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A doutrina da proteção integral e os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse

O ordenamento jurídico brasileiro, no que se diz respeito às crianças e aos adolescentes, adotou duas linhas de pensamento no decorrer do tempo. O presente artigo busca transcorrer um pouco acerca destas duas correntes.

Direitos da Criança e do Adolescente

RESUMO

O ordenamento jurídico brasileiro, no que se diz respeito às crianças e aos adolescentes, adotou duas linhas de pensamento no decorrer do tempo. O presente artigo busca transcorrer um pouco acerca destas duas correntes.

A Doutrina da Proteção Integral e os Princípios da

Prioridade Absoluta e do Melhor Interesse

Primeiramente, seguia-se a doutrina da situação irregular, em que a criança e o adolescente só eram percebidos quando estavam em situação irregular, ou seja, não estavam inseridos dentro de uma família, ou teriam atentado contra alguma norma. Após a Constituição Federal de 1988, surge a doutrina da proteção integral, consolidada pela promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990. Essa doutrina consiste em considerar crianças e adolescentes sujeitos ou titulares de direitos, em relação à sociedade, à família e ao Estado, também submetidos a sanções caso descumpram alguma regra.

Assim, temos um documento de direitos humanos com o que há de mais avançado em termos de direitos das crianças e dos adolescentes.

É necessário construir uma nova visão de nossas crianças e adolescentes, partindo do conjunto de normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, regido pela Doutrina da Proteção Integral, e tendo como base os princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse do menor.

Princípio da Prioridade Absoluta

O princípio da Prioridade Absoluta é um princípio previsto no artigo 227 da CF e também com previsão no artigo 4º. Da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, encontramos no artigo 227 da CF que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No art. 4º da Lei 8.069/90 temos que é dever da família, comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

O problema da criança e do adolescente, antes de qualquer fator, encontra-se centrado na família. Assim, a família deve ser fortalecida, a fim de garantir o melhor convívio e desenvolvimento do sujeito em formação.

Interessante ressaltar que não basta apenas a prioridade, faz-se necessário a efetivação desses direitos, conforme previsto no art. 4º do ECA. Assim, devem ser consideradas e implementadas as políticas públicas visando a prioridade da criança e do adolescente.

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Princípio do Melhor Interesse

O Princípio do Melhor Interesse tem a sua origem no instituto do direito anglo-saxônico do parens patrie, no qual o Estado assumia a responsabilidade pelos indivíduos considerados juridicamente limitados, quais sejam os loucos e os menores.

Para Tânia da Silva Pereira, no século XVIII o instituto foi dividido separando assim a proteção infantil da proteção do louco e assim, no ano de 1836 o princípio do melhor interesse foi oficializado pelo sistema jurídico inglês.

No ano de 1959, por meio da Declaração dos Direitos da Criança o princípio do melhor interesse foi consolidado.

Com a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança que veio a adotar a doutrina da proteção integral, mudou-se portanto o paradigma de orientação do princípio do melhor interesse.

Dessa forma esse princípio tornou-se tanto orientador para o legislador como para o aplicador da norma jurídica, já que determina a primazia das necessidades infanto-juvenis como critério de interpretação da norma jurídica ou mesmo como forma de elaboração de futuras demandas.

Em suma, esse princípio se preocupa com o bem estar da criança e do adolescente acima de qualquer outro fator, vinculando o legislador, o juiz e qualquer outro administrador público a interpretar as normas constitucionais e do Estatuto da Criança e do Adolescente em prol da qualidade de vida desses sujeitos em evolução.

 “O melhor interesse da criança assume um contexto, que em sua definição o descreve como ‘basic interest’, como sendo aqueles essenciais cuidados para viver com saúde, incluindo a física, a emocional e a intelectual, cujos interesses, inicialmente são dos pais, mas se negligenciados o Estado deve intervir para assegurá-los.” Eeclkaar (apud FACHIN, 2002, p. 133.”)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

COSTA, Antonio Carlos Gomes da. O novo Direito da criança e do adolescente no Brasil: o conteúdo e o processo de mudanças no panorama legal. In: Cadernos do CBIA. Rio de Janeiro: CBIA (jan./fev.), 1992

Grisard Filho, Waldyr. Guarda Compartilhada, 1999, p. 443 apud FACHIN, R. 2002

Sobre o autor
Álvaro Henrique S Camões Vieito Padilha

Estudante de Direito da Universidade Mackenzie de São Paulo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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