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Terrorismo sob a ótica da legislação brasileira

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Agenda 15/07/2015 às 12:23

 5 CONCLUSÃO

Os atentados terroristas sempre fizeram parte dramática da história mundial, mas foi a partir do século XXI, quando ocorreram os mais horrendos atentados terroristas, nos mais diversos países, que estes passaram a ser temidos por toda a comunidade internacional. Após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, a comunidade internacional começou um frenesi na busca incessante por reprimir, prevenir e combater as células terroristas.

Embora não exista uma definição mundial para a palavra terrorismo, é seguro afirmar que este visa causar ondas de surpresa e pânico na população, através de atos de intensa violência, em face de vítimas inocentes, na sua maioria civis, em razão de divergências, sejam elas culturais, econômicas, sociais, ideológicas, religiosas ou políticas.

A figura do terrorista foi se modificando com o tempo, tendo passado dos chamados Assassinos, ao terrorismo de Estado na França, além de organizações terroristas, que iniciavam suas causas de forma pacífica, passando, posteriormente, a atos de extrema violência.

O presente estudo possibilita entender que o terrorismo deve ser vislumbrado em todos os seus aspectos, seja ele terrorismo de Estado (proferido por um governo contra a população), seja ele de Organizações contra o Estado (perpetrado por um grupo a fim de tomar o poder), seja terrorismo de Estado contra Estado, seja terrorismo de Direita ou de Esquerda.

Foi visando entender as ações terroristas que se passou a analisar as maneiras de prevenção dos atos de terror, razão pela qual se fez necessária a análise do terrorista, das motivações, da estrutura do grupo de terrorista, bem como de suas possibilidades e atuações econômicas.

Em que pese esteja a comunidade mundial se esforçando para chegar a um denominador comum no quesito terrorismo, com o intuito de melhor compreender e combater o fenômeno, observa-se que os esforços até então empreendidos não tem sido suficientes diante da rapidez com que as células terroristas se espalham e planejam novos atentados.

Para um combate eficaz do terrorismo, é importante que as legislações dos países estejam preparadas para prender e punir tais criminosos, e isso porque a legislação internacional ainda é falha nesse sentido.

No que tange especificadamente ao Brasil, entreve-se que a Constituição Federal repudia, em seu texto, o terrorismo, equiparando-o a delitos mais graves, tais como os hediondos, o que demonstra a preocupação com que o legislador vê o fenômeno.

O legislador pátrio estabeleceu que o terrorismo é um crime insusceptível de fiança e prescrição, além que não ser possibilitada a graça ou anistia ao terrorista. O imbróglio existente no Brasil diz respeito ao fato de que o crime de terrorismo não foi tipificado na legislação infraconstitucional, o que gera um empecilho para eventual processamento e punição de culpado.

O crime de terrorismo é, ainda, abordado em legislações esparsas, quais sejam, Lei de Segurança Nacional e Lei dos Crimes Hediondos, que, por sua vez, também apenas fazem menção ao delito, sem, contudo, explanar sobre o que consistiria tal delito.

A inexistência de uma tipificação, cumulada com o Princípio constitucional da Reserva legal, impedem que o judiciário brasileiro possa buscar punir eventual criminoso, em razão da perpetração de um crime de terrorismo no Brasil, e isso porque, inexistindo legislação que defina o crime, inexiste o delito, com o que não se pode concordar.

Isto posto, é possível afirmar que existe a premente necessidade de tipificação do crime de terrorismo, a fim de que a República Federativa do Brasil possa trabalhar efetivamente na prevenção, repressão e combate de tão desprezível e aterrador fenômeno.

O Brasil, mesmo não sendo alvo direto de atentados terroristas, tem o dever para com o cidadão de se precaver contra a ocorrência do instituto, inexistindo razões plausíveis para que não o tenha feito até o momento.

Não se ignora, como vemos na presente monografia, que inúmeros projetos de leis foram feitos com o intuito de tipificar o crime de terrorismo, ou mesmo enquadrá-los em outras legislações, todavia, há anos se encontram parados ou em tramitação, sem previsão para a efetiva regulamentação da matéria.

Destaca-se, mais uma vez, que a tipificação do crime, com o aprofundado conhecimento de todas as suas minúcias, são imprescindíveis para entender, especificar as fraquezas do esquema terrorista, e, então, conseguir efetivamente prevenir a ocorrência do delito e combater as células criminosas. 


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SCHNEIDER, Conrado. Terrorismo sob a ótica da legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4396, 15 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39032. Acesso em: 16 nov. 2024.

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Projeto de Monografia apresentado na disciplina de Trabalho de Curso I – Projeto de Monografia do Curso de Direito, do Centro Universitário Univates, para avaliação semestral. Professor: Ms. Tiago Weizenmann

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