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Do valor da indenização por litigância de má fé nas causas de baixo valor ou valor apenas simbólico

Agenda 01/04/2003 às 00:00

Litigante de má fé é a parte ou interveniente processual que utiliza procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária [1]. No entanto, não apenas a uma das partes prejudica a litigância de má fé, mas a todo o sistema jurisdicional, que fica impedido de solucionar a inúmeras outras causas que se apresentam e têm sua tutela protelada em virtude da má-fé de um terceiro.

Para o litigante que agir de má-fé cabe condenação por perdas e danos em prol da parte prejudicada, indiferente quem seja o vencedor da demanda. Em outras palavras, a reparação será devida qualquer que seja o resultado da causa, ainda que o litigante de má-fé consiga, ao final, sentença favorável [2].

O código de processo civil não define ou conceitua a litigância de má-fé, mas enumera, em numerus clausus [3], no seu artigo 17, as hipóteses em que cabe a condenação. Para tais casos, o artigo 18 enuncia:

"Art. 18 – O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

.......................................................................................................

§2º O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento." (grifo nosso).

Diante disso, tem-se, como primeira interpretação, que a indenização capaz de ressarcir o que a parte prejudicada sofreu não poderá ser superior a 20% do valor da causa, quando fixada pelo juiz, a menos que não se tenha um valor determinado. Nesse caso, então, deverá ocorrer liquidação por meio de arbitramento.

Essa interpretação, porém, traz em si um problema que se estabelece quando a causa tem valor apenas simbólico ou ínfimo. Diante dessa questão, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios já manifestou que, em qualquer caso, o valor da causa corresponde ao benefício que se busca com a ação ou o prejuízo que se evita, sendo a sua determinação sempre obrigatória, pois múltiplas são suas finalidades, entre elas, a fixação de competência, o arbitramento de honorários [4] e multa aos litigantes de má fé (APC 38.605/96 – 4ª. Turma – Des. Carmelita Brasil). Assim, mesmo nos de ação de valor menor, o percentual máximo de 20% nos casos de má-fé deve ser obedecido.

Doutrinadores como Moacyr Amaral Santos e José Carlos Barbosa Moreira [5] confirmam que o valor da causa é importante como base de cálculo de certas prestações, impostas pelo órgão judicial, a título de indenização, como no caso do §2º do art. 18, nada mencionando, porém, quanto às ações com valores simbólicos ou ínfimos. Disso se retira que, conseqüentemente, as indenizações por condenação de litigância de má fé também teriam valor simbólico ou ínfimo.

No entanto, não podemos esquecer a litigância de má-fé interfere de forma nociva no correto desenvolvimento da relação jurídica processual estabelecida, de forma que os meios postos à disposição do magistrado para coibi-la e puni-la devem ser, antes de tudo, instrumentos destinados a preservar a dignidade da justiça, sem a qual o processo jamais atinge a sua finalidade [6]. Não poderia, portanto, preservar tal dignidade se condena um ato ilícito processual de forma que não possa ressarcir o real prejuízo ou evitar eficazmente sua repetição.

Humberto Theodoro Júnior [7] interpreta o artigo, por sua vez, procurando elucidar a questão da seguinte forma, em relação à redação do §2º do art. 18:

"a) ficou explícito que a condenação do litigante de má-fé a indenizar a parte prejudicada nem mesmo depende necessariamente de pedido do ofendido. Caberá ao juiz decreta-la "de ofício ou a requerimento" (caput);

b) conferiu-se, outrossim, ao juiz a faculdade de fixar objetivamente a indenização, tomando como base o valor da causa (hipótese em que não deverá ultrapassar o limite de 20% sobre aquele valor), ou de determinar que se proceda à liquidação por arbitramento. (...) O arbitramento (...) será recomendado apenas quando houver indícios de danos efetivos de grande monta, que possivelmente ultrapassem a margem tarifada da lei (20% do valor da causa). Aí, sim, haveria a necessidade de uma perícia para determinar o prejuízo real sofrido pela parte que suportou as conseqüências da litigância temerária".

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Dessa forma, Theodoro Júnior compreende que o arbitramento de que trata o §2º do art. 18 é possível quando o prejuízo for considerado vultuoso pela parte prejudicada, de forma a não ser satisfeito com o recebido se a quantia fosse determinada em razão do valor da causa.

