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Efetividade da tutela jurisdicional, cooperação processual e o novo modelo de processo civil

Agenda 23/05/2015 às 03:56

O presente trabalho tem como finalidade a análise e demonstração da evolução do instituto da tutela jurisdicional dentro do ordenamento jurídico brasileiro, no contexto de busca pela sua plena efetividade diante do caso concreto.

Sumário: 1. Introdução 2. Efetividade da Prestação Jurisdicional 3. O Novo Código de Processo Civil e a Evolução do Processo Civil Brasileiro 4. Conclusão 5. Referências Bibliográficas.

1 INTRODUÇÃO

Ao longo do presente trabalho, buscaremos trazer à tona a discussão acerca da efetividade da prestação jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro. A discussão mostra pertinência pois seguidamente vem ganhando espaço, diante da sobrecarga do atual sistema judiciário brasileiro, e que é o grande alvo – se não principal – de afetação do Projeto do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Dissertaremos inicialmente acerca da morosidade do Poder Judiciário brasileiro, as suas causas atualmente encontradas, e também as principais soluções apontadas pelos especialistas, bem como as já conhecidas jurisprudências defensivas emanadas pelos tribunais no âmbito da efetividade quantitativa de resolução de lides, e a esse respeito teceremos críticas e ponderações.

Em um segundo momento, adentraremos o tema da busca da verdade real no modelo de processo civil contemporâneo que se busca implantar no ordenamento jurídico, por meio do Novo Código de Processo Civil. Destacaremos a busca pela verdade processual exaltada pelo código ainda vigente – modelo ultrapassado – e o novo prisma de formação da relação processual, inspirada principalmente pelo princípio da cooperação, que explicaremos e debateremos. Elaboraremos comentários acerca do objetivo da lei – utilizando para tanto a já conhecida hermenêutica jurídica através de uma interpretação teleológica do texto normativo – bem como as principais vantagens e desvantagens do modelo que busca-se implantar.

2 A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O tema da atualidade – para não dizer das próximas décadas – dentro do mundo jurídico, é produtividade. Nunca outrora tivemos um judiciário tão próximo de seu limite. Não podemos ‘tapar o sol com a peneira’. O sistema dá sinais de que o extremo está próximo, e que o colapso é iminente. Recentemente uma mídia social de determinado Tribunal de Justiça divulgou dois textos: um primeiro com o título “A Era da Produtividade”[1], bem como um segundo dizendo que “o principal requisito para ser juiz no Brasil de hoje é ter vontade de trabalhar. Precisamos de produtividade e de consequencialismo. Urgente!”[2]. Diante desta afirmativa, imperiosamente, surge-nos uma das questões que permeiam a produtividade, e que ganhou destaque com a finalização do novo Código de Processo Civil: a efetividade da tutela jurisdicional.

Inicialmente se mostra necessário refletirmos acerca dos discursos encontrados no meio jurídico sobre produtividade e efetividade do judiciário. Os presidentes dos principais tribunais, ao que parece, afinaram seus discursos com a finalidade de exigir de seus julgadores a perseguição de tais providencias –  e a isso, destacamos com louvores – ao passo que seus julgadores a fim de dar eficácia a tais discursos, optam por incrustar, reiteradamente, em suas decisões as chamadas jurisprudências defensivas. Não é raro a adoção, por parte das cortes brasileiras destas medidas, que tem por principal finalidade, ampliar os requisitos mínimos para interposição de determinado recurso, bem como enrijecer os requisitos de admissibilidade que já se encontram postos, a fim de evitar o acesso aos mais altos tribunais deste país. Diante de tal desarranjo, é possível percebermos que a produtividade propagada e buscada pelos tribunais distancia-se cada vez mais da produtividade almejada pelo modelo doutrinário (e agora legislativo) de processo civil posto à mesa. O primeiro, em sua busca, utiliza-se do arcabouço jurídico a fim de apresentar resultados estatísticos totalmente descompromissados com a efetividade plena da tutela jurisdicional como meio de pacificação social, de forma que o segundo, em que pese não despontar em estatísticas e metas, cumpre sua função com honra.

