Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O efeito do caráter punitivo das penas, suas caracteristicas e efeitos na sociedade

Agenda 20/05/2015 às 23:32

O presente trabalho vem demonstrar o caráter punitivo das penas que exercem efeitos na não reincidência de crimes sobre a sociedade, trazendo a este, correntes e teorias sobre as penas na história e suas características como a tortura e prisões.

INTRODUÇÃO

O trabalho busca demonstrar as penas e os efeitos de sua punição na sociedade na questão da reincidência, buscando-se mostrar os aspectos históricos das penas inseridas na sociedade explica os atuais sistema e correntes penais nos ordenamentos jurídicos, abordando questões do poder no uso deste para aplicar penas severas aos concidadãos de determinadas sociedades e os efeitos desta forma do poder nas penas que não ensina o cidadão a se reinserir na sociedade, agravando o resultado desta sobre o individuo.

A importância de se ressaltar o espírito público no sentimento dos efeitos das penas se faz importante, pois, terá o papel não de criar um temor na sociedade, mas o respeito, sendo que a pena criará o respeito quando sendo proporcional e mais durável, já o temor, criará a desolação e a insegurança por parte dos concidadãos que podem desconfiar dos atos do poder legítimo.

A pena, suas peculiaridades devem ser repensadas na sociedade, para isso, tem que se tocar em assuntos relevantes para um novo conceito de direito penal, como a maioridade, explicitando o reconhecimento do ilícito penal pelo agente menor e infrator, ma vez que este goza de direitos equiparadamente relevantes na sociedade, como o direito ao voto.  

1 AS PENAS E SEUS ASPECTOS NA SOCIEDADE

As penas inseridas na sociedade, das leves as mais severas em diversas épocas da história do mundo até a atualidade, foram colocadas pela própria sociedade que entregou ao poder legitimo – o Estado – o direito de punir o jus puniend, porém, no decurso da historia o próprio legitimado do direito de punir, começa a abusar na aplicação deste direito fazendo uso da soberania e das leis para satisfazer a vontade de uma minoria ou para punir o que lhes convinham no momento, o que deveria ser instrumento de uso da coletividade, ou sejam do povo, como coloca Beccaria:

“Abramos a historia, veremos que as leis, que deveriam ser convenções feitas livremente entre homens livres, não foram, o mais das vezes senão o instrumento de paixões da minoria, ou o produto do acaso e do momento e nunca a obra de um prudente observador da natureza humana” (Beccaria, 1764, p. 21)

Tendo na primazia de seu espírito, as penas tem por finalidade a guarda das relações sociais, manter a coletividade segura das ações injustas elencadas pela sociedade que venha cometer o ser humano, portanto, a aplicação das penas devem ser atendidas conforme a sociedade julga necessário, apenas a proporcionalidade destas com o objetivo de atender o espírito publico, e que o delator não seja nocivo a sociedade não voltando a reincidir quaisquer crimes sob o efeito comportamental exercido pela pena, como pondera Beccaria: “Os castigos tem por fim único impedir o culpado de ser nocivo futuramente à sociedade e desviar seus concidadãos da sendo do  crime” (Beccaria, 1764, p. 85)

Mister se faz observar a proporcionalidade da pena como instrumento de afastar a arbitrariedade da pessoa do cidadão e conseqüentemente da sociedade, pois, não é o castigo mais duro e desumano que irá regrar o individuo cumpridor desta, onde sequer irá acalmar a sociedade, não imprimindo no espírito desta um poder comportamental, sendo que a pena maior que o delito praticado pode até ir de encontro à finalidade do que se requer da aplicação das penas, que é a recondução do individuo à sociedade a automaticamente comportar seus concidadãos, tais perspectivas vem de forma a garantir a correta aplicação da pena proporcional ao delito, como forma de produzir os efeitos de sua finalidade, pois, “A crueldade das penas produz ainda dois resultados funestos, contrários ao fim do seu estabelecimento, que é prevenir o crime” (Beccaria, 1976, p. 88). A  questão da moderação das penas não corre somente pelos caminhos que visam o conceito formal de arbitrariedade sobre os indivíduos e a sociedade, mas, em uma forma mais apurada de direito visando os bens juridicamente protegidos, que em matéria de direito penal encontra-se no aspecto social as suas finalidades que residem da dignidade da pessoa humana, a pena não precisa ser rígida para regrar o individuo a exemplar a sociedade, precisam, pois, garantir a esta a aplicação correta das penas preservando até mesmo o delator da arbitrariedade, como explica Roxin:

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

“A função o direito penal consiste em garantir seus cidadãos uma existência pacifica, livre e socialmente segura, sempre e quando estas metas não possam ser alcançadas com outras medidas político-sociais que afetem em menor medida a liberdade dos cidadãos” (Roxin, 2006, p. 16)