Em conformidade com Humberto Theodoro Júnior, temos Luiz Cláudio Portinho Dias [8], que considera o valor de 20% como limite para o juiz determinar a indenização de imediato. No caso de valor maior, a apuração seria remetida para liquidação por arbitramento a fim de cumprir com o princípio de que o dano causado deve ser integralmente reparado.

Essa também parece ser a opinião de Nelson Nery Júnior [9]:

"Caso o juiz reconheça a litigância de má-fé, mas não tenha parâmetros para fixar o valor da condenação, deverá fixá-la desde logo, não podendo exceder 20% do valor dado à causa, corrigido monetariamente. Na hipótese de os prejuízos excederem esse limite, o juiz deverá reconhecer a litigância de má-fé (am debeatur) e remeter a apuração do quantum debeatur para a liquidação por arbitramento. Neste último caso o prejudicado deverá demonstrar a extensão do dano na ação de liquidação por arbitramento, que se dará nos mesmos autos.

O limite de 20% sobre o valor da causa, portanto, é para que o juiz possa, de imediato, fixar a indenização. Não significa que não possa haver prejuízo maior do que 20% do valor da causa, pelos atos do litigante malicioso. Havendo prejuízo, qualquer que seja o seu montante, deve ser indenizado integralmente pelo causador do dano. Entender-se o contrário é permitir que, pelo comportamento malicioso da parte, haja lesão a direito de outrem não inteiramente reparável, o que se nos afigura motivo de empobrecimento indevido da parte inocente, escopo que, por certo, não é perseguido pelo direito processual civil "(grifo no original).

A idéia defendida apresenta uma saída para os casos em que o valor da causa seja ínfimo ou simbólico, mas em que as perdas com a litigância de má fé sejam consideráveis. Eles interpretam o dispositivo como determinação de que o valor da indenização poderá ou ser fixado desde logo fixado pelo juiz ou liquidado por arbitramento. No caso de ser decidido pelo juiz, porém, a quantia devida não poderá ultrapassar 20% o valor da causa, limite não imposto aos casos em que o arbitramento ou perícia sejam necessários, pois, nesses casos, procurar-se-á a indenização integral e eficaz.

Estabelece-se, assim, que, nas causas de alto valor, quando 20% já representarem por si só um valor vultuoso, o juiz pode, sem recorrer a ninguém e logo de início, determinar a indenização. No entanto, nas causas de valor baixo, em que de pronto se percebe que a quantidade determinada pelo art. 18 não será suficiente para sanar o ilícito, o juiz ou o tribunal ficam presos à necessidade de arbitramento, não podendo decidir um valor maior que, se contestado, pudesse, então, ir a arbitramento. Em outras palavras, dá-se poder ao magistrado para o mais, porém não para o menos, e se determina que a máquina estatal aja quando não haveria necessidade para tanto.

Dessa forma, conclui-se que o §2º do art. 18, cuja redação fora dada em reforma de 1998 pela Lei nº 9.668/98, peca por dois motivos: em estabelecer um percentual para o caso de indenização, quando o valor só poderia ser mensurado considerando-se cada caso e sua conseqüente gravidade, e em relacionar tal percentual com o valor da causa, principalmente porque é sabido que tal valor representa um momento estanque, isto é, o da propositura da ação, sendo comum que, nos casos de indenizações ou condenação a pagamento de quantia certa, o valor final ultrapasse o inicial proposto. Mais razoável seria a base no valor da execução ou da condenação.

Podemos considerar que o legislador provavelmente pensou nas causas em que não cabem indenização ou pagamento por quantia certa, quando não haveria possibilidade de arbitramento senão subjetivo, ou mesmo para os casos de valor simbólico. Mas justamente em aí é que o percentual de 20% poderia ser inócuo para a solução da litigância de má fé.

