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A eficácia das normas constitucionais

Agenda 29/05/2015 às 12:38

O rol de direito assegurados são normas constitucionais que passaram a vigorar a partir da Constituição de 1988.

NORMAS  CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA

A. PLENA

B. CONTIDA

C. LIMITADA

O rol de direito assegurados são normas constitucionais que passaram a vigorar a partir da Constituição de 1988.

Normas de Eficácia Plena :  as normas de eficácia plena produzem efeito amplo no momento de sua publicação. São aquelas normas da Constituição que estão aptas a produzir todos os efeitos, independente de norma integrativa. Como regra geral criam órgãos ou atribuem aos entes federativos competências. Não tem necessidade de ser integradas. Aproximam-se do que a doutrina clássica norte-americana chama de normas autoaplicáveis.

Normas de Eficácia Contida (ou Prospectiva) : são aquelas que produzem efeitos imediatamente e, além disto,  produzem TODOS OS EFEITOS, com a ressalva de que estes efeitos podem ser restringidos por advento de uma norma infra-constitucional.  Tem aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, produzir todos seus efeitos, a norma constitucional poderá reduzir sua abrangência.

A restrição destas normas constitucionais pode se concretizar, não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos como a decretação do estado de sítio ou de defesa, limitando diversos direitos.

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A restrição poderá ser implementada, em outras situações, tais como : motivos de ordem pública, bons costumes e paz social.

Enquanto o fator de restrição não for materializado, a norma tem eficácia plena.

Ex.: A Constituição prevê o livre exercício de qualquer trabalho, porém pode exigir pelos vários estatutos que regem as diversas profissões, tais como o Estatuto da OAB ,que para que exerçam a advocacia, os bacharéis em Direito devem ser aprovados no exame da Ordem.  O que a lei fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.

A Prof. Maria Helena Diniz utiliza o termo  "restringível", enquanto que José Afonso usa "contida" ao se referir às normas desta categoria.

Norma de Eficácia Limitada : A aplicação dos efeitos destas normas dependem de lei, o que significa que, se não houver uma lei neste sentido, estas normas não produzem efeitos. Sua condição de produção de efeitos é totalmente dependente de lei . Sem a lei que normatize a aplicabilidade, esta norma fica limitada e não produz efeitos.

 São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, não tem condão de produzir todos os seus efeitos precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São portanto, de aplicabilidade de mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. Produzem um mínimo efeito, ou, ao menos, o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores.

Bibliografia:

REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

DINIZ, Maria Helena – Normas constitucionais e seus efeitos, 2ª ed., Saraiva, 1992.

Sobre o autor
Alan Zilenovski

Acadêmico de Direito

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