2 AS PENAS, O PAPEL DO ESTADO E DA SOCIEDADE EM SEUS RESULTADOS

O resultado positivo produzido pelas penas na sociedade deve ser garantido pela soberania e pelas leis, e concedendo o cidadão parcela de liberdade que cedeu ao Estado, deve este ater-se às faculdades e prerrogativas requeridas pelos seus concidadãos, neste enfoque questionemos a pena de morte, pois, cedendo a sociedade ao Estado o direito de punir, cedeu também o direito desta extrema de punição que é a pena de morte? Diremos que não, tal prática de punição tanto vai de encontro à dignidade da pessoa humana, quanto não cumpre a finalidade da pena, a pena de morte é originalmente exercida por governos autoritários que fazem uso da arbitrariedade, a idéia que ficara para a sociedade no aspecto da punição de certo crime cometido. Procura-se então penalizar o individuo nas condutas não aceitas pela sociedade, impondo-lhes medo, para tanto, o castigo de tornar o individuo delituoso um escravo, privando-o de sua liberdade, ainda apresentando sua características de uma pena justa onde tal privação levará a sociedade a entender que devido a prática delituosa do individuo, este não pode mais gozará do convívio desta, porém, não privando-o do direito a vida, aspecto fundamental de proteção jurídica do direito penal sendo ainda um direito natural, ora, a ciência que tem por base proteger a vida, rompendo tais paradigmas torna-se contraditória, como pontua Beccaria:

“Para que uma pena seja justa, deve ter apenas o grau de rigor bastante para desviar os homens do crime. Ora, não há home que possa vacilar entre o crime, mau grado a vantagem que este prometa, e o risco de perder para sempre sua liberdade.Assim, pois, a escravidão perpétua, substituindo a pena de morte, tem todo o rigor necessário de afastar o crime do espírito mais determinado” (Beccaria, 1764, p. 16)

3 DA ARBITRARIEDADE NA CULMINAÇÃO DA PENA

Os benefícios que as penas exercem em coercitividade sobre a sociedade pode ser de efeito contrario se o poder legítimo e as leis forem utilizados de forma contra a dignidade da pessoa humana, como a tortura, pois utilizando-se de força bruta e desmedida, onde é posta à prova as condições físicas e psicológicas de um individuo, ele por estar sob coerção de tal força, acaba muitas vezes por confessar crime que não cometeu, tais abusos não são apenas pelo fato de se torturar um suspeito, mas de imputar-lhe crime que não cometeu, onde esta acaba confessando devido ao meio que é empregado, como coloca Beccaria:

“A tortura é muitas vees um meio seguro de condenar o inoctente fraco de absolver o celerado robusto. É esse, de ordinário, o resultado terrível dessa barbárie que se julga capaz de produzir a verdade, desse uso digno dos canibais e que os romanos, mau grado dureza dos seus costumes, reservam exclusivamente aos escravos, vitimas infeliz de um povo cuja feroz virtude tem se gabado” (Beccaria, 1764, p. 85)

Tais práticas de desvendar uma verdade são arrogadas de crueldade aplicadas pelo próprio poder, o vigor físico de dois suspeitos de um delito era ponto determinante para se encontrar o culpado, quem dispusesse de maior robustez, mesmo que fosse esse o delator, não seria este imputando-lhe uma pena por suposto delito, mas, o fraco que não suportasse essa carga de torturas seria o culpado, pois, o magistrado de posse da seguinte linha de pensamento iria indagar como coloca Beccaria: “Eu, juiz, preciso encontrar o culpado. Tu, és vigoroso, soubeste resistir à dor,m portanto, eu te absolvo. Tu és fraco, cedeste à força dos tormentos; portanto, eu te condeno” (Beccaria, 1976, p. 66). Nesta visão não se pode enxergar uma segurança jurídica à sociedade, nem, um efeito positivo sobre a aplicação de penas, pois, qualquer cidadão que vive neste poderá sofrer de acordo a condição que se impuser no momento e o seu vigor físico.

4 DA MAIORIDADE PENAL

A constante mudança na sociedade ao longo do tempo, vem protegendo cada vez mais os bens jurídicos de especificas áreas do direito, nesta caminhada, a sociedade começa a determinar a maioridade penal, como forma de proteção à indivíduos que não tem apurado discernimento sobre algo, as questões que trarão o conceito de tal maioridade, são analisados de uma forma cultural e biológica junto a uma reação de sociedade. A imputabilidade penal se da através da capacidade de compreensão do individuo delator ao injusto penal, os fatores biológicos são parâmetros para definir sua imputabilidade, como afirma Rabelo:

“O critério utilizado pelo legislador para fixar a imputabilidade com relação ao menor é exclusivamente biológico, o que difere, por exemplo, de critério utilizado no caso dos doentes mentais, ou mesmo no caso das hipóteses de embriaguez, na medida em que, para estas duas situações o legislador utilizou o critério biopsicologico, prevendo que o agente deve possuir a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e determina-se de acordo com esse entendimento” (Rabelo, 2010, p. 17)

