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Terrorismo sob a ótica da legislação brasileira

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Agenda 15/07/2015 às 12:23

O Brasil, mesmo não sendo alvo direto de atentados terroristas, tem o dever para com o cidadão de se precaver contra sua ocorrência, inexistindo razões plausíveis para que não o tenha feito até o momento.

RESUMO: A presente monografia visa conhecer o instituto do terrorismo, o qual está vivo na história da humanidade há séculos. Desta feita, e diante da magnitude que os atentados terroristas foram sendo utilizados nos últimos anos, uma atitude mais drástica por parte da comunidade internacional e por partes dos países se faz necessária, a fim de ser possível, efetivamente, a prevenção, a repressão e o combate ao terrorismo. A dificuldade encontrada pela comunidade internacional começa com a indefinição da expressão “terrorismo”, que possui conotações e melindres diferentes nos mais diversos países. Além disso, a dificuldade de reprimir a questão financeira das células terroristas também impede uma medida mais eficaz para o extermínio deste fenômeno. O Brasil, em que pese repudiar o instituto do terrorismo, não possui uma específica legislação que tipifique a prática delituosa, o que torna impossível qualquer punição para o caso de eventual ataque. Diante do exposto, menciona-se que este trabalho tem por objetivo analisar o fenômeno, demonstrando a eminente necessidade de tipificação do delito, pois apenas com tal medida nosso país estará melhor preparado para ajudar no combate ao terrorismo.

Palavras-chave: Terrorismo. Terroristas. Tipificação. Atentados. Lei de Segurança Nacional. 


1 INTRODUÇÃO

O fenômeno do terrorismo, existente há centenas de anos, está assinalado na história da humanidade, tendo, no decorrer desse período, causado milhares de mortes. Com a modernização e a efetiva independência dos países, tal instituto ganhou destaque, principalmente diante da diversidade de culturas, religiões e etnias. O instituto do terrorismo, entretanto, ganhou notoriedade nas últimas décadas, tendo se espargido velozmente ao redor do mundo, causando temor e pânico na população mundial, principalmente em razão de sua violência e imprevisibilidade.

Vale dizer que o tema passou a ser ainda mais debatido após os ataques terroristas ocorridos nos Estados Unidos no dia 11 de setembro de 2001, os quais demonstraram a vulnerabilidade dos países no que tange à prevenção e repressão desse fenômeno. Nesse toar, impende destacar que inexiste acordo na comunidade internacional acerca da conotação do termo “terrorismo”, em que pese esforços internacionais e a longa data que se fazem presentes tão odiosos atos, e isso em virtude de ser um crime multifacetado. Desta feita, em razão das dificuldades em tratar sobre o tema, já que os ataques terroristas podem ser considerados “inimigos sem rosto” de Estados soberanos, é que a presente monografia se torna relevante, pois visa a estudar e compreender este fenômeno atual e tão temido.

A temática está sempre sendo abordada no âmbito nacional ou internacional, em razão da ocorrência de novos ataques de violência, da busca pelo combate ao terror, ou até mesmo para entender a motivação dos grupos, a qual, por vezes, é religiosa ou até mesmo nacionalista.

Diante dos fatos expostos, o escopo do estudo proposto é o melhor conhecimento do fenômeno do terrorismo, de forma que a monografia foi estruturada em três capítulos.

O capítulo inaugural da monografia analisa a evolução histórica do terrorismo, as maneiras de utilização do fenômeno, bem como se aborda a dificuldade de definição do termo terrorismo, a qual possui conotações variadas ao redor do mundo.

O segundo capítulo, por sua vez, aborda o terrorismo sob o prisma internacional, observando-se as formas de prevenção e repressão do terror, a legislação internacional pertinente e cabível, e a responsabilidade internacional dos culpados.

Por derradeiro, o último capítulo versa sobre o instituto do terrorismo especificadamente no âmbito do Estado brasileiro, bem como examina a legislação nacional existente (in)aplicável, além da imediata necessidade de tipificação do delito.

Tal estudo é necessário a fim de buscar uma forma de evitar que este instituto continue se alastrando, o que será possível apenas após o devido conhecimento, e estudo da matéria.

Quanto ao modo de abordagem da monografia, a pesquisa é Qualitativa, segundo Mezzaroba e Monteiro (2009), pois o que se procura atingir é a identificação da natureza e do alcance do tema a ser investigado, utilizando-se, para isso, exame pelo qual se busca as interpretações possíveis para o fenômeno jurídico em análise, que no caso aborda o terrorismo sob a ótica brasileira, tanto na legislação constitucional, como infraconstitucional e ainda sob o crivo das Convenções das quais o país é signatário.

O enfoque qualitativo normalmente está baseado em métodos de coleta de dados, mas sem medição numérica, utilizando-se das descrições e das observações, buscando principalmente a expansão dos dados ou da informação, ao contrário do quantitativo, que busca delimitar a informação, medindo com precisão numérica e/ou estatisticamente os dados coletados. Portanto, na pesquisa qualitativa as questões e hipóteses surgem como parte do processo de pesquisa, que é flexível e se move entre os eventos e sua interpretação, entre as respostas e o desenvolvimento da teoria. Seu propósito consiste em ‘reconstruir’ a realidade, tal como é observada pelos atores de um sistema social predefinido. Muitas vezes é chamado de ‘holístico’ porque considera o ‘todo’, sem reduzi-lo ao estudo de suas partes (SAMPIERI; COLLADO; LUCIO, 2006).