A efetividade plena da prestação jurisdicional no ordenamento jurídico brasileiro está intimamente ligada com a influência dos princípios no processo civil moderno. O novo modelo de processo civil, não se contenta com decisões meramente formais, ou que, mormente colocam um fim formal ao processo. O processo civil contemporâneo quer mais, deseja ser efetivo e eficaz. A isso, dá-se o nome de efetividade qualitativa da prestação jurisdicional. Tal modelo está firmado em princípios, normas e regras do ordenamento jurídico brasileiro, que por sua vez devem ter como finalidade mor a busca, ou a facilitação desta, pela melhor prestação jurisdicional, não merecendo guarida no ordenamento jurídico pátrio regras que sirvam única e exclusivamente para desmerecer o resultado efetivo da jurisdição estatal. Ou ainda, caso existam, sejam mitigadas em favor dos princípios norteadores deste modelo contemporâneo de processo civil.

Por óbvio que a defesa da mitigação de normas que atentem contra o ‘espírito’ do processo civil moderno, não se busca a derrubada das premissas da segurança jurídica proporcionada pelo positivismo jurídico do ordenamento brasileiro. Entretanto, deve ser analisado o caráter pacificador que detém o processo em uma sociedade de litígios constantes. O processo é um dos instrumentos para a busca da, mesmo que utópica, paz social, devendo ser ponderado tal fator por ocasião da análise do futuro do processo civil brasileiro. Caso contrário, teremos como subproduto da análise fria dos conflitos, uma efetividade jurisdicional mascarada, que visa somente a manutenção de números e relatórios estatísticos das Cortes brasileiras. Imperioso destacarmos que não há um único princípio, regra ou norma que possa conceituar o ‘novo modelo’ de processo civil. Trata-se de uma interpretação acerca da evolução dos institutos jurídicos processuais em direção às novas diretrizes trazidas ao ordenamento jurídico processual. A construção filosófica de processo que é gerada na doutrina contemporânea decorre muito da própria história deste instituto. O processo é percebido através de sua história como aquele que tem o condão de proporcionar a viabilidade e aplicabilidade do direito material. Essa é a posição encontrada na doutrina garantista ainda presente em nossas bibliotecas. Para estes, o processo não tem um fim em si mesmo, somente encontra finalidade, se vislumbrado à ótica do direito material. Sua evolução somente ocorre em meados do século passado, quando então se debate a finalidade e instrumentalidade do processo, dando ao instituto a devida importância que este tem. A partir de então se vislumbra um processo como um fim em si mesmo no momento em que é deixada de lado a análise de processo como meio para efetivação de uma relação jurídica de direito material.

A partir dessa concepção (de que o judiciário pode ser a solução para um litígio privado) surge então no subconsciente social a certeza de que é proporcionado a todos a possibilidade de levar ao judiciário suas causas, para que sejam definitivamente julgadas à luz da jurisdição estatal e assim gozem do benefício da segurança jurídica proporcionada por este método, em razão da notória força que detém as decisões judiciais no estado de direito brasileiro. O poder persuasivo que detém a coisa julgada em nosso ordenamento jurídico faz repensarmos que o processo deve ser conduzido da melhor maneira possível, afim de que não tenhamos decisões erradas em um conflito de interesses, a ponto de que, posteriormente, seja difícil, se não impossível, a sua desconstituição. O impacto gerado pela tutela jurisdicional na sociedade atual é gritantemente diferente do que se tinha em meados do século passado.