Para determinar a imputabilidade, o poder legitimo tem que observar a sociedade e as condutas pelos seus agentes praticados, não podemos deixar de ouvidar que os menores são praticantes por vontade própria de delitos muitas vezes funestos, ora, se esse individuo não for punido, que regramento e exemplo estará dando o direito a pessoas da mesma idade? Esses indivíduos tidos como inimputáveis, não usarão desta prerrogativa para cometer mais crimes? A sociedade brasileira tem que encontrar uma solução tais problemas, pois, essa proteção dada a esses indivíduos devido à sua idade não deveria mais está se configurando na sociedade atual, pois, esta mudou e com ela seus costumes, pensamentos e ação de seus agentes, um menor de 16 anos tem a capacidade de discernimento para votar, porém, coloca o ordenamento jurídico penal que este não tem para reconhecer um ilícito penal. O anseio da sociedade é para a redução da maioridade penal como assinala Lenza:

“A sociedade evoluiu, e, atualmente, uma pessoa com 16 anos de idade tem total consciência de seus atos, tanto é que exerce os direitos de cidadania, podendo propor a ação popular e votar. Portanto, em nossa entender, eventual PEC que reza a maioridade penal de 18 para 16 anos é totalmente constitucional. O limite de 16 anos já está sendo utilizado e é fundamentado no parâmetro do exercício do direito de votar à luz  da razoabilidade e maturidade do ser humano.” (Lenza apud Rabelo, 2010, p. 762-763

A sociedade brasileira anseia pela redução da maioridade penal, porém, é preciso atentar pelos fatos e condições da punição que será imputada a estes, onde não deve o Estado submeter-lhes à espaços degradados de nosso atual sistema prisional, indo de encontro à dignidade da pessoa humana, e praticará a arbitrariedade, pois os delitos por eles cometidos, não podem se sobrepor à pena duras e degradantes, introduzindo estes à um convívio com pessoas de mais idade e conseqüentemente com um comportamento diferente dos seus, onde estará passível de perecer por diversos fatores, assim, como as mulheres não podem conviver no mesmo espaço de cumprimento de pena que os homens, os menores também não poderão, reduzindo qualquer tipo de perigo que passarão perto do sistema prisional comum. Se for compelido aos menores tal condições de prisão no sistema penal, o governo se comparará a governos arbitrários e criará dentro desta prisão uma arena de gladiadores, submetendo os mais fracos aos mais fortes.

CONCLUSÃO

Tem o Estado o dever de agir equiparadamente – ainda mais em um Estado democrático de direito – na forma de garantir a segurança jurídica, a ordem, os princípios constitucionais inerentes à vida e sua dignidade que traz à sociedade uma tranqüilidade protegendo seus bens jurídicos, imputando penas aos seus concidadãos conforme os delitos, propiciando condições humanas na aplicação mensurando a proporcionalidade das penas e as condições desta de acordo ao delito cometido e a reprovabilidade social, não somente regrando a sociedade e reconduzir o individuo, mas, de proporcionar a este uma nova condição de pessoa humana, respeitando seus direitos pelo ordenamento como bens jurídicos, para se alcançar uma introdução na sociedade, esses aspectos introduzirão a paz social, e o ser humano se tornará membro não espectador, mas atuante e influenciador nas conduções que toma cotidianamente na sociedade.  

É preciso se repensar a aplicação da pena em seus diversos aspectos, a exemplo da questão da maioridade, uma vez que a sociedade pode comprovar o reconhecimento por estes de um ilícito penal e através da legislação reduzir sua maioridade e  culminar-lhes penas proporcionais aos delitos por estes cometidos e na pessoa deste, uma vez que detém características especiais dos demais – a questão da idade – portanto, é de grande importância repensar as penas colocadas na sociedade, de acordo às teorias e correntes penais, respeitando sempre os princípios que norteiam o ordenamento jurídico.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo: Editora Martin Claret, 2000.

FULLER, Lon. O caso dos Exploradores de Cavernas. [TRDUÇÃO DE PLAUTO FARACO DE AZEVEDO]. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993.

REBELO, Carlos Eduardo Barreiros. Maioridade penal e a polêmica acerca de sua redução. 1ª Ed. Belo Horizonte: Ius Editora. 2010.

ROXIN, Claus. A proteção dos bens jurídicos como função do direito penal. [TRADUÇÃO DE ANDRÉ LUIS CALLEGARI, NEREU JOSÉ GIACOMOLLI]. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2006.

Sobre o autor
José Henrique Santana Santos

Estudante de Direito da Faculdade AGES e Secretário da Procuradoria do Município de Aporá (BA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!