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Honorários advocatícios: o que serão deles até 17 de março de 2016 se em concorrência com créditos de natureza tributária?

Até 17 de março de 2016, quando entrará em vigor novo CPC, como ficarão os honorários se em confronto com os créditos de natureza tributária? A resposta certamente há de ser no lugar certo, ou seja, no mesmo patamar dos créditos trabalhistas.

Clareando entendimento dúbio da doutrina e jurisprudência pátria, que ora decidiam privilegiando, ora colocando em posição inferior aos créditos de natureza tributária, pelo novo estatuto processual os honorários ganham o mesmo status dos créditos trabalhistas, conforme previsão expressa no § 14, do artigo 85.

 Todavia, até 17 de março de 2016, quando entrará em vigor novo Código de Processo Civil, como ficarão os honorários se em confronto com os créditos de natureza tributária?

  A resposta certamente há de ser no lugar certo, ou seja, no mesmo patamar dos créditos trabalhistas e hierarquicamente acima dos tributários.

  Assim, versa o presente trabalho sobre a possibilidade de, ante a natureza alimentícia, equiparar os honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, hierarquicamente acima, portanto, dos créditos tributários.

  Antes, porém, necessário dissertar sobre a natureza alimentar dos honorários.

  Com efeito, o artigo 100 da Constituição Federal, especificamente no § 1º, define, em rol não exaustivo, como crédito alimentar “aqueles decorrentes de salário, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

  Ou seja, elenca o dispositivo transcrito, exemplificativamente, rubricas que não visam a outra coisa senão permitir a subsistência do trabalhador e das respectivas famílias.

   Portanto, em que pese a existência de opiniões em sentido contrário, a natureza alimentar de um crédito se caracteriza pela sua finalidade, e não pelo nome da remuneração.

   Assim, definitivamente não pode ser afastada a natureza alimentícia dos honorários advocatícios, sejam contratuais ou sucumbenciais, já que são a fonte de remuneração do advogado, vitais ao seu desenvolvimento e manutenção.

   De todo modo, superada qualquer discussão pelo artigo 19, parágrafo único, inciso I, da Lei 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que textualmente asseverou que as exigências contidas no caput não incidiriam quando se tratasse de “créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios”, confirmando o caráter alimentar da remuneração do advogado.

  Configurada, pois, a natureza alimentar dos honorários, passa-se, finalmente, ao enfrentamento do objeto do presente trabalho, ou seja, se podem os honorários ser equiparados aos créditos trabalhistas por sua natureza alimentar, desfrutando de privilégio excepcional e ocupando o vértice da pirâmide na ordem de preferência, preferindo aos créditos de natureza tributária.

  Respeitados os posicionamentos em sentido contrário, temos que os honorários advocatícios equiparam-se aos créditos trabalhistas, por originarem justamente do labor desempenhado pelo profissional ao efetuar a representação de seus clientes, labor do qual retira seu sustento e de toda sua família.                         

  É certo que o artigo 186 do CTN confere somente aos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho privilégio superior aos de natureza tributária, circunstância que inclusive induz alguns a sustentarem que, diante da ausência de relação de empregado entre o advogado e o cliente, vez que o causídico presta serviço eventual, impossível a equiparação dos honorários aos créditos trabalhistas.

 No entanto, considerando a afinidade ontológica entre os honorários e os créditos trabalhista, inevitavelmente deve ser dispensado aos honorários igual tratamento àquele conferido ao crédito de origem trabalhista, até mesmo porque, conforme bem observou o saudoso ministro Humberto Gomes de Barros,

assim como o salário está para o empregado e os vencimentos para servidores públicos, os honorários são a fonte alimentar dos causídicos. (1).

  Ora, foram ao salário conferidas proteções com a finalidade de proporcionar tenha o trabalhador garantida sua sobrevivência e de sua família. Ou seja, consoante bem asseverou a Ministra Nancy Andrighi “é o caráter alimentar do salário que justifica a proteção que a lei lhe concede” (2).

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  Assim, se também revestidos os honorários do caráter alimentar razão não há para se conferir a eles proteção diferente daquela que gozam os créditos trabalhistas.

  Isso não significa dizer que são os honorários e os salários figuras semelhantes, e que por assim ser haveriam de receber a mesma proteção.

  Definitivamente este não é o raciocínio. Na verdade, bem sabem estes advogados interioranos que entre o causídico e o cliente quase nunca presentes estão os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas, sobretudo porque presta serviço eventual.

 E por bem saberem que realmente honorários e salário são figuras diferentes é que se funda a defesa da equiparação na natureza alimentar e não na identidade entre os honorários e o salário.

 Esse, felizmente, o entendimento que acabou por prevalecer no Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.152.218/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, resumido na seguinte ementa:

“1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal.”

 Por todo o exposto, até que em vigor entre o novo Código de Processo Civil, em função da natureza alimentar de que se revestem, deverão ocupar os honorários advocatícios, como de fato já ocupando estão, o vértice da pirâmide na ordem de preferência, juntamente com os créditos trabalhistas, preferindo aos tributários.

   Para os colegas que tiverem os seus honorários definitivamente preteridos pelo STJ antes do julgamento do REsp 1.152.218/RS apenas fica o consolo de que finalmente tiveram o seu rogo ouvido.

   E não é só. Fica também a certeza de que combateram o bom combate e que realmente justa era a causa, tanto que ouvidos pela mais alta Corte em matéria infraconstitucional e pelo legislador ordinário, que acertadamente, no novo Código de Processo Civil (art. 85, § 14, da Lei 13.105/2015), colocou os honorários, sem distinção se sucumbenciais ou contratuais, no lugar correto, ou seja, no VÉRTICE DA PIRÂMIDE NA ORDEM DE PREFERÊNCIA, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho.

NOTAS:

1. EREsp 706331/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, j. 20/02/2008, DJe 31/03/2008.

2. REsp 988.126/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/04/2010, DJe 06/05/2010.

                                                               

      

Sobre os autores
Claudenir Pigão Michéias Alves

Advogado com 28 anos de exercício da advocacia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O Autor já publicou neste portal jurídico os seguintes artigos: Necessidade de observância de prazo mínimo nos contratos agrários, publicado em 28/01/2010; Denúncia genérica nos crimes societários: um retrocesso ao Estado Novo, publicado em 30/05/2007; Abortamento de feto anencefálico e a inexigibilidade de conduta diversa, publicado em 01/02/2006.

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