavra de origem grega que significa falso ou desconhecido, tem uma carga indelével de algo proibido ou rejeitado advindo da percepção religiosa sobre os escritos bíblicos não inspirados pela divindade. Em sentido generalizado, conforme Plácido e Silva (2010), pode significar tudo o que não é legítimo e verdadeiro.

Já o mito, segundo o dicionário Houaiss (2001) é “uma noção falsa ou não comprovada”.

Finalmente, anônimo, é apenas aquilo não tem autor: sem nome, sem assinatura.

3.2 A questão da Denúncia Anônima

Há uma grande polêmica em torna da questão do anonimato da denúncia no que diz respeito ao início da investigação criminal ou sindicância administrativa.

A denúncia é a peça apresentada por particular à Administração sobre a acusação de cometimento de irregularidade realizada pelo agente público associada ao exercício de cargo.

Na Administração Pública Federal, exige-se que seja identificado o autor da denúncia e que seja apresentada por escrito:

“Lei no 8.112/90 , Art.144 -As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.”

Deve-se destacar que há exigência de que a denúncia seja feita por escrito, devendo a denúncia oral ser reduzida a termo pela autoridade.

Em contraposição, temos que diante do poder-dever conferido no art. 143 da Lei no 8.112/90 e do princípio in dubio pro societate, deve a autoridade competente verificar a existência de mínimos critérios de aceitabilidade para acolher uma Denúncia Anônima. O que o artigo 144 pretende é estabelecer uma forma específica na norma, mas não a única lícita.

Logicamente, a autoridade deve agir com muita cautela, a fim de ponderar sobre todos os ônus da instauração do processo disciplinar, sobretudo em relação a honra do agente público, promovendo uma sindicância capaz de levantar novos argumentos e provas para instaurar o processo.

Apesar de a Denúncia Anônima ou apócrifa, como parte da doutrina prefere chamar, ser acolhida pelo STF, existem posições contrárias que procuram ser mais literais na interpretação da constituição quando do conflito de normas.

A primeira posição da jurisprudência se respalda no Mandato de Segurança no 24.369:

STF, Mandado de Segurança no 24.369: “Ementa: delação anônima. Comunicação de fatos graves que teriam sido praticados no âmbito da administração pública. Situações que se revestem, em tese, de ilicitude (procedimentos licitatórios supostamente direcionados e alegado pagamento de diárias exorbitantes). A questão da vedação constitucional do anonimato (CF, art. 5o, IV, ‘in fine’), em face da necessidade ético-jurídica de investigação de condutas funcionais desviantes. Obrigação estatal, que, imposta pelo dever de observância dos postulados da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37, ‘caput’), torna inderrogável o encargo de apurar comportamentos eventualmente lesivos ao interesse público. Razões de interesse social em possível conflito com a exigência de proteção à incolumidade moral das pessoas (CF, art. 5o, X). O direito público subjetivo do cidadão ao fiel desempenho, pelos agentes estatais, do dever de probidade constituiria uma limitação externa aos direitos da personalidade? Liberdades em antagonismo. Situação de tensão dialética entre princípios estruturantes da ordem constitucional. Colisão de direitos que se resolve, em cada caso ocorrente, mediante ponderação dos valores e interesses em conflito. Considerações doutrinárias. Liminar indeferida.”

Porém, o parecer da Advocacia Geral da União 01/2007 apresenta-se contrário a Denúncia Anônima:

Ementa: Processo Administrativo fundado em Denúncia Anônima. Vedação. Caracterização de abuso e desvio de poder. Vulneração do art. 5°, incisosXXXIV, a, e LXIX, in fine, da Constituição Federal.
[...]

X - Não havendo como apurar cautelosamente, resulta temerário encampar a Administração, sob a forma de apuração de ofício, denúncia à qual falta a identificação de autoria e sobre cujo conteúdo o Poder Público nada sabe além da iniciativa apócrifa, invertendo o princípio do in dubio pro reo e da presunção constitucional de inocência (C.F., art. 5°, LVII).

[...]
XXIV - Isto posto, concluímos que o dever do Estado não é com a ilegalidade que abriga a calúnia, a injúria e a difamação, mas com a presunção constitucional de inocência, com o devido processo legal, com a ampla defesa e contraditório, com a moralidade, legalidade, transparência e impessoalidade da administração, com a responsabilidade cível e penal — não com a impunidade — sem o que se vulneraria o princípio constitucional da razoabilidade, incidindo-se em abuso e desvio de poder (Constituição Federal, art. 5°, incisos XXXIV, a, e LXIX, in fine).

Não se pontua pelo retorno da verdade material, mas pela admissão de utilização de todos os meios possíveis dentro de um devido processo legal substancial para aclarar o direito material, desde que o administrador público faça trasladar as provas ao processo, permitindo a ampla defesa e o contraditório pelo agente público. Desta forma, temos que a Denúncia Anônima é meio lícito como qualquer outro para provocar a Administração Pública a levar a cabo a apuração da infração, não tornando nulo todo o processo.

