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Responsabilidade civil perante os óleos poluentes derramados nos mares

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CONCLUSÃO

Os impactos produzidos pelo derramamento de óleo na água são notoriamente visíveis, especialistas em poluição enfatizam que os acidentes deixam marcas por vinte anos ou mais e que a recuperação é sempre muito longa e difícil, mesmo com ajuda humana. O contato com o petróleo cru causa efeitos gravíssimos principalmente em plantas e animais. O óleo recobre as penas e o pelo dos animais, sufoca os peixes, mata o plâncton e os pequenos crustáceos, algas e plantas na orla marítima. Nos mangues, o petróleo mata as plantas ao recobrir suas raízes, impedindo sua nutrição. Além disso, a baixa velocidade das águas e o emaranhado vegetal nesses locais dificulta a limpeza. O petróleo, embora seja um produto natural, originário da transformação de materiais orgânicos, existe apenas em grandes profundidades, entrando muito pouco em contato com o ambiente terrestre, fluvial ou marítimo. É insolúvel em água e tem uma mistura corrosiva venenosa com efeitos difíceis de combater.

Neste trabalho, abordamos a poluição causada por óleos, em principal o petróleo, que ao entrarem contato com as águas, acarretam muitas adversidades que afetam a população mundial. Dentro da biodiversidade existente no mundo, quando ocorrem esses derramamentos e contaminações, são afetados vários elementos, como a água do mar, o efeito estufa, os animais e plantas pertencentes no subsolo marítimo.

Foram abordadas soluções normativas que estão omissas em nosso ordenamento jurídico, buscando uma maior eficácia para a sociedade, tanto no âmbito jurídico, quanto no ambiental, social e cientifico da humanidade. As sanções que estão em vigor atualmente, não são plenamente eficazes, uma vez que as medidas existentes não intimidam as grandes corporações tanto na prevenção quanto na reincidência dos atos que causam danos ao meio ambiente, além disso apesar da existência de leis que abordam o tema em questão, não há uma efetiva fiscalização sendo um fator a mais na contribuição do não cumprimento de tais normas.

Conclui-se hoje que, diante da prática de determinada atividade de risco de dano ambiental, é imposto ao agente o dever de arcar com o ônus desse risco, pois o mesmo decorre da atividade comercial exercida, isto porque o agente, além de se beneficiar com uma atividade que pode causar danos ao meio ambiente, deve ter consciência dessa possibilidade e assume o risco de produzi-lo. Sua culpa, portanto, é presumida a partir do momento que pratica determinada atividade, antes mesmo da existência de qualquer dano ao meio ambiente.

Por fim, entendemos que hoje a responsabilidade civil abrange uma parcela muito pequena de medidas e sanções, devendo sem dúvidas, ser novamente avaliada e discutida, ampliando sua eficácia dentro de seus objetivos, que seriam principalmente a preservação do meio ambiente bem como sua reparação nos casos de sofrimento de danos.

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Sobre as autoras
Catarina Moraes Pellegrino

ACADÊMICA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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