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Assistência judiciária gratuita na Justiça Eleitoral

A gratuidade processual é uma concessão do Estado, mediante a qual este deixa de exigir o recolhimento das custas e das despesas, tanto as que lhe são devidas como as que constituem créditos de terceiros, como exemplo, honorários de perito.

INTRODUÇÃO

Desde tempos remotos, o Direito guarda relação com o justo, e isto fez com que ao pobre fossem concedidos graças, favores, proteção. A preocupação de não deixar que o fraco fosse oprimido pelo mais forte.

A história da assistência judiciária gratuita no Brasil pode ter como marco de início a própria colonização do país, ainda no século XVI. Pois é verdade que o chamamento da jurisdição para resolver as contendas da época, já davam início a situações em que constantemente as partes viam-se impossibilitadas de arcar com os possíveis custos judiciais das lides.

 A partir de então, a chamada Assistência Judiciária Gratuita ou como a jurisprudência e doutrina têm preferido denominar atualmente, “Justiça Gratuita” praticamente evolui junto com o direito pátrio.

Como garantia constitucional, a assistência judiciária apareceu somente na Constituição de 1934, em seu art. 113, § 32. Excluída da Constituição do Estado Novo, a gratuidade de justiça se manteve como norma infraconstitucional, no Código de Processo Civil de 1939.

A garantia retornou ao status de norma constitucional em 1946, em seu art. 141,§ 35, na qual determinava que “o poder público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados”.

Já a Constituição posterior, a de 1967, alterada pela EC no 1/69, em seu art. 153,§ 32, estabelecida: “será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei.”. A atual Carta alargando o âmbito da promessa constitucional garante a assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, inciso LXXIV.

A Constituição de 1988, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e deveres individuais e coletivos, dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...), dispondo ainda, no inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA JUSTIÇA ELEITORAL

O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas. Têm direito ao beneficio aqueles que não podem arcar com os gastos necessários ao desenvolvimento regular do processo, na medida em que, contabilizados os seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito.

A palavra assistência tem sentido de auxílio, ajuda. Assistir significa auxiliar, acompanhar, estar presente. Assistência nos traz a idéia de uma atividade que está sendo desempenhada, de uma prestação positiva. E neste sentido, por assistência judiciária deve ser entendida a atividade de patrocínio da causa, em juízo, por profissional habilitado.

A gratuidade processual é uma concessão do Estado, mediante a qual este deixa de exigir o recolhimento das custas e das despesas, tanto as que lhe são devidas como as que constituem créditos de terceiros, como exemplo, honorários de perito.

A isenção de custas não pode ser incluída no conceito de assistência, pois não há a prestação de um serviço, nem desempenho de qualquer atividade; trata-se de uma postura passiva assumida pelo Estado.

A assistência judiciária gratuita é o benefício de caráter legal que permite às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos irem a juízo sem necessidade de fazer despesas, cujo custeio fica por conta do poder público.

Sua finalidade é proporcionar a todos o acesso à justiça. É preciso requerer este benefício para obtê-lo. Neste caso, a parte interessada estará isenta do pagamento de taxas judiciárias, de selos, de emolumentos e custas assim como de despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais e indenizações devidas às testemunhas, bem como dos honorários de advogados e peritos.

A Constituição Federal assegura o direito à assistência judiciária gratuita a todo aquele que comprovar a insuficiência de recursos para arcar com a ação pretendida. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Sendo assim, podemos observar na análise da lei, que a assistência jurídica integral e gratuita veiculada no art. 5o, LXXIV, CF/88, é norma de eficácia contida ou restringível e tem natureza de direito público subjetivo. Trata-se de gênero que compreende a assistência jurídica gratuita stricto sensu.

A assistência jurídica gratuita stricto sensu são atividades técnico-jurídicas voltadas à informação, consultoria, aconselhamento e orientação que, numa palavra, constitui uma atividade educativa a ser proporcionada pelo Estado fora do processo judicial ou administrativo.