Para esses doutrinadores, os estudos qualitativos não pretendem generalizar os resultados da pesquisa para populações mais amplas, mas apenas descrever e interpretar o que foi observado e percebido, além de captar experiências na linguagem dos indivíduos pesquisados, analisar ambientes usuais (como as pessoas vivem, se comportam, o que pensam, como atuam, quais são suas atitudes, etc.), descrever situações, eventos, pessoas, interações, condutas observadas e suas manifestações, dentre outras possibilidades.

Quanto ao método principal utilizado para o desenvolvimento do trabalho monográfico, é o Dedutivo, o qual, de acordo com Mezzaroba e Monteiro (2009), parte de fundamentação genérica para chegar à dedução particular, o que faz com que as conclusões do estudo específico geralmente valham para aquele caso em particular, sem generalizações de seus resultados. Assim, o estudo começa pela origem e evolução histórica mundial concernente ao terrorismo, passando pelo estudo da legislação internacional pertinente, até alcançar esta ação política sob a ótica brasileira e verificar seu amparo constitucional e penal.

Também são utilizados métodos auxiliares como o histórico que pautam-se na dimensão histórica do objeto investigado, ou seja, não só o fenômeno atual e passado, mas também este fenômeno em relação ao seu contexto histórico atual e em relação ao seu contexto pretérito. É utilizado o método comparativo, por comparar e confrontar institutos e conceitos relativos ao tema.

Os instrumentais técnicos equivalem ao uso de material bibliográfico e documental. Tem a técnica bibliográfica a finalidade de alcançar os objetivos da presente monografia, procurando responder, com satisfação, ao problema proposto, cujas ferramentas utilizadas são livros de doutrina e de referência, artigos de publicações periódicas impressas e de sites especializados; já a técnica documental utilizará a norma legal relacionada ao caso em tela, principalmente Constituição Federal de 1988, Código Penal, Código de Processo Penal, legislações esparsas, legislação internacional, dentre outras.


2 O Terrorismo e sua designação histórica 

O terrorismo, em que pese sua difícil definição, é um fenômeno social muito antigo, embora as discussões em relação ao tema o coloquem em perspectivas contemporâneas. Datado, inclusive, antes mesmo da era cristã, o ato terrorista deve ser compreendido dentro de diferentes contextos e perspectivas históricas ao longo do tempo para, assim, poder assinalar a historicidade, bem como as especificidades de uma manifestação que acompanha a humanidade de longa data. Dessa forma, veremos o terrorismo sendo utilizado, por exemplo, pelos governantes, a fim de adquirirem o respeito de seus súditos através da instituição do medo. Ou também, a aplicação do terror na busca pelo maior poder, de forma que alguns atos pudessem punir os infratores das normas do poder vigente, demonstrando aos populares a conduta mais adequada a ser tomada.

Embora seja um instituto muito antigo, o terrorismo passou a ser mais estudado no início do século XXI, após os atentados terroristas ocorridos no ano 2001, que definiram novos comportamentos aos Estados Nacionais e à população mundial. A primeira década do último milênio via renascer, com forte intensidade, os debates entre diferentes setores (diplomacia, militarismo, intelectualidade, jurisprudência, sociologia, etc..) que buscavam garantir a segurança e a paz públicas em dimensões mundiais, ou seja, ao alcance de todos os povos.

Para uma compreensão mais ampla e fundamentada do tema, que vai ao encontro das reflexões dessa pesquisa, faz-se necessária uma breve abordagem histórica sobre o terrorismo, de maneira a conhecermos as suas raízes e diferentes manifestações e definições ao longo do tempo, assim como, a problemática atual que se constrói no intuito de lançar uma definição homogênea, em perspectiva mundial sobre o ato terrorista. Destarte, o escopo deste capítulo inicial é analisar o terrorismo sob um prisma de mudanças ao longo do tempo, considerando as formas de propagação, além de apresentar um criterioso exame acerca da definição do termo terrorismo por pensadores contemporâneos.

2.1 Análise originária e evolutiva do terrorismo

O fenômeno do terrorismo acompanha a humanidade em diferentes épocas da história. Estima-se que surgiu cerca de 300 a.C., quando era utilizado como tática militar e era denominado como guerra destrutiva ou guerra punitiva, visando à violência física e psicológica dos envolvidos nos conflitos (WOLOSZYN, 2009). Barros (2003) também demonstra outro ponto remoto sobre o assunto ao citar a Bíblia, em seu velho e novo testamentos, quando destaca alguns escritos que registram ocasiões em que a ira divina ou humana visavam primordialmente à difusão do medo e do pavor entre a população.

Séculos mais tarde, vislumbra-se o ano de 632, quando, após a morte do Profeta Maomé (Mohammad), nasceria o princípio do terrorismo fundamentalista islâmico, oportunidade em que, em nome do Islamismo, devotos praticaram de assassinatos como estratégia política (LEWIS, 2003). Os registros históricos demonstram que esses assassinos infiltravam-se entre os empregados de confiança daqueles que seriam as suas vítimas, de maneira que, em momento oportuno, atacavam-se os alvos com adagas. Fato relevante é que, caso os autores dos atos de violência fossem descobertos, estes cometiam suicídio, uma vez que a eles a missão confiada era vista como uma devoção (LEWIS, 2003). Estudos revelam, ainda, que uma das inicias aparições da seita dos assassinos ocorreu numa narrativa de um enviado para o Egito e a Síria, em 1175, havendo ainda notícias de que um padre alemão, em 1332, elaborou um tratado ao rei Filipe VI, da França, acautelando-o acerca dos assassinos, que possuiriam sede de sangue humano, matando inocentes (LEWIS, 2003). A expressão terror, então, surgiu, pela primeira vez, na França em 1335, e, conforme explica Pellet (2003, p. 10), representava “um medo ou uma ansiedade externa correspondendo, com mais frequência, a uma ameaça vagamente percebida, pouco familiar e largamente imprevisível”. Esta definição inicial aproxima-se também da procedência do termo terrorismo, conforme Prado e Carvalho (2000), oriundo do latim terrere (tremer) e deterrese (amedrontar).

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No entanto, foi durante a Revolução Francesa (1789-1799) que o termo adquiriu conotações políticas e institucionalizadas, manifestado pela implantação de um domínio autorizado, disposto a valer-se do terror e da intimidação. O período compreendido entre 1793 e 1794, na França, assistiu a um período de violência estatal, no qual o terror era utilizado para exterminar pessoas contrárias aos grupos políticos revolucionários (SUTTI; RICARDO, 2003). O sistema de terror instituído (Tribunal Revolucionário) possuía leis de exceção, tribunais revolucionários, guilhotina e fuzilamentos sumários, tendo resultado na execução de milhares de pessoas em poucos meses (BARROS, 2003). A ideia de Maximilien Robespierre, que sugestionou a “Lei do Terror”, esclarece Barros (2003, p. 37), assim referia:

Os inimigos da Revolução são aqueles que, por quaisquer meios, e sob quaisquer aparências que se disfarcem, procuram contrariar a marcha da Revolução e impedir a consolidação da República. A pena devida a tal crime é a morte, as provas requeridas para a condenação são todas as informações, de qualquer natureza, que possam convencer um homem sensato e amigo da liberdade. A regra dos julgamentos é a consciência do juiz, esclarecida pelo amor da justiça e da pátria; o seu fim, a salvação pública e a ruína dos inimigos da pátria.

Em razão da Revolução Francesa, especialmente pela fase destacada como Período do Terror, ocorrida no final no século XVIII, então, os atos de terror passaram a definir situações que se resumiam em fenômenos sociais marcados pelo medo e pânico coletivos, provocados de maneira intencional, e eram realizados pelo poder instituído. Antes desse período, os atos de terror tinham cunho religioso e, somente após esse marco, o fenômeno passou a ter conotação política (PELLET, 2003).

Barros (2003, p. 18), sobre o próximo passo evolutivo do assunto, menciona:

Algumas décadas após a Revolução Francesa, na esteira da chamada 'revolução social' que eclodiu no século XIX por força da expansão do modo de produção capitalista e seu regime de exploração do trabalho, surge o movimento anarquista e socialista revolucionário que passarão a advogar o terrorismo como forma de ação política.

O movimento anarquista utilizava a propagação do terror para contrapor-se à ordem social vigente, visando, ideologicamente, à destruição do Estado, bem como de seu sistema de poder. Fragoso (1981, p. 15) assevera que “para os anarquistas, o terror é a forma mais eficiente de destruir o sistema de poder, as convenções e o Estado”.

O fenômeno do terror chegava a grandes proporções, sobretudo no século XX, quando passou a ser realizado por agentes distintos, com motivações volúveis, tais como religiosas, ideológicas, políticas, etc., sendo financiados tanto por Estados soberanos, como por grupos terroristas (MATTOS, 2010). A partir dessa perspectiva, é salutar apontar o ano de 1914, quando ocorreu atentado contra a vida de Francisco Ferdinando, por um membro integrante do grupo terrorista Mão Negra, fato este que foi o estopim para a deflagração da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) (O TERRORISMO, texto digital). No contexto desse século, impende destacar que a sociedade internacional teve ciência, então do que é o chamado “terrorismo internacional” após os assassinatos do Rei Alexandre I da Iugoslávia e Louis Barthou, Ministro francês, em Marselha, em outubro de 1934, por um terrorista croata.

Já nos anos de 1960, em razão da crise existente no Oriente Médio, nasceu a Organização para a Libertação da Palestina (OLP), que visava à extinção do Estado de Israel para o surgimento de um Estado palestino. Em virtude da hostilidade de países árabes aos israelenses, a Organização se fortaleceu, assim como a opção de se envolver com grupos terroristas (O TERRORISMO, texto digital).

No mesmo período ressurgia o Exército Republicano Irlandês (IRA), que inicialmente havia sido fundado em 1919 por grupos menores de católicos, que visavam à reunificação da Irlanda do Norte com a República da Irlanda, apenas protestando de forma pacífica contra leis discriminatórias inculcadas pela maioria protestante. O novo IRA, por sua vez, foi relançado com ideais marxistas, e, após o ataque realizado por tropas britânicas, o qual matou manifestantes, ocorreram diversos atentados terroristas patrocinados pelo IRA. De início, seus alvos eram militares ingleses, mas, posteriormente, passaram a atacar também os protestantes (WANDERLEY JÚNIOR, 2003).

Outras organizações surgiram, inicialmente com ideais pacíficos, enveredando para o terrorismo, como a Pátria Basca e Liberdade (ETA), que tinha como objetivo a difusão da cultura basca, bem como a construção da autonomia do País Basco. Após ser perseguida pela ditadura de Francisco Franco, aderiu às práticas terroristas (O TERRORISMO, texto digital). Já no Irã, com a Revolução Islâmica de 1979, a religião surgiu com força em contraste com o autoritarismo político, de forma que a violência passou a ser utilizada como forma legítima pelos fundamentalistas extremados (EM PROFUNDIDADE O ISLAMISMO, texto digital).

Os ataques terroristas têm ocorrido sistematicamente com o passar dos anos, nos mais diversos países e promovidos pelos mais diversos grupos. Segundo Eric Hobsbawn (1995), as causas de uma maior tensão no mundo, por exemplo, provocada pela ascensão do fundamentalismo islâmico, devem-se a um movimento contrário à modernização pela ocidentalização, assim como um movimento contra o próprio Ocidente) . Em decorrência disso, podem-se citar o incidente ocorrido nos jogos Olímpicos de Munique em 1972 (WOLOSZYN, 2009).

O atentado mais marcante para os tempos atuais foi aquele perpetrado contra as Torres Gêmeas do World Trade Center, em Nova Iorque, e ao prédio do Pentágono, em Washington D.C., em 11.09.2001, nos quais cerca de 3.000 pessoas foram mortas (100 QUESTÕES...). A partir desse fato, constrói-se um cenário mundial acerca do terrorismo, para o qual Barros (2003, p. 186-187) destaca:

Após o 11 de setembro o que temos assistido, no âmbito mundial, mas especialmente na América, é um violento retrocesso na política dos direitos humanitários e nas liberdades civis. Perseguições infundadas contra suspeitos estrangeiros, humilhações, deportações, prisões e milhares de pessoas passaram a ser uma rotina [...] a guerra ao terrorismo, longe de tornar o mundo um lugar mais seguro, tornou-o mais perigoso, ao reduzir os direitos humanos, ao subestimar as normas de legislação internacional e ao impedir o exame aprofundado dos governos.

O 11 de setembro tornou-se um marco histórico em razão do medo e insegurança criado na população em escala mundial. Dal Ri Júnior (2006, p. 298) assevera que:

A cobertura dada pela mídia e a manipulação das informações realizadas por determinados órgãos do governo americano – com o claro objetivo de semear o pânico entre a população – potencializou o impacto destes ataques na sociedade (…), pré anunciado um sentimento geral de insegurança em relação ao novo “inimigo” do Estado.

Em 2002, no dia 12 de outubro, em Bali, na Indonésia, outro atentado terrorista foi dirigido contra dois clubes, no qual, após a detonação de bombas, 181 pessoas morreram e mais de 300 ficaram feridas. Os atentados da Espanha em 11 de março de 2004, e de Londres em julho de 2005, também provocaram a morte de inúmeras pessoas, tendo a Al Qaeda – mesmo grupo que atentou contra as Torres Gêmeas dos Estados Unidos – assumido a autoria dos ataques.

Os séculos XX e XXI assistiram, enfim, a uma crescente ampliação da ação terrorista no mundo, manifestada por diferentes motivações, sejam elas políticas ou religiosas. O fim dos anos de 1990 e os inícios do novo milênio demonstram a instabilidade que se projetou sobre o mundo, o que torna a discussão sobre o terrorismo pertinente para definir o futuro de estabilidade do planeta. Neste sentido, valem as considerações de Eric Hobsbawn (1995, p. 539) quando se reconhece, na contemporaneidade, uma “democratização ou privatização dos meios de destruição, que transformou a perspectiva de violência e depredação em qualquer parte do globo”.

Observa-se, assim, que tanto o terrorismo quanto a guerra de combate ao terrorismo tornaram instáveis os direitos de liberdade dos cidadãos, razão pela qual a relevância da análise e estudo do tema proposto, inclusive para a realidade brasileira. Desta feita, após a breve análise histórica do terror, passamos a estudar as maneiras diferenciadas de utilização do terror.

2.2 Maneiras de Utilização do Terror

O terrorismo apresenta-se de diversas maneiras; todavia, para a sua classificação, faz-se necessário o estudo dos vários predicados nele constantes, como violência, surpresa, intenção de gerar pânico, motivação, segundo Barros (2003). O mesmo autor entende que para que o fenômeno se configure, três são os elementos essenciais, quais sejam: I - a motivação, II - a violência e III - a capacidade de difundir terror, inquietação e medo.

A motivação, conforme outrora referido, muitas vezes está relacionada à religião, à política ou à diferença étnica. Barros assevera que essas são as principais motivações, mas não as únicas, esclarecendo que sem esta característica o fenômeno do terrorismo não está configurado. O autor aponta que “ações violentas, aleatórias, de natureza singular e autoria individual, que sempre geram terror momentâneo, mas sem motivação clara, objetiva, pertencem ao campo da psicopatologia e do desvio comportamental” (2003, p. 58).

Outra característica necessária para configurar o terrorismo é a violência, concretizada pela tortura, pela morte, pelas lesões, pelo abuso da força, e tal não se confunde com a forma utilizada para perpetrar o ato (armas de fogo, bombas, aviões, etc.) (BARROS, 2003). No que tange à capacidade de difundir terror, inquietação e medo, Barros (2003, p. 56) refere que:

O ato só é terrorista se tiver capacidade de provocar pânico, alarme, desespero e pavor em grande escala (produzir um estado de perigo geral). Estes dois elementos (violência e terror), embora obrigatoriamente presentes nos atos terroristas, portanto, partes essenciais da coisa, por si só são insuficientes para defini-la. Não ação de um serial killer, por exemplo, há violência e há terror, mas ninguém cometeria o desatino de acusá-lo de terrorismo. Da mesma forma, uma mulher violentada e aterrorizada pelo marido não está diante de um terrorista no sentido político da palavra.

A intenção de espargir o terror trabalha em torno das vítimas a fim de causar à população sérias consequências. As vítimas são dividias em três classes. Buzanelli (2010 apud CUNHA, 2011, p. 16) ensina que:

[...] o ato terrorista significa, basicamente, uma ação psicológica, que objetiva intimidar, infundir medo irracional, gerando três classes de vítimas: as táticas, que representam aqueles atingidos fisicamente pelo atentado; as estratégicas, aquelas que passaram a se sentir intimidados e, portanto, modificarão seus comportamentos; e a política, representada pelo Estado, responsável pela segurança da população. Assim, a divulgação assume especial importância para aqueles que promovem os atentados produzindo efeitos sobre as vítimas estratégicas e políticas.

Segundo Sutti e Ricardo (2003), o terrorismo pode revelar-se como terrorismo de Estado (nos quais ocorrem genocídios, torturas, prisões ou extermínio de minorias étnicas, religiosas ou políticas); de pessoas (possui o mesmo objetivo, e é causado para aterrorizar populações ou governos); e de um único indivíduo (o qual, atuando sozinho, pratica o terror para alcançar seu intento).

Barros (2003, p. 86-87), por sua vez, apresenta a seguinte classificação:

Terrorismo de ORGANIZAÇÕES X ESTADO (de baixo para cima). A ação individual e com propósitos políticos, solitária, contra o Estado, além de rara, dificilmente pode ser caracterizada como terrorista. A autoria, portanto, é de pessoas ligadas às organizações: seitas, partidos, ligas, etc. A vítima é o Estado. O bem jurídico atingido: (i) a segurança institucional: de agentes e bens estatais; (ii) a ordem pública: a segurança e a tranquilidade de pessoas e bens particulares. Este 'modelo' de atuar terrorista, inicialmente local e interno aos Estados, era, de maneira geral, direcionado ao enfraquecimento ou tomada do poder político. Posteriormente, a partir dos anos 20 e da formação das 'internacionais revolucionárias', ele vai adquirir um inequívoco caráter internacional, atingindo o paroxismo neste início de século, com organizações com capacidade de ação mundial.

Terrorismo do ESTADO X PESSOAS E ORGANIZAÇÕES (de cima para baixo). O autor, nesta hipótese, é o Estado, na pessoa de seus agentes. As vítimas são pessoas em geral e as organizações: partidos, igrejas, seitas, universidades, etc. O bem jurídico atingido: (i) a vida e ou a integridade corporal e psíquica das pessoas; (ii) os seus bens; (iii) a existência das organizações. Este 'modelo' do atuar terrorista normalmente fica no esquecimento das classificações estatais e institucionais, embora seja a forma de terrorismo mais antiga, como vimos. O Estado só vê terrorismo no 'outro' e jamais reconhece suas ações como sendo terroristas.

O terrorismo de ESTADO (S) X ESTADO (S) (terrorismo estatal recíproco). Este é o 'buraco negro' do labirinto. A autoria da ação terrorista seria do Estado (por meio de seus agentes e ou organizações). A vítima seria um outro Estado. O bem jurídico atingido: (i) a vida e ou a integridade corporal de agentes estatais e ou de pessoas em geral; (ii) o patrimônio público e ou particular; (iii) a segurança institucional e ou a ordem pública; (iv) a existência da Nação […].

Sampaio (2003, p. 152), a seu turno, afirma que o terrorismo pode ser classificado de acordo com as seguintes espécies: “terrorismo de direita” (racista, sexista, nacionalista, ideológico), “terrorismo de esquerda” (terrorismo político-revolucionário) e “terrorismo de Estado” (visa manter um específico regime político ou fomenta grupos terroristas nas fronteiras de determinado Estado).

No que tange ao terrorismo de direita, este é, muitas vezes, influenciado pela religião, fundamentos sociais, culturais ou político-econômicos, etc. Guimarães (2007, p. 47), ensina que esta modalidade de terrorismo é composta pelo fanatismo religioso com algum outro tipo de ideologia:

O princípio basicamente hermenêutico do fundamentalismo religioso é, pois, a viga mestra do risco de transformação da interpretação dos textos sagrados, quando somados a interesses políticos-econômicos, em perigosos argumentos detonadores e pretensamente justificadores do mais violento terrorismo.

O terrorismo de esquerda, ou revolucionário, é aquele que se utiliza de meios violentos a fim de encontrar uma modificação na estrutura existente. Em outras palavras, é possível asseverar que esta modalidade também utiliza o terror com o intuito de promover uma reorganização política de uma área ou de um Estado (GUIMARÃES, 2007).

Por fim, o terrorismo de Estado foi consagrado na Revolução Francesa, e se configura pelo uso ilegítimo de força por parte do Estado, visando extinguir as oposições políticas, preservando-se, então, o governo vigente. Nesse caso, em que pese seja Stálin um dos grandes utilizadores deste modelo de terror, é válido destacar que a perseguição dos opositores ou subversivos não se restringe aos limites territoriais, de forma que pode alcançar aqueles que estão em outros países no exílio (VISACRO, 2009).

O jurista Norberto Bobbio ainda faz uma diferenciação entre o terrorismo político e o terrorismo internacional. Enquanto que aquele ocorre em âmbito interno, doméstico de um país com o intuito de se chegar ao poder; este ocorre entre países, buscando se rebelar contra a estrutura da ordem internacional existente (DIAS; SILVA, 2001).

Ademais, importa relatar que a pessoa do terrorista é parte fundamental para a ocorrência dos atos de terror, razão pela qual se faz relevante sua análise, ainda que de forma breve.

O indivíduo perpetrador do ato utiliza motivações políticas e ou ideológicas a fim de embasar suas atitudes, propondo-se a realizar determinadas manobras, como auxílio de terceiros, razão pela qual os terroristas são organizados e possuem plena e vasta infra-estrutura (SILVA, 1980).

Pontua-se que as organizações terroristas são mantidas por terroristas que possuem amplos recursos financeiros, os quais podem vir de outros tipos de organizações criminosas (SILVA, 1980).

A atitude de uma pessoa como um terrorista pode exterminar com centenas de vidas em pouco tempo. O terrorista sublima, acima de qualquer coisa, a causa que defende, uma vez que nada lhe importa além dos resultados e do próprio ato terrorista (NAVES, 2002).

Torres (2004) faz um paralelo entre os terroristas atuais e aqueles da seita “Ashisshin” (assassinos que surgiram após a morte do profeta Maomé, como anteriormente referido). Enquanto estes visavam alvos individuais e precisos, os terroristas atuais atingem grupos inteiros, independentemente da localização mundial, sendo os seus recursos financeiros originários de grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Em que pese os perpetradores do ato de terror não sejam, prima facie, portadores de alguma perturbação ou doença mental, estes acreditam que vivem em um momento de guerra, atacando um inimigo em nome de uma causa, seja ela religiosa, política ou ideológica, sendo esquecido, em sua mente, a hipótese de morte de inocentes. Torres (2004, p. 74-75) faz importante ressalva sobre o assunto, aduzindo que:

[...] Na opinião de alguns observadores e especialistas, existe, de facto, no Próximo e no Médio Oriente um contexto psicológico que parece favorecer comportamentos contraditórios e esquizofrênicos. Segundo essa tese, os povos seriam regidos por um sentimento de “vergonha” e não de “culpa”, duas categorias mentais muitos diferentes. A pessoa “culpada”, ao reconhecer o erro ou o fracasso está em condições de os ultrapassar ou de os expiar. A “humilhação” reenvia, pelo contrário, à culpabilidade do outro e, logo, ao espírito de desforra […].

Romano (2003), todavia, faz uma definição de terrorista, asseverando que:

O terrorista é perfeição de paranoia. Em primeiro lugar, só ele é justo e apenas a sua causa possui verdade e deve ser acatada. Paranoia é palavra que, na língua helênica, significa “para além do pensamento, da razão”. Um paranoico não é desprovido de razão, mas possui-a em excesso, captando cada ato humano ou divino sob a lógica mais coerente, a que desconhece obstáculos naturais ou de moralidade. Nas suas deduções vai-se das premissas aos resultados, sem passar pelo mundo enquanto resistência. Para ele, não existem outras explicações, outras vontades, outros afetos ou desejos, e também outros pavores, salvo os seus.

Barros (2003) defende, ainda, que existe diferença entre combatentes e terroristas, e isto porque enquanto os combatentes buscam atingir outros combatentes, os terroristas visam os civis inocentes, justamente com o intuito de promover o pânico e medo na população. O autor ainda refere que um exemplo da diferenciação de ambos seria os ataques ocorridos em 11 de setembro: ação de combate ocorreu contra o Pentágono (outros combatentes), ao passo que a prática terrorista ocorreu contra as Torres Gêmeas (civis inocentes).

A ação utilizada pelos terroristas, assim como o próprio ato terrorista, foi modificando-se com o tempo. Passou de simples atos a atuação tecnológicas e sofisticadas, inclusive, utilizando-se de meios cibernéticos para sua organização – seja em relação à movimentação e fundos ou em treinamento de novos terroristas (AMORIM FILHO, 2003).

Nesse sentido, impende frisar que estudos demonstram que a ação terrorista, num primeiro momento, não possui hora nem lugar para ocorrer, com exceção dos terroristas recrutados, que passam por treinamento do próprio grupo terrorista. (ROCHA, 2003).

Feita esta breve análise acerca da forma de disseminação do terror através do ato terrorista, passamos ao estudo da difícil definição no termo.

2.3 A dificuldade na definição do termo terrorismo

O fenômeno do terrorismo possui diversas definições, o que, consequentemente, propõe leituras diferentes sobre a questão quando se tomam as mais variadas legislações dos Estados nacionais, bem como a título internacional, não sendo possível, até o momento, sua uníssona acepção, em que pese todo o esforço empreendido.