Considerando o exposto, a 4ª. Turma Cível do TJDFT, na APC 49.066/98, cujo relator foi o Des. Mário Machado, reconheceu por unanimidade a litigância de má-fé nos seguintes termos:

"Com toda razão pede a apelada a condenação da apelante como litigante de má-fé. Sua pretensão, desde o ingresso dos embargos de terceiro e, agora, com o recurso de apelação, esbarrando de frente na coisa julgada e na Súmula n. 35, do STJ, revela-se manifestamente protelatória. Usa a apelante do mecanismo recursal apenas para retardar o cumprimento da obrigação, levantando tese, permissa venia, insustentável. Por isso, e com fundamento no art. 17, inc. VIII, e no art. 18, do CPC, com a nova redação da Lei n. 9.668/98, condeno a apelante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da execução (e não da causa, porque a esta deu a apelante o irrisório valor de R$120,00, provavelmente já com receio da sucumbência e cominações legais) e a indenizar a apelada dos prejuízos sofridos, os quais, de acordo com o §2º do art. 18, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, além de pagar-lhe honorários advocatícios, que arbitro, de acordo com o art. 20, §4º, do CPC, em R$1.000,00 (um mil reais)" (grifo nosso).

Como se vê, nesse caso não se considerou o valor da causa, justamente por ser ele ínfimo, mas o da execução. No entanto, quando se tratou de arbitramento, o próprio juiz decidiu pelo percentual de 10% sobre a execução, e isso no momento do julgamento. O problema aqui é que arbitramento passa a ser considerado "arbítrio" do juiz, quando na realidade implicaria análise por perito contador ou outro capaz.

Apesar disso, parece ser esse o critério mais arrazoado, principalmente considerando a sistemática do código de processo civil e das decisões jurisprudenciais referentes a indenizações por perdas e danos, que acabam se relacionando com a litigância de má-fé.

Na seção que trata das despesas e das multas, em relação aos honorários, o Código de Processo Civil prevê sua fixação com sobre o valor da condenação (art. 20, §3º), e não da causa, o que é coisa bastante diversa. E mais ainda: determina que, nas causas de pequeno valor, de valor inestimável (caso das indenizações), nas que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, o valor dos honorários serão fixados "consoante apreciação eqüitativa do juiz" (§4º), considerando-se o zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, §3º. Diante disso, lógico seria usar a mesma medida nos casos de litigância de má-fé, isto é, ser a indenização determinada pelo juiz fixada com base no valor da condenação e nunca no valor da causa; e nos casos de causas de pequeno valor ou inestimável ou sem condenação, a indenização deveria considerar a natureza e importância da causa, o dano atual ou iminente causado à parte prejudicada e ao próprio sistema jurisdicional e a própria eqüidade.

Em relação às ações de indenização por danos morais e estéticos, comum é a fixação de um valor que considere não apenas o dano sofrido pela vítima, mas considera também as características financeiras do réu, de tal forma, que o valor encontrado não sirva apenas para compensar o dano, porém sirva como medida educativa, evitando sua repetição em outras ações pelo mesmo acusado.

Em relação à litigância de má-fé, o mesmo parâmetro deve ser considerado no momento de se arbitrar um valor superior aos 20% do valor da causa, isto é, é preciso considerar o poder financeiro do litigante e o próprio valor da condenação, nos casos de ações condenatórias, a fim de tal ilícito processual ser eficazmente combatido e de a condenação se verificar como medida educativa, capaz de impedir outras ocorrências.


Notas

01. JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3ª. edição. São Paulo, editora revista dos tribunais, 1997. p. 288.

02. THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Rio de janeiro: revista Forense, 1999, p. 86.

03. As hipóteses são taxativas, não exemplificativas. In: JÚNIOR, Nelson Nery. Op. Cit. Supra.

04. Quanto ao arbitramento de honorários, apesar do afirmado pela relatora, o valor se baseia na condenação, não no valor da causa, conforme art. 20, §3º, do CPC.

05. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1995. vol.1. MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

06. RAMOS, Gisela Gondin. A condenação do litigante de má-fé como fato processual. Jus Navigandi, Teresina, a. 1, n. 17, ago. 1997. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=790>. Acesso em: 21 fev. 2003.

07. THEODORO JUNIOR, Op. Cit. Supra n.2, p. 87.

08. DIAS, Luiz Claudio Portinho. Litigância de má-fé. Nova redação do art. 18 do CPC. Jus Navigandi, Teresina, a. 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=791>. Acesso em: 21 fev. 2003.

09. Nelson Nery Junior, Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 2ª edição, pp.32/33. APUD. DIAS, Luiz Claudio Portinho. Op. Cit. Supra nº 7.

Sobre a autora
Bárbara Diniz

acadêmica de Direito pela Universidade de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINIZ, Bárbara. Do valor da indenização por litigância de má fé nas causas de baixo valor ou valor apenas simbólico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3934. Acesso em: 23 dez. 2024.

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