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E aqui, urge um problema: o reflexo disso é uma sociedade que vezes mais debaterá o tema do acesso à justiça, esquecendo-se da importância da qualidade deste acesso, oportunizado aos indivíduos. A grande discussão sobre acesso a justiça, a melhor forma de proporcioná-lo, etc., e também o inegável incentivo que é dado a sociedade moderna, para que ela cada vez mais dependa de um provimento estatal para a solução de seus litígios, tem gerado um judiciário sobrecarregado[3]. Tem-se estudado muito a respeito disso. A prova da sobrecarga estatal se demonstra pela baixa qualidade dos provimentos jurisdicionais que cada vez mais buscam ser substituídos (ou auxiliados) pelos chamados ‘meios alternativos de solução de conflitos’. O destaque dado a esse tema é magnifico, entretanto, não pode (nem deve) mascarar a realidade que está por trás destas campanhas, a baixa efetividade das tutelas jurisdicionais, e a sobrecarga processual que padece o judiciário brasileiro.

O direito a tutela jurisdicional efetiva tem caráter eminentemente constitucional. Isso porque o Estado ao vedar a autotutela no ordenamento jurídico, trouxe para si o exercício privativo da jurisdição. Tão logo, previu no inciso XXXV, do art. 5º que caberá ao judiciário a análise de lesão ou ameaça a direito, donde decorre o conhecido direito de ação. Todavia, presume-se que, ao levar ao judiciário determinado litígio (direito de ação), o mínimo que se possa esperar é que ele seja resolvido de maneira efetiva e compatível com a natureza do direito material ameaçado. Entretanto, não é o que acontece. Aliás, relevante ressaltarmos que no texto aprovado do novo Código de Processo Civil, o legislador entendeu necessária a expressa previsão de que a satisfação da questão debatida nos autos deve ser obtida conjuntamente com a análise de mérito, em razoável prazo. Ou seja, não basta que a análise do mérito processual seja obtida em prazo razoável (o que pretende, por exemplo, os Tribunais, ao exigirem de seus juízes efetividade e produtividade), visando apenas à manutenção de dados estáticos da corte, mas que também o litígio real, razão de ser do processo, seja devidamente resolvido no prazo razoável.

A atual situação de caos encontra influência nas escolhas do processo civil pré-moderno, que optou por apegar-se fortemente a formalidades processuais, esquecendo do direito substancial que há por trás da letra da lei, o que tem sido a principal causa de morosidade na justiça brasileira. Podemos dizer que. nós colhemos hoje um judiciário formalista que foi plantado pelos nossos processualistas antecessores. Dessa forma, uma melhor qualidade do processo que se tem atualmente, passará diretamente pelo melhoramento do procedimento adotado atualmente pelo ordenamento jurídico pátrio. A doutrina fala em técnica processual para definir o tema em questão. Para grande parte dos doutrinadores modernos (dentre eles destacamos os mestres Guilherme Marinoni e José Roberto Bedaque) a melhora das técnicas processuais (procedimento) que circunda o processo civil brasileiro é a chave para um processo civil mais efetivo[4]. O debate tornou-se intenso e concreto a ponto do novo Código de Processo Civil prever apenas um único procedimento destinado a regular o processo de conhecimento, muito próximo ao atual procedimento sumário, com mecanismos que permitam ao juiz flexibilizá-lo ao caso como, por exemplo, possibilidade de designação de audiência inaugural, de julgamento antecipado de mérito, de julgamento antecipado parcial de mérito, dentre outras ferramentas.

O legislador, ao viabilizar o novo código, não o fez desta forma por mero acaso. Dentre os instrumentos que se mostram mais adequados à solução deste problema, sem dúvida passa pela análise de um processo civil mais dinâmico e orgânico. Muito se fala no princípio processual da instrumentalidade das formas e da fungibilidade (ambos os princípios tidos por sua natureza jurídica constitucional) e sua extensa aplicação na seara jurisdicional como forma de viabilizar decisões menos formais e mais efetivas no plano da materialidade e solução de litígios. Tudo isso, em resumo, gira em torno da ‘finalidade do processo’, nome dado pela doutrina moderna a teoria que consiste em dizer que o processo, como instrumento que é de pacificação social e de resolução de litígios reais, deve considerar a finalidade para que foi criado e, assim como todo ferramenta que sofre desvirtuações no decorrer de sua evolução, identificar quais fatores não são compatíveis com a sua finalidade originária, para que assim possa eliminá-las. Bem como, identificar quais teorias, métodos e formas que se aplicam ao processo civil atual que sejam plenamente compatíveis (ou não) com sua finalidade, para que assim, possa absorver novas ferramentas na busca pela efetividade finalísticas do processo. Trata-se do equilíbrio que deve ser buscado pelo processualista civil, a fim de que se tenha um processo civil formal (sem que se abra mão da segurança jurídica do direito positivado e suas regras e postulados), mas também efetivo (com técnicas, meios e teorias que permitam ao julgador desfrutar de um processo civil ágil e efetivo), para que assim se possa ao menos almejar tutelas jurisdicionais dotadas de efetividade.

O grande conflito hermenêutico que deverá ser enfrentado pelo processo civil contemporâneo está calcado basicamente nessas premissas: a efetividade do processo (na premissa de meio de pacificação social) versus formalismo jurídico (apoiado na ideia de que o formalismo traz segurança jurídica às partes). A tendência dos processualistas modernos, e demais estudiosos da área, é buscarem, vezes mais, a mitigação do formalismo jurídico (e leia-se somente formalismo, e não segurança jurídica) em favor a efetividade do provimento estatal. Nas palavras de José Roberto dos Santos Bedaque[5], podemos sintetizar que “processo efetivo é aquele que, observado o equilíbrio entre os valores segurança e celeridade, proporciona as partes o resultado desejado pelo direito material”. Seria tolice da parte de quem analisa a situação, pensar que somente o atributo da celeridade colocaria fim ao problema da efetividade jurisdicional. Devemos ir além. Garantir o mínimo de segurança jurídica ao processo é também necessário para que, somente assim, as tutelas possam surtir efeitos no mundo fático. Não se trata de uma supervalorização da segurança jurídica em detrimento da celeridade e efetividade do processo, mas sim, como dito, um equilíbrio em ambas as premissas[6].

A solução está ligada diretamente a ideia de mecanismos diferenciados. Implica dizer que ainda que haja um único procedimento, não poderá ser um procedimento enrijecido, caso contrário, ao invés de aproximar a tutela jurisdicional do seu objetivo que é ser efetiva, o afastará. Isso porque, um procedimento que trata os sujeitos da relação jurídica processual igualmente, na realidade gera desigualdade (isso é claramente uma extensão a premissa constitucional de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, na  medida em que se desigualam – princípio da igualdade). Ou seja, um procedimento para que seja efetivo em seu dever de tutelar corretamente o direito substancial que lhe é proposto, deve permitir ao aplicador do direito que tenha em mãos um procedimento flexível, não a ponto de infringir a tão almejada segurança jurídica, mas a ponto de permitir que diante das particularidades do caso concreto, possa flexibilizá-lo de forma a igualar as forças de cada individuo e assim, conseguir um processo civil mais equânime e célere. Em resumo, o direito processual civil evoluiu e cada vez mais tende a trazer para si a tutela de direitos transindividuais e metaindividuais. Entretanto, ocorre que seu procedimento não seguiu a sua evolução, restando assim institutos arcaicos e formais, a ponto de enrijecer um sistema que já caminha com dificuldades. A grande questão para solução passará então pela reformulação de institutos e premissas básicas desta ciência.

3 O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A EVOLUÇÃO DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO

Prosseguindo com a discussão acerca da mudança dos procedimentos como forma de mudança da ciência do Direito Processual Civil contemporâneo, cabe-nos sem dúvida citar a elaboração do novo Código de Processo Civil, que se encontra em fases de sanção presidencial. A discussão acerca da efetividade e da produtividade não é de hoje, há tempos o sistema já clamava reforma, tendo em vista a grande demanda que o sobrecarregava. Com isso, no final da década passada estabeleceu-se a ideia de criação de um novo código, que sintetizasse os anseios dos processualistas, bem como trouxesse evolução e novas ferramentas ao direito processual civil. Como percebemos o Novo Código de Processo Civil vem intitulado (ao menos para os que o debatem profundamente) como o instrumento de evolução do Direito Processual Civil enquanto ciência. O meio de inserir no ordenamento jurídico antigas reinvindicações jurisprudenciais e doutrinárias, vem recheado (aos olhos que não estudam a ciência) de novas teorias e métodos. Criou-se na mentalidade acadêmica o ‘fantasma’ do novo Código de Processo Civil. Contudo, não se mostra assim a realidade.

Grande parte das teorias positivadas e efetivadas no bojo do código processual civil recém-aprovado tratam, em verdade, de temas recorrentes da prática jurídica que - em que pese a, por vezes, massiva aplicação - padeciam de previsão expressa, bem como de correções materiais e equívocos existentes no atual código e que aguardavam manutenção. Dentre inovações, novos institutos e teorias – aliás, eis a principal razão de ser da mudança – existentes no texto aprovado, faremos um destaque em torno do princípio da cooperação, ou da colaboração. O princípio da cooperação processual foi originariamente concebido no direito europeu, principalmente alemão e português, e para alguns trata-se de uma evolução do princípio do contraditório. Por meio desse princípio busca-se, dentro do aspecto de um neoprocessualismo, que haja cooperação entre os integrantes da relação jurídica processual a fim de que se obtenha uma melhor solução da lide, uma solução efetiva. Está expressamente previsto no NCPC no atual art. 5º e 6º.

Contudo, discordamos da afirmação de que o princípio da cooperação é uma releitura, ou ainda uma evolução, do princípio do contraditório. Isso porque, a finalidade do princípio da cooperação é que as partes integrantes da relação jurídica processual (relação triangular) comportem-se com um espírito colaborativo, a fim de buscar a melhor resolução da lide, de forma eficaz. O comportamento das partes deve estar adequado a regra moral da cooperação no processo. O estado ideal a ser alcançado aproxima-se de uma dialética processual onde todos os indivíduos estejam dedicados a solução da lide. Tal princípio aproxima-se do princípio da boa-fé objetiva e não do contraditório. A boa-fé trata-se de tema já amplamente debatido no ordenamento jurídico, muito em razão do advento do Código Civil de 2002. Por este princípio, em resumo, busca-se estabelecer um modelo de comportamento onde as partes devam agir de forma a pautar-se sempre pela cordialidade e honestidade nas relações pessoais. E aqui, desde logo, apontamos a proximidade com o princípio da colaboração. Vejamos que ambos os princípios têm como principal finalidade apontar um estado ideal de comportamento a ser seguidos pelas partes de certa relação jurídica (processual, ou não).

A similitude que se extrai de ambos os princípios nos faz refletir acerca da sua comparação com o princípio do contraditório. Isso porque, em que pese o princípio do contraditório estar ligado a ideia de dialética processual, onde as partes interagem entre si e com o Estado-Juiz, exercendo verdadeiramente seu direito de ação e defesa, também se encontra muito próximo da ideia de contraposição de interesses. No contraditório haverá essencialmente uma tese, contraposta por um antítese. Entretanto, na cooperação não necessariamente. E aqui repousa a principal diferença. A cooperação processual visa o bem comum dentro da relação jurídica processual, de forma a evitar que o conflito de interesse seja levado ao extremo (julgamento de mérito) – e aqui insere-se o incentivo dado pelo legislador para que os conflitos sejam resolvidos de forma amistosa, por meios alternativos de solução de controvérsias, v.g. parágrafos 1º a 3º, do artigo 3º do NCPC - , mas que o caso seja, ainda assim as partes ajam com honestidade dentro da relação jurídica processual, de forma a permitir que o legislador emita um parecer que satisfaça os litigantes.

Outro aspecto importante do princípio da cooperação está ligado ao brocardo jurídico, trazido do direito romano: Quod non est in actis non est in mundo (o que não está nos autos, não está no mundo). Ao determinar que o magistrado prime pela busca da verdade real a fim de uma real solução da lide, o julgador deve dar a ele parâmetros para tanto. Ou seja, ao exigir que sua sentença seja eficaz a ponto de realmente solucionar a lide, o legislador deve lhe dar ferramentas para que isso possa ocorrer. Inicialmente, caberá as partes preencher a relação jurídica com fatos e acontecimentos que permitam a real elucidação da lide, a fim de que o julgador tenha condições de emitir um parecer justo e eficaz – e o princípio da cooperação é uma destas ferramentas. Entretanto, por vezes as partes não se comportam dentro da relação jurídica processual de forma ética, ou de acordo com a boa-fé e a cooperação processual, e então deve haver subsídios para que o julgador traga igualdade a essa relação jurídica processual. E aqui então repousa os chamados poderes instrutórios do juiz.

O comando legal (atual artigo 130 do Código de Processo Civil) permite ao julgador a possibilidade de determinar às partes que produzam a prova que entender necessária para a real elucidação dos fatos e, com isso, oportuniza ao magistrado que faça o controle da cooperação processual das partes. Ao perceber que determinada parte não traz aos autos versão elucidativa ou que acrescente material probatório, poderá o juiz determinar que junte mais documentos, ou produza qualquer outro prova, pelos meios legais. Afinal, o sistema processual nos mostra que, afim de que um instituto funcione adequadamente, este deve ser revestido de um contrapeso, que regule a sua aplicação. No caso da cooperação processual, a ferramenta de controle trata-se das decisões do magistrado. Apenas a fim de elucidar o que expusemos, uma segunda ferramenta trazida pelo novo Código de Processo Civil é a dinamização do ônus da prova, a fim de determinar a produção de prova pela parte que estiver em melhor condições de fazê-lo. E, em outro aspecto, outra ferramenta para evolução do direito processual civil, é o dever de fundamentação das decisões judiciais, o qual busca efetivar um anseio antigo, qual seja o fim de sentenças e decisões “CRTL + C, CTRL + V”, sob pena de nulidade do ato decisório. Percebemos então que o novo Código de Processo Civil não pode ser considerado a solução para a efetividade da prestação jurisdicional, bem como para a solução dos litígios em tempo justo. Não será ele, o salvador da pátria. Entretanto, as ferramentas trazidas pelo legislador no bojo do novo códex, são de extrema importância para que, aplicadas na forma correta, permitam ao magistrado uma evolução na qualidade e produtividade do poder judiciário brasileiro.

4 CONCLUSÃO

Podemos perceber que o novo modelo de Direito Processual Civil que se põe a mesa busca trazer mais efetividade aos provimentos jurisdicionais e maior produtividade aos tribunais e cortes brasileiras. Por obvio que tais produtos não se podem ser alcançados a qualquer custo – com, por exemplo, um ganho exacerbado de produtividade em detrimento da qualidade (satisfatividade) dos provimentos jurisdicionais, e vice-versa. O novo modelo de Processo Civil deve buscar acima de tudo equilíbrio. Partes que ajam e forma ética (cooperação, boa-fé, etc.) dentro da relação jurídica processual, bem como ferramentas e mecanismos processuais que estejam aptos a fornecer ao julgador a possibilidade de manter-se na constante busca pela isonomia processual, também são fatores de extrema importância efetivação desse novo modelo de Direito Processual Civil que nos propõe a ser debatido. Um novo ordenamento jurídico que traga efetividade e produtividade, somente poderá ser alcançado com a devida cooperação de todos aqueles que estejam ligados a relação jurídica processual concreta por alguma espécie.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2010 – São Paulo, MALHEIROS. 3ª Ed.

______. Poderes Instrutórios do Juiz, 2011 – São Paulo, RT. 5ª Ed

BORBA, Joselita Nepomuceno. Efetividade da Tutela Coletiva, 2008 – São Paulo, LTr.

CASTRO, Daniel Penteado. Contribuições ao Estudo dos Poderes Instrutórios do Juiz no Processo Civil: Fundamentos, Interpretação e Dinâmica, 2010 – São Paulo. Disponível em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-06072011-095806/publico/MestradoResumidoDanielPenteadodeCastro.pdf, acessado dia 29/08/2014.

DIDIER JUNIOR, Fredie e outros (coords.). O Projeto do Novo Código de Processo Civil – Estudos em homenagem ao Professor José Joaquim Calmon de Passos, 2012 – Salvador. JUSPODIVM. 2ª Série.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo, 2009 – São Paulo, 14ª Ed., MALHEIROS.

FUX, Luiz e outros (coords.). Processo e Constituição – estudos em homenagem ao Professor José Carlos Barbosa Moreira, 2006 - São Paulo, RT.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2009 – Rio de Janeiro, 27ª ed., FORENSE.

______. O futuro da Justiça: alguns mitos. Temas de Direito Processual, Oitava Série, 2004, São Paulo, SARAIVA

YARSHELL, Flávio Luiz. Tutela Jurisdicional, 1999 – São Paulo. ATLAS.

[1] Disponível em https://www.facebook.com/TJSPoficial/posts/818460374881285:0. Acesso 28/01/2015.

[2] Disponível em https://www.facebook.com/TJSPoficial/photos/a.236262353101093.57731.223933961000599/827016920692297/?type=1. Acesso 28/01/2015.

[3] Inerentes ao tema, as palavras da professora Cecília Matos (1994, n. 11). Vejamos: “Se, de início, o processo era mera tradução formal de prerrogativas também formais do cidadão, atualmente se afigura muito mais como instrumento efetivo de garantias fundadas no devido processo legal e no sistema político constitucional, afastando-se de qualquer possibilidade de denegação da Justiça ou violação de direito fundamental. Vencidas as duas primeiras ondas renovatórios do processo – destinadas a garantir tanto a assistência judiciária como o reconhecimento e tutela dos interesses difusos –, vive-se o desejo em alcançar a universalidade da jurisdição. Pretende-se, deste modo, questionar a qualidade do serviço jurisdicional, inventariando as carências e obstáculos do atual sistema para confrontá-las com as alternativas que viabilizam soluções adequadas”.

[4] Bem resume a questão, as palavras do professor José Roberto dos Santos Bedaque (2010, p.17), vejamos: “hoje, pensa-se no processo de resultados. O instrumento estatal de solução de controvérsias deve proporcionar, a quem se encontra em situação de vantagem no plano jurídico-substancial, a possibilidade de usufruir concretamente dos efeitos dessa proteção. Diante de tal premissa, torna-se necessário rever a técnica processual, para adequá-la a essa nova realidade”.

[5] BEDAQUE, José Roberto dos Santo. 2010, p.49.

[6] Nas belas palavras de BARBOSA MOREIRA (2004, p.5) resume-se o citado equilibro de forças que necessita o processo civil: “Se uma Justiça lenta demais é decerto uma Justiça má, daí não se segue que uma Justiça muito rápida seja necessariamente uma Justiça boa. O que todos devemos querer é que a prestação jurisdicional venha a ser melhor do que é. Se para torná-la melhor é preciso acelerá-la, muito bem: não, contudo, a qualquer preço”

Sobre o autor
Marcelo Luciano

Discente do 10º termo do curso de Direito do Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Aluno-monitor de Direito Civil e Direito Processual Civil no Centro Universitário Toledo de Presidente Prudente/SP. Autor do trabalho de conclusão de curso denominado 'Cargas Probatórias Dinâmicas e o Novo Processo Civil Brasileiro'. Exerceu função de estagiário perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Comarca de Presidente Bernardes. Exerceu função de estagiário da 1ª Defensoria Pública de Presidente Prudente. Tem ampla experiência na área de Direito Privado, com ênfase em Direito Civil e Direito Processual Civil.

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