No que tange ao âmbito internacional, a primeira definição do instituto do terrorismo ocorreu em 1937, quando da elaboração da Convenção de Genebra para a Prevenção e a Punição do Terrorismo. Todavia, o referido documento sequer chegou a entrar em vigor, em razão de que foi ratificado apenas pela nação da Índia (GARCIA, 2003).

Pellet (2003, 17-18), ao discorrer sobre a denominação dos atos de terror, cita algumas definições dadas pelos mais variados autores:

Antoine Sottile - na Academia de Direito Internacional de Haia - o definiu como 'O ato criminal perpetrado mediante terror, violência, ou grande intimidação, tendo em vista a alcançar um objetivo determinado'.

Eric David sugeriu na Convenção de 1937, em Genebra: 'Todo ato de violência armada que, cometido com um objetivo político, social, filosófico, ideológico ou religioso, viole, dentre as prescrições do direito humanitário, aquelas que proíbem o emprego de meios cruéis e bárbaros, o ataque de alvos inocentes, ou o ataque de alvos sem interesse militar'.

Antonio Cassese concentrou na definição contida nas legislações internas, nas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e no direito humanitário: '[...] qualquer ato violento contra pessoas inocentes com a intenção de forçar um Estado, ou qualquer outro sujeito internacional, para seguir uma linha de conduta que, de outro modo, não seguiria, é um ato de terrorismo'.

Gilbert Guillaume, juiz, considerou: '[...] uma atividade criminal não pode ser vista como terrorista a não ser que três elementos estejam reunidos: - a realização de certos atos de violência com intuito mortes ou a causar danos corporais graves; - uma empresa individual ou coletiva tendendo à realização destes atos; - o objetivo perseguido: criar o terror em pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou, de maneira geral, no público'.

A supracitada autora acredita que a definição de Gilbert Guillhaume é a que mais se aproxima do significado do terrorismo, pois apresenta um conjunto preciso de características que mais se identificam com o fenômeno ocorrido nas últimas décadas (PELLET, 2003).

Vallejo (1999, p. 732) assevera que a dificuldade na definição do termo diz respeito ao conteúdo político dos atos terroristas, asseverando que:

No es tan fácil llegar a resultados generalmente aceptables en cuanto a su definición y persecución por las implicaciones políticas que normalmente comportan los actos de terrorismo. Tais implicaciones no dejan de influir, ante todo, em la propria definición del terrorismo a los efectos de aislar los actos susceptibles de represión en el plano internacional.

Sobre o aspecto político no campo da definição do fenômeno do terrorismo, é forçoso apontar que esta dificuldade encontra-se presente inclusive em razão de comprovar ou não que um Estado esteja, de fato, mantendo ou ajudando grupos terroristas, independente se dentro ou fora de seus territórios. Maior dificuldade surge quando existem diferenças de opiniões na própria comunidade internacional, que, por vezes, considera determinado Estado como terrorista, enquanto que outra parcela da comunidade internacional o percebe como um repudiador do terrorismo (GUIMARÃES, 2007). Além disso, a variedade de culturas, costumes, interesses, religiões, etnias, que muitas vezes são desarmônicas entre si, dificulta ainda mais uma definição globalizada para o assunto.

A comunidade internacional, após Assembleia Geral das Nações Unidas, apresentou a Resolução de 1.373 (2001), na qual o Conselho de Segurança da ONU criou o Comitê Antiterrorismo, convidando os países para que:

[...], apoio, ou asilo aos terroristas e a obrigação de cooperar no domínio policial, todos os Estados-membros da organização das Nações Unidas tomem medidas contra o terrorismo, que incluam inter alia a obrigação de recusar todo financiamento judiciário e da informação'. [...] 'deve-se procurar ativamente definir o terrorismo de maneira geral, a fim de levantar toda ambiguidade sobre a noção, eliminando, de forma satisfatória, este terrível flagelo' (PELLET, 2003).

Ao redor do mundo, em que pese os esforços da comunidade internacional, e até mesmo no âmbito interno dos Estados, a dificuldade na unificação da terminologia do terrorismo, alguns doutrinadores buscam encontrar a verdadeira conotação do conceito na etimologia da palavra.

Visacro (2009) acredita que o ato de terror é uma espécie de ato de guerra irregular, o qual abarca uma variedade de métodos, com metas e características diversas.

Guimarães (apud COIMBRA; SOUZA, 2012, p. 4) assevera que o terrorismo é um ato de violência, seja moral, física ou psicológica, perpetrado por um grupo, na forma individual ou não, visando causar os maiores danos, seja morte ou lesão, “objetivando incrustar terror, pavor, medo contínuo no público em geral ou em certo grupo de pessoas (parte do público), geralmente com um fim, no mais das vezes, ideológico (político, nacionalista, econômico, sócio-cultural, religioso)”.

Tendo em vista as diferentes conceituações de alguns estudiosos, bem como de que o terrorismo aborda diversos aspectos, como morais, étnicos, políticos e jurídicos, vários foram os países que já tentaram definir a expressão. Visacro (2009, p. 282) enumera os seguintes conceitos:

- Departamento de Estado dos Estados Unidos da América: 'Violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com a intenção de influenciar uma audiência'.