A assistência judiciária gratuita são a atividade técnica que o advogado desempenha dentro do processo, às custas do Estado, buscando tornar efetivo o princípio da isonomia no processo. Certo, a igualdade processual é formal. Porém, visa a assegurar a igualdade substancial entre as partes, que somente será efetivada quando as oportunidades de ambas puderem influenciar igualmente no processo.

A gratuidade de justiça abrange a dispensa de antecipação e a isenção de despesas processuais próprias, bem assim a dispensa provisória de ressarcimento de despesas processuais e do pagamento de honorários de advogado da parte contrária, exercitável em relação processual. Trata-se de instituto de Direito Processual.

De acordo com a legislação federal, tal comprovação se faz através de petição ao juiz no início ou no transcurso do processo judicial, bastando ao interessado declarar não possuir condições de suportar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Segundo a legislação estadual, que também trata da matéria, a petição deve conter os seguintes dados e documentos:

A lei processual confere capacidade de ser parte, personalidade judiciária a entes sem personalidade jurídica, condomínio de apartamentos, massa falida, espólio, herança jacente e vacante, sociedades despersonalizadas e outros [art. 13, CPC].

Neste caso, a verificação da miserabilidade é feita conjugando a universalidade de bens e as pessoas a ela vinculadas: no caso de sociedade despersonalizada, verifica-se o ativo e o passivo da sociedade e o patrimônio dos sócios; no caso do espólio, a verificação acerca da alegada miserabilidade recairá sobre os herdeiros e o patrimônio deixado.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Porém, o beneficiário que, dentro de cinco anos a contar da sentença final, adquirir condições de pagar as custas do processo, terá que fazê-lo.

A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. É conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).

Art. 1º. Os poderes públicos federais e estaduais, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.      

O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 1.060/50 define quem tem direito à gratuidade de justiça, considerando como necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita naquele momento pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família.

Art. 3º A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I - das taxas judiciárias e dos selos;

II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

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V - dos honorários de advogado e peritos.

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

VII – dos depósitos previstos em lei para interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório.

        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.        

        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.       

      § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.      

      § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.      

        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.      

        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei.

        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

        Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.       

        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.      

        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.        

        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:       

  1. os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;        

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.        

        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.      

        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

           

DECISÕES JURISPRUDENCIAIS

Segue algumas decisões a respeito da assistência judiciária gratuita.

1.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DE VEZ CONCEDIDA, NÃO HÁ COMO O PRÓPRIO JUIZ REVOGA-LA, SÓ PODENDO SER OPOSTA PELA PARTE CONTRÁRIA - "Assistência judiciária - Concessão com base em declaração de insuficiência de recursos - Impugnação pela parte contrária. Havendo sido deferido o pedido de justiça gratuita nos autos principais, o mesmo não poderia ter sido revogado, sem provocação da parte contrária, porque a declaração de insuficiência de recurso é documento hábil para o deferimento do benefício, mormente quando não impugnado pela parte contrária, a quem incumbe o ônus de prova capaz de desconstituir p direito postulado."( 2.ºTACIVIL - Ap.s/Rev. 522.075 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Renzo Leonardi - j.04.06.1998 ) AASP, Ementário, 2084/5 

2.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -PRETENSÃO DO RECOLHIMENTO, A FINAL, A TEOR DO ART.4.º, § 4º., INCISO  V  DA LEI 4.952/85 - POSSIBILIDADE - "Assistência Judiciária - Requisitos. Pretensão dos recorrentes ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo, sob alegação de encontrarem-se monetariamente impossibilitados financeiramente, comprovados documentalmente. Admissibilidade. Artigo 4.º,§4.º, inciso V, da Lei n.º 4952/85. Benefício concedido. Recurso provido." ( 1.ºTACIVIL - 4.ª Câm.; Ag. de Instr. