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Responsabilidade civil do médico

Agenda 28/05/2015 às 16:11

O presente trabalho tem o intuito de analisar a responsabilidade civil medica diferenciando-a quando for objetiva ou subjetiva, bem como os casos em que se configuram a negligencia médica e impudência médica e as excludentes da responsabilidade médica.

INTRODUÇÃO

            A proteção a saúde humana está normatizada no ordenamento jurídico brasileiro no artigo 6 da Constituição Federal de 1988 “ São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta constituição.”

            O ser humano é sujeito aos mais variados tipos de enfermidades. Por isso, todos estão sempre preocupados em tomar os cuidados necessários para a manutenção da saúde. É nesse meio que surge a figura do médico como ser indispensável e fundamental para a manutenção e melhoria da vida.

            Como todo ser humano, o médico é passível de erros. Por lidar com a saúde e a vida humana é preciso que o médico, no exercício de sua profissão, desempenhe suas funções com cautela, precisão e atento conhecimento. No exercício profissional da medicina, uma falha pode ter consequências irremediáveis. Em alguns casos, esses erros acontecem por negligência ou imprudência médica. Por vivemos em um estado democrático de direito, as pessoas atingidas por tais atos tem legitimidade para buscar a efetivação jurídica de seus direitos referentes as lesões provocadas pelo ato realizado pelo médico.        

            Face isto, é de tamanho deleite, estudar nesse trabalho a responsabilidade civil médica frente ao Código Civil Brasileiro e dispositivos legais relacionados a prática de atividade médica.

      CONTEXTO HISTORICO DA RESPONSABILIDADE MÉDICA

            Nos primórdios as doenças estavam relacionadas a castigos divinos. Portanto, as pessoas responsáveis por tratar dessas doenças eram aquelas escolhidas pelos deuses. Estas tinham a tarefa de curar os enfermos e caso não atingissem tal proposito eram condenados a castigos severos. Os curandeiros, como eram conhecidos, chegavam a responder com a própria vida caso um paciente viesse a falecer.

           O primeiro documento histórico conhecido sobre o tema é a Lei de UR NAMMU, escrito em sumério, conhecido por Tábuas de Nipuur. Com a evolução dos tempos os códigos das civilizações foram se refinando, porém, este é o que da embasamento aos códigos seguintes.

            A historia da responsabilização do médico começa com a aparição do Código de Hamurabi que tinha como principio norteador a Lei de Talião. Como leciona em seu trabalho o historiador Miguel Kfouri Neto :

       “O primeiro documento histórico que trata do problema do erro médico é o Código de Hamurabi (1790-1770 a.C.), que também contém interessantes normas a respeito da profissão médica em geral. Basta dizer que alguns artigos dessa lei (215 e ss.) estabeleciam, para as operações difíceis, uma compensação pela empreitada, que cabia ao médico. Paralelamente, em artigos sucessivos, impunha-se ao cirurgião a máxima atenção e perícia no exercício da profissão; em caso contrário, desencadeavam-se severas penas que iam até a amputação da mão do médico imperito (ou desafortunado). Tais sanções eram aplicadas quando ocorria morte ou lesão ao paciente, por imperícia ou má prática, sendo previsto o ressarcimento do dano quando fosse mal curado um escravo ou animal.”

            Diante do exposto, evidencia-se que com base no Código de Hamurabi não era necessária a comprovação de culpa do médico para que este fosse responsabilizado. Caracterizando, portanto, a responsabilidade objetiva do profissional.

            Posterior ao Código de Hamurabi, um ordenamento jurídico que merece destaque em relação ao tema da responsabilidade médica é o Direito romano. Primeiramente, nesse ordenamento, seguia-se a LEX CORNELIA (lei cornelia) que estabelecia uma serie de delitos relacionados a pratica da medicina. O grande destaque desse ordenamento que influi ate hoje aconteceu com o surgimento da LEX AQUILIA. Esta lei trouxe a ideia de culpa que se tem hoje na qual era necessário a comprovação de relação entre a conduta do agente e o dano sofrido pelo paciente. A lex aquilia também previa que a responsabilização passaria a ser patrimonial e não mais pessoal.

            O Direito Francês manteve a mesma ideia que se tem hoje de responsabilidade subjetiva, porém passou a analisar a responsabilidade médica de forma contratual. Hoje, na maioria dos casos a responsabilidade médica é contratual . Segundo Carlos Roberto Gonçalves:

 “Não se pode negar a formação de um autêntico contrato  entre o cliente e o médico, quando este o atende.  Embora muito já se tenha discutido a esse respeito,  hoje já não pairam mais dúvidas sobre a natureza  contratual da responsabilidade médica (GONÇALVES.  2014. p. 265).”

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E OBRIGAÇÕES: MEIO OU RESULTADO

            A responsabilidade civil específica do profissional médico (isto é, daquele que tem habilitação universitária e exerce a Medicina com habitualidade, vivendo do seu trabalho), aspecto que ora interessa, tem como pressuposto o ato médico, praticado com violação a um dever médico, imposto pela lei, pelo costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano injusto, patrimonial ou extrapatrimonial.

            O ato médico é o conjunto das atividades de diagnostico, tratamento, encaminhamento de um paciente e prevenção de atos posteriores que possam ocorrer ao mesmo, realizados por um médico. Em muitos países, o ato médico já é regulamentado por lei há muito tempo. No entanto, no Brasil a lei do ato médico foi sancionada em 2013.

            Na atividade médica existe uma grande interação entre as duas partes chamada de relação médico-paciente. Devido a essa importância que o profissional da área médica possui, o paciente tem muita confiança no seu médico.

            O ordenamento jurídico brasileiro caracteriza a obrigação médica como sendo uma obrigação de meio. Por conta disso, configura-se a subjetividade da sua responsabilidade.

            Devido a responsabilidade do médico ser subjetiva é necessário que a haja a comprovação de sua culpa para responsabilização por ato médico que cause dano ao paciente. Esse entendimento surgiu, como foi exposto anteriormente, na lei aquiliana do direito romano. Portanto é necessário que exista um nexo de causalidade entre o ato médico e o dano sofrido pelo paciente para que este seja responsabilizado no caso concreto.

            O profissional da área médica não assume a responsabilidade de obter um resultado. Porém, este tem que agir com cautela e tomar todos os cuidados necessários, além de se ater a todos dispositivos científicos para dar ao paciente a assistência necessária para a obtenção do resultado.     

            A responsabilidade civil do médico é subjetiva baseada na culpa strictu sensu (imprudência, negligência, imperícia). Na culpa, o a gente não tem a intenção de causar dano ao paciente, porém devido a sua imprudência, negligência ou imperícia, este ocorre.  

            Dessa maneira, a responsabilidade civil dos médicos, enquanto profissionais liberais, pelos danos causados em face do exercício da sua profissão, serão apuradas mediante aferição de culpa (imprudência, negligência ou imperícia).

            Assim, por mais que o médico seja consciencioso, não pode se responsabilizar pela cura total do doente, mormente se a doença for grave, pois como pode-se vê cada organismo pode reagir de um modo diferente a um mesmo tratamento ou medicamento, dentre outras inúmeras variáveis que podem interferir na cura.

            Por essas razões, a conduta do profissional e os resultados de sua atividade, qualquer que seja o resultado, devem ser atribuídos uma dose de flexibilidade, porque não se pode afirmar que em responsabilidade total do médico, pois em alguns casos independem de sua vontade ou competência, como, por exemplo, nos casos em que o paciente tenha uma conduta inadequada em relação ao que foi prescrito, ou no caso em que abandona o tratamento médico.

            Devido a grande a abrangência da atuação médica, existe uma exceção quanto ao tipo de obrigação que o médico pode vir a ser responsabilizado. É o caso das cirurgias plásticas de caráter meramente estetico que a obrigação passa a ser de resultado. Porém, a responsabilidade do médico continua subjetiva.

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            Já no que diz respeito as cirurgias corretivas, aquelas realizadas pra corrigir problemas congênitos ou deformidades provenientes de acidentes, o cirurgião atuará com a maior cautela possível e com a obrigação de aplicar toda a sua diligencia e técnica disponível para corrigir o defeito. Por isso, ele não pode se comprometer com os resultados desta empreitada, de tal modo que sua obrigação será de meio.

            A justificativa para o tratamento jurídico diferenciado dos modos de cirurgia plástica citados acima se baseia no fato de que na cirurgia plástica de embelezamento o paciente é saudável e pretende melhorar com essa intervenção, de cunho totalmente estético. Já na cirurgia reparadora, o que o paciente busca é a correção de lesões congênitas ou adquiridas.

        Por seguir, serão apresentadas jurisprudências referentes ao tema:

RESPONSABILIDADE CIVIL- ERRO MÉDICO- CIRURGIA PLÁSTICA- OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. Presunção de culpa em caso de lesão ao paciente que implica dever do cirurgião de comprovar as razões da lesão. Dever do médico de informar ao paciente o risco especifico da cirurgia. Dano moral. Indenização reduzida, considerados o dano e a natureza da lesão. Recurso parcialmente provido. Recurso adesivo da autora. Pedido de elevação da indenização por danos morais. Improcedência. Redução determinada no julgamento do recurso principal. Recurso adesivo improvido (TJSP- Ap 994.02.020377-8- Araçatuba- 8 CDPriv.- Rel. Hamid Bdine- Dje 13.03.2012- p. 1011).

            A jurisprudência acima decide sobre o dever do médico de comprovar as razoes da lesão e de informar ao paciente os riscos da cirurgia. Decide também, como sendo de resultado a obrigação da cirurgia plástica estética.

            Outro exemplo em que a responsabilidade do médico enseja uma obrigação de resultado é no caso do anestesista, mediante a qual o profissional se compromete com anestesiar o paciente, retirando-lhe a dor e fazendo-o dormir e, após a intervenção cirúrgica, reanima-lo trazendo-o de volta as condições normais, sem deixar sequelas, pouco importando o procedimento empregado, como cita Vanderby Lacerda Panasco em sua obra. A seguir uma decisão do tribunal de justiça de Santa Catarina sobre o tema:

APELAÇÃO CIVIL- AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO- INSURGÊNCIA DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA CESARIANA- ALEGAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO MÉDICO ANESTESISTA- RECEBIMENTO DE ALTA HOSPITALAR- DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO (PARAPLEGIA). Analise probatória que confirma as atitudes de imprudente, negligente e imperícia por parte do anestesista que se furtou de realizar p acompanhamento durante o ato cirúrgico e período pós-operatório. Relato feito pelo médico cirurgião. Requisitos de responsabilidade civil preenchidos. Dever de indenizar patente. Sentença reformada. recurso provido (TJSC- AC n. 2003.021324-4- 3 Câm. Dir. civil – Rel . Des . Sérgio Izidoro Heil –j. 16.12.2005.)

     

            Essa decisão mostra o dever do anestesista de estar presente durante todo o processo cirúrgico, caracterizando sua obrigação como sendo de resultado. Além de deixar claro o dever de indenizar do profissional dessa área que cometer erro causador de dano ao paciente. 

RESPONSABLIDADE OBJETIVA

Muito já se discutiu acerca da responsabilidade das clinicas e hospitais naquilo que diz respeito as falhas de pessoal, de equipamentos e de hospedagem , que possam ter gerado danos aos seus pacientes.

No campo da responsabilidade civil por danos causados a seus pacientes, o hospital responde pelos atos dos profissionais que o administram, bem como pelos atos dos médicos que sejam seus empregados, e pelos atos dos outros empregados de apoio ao serviço médico (enfermeiros, técnicos laboratoriais, etc) bem como pelos danos causados por equipamentos ou medicamentos, alimentação hospedagem e outros serviços auxiliares.

            A responsabilidade objetiva dos hospitais está assegurada legalmente no código de defesa do consumidor, baseada nos princípios da boa-fé e da transparência e nos deveres de segurança e informação. Como diz Teresa Ancona Lopez:

 “ a responsabilidade legal exclui a responsabilidade contratual, pois tem como fundamento  as relações de massa, a vulnerabilidade, a hipossuficiência da vítima e, principalmente o risco que pesa sobre essa atividade, que tem que ser absorvido pelas pessoas jurídicas.”

      

            Tratando-se de erro médico, a responsabilidade do hospital é objetiva conforme já foi afirmado, não cabendo perquirir sobre a eventual culpa da conduta médica. Basta o lesado a comprovação do dano e o nexo de causalidade que o ligue diretamente aos serviços prestados defeituosamente pelo hospital, para fazer surgir o dever indenizatório.

            Nos casos em que não é possível identificar dentre os membros da equipe medica o verdadeiro responsável pelo dano causado ao paciente, o hospital responderá objetivamente com base na teoria do risco.

            O código civil brasileiro também elenca a responsabilidade dos hospitais como sendo objetiva com base na combinação da doutrina da culpa in vigilando, da culpa in elegendo e da culpa in costodiendo. E também no previsto nos artigos 932, III e IV e artigo 933.

            Quando ocorrerem falhas na prestação de serviços envolvendo seus funcionários os hospitais responderão na condição de patrão ou continente no que dispõe a artigo 932,III. No que se refere a culpa in elegendo é possível responsabilizar o hospital pela mal escolha de seus representantes. O mesmo se diz em relação a culpa in vigilando correspondente a falta de controle e vigilância que deve ser exercida sobre os funcionários, por parte daquele que tem o dever de controlar a atividade fornecida no mercado de consumo. Já a culpa in custodiendo seria aquela decorrente da responsabilidade do hospital no que diz respeito á falta de cuidados e atenção na guarda do paciente que nele se hospeda.

           Visto esses dispositivos, a seguir uma decisão do tribunal de justiça do Rio de Janeiro a respeito do tema da responsabilidade dos hospitais:

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. Erro de diagnostico devidamente evidenciado retardando o tratamento adequado da moléstia sofrida pelo paciente, causando-lhe risco de vida. Pericia técnica concluindo pela ocorrência de falha na prestação de serviço do hospital. Ausência de causa de excludente dessa responsabilidade. Danos morais identificados. Verba indenizatória adequadamente fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso improvido. Sentença que de mantem ( TJRJ – AC 2006.001.66976; Décima quarta Câmara Cível- Rel. Des. Rudi Loewenkron- j. 28.02.2007)

            Visto tal jurisprudência, fica claro a responsabilidade objetiva dos hospitais e similiares.

IMPRUDÊNCIA MÉDICA

            Segundo o pensamento de Antônio Chaves, imprudência é:

“a descautela, descuido, pratica de ação irrefletida e intempestiva, ou precipitada, inconsiderada, sem as necessárias precauções, resultante de imprevisão do agente em relação a ato que podia e devia pressupor”

                 Do profissional da medicina, mais do que de qualquer outro profissional, espera-se a mais elevada prudência visto o bem jurídico do qual o médico trata habitualmente: a saúde e a vida humana. Médicos prudentes são aqueles que agem prevendo o evento que derivam de uma determinada ação, tomando as cautelas necessárias para evitar o insucesso do ato já praticado.

Assim, age imprudentemente o médico que sem usar as cautelas necessárias toma atitudes precipitadas, como o médico que receita penicilina sem fazer previamente um teste de alergia e, por conta disso, o paciente vem a falecer.

Pode ser, também, enquadrado como imprudente aquele médico que realiza um procedimento cirúrgico em meia hora quando o normal teria a duração de uma hora, causando dano ao paciente devido a sua pressa.

NEGLIGÊNCIA MÉDICA

            Ainda segundo o mestre Antonio Chaves, negligencia seria “ o descuido, desídia, desleixo: falta de cuidado capaz de determinar responsabilidade por culpa.”

            Dessa forma, a negligencia se caracteriza toda vez que o médico não tomar os cuidados necessários e nem observar as normas técnicas aplicáveis a situação que se passa.

            Conforme cita Miguel Kfouri Neto:

“os casos de negligencia são numerosos na jurisprudência, posto que a distração faz parte da natureza humana e vão de erro do médico desatendo que receita um remédio por outro – morfina em vez de quinino – até o esquecimento de pinça ou de outro objeto no corpo do paciente.”

            Dentre os mais variados tipos de negligencia médica destacam-se: operações prematuras; descuidos nas transfusões de sangue; emprego de métodos antiquados ou incorretos; abandono ao paciente; médicos que não conhecendo o caso clinico prescrevem remédios por telefone ao paciente; os médicos que mesmo com a chegada do paciente ainda permanecem deitados no posto de saúde;.

IMPERÍCIA MÉDICA

            Já no que diz respeito a imperícia médica, Antonio Chagas trata como sendo a :         

“ ignorância, incompetência, desconhecimento, inexperiência, inabilidade, imaestria na arte ou profissão. Em sentido jurídico, revela-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano pela falta de conhecimento acerca da matéria , da sua arte, profissão ou serviço.”   

Uma boa parte da doutrina entende que o médico não pode ser considerado imperito em razão da mala práxis. Muitos entendem que o diploma médico tornam – o legalmente imune a imperícia. Porém, muitos casos apresentam médicos que se aventuram em área que refogem à dua especialidade e, com isso, provocam danos ao paciente. Além disso, o próprio código de ética médica admite a possibilidade de o médico ser considerado imperito no seu artigo 1, cap. III.

ERRO GORSSEIRO

            Ademais as outras modalidades de culpa estudadas anteriormente, existe o erro grosseiro que é a conduta profissional capaz de ferir os mais elementares conhecimentos da matéria, aferível pelo homem comum e condenável sob a forma da negligencia em sua forma mais exarcebada.

            Erro grosseiro ou inescusavel é aquele erro imperdoável, tal qual o profissional que analisando radiografia invertida promove a operação da perna  não fraturada do paciente. São erros que deixam as pessoas assustadas devido a tamanha proporção.

EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL

            Existem determinadas situações que atuam sobre o nexo de causalidade do evento danoso, excluindo ou atenuando a relação de causalidade entre o ato e o dano. Essas situações são chamadas de excludentes de responsabilidade civil. Por conta disso, entende-se a responsabilidade subjetiva do médico como sendo relativa e não absoluta.

            O nexo causal é elemento indispensável para a responsabilização do agente causador do dano. A seguir, serão apresentadas algumas excludentes a da responsabilidade civil que atuam sobre o nexo causal.

            A primeira excludente é denominada de culpa exclusiva da vitima. Ela é uma das excludentes do dever de indenizar. Se o agente em nada contribui para a ocorrência do evento, tendo sido tão somente o instrumento pelo qual o mal se materializou, não há de se falar que exista nexo de causalidade entre o ato lesivo e a ação praticada.

Em caso de erro médico a culpa exclusiva da vítima será identificado como aquele comportamento sem o qual o evento danoso não teria se materializado. Isso se percebe em casos que o paciente descumpre deliberadamente as prescrições do médico ou em casos que o paciente adota posturas que agravam seu estado de saúde.

            Se foi a vitima quem provocou o evento danoso,, tendo o médco sido somente o instrumento pelo qual o mal se materializou não há que se falar em indenização. No caso não existe liame de causalidade entre a ação do médico e o resultado lesivo. Sendo assim, sua responsabilidade  será excluída.

  O caso fortuito e a força maior também exoneram o médico da responsabilidade pelos danos sofridos pelo paciente. No caso fortuito e na força maior não existe ação ou omissão culposa por aparte do agente. Ocorre fato imprevisível, incapaz de ser evitado, não só pelo médico, mas por qualquer outro que estivesse em sua situação. O Código Civil em seu artigo 393 assim define: “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito e força maior se expressamente não se houver por eles responsabilizado” e continua em seu parágrafo único “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

A força maior pode ser entendida como ocorrência fora da relação entre o médico e seu paciente, que, mesmo identificada, não pôde ser evitada pela ação do médico. O caso fortuito é intrínseco a ação humana, e na relação médico-paciente não é esperado nem pode ser previsto, desta forma, não pode ser evitado. Sua ocorrência não depende da conduta do médico ou do paciente. Maria Helena Diniz (2203, pag. 105) define caso fortuito e força maior:

“Na força maior, conhece-se a causa que dá origem ao evento, pois se trata de um fato da natureza, como, p. ex., rio que provoca incêndio; inundação que danifica produtos; (...) No caso fortuito o acidente que gera o dano advém de (...) causa desconhecida, como o cabo elétrico aéreo que se rompe e cai sobre fios telefônicos (...)”

Portanto, sempre que a situação se revestir de inevitabilidade, irresistibilidade, ou invencibilidade estaremos diante de causas excludentes da responsabilidade civil do médico. No entanto, pode ocorrer ainda ocorrer o caso fortuito ou a força maior e o médico contribuir culposamente para a gravidade da situação, devendo neste caso responder por sua culpa.

 ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DEMEIO. NATUREZA ESTÉTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07 /STJ.CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE.. A instância ordinária valeu-se da detida avaliação dos elementos fático-probatórios acostados aos autos para atingir a conclusão deque a cirurgia a que se submeteu a ora recorrente não encerrava natureza estética - cirurgia plástica destinada a melhorar a aparência física do paciente -, não sendo viável a alteração do entendimento estampado no acórdão combatido em obséquio à vedação insculpida na Súmula 07 /STJ. 2. Mesmo que se admitisse, a título de argumentação, que o procedimento cirúrgico promovido pelo recorrido ostentou caráter estético, é curial que na obrigação de resultado a responsabilidade do médico remanesce subjetiva, cabendo-lhe, todavia, comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios a sua atuação profissional. 3. Demonstrado o caso fortuito, afasta-se o dever de indenizar na medida em que se elimina o nexo causal entre o pretenso prejuízo e o serviço desempenhado pelo médico. Precedente : REsp 1.180.815/MG ,Rel. Min. NANCY Andrighi, DJe 26.08.10.4. Recurso especial não conhecido. STJ.

Como exposto sumulado pelo superior tribunal de justiça quando se caracteriza caso fortuito o dever de indenizar do médico é excluído.

Ocorre a exclusão da responsabilidade civil do médico por fato de terceiro nos casos em que a ação seja ela dolosa ou culposa partiu de alguém que não o médico. Assemelha-se a culpa exclusiva da vítima e ao caso fortuito e a força maior. Nestes casos, uma força externa a relação médico paciente quebra o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado, já que a conduta não parte do médico. Somente se configura o fato de terceiro se a conduta de terceiro for o fator predominante da lesão.

Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 48) afirma que:

 “Temos que entender por terceiro, nessa premissa, alguém mais além da vítima e do causador do dano. Na relação negocial, é mais fácil a conceituação de terceiro, pois se trata de quem não participou do negocio jurídico.”

O terceiro é aquele que não apresenta nenhuma relação com o médico na responsabilidade civil. Portanto, o médico será isento do dever de indenizar, visto que não há nexo causal entre seu ato e o dano sofrido pelo paciente.

DANOS COMETIDOS E SUA REPARAÇÃO

            O dano cometido pelo médico pode ser tanto moral, quanto material e lucros cessantes.

            No dano moral, por se tratar da avaliação moral da vítima, é de difícil quantificação. Deste modo, a indenização será de difícil precificação devendo a indenização respeitar o equilíbrio financeiro entre as vitimas.

           No entanto se tratar-se de agressão física, com ofensa a saúde do paciente a indenização será o suficiente para o pagamento das despesas médicas e dos lucros cessantes.

No caso de morte do paciente ocasionado por erro médico, será aplicado o que determina o Código Civil no artigo 948:

“No caso homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I – no pagamento de despesas cm tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

II – na prestação de alimentos as pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;”

Nas despesas com funeral podem ser compreendidas aquelas devidamente comprovadas como velório, lápide, aquisição de local em cemitério, cremação, traslado do corpo, sendo todas coerentes com a situação econômica do falecido. Em relação ao luto, incluem-se as despesas e gastos da família neste período, inclusive os lucros cessantes.

As despesas de tratamento que serão ressarcidas são as referentes a tratamento médico e despesas com hospital e estão descritas no artigo 949 do Código Civil:

“No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove ter sofrido.”

A reparação do dano moral, como já dito anteriormente, é complexa, por envolver elemento pessoal, sendo apenas compensatória, já que não se pode por meio dela retornar ao estado anterior. A indenização do dano moral por erro do médico tem caráter compensatório, não tem o condão de extinguir o sofrimento e a consternação experimentados pela vítima ou seus familiares em caso de falecimento da mesma. A perda no dano moral é irreparável. Nos casos em que houver falecimento do paciente devido a erro causado por médico, cabe a cumulação de pedido de dano moral e patrimonial.

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO E JUROS. INCIDÊNCIA. 1. Hipótese em que a autora, ao se submeter a cirurgia de histerectomia total abdominal, em maternidade vinculada à Universidade apelante, teve a bexiga perfurada; 2. Quando a falha no serviço foi determinante para a ocorrência do dano, o pagamento de indenização se impõe; 3. Mantida indenização estabelecida na sentença, que acolheu o módico valor requerido na inicial (R$ 2.500,00 a título de danos morais, e R$ 7.871,00 a título de danos materiais); 4. Sobre o valor da indenização deve incidir correção monetária desde a data do dano, e, a partir da citação, devem incidir também juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, isso até o início da vigência da Lei nº 11.960 /2009 (30/06/2009), a partir de quando deve incidir correção e juros, pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /2009); 5. Apelação parcialmente provida. TRF-5 - Apelação Civel AC 414477 RN 0009253-17.2004.4.05.8400 (TRF-5)

            No caso acima, o referido tribunal decide sob a cumulação do dano moral e material na mesma ação arbitrando os valores que julgou condizente com o caso concreto. De tal entendimento, é possível notar a arbitrariedade de valores e quantificação dos danos.

CONCLUSÃO

            Após o complexo estudo realizado neste trabalho, pode-se concluir que a responsabilidade civil do médico é a obrigação de reparar dano causado por ele próprio ao seu paciente. A responsabilidade civil do médico está, de regra, regulamentada no conceito de culpa civil.

            A responsabilidade do médico configurar-se-á quando estiverem presentes os requisitos do nexo causal, da conduta médica, da culpa e do dano. Em alguns casos, a responsabilidade civil do médico será excluída pelas chamadas “excludentes de responsabilidade civil” como o caso fortuito ou força maior, a culpa exclusiva da vitima e o fato de terceiro.

            Como foi exposto durante o trabalho, a obrigação da atividade médica é de meio, exceto nas cirurgias plásticas estéticas que é de resultado. Desse modo, para se caracterizar o erro médico e o profissional ser responsabilizado é necessário que haja a comprovação inequívoca de sua culpa, de tal modo que se houvesse agido de outra maneira o dano não teria se concretizado.

REFERÊNCIAS

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. Vol.7. 17°ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

Gonçalves, Carlos Roberto. Comentários ao Código Civil, Volume XI, Editora Saraiva, São Paulo, 2003

Lopez, Teresa Ancona. O dano estético, p. 111. 112

Neto, Miguel Kfouri . po. Cit .p. 73

Panasco, Vanderby Lacerda. A responsabilidade civil, penal e ética dos médicos , p. 49.

Jurídica, revista. Responsabilidade civil do ato médico número 207. P. 19

Venosa, Silvio de salvo. Direito civil: responsabilidade civil vol.4 . 3 ed São Paulo, atlas S.a . 2003  

               

       

   

         

Sobre o autor
João Filipe Leal Barros

Bacharelando em Direito pelo Instituto Camillo Filho (Teresina, Piauí), 6 período.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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foi o meu primeiro artigo elaborado para o portal. espero que seja aprovado e em breve estarei produzindo outros.

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