- Departamento de Defesa dos Estados Unidos: 'O calculado uso da violência ou da ameaça de sua utilização para inculcar medo, com a intenção de coagir ou intimidar governos ou sociedades, a fim de conseguir objetivos geralmente políticos, religiosos ou ideológicos'.

- Governo do Reino Unido: 'O uso da força ou sua ameaça com o objetivo de fazer avançar uma causa ou ação política, religiosa ou ideológica que envolva violência séria contra qualquer pessoa ou propriedade, coloque em risco a vida de qualquer pessoa ou crie um risco sério para a saúde e segurança do povo ou de uma parcela do povo'.

- Agência Brasileira de Inteligência: 'ato premeditado, ou sua ameaça, por motivação política e/ou ideológica, visando atingir, influenciar ou coagir o Estado e/ou a sociedade, com emprego de violência. Entende-se, especialmente, por atos terroristas aqueles definidos nos instrumentos internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Estado brasileiro'.

A definição do termo terrorismo, no dicionário Michaelis, refere que este é um “sistema governamental que impõe, por meio de terror, os processos administrativos sem respeito aos direitos e às regalias dos cidadãos, ou ainda um ato de violência contra um indivíduo ou uma comunidade” (MICHAELIS, texto digital).

Outra definição para o termo é a dada por Nsefum (1985, apud SARDINHA, 1989, p. 21), que refere:

O terrorismo pode definir-se como todo conjunto de atos contra a vida, integridade física, saúde ou liberdade; de destruição ou interrupção de serviços públicos ou de destruição ou apropriação do patrimônio que, verificados sistematicamente, tendem a provocar uma situação de terror que altere a segurança ou a ordem pública com fins políticos.

A bem da verdade, a dificuldade de definição do termo se sustenta em razão de que não existe uma configuração única do crime, e isso porque são vários delitos, vítimas, modus operandi implicados. Todavia, é fato corrente na doutrina e comunidade internacional que o crime busca causar “dano considerável a pessoas ou coisas, pela criação real ou potencial de terror ou intimidação, com finalidade político-social” (FRAGOSO, 1980, p. 06).

Como já mencionado anteriormente, existem diferenças entre o terrorismo clássico (nacional) e o terrorismo transnacional contemporâneo, que necessitam de uma análise mais acurada, a fim de compreendermos com profundidade a expressão e manifestação moderna do terrorismo.

O terrorismo clássico ocorria dentro do território local, e sua motivação política era nacional, visando sua autodeterminação. Concernente à organização estrutural, esta era fixa, organizada e estabelecida de forma hierárquica. Já o terrorismo contemporâneo traz modificações nos três âmbitos: é completamente globalizado; sua motivação política é imperialista e teocrática; e quanto a sua organização, possui estrutura móvel e é sistematizada em redes (PINHEIRO, 2012).

Há diferenças, ainda, entre os dois modelos de terrorismo, em relação ao poder de combate, alvos, logística. Pinheiro (2012, p. 46) explica que:

Quanto ao poder de combate, era, via de regra, baseado em armamento portátil, munições e explosivos convencionais, ações de efeito limitado, preocupação com a imagem negativa junto à opinião pública; o atual, introdução do atentado suicida empregando explosivos improvisados de grande poder de destruição, além do armamento portátil, emprego de armamento coletivo de grande potência (inclusive, mísseis e foguetes), ameaça do emprego das “armas de destruição em massa” (agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares - QBRN), efeitos físicos indiscriminados (fundamento básico de que quanto maior a destruição, melhor), nenhuma preocupação com a imagem da organização junto à opinião pública. Quanto aos alvos selecionados, via de regra, eram claramente identificados (políticos e militares); atualmente, são simbólicos e difusos (população civil não combatente). Quanto à lógica da confrontação, no terrorismo clássico, era previsível, orientada por objetivos palpáveis e definidos, executada por indivíduos identificados; no terrorismo contemporâneo, imprevisível, opera de forma totalmente indiscriminada, inimigos invisíveis.

Diante do exposto, é possível inferir que o terrorismo transnacional é, na atualidade, a forma mais absoluta de ameaçar à paz internacional. Vislumbra-se, pois, a necessidade de um esforço conjunto entre as nações, com a meta de identificar as células terroristas ao redor do mundo, retaliando e sancionado os países simpatizantes de tão terríveis ações terroristas, a fim de coibir tal prática (PINHEIRO, 2012, p. 48).

Denota-se que, embora os aspectos que configuram o ato de terror coincidam nos mais diversos países, ainda não foi possível um consenso geral sobre o tema. Aliás, inclusive no Brasil inexiste uma definição específica sobre a questão, uma vez que são considerados terroristas os grupos estrangeiros.

A gravidade do fenômeno o torna uma das mais intensas consternações internacionais, razão pela qual inúmeros tratados, convenções e resoluções sobre o tema foram ganhando espaço, a fim de refrear tão odiosa prática. Desta feita, diante da importância internacional do tema, o segundo capítulo da monografia estuda o terrorismo sob o prisma internacional.

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHNEIDER, Conrado. Terrorismo sob a ótica da legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4396, 15 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39032. Acesso em: 19 dez. 2024.

Mais informações

Projeto de Monografia apresentado na disciplina de Trabalho de Curso I – Projeto de Monografia do Curso de Direito, do Centro Universitário Univates, para avaliação semestral. Professor: Ms. Tiago Weizenmann

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