Vale ressaltar que a palavra “apócrifa” é indevidamente utilizada por parte da doutrina para adjetivar a denúncia, uma vez que seu sentido pejorativo macula de pronto a intenção daquele que, até se prove o contrário, tem o intuito de colaborar na preservação da moralidade pública, mas que, por motivos pessoais, buscar preservar sua identidade.

Já a adjetivação “anônima” não traz consigo qualquer carga negativa ou preconceituosa sobre a intenção do autor ou sobre o conteúdo da denúncia por ele transmitida à Administração Pública.

Desta forma, a Denúncia Anônima merece uma apreciação mais criteriosa da Administração, admitindo sua importância na medida em que guarde pertinência entre o que está sendo denunciado e a possibilidade fática.

A falta de qualificação, em si, da denúncia, não a expurga da verdade processual e do devido processo legal substancial, como se fosse algo apócrifo, sem inspiração de busca legítima da verdade processual.

O que aparenta é que, para doutrina que utiliza o termo apócrifo , a liberalidade do estatuto, a legalidade estrita, seriam motivos suficientes para espancar a utilização de um meio legítimo.

Estando em observância estes verificadores do conteúdo da Denúncia Anônima não há falar em sua expurgação, como se o processo fosse um cânone papal.

É este mito de um processo legalista, semi-pronto em suas letras normativas frias, que se combate. Mas também não se persegue outros mitos, não se defende o uso da Denúncia Anônima como instrumento da verdade substancial, mas apenas como mais um meio para o amplo acesso a verdade processual.

Conclusão

O Estado deve ser o primeiro a se submeter às próprias regras, utilizando-se dos instrumentos legais para alcançar a efetivação dos direitos fundamentais através da eficácia da Administração Pública.

O devido processo legal substancial tem o potencial de equilibrar os interesses coletivos e os interesses individuais através da limitação do poder do Estado, favorecendo o alcance da verdade material no processo administrativo disciplinar e possibilitando maior transparência.

A Denúncia Anônima, longe de ser previamente qualificada como apócrifa, é um instrumento eficaz para que a Administração Pública possa iniciar o processo administrativo, devendo permitir que o acusado, trasladado todo o levantamento de provas feito durante a fase preliminar, e uma vez instaurado o processo administrativo disciplinar de forma motivada, possa exercer a ampla defesa e o contraditório.

Finalmente, a admissibilidade da Denúncia Anônima é uma forma de efetivar o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, permitindo que, em primeiro

lugar, se satisfaça o interesse de apurar da Administração Pública (e da sociedade), para só depois garantir o direto a ampla defesa e contraditório pelo acusado.

BIBLIOGRAFIA

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, São Paulo,

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FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, 3a Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

HARGER, Marcelo. Princípios constitucionais do processo administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2008.
LOBO, José Mária Quirós. Principios de Derecho Sancionador. Granada: Editorial Comares, S. L., 1996.

MARINONI, L. G.; ARENHART, S, A. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000. 5 v. tomo 1

MEIRELLES, Hely Lopes Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, RT, 38a edição, 2012.
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STUMM, Raquel Denize. Princípio da proporcionalidade no Direito Constitucional brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1995
VOCABULÁRIO JURÍDICO CONCISO 2010 Rio de Janeiro, Editora Forense.
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ZANETI Jr, Hermer. A Teoria Circular dos Planos: direito material e direito processual. In. Leituras complementares de Processo Civil. Org. Fredie Diddier Jr. 5 ed. Editora juspodivm. 2007. Salvador, Bahia. 

Sobre os autores
Ileide Sampaio de Sousa

Mestra em Ordem Jurídico Constitucional pela Universidade federal do Ceará - UFC; <br>Pós graduada em Direito Processual pela Fa7 - bolsista integral;<br>Professora Universitária (Direito Constitucional; Filosofia do Direito; Hermenêutica Jurídica; Ciência Política e Teoria do Estado); e <br>Advogada.<br>e-mail: advileidesampaio@gmail.com

Jeremias Reis Comaru

MBA em Desenvolvimento Regional Sustentável pela Universidade Federal da Bahia. Especialista em Administração Financeira pela Universidade Estadual do Ceará. Especialista em Administração de Marketing pela Universidade Estadual do Ceará. Administrador de Empresas. Advogado E-mail: jeremiascomaru@gmail.com.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Este artigo tem como escopo analisar o processo administrativo disciplinar, enfocando a legalidade da Denúncia Anônima como meio de deflagrar a apuração de infração do agente público, com o objetivo de chegar a uma verdade material no processo disciplinar. Parte-se da desmistificação em torno da verdade substancial, a apresentação da base de princípios do processo administrativo, a tipificação das infrações administrativas. Em seguida, será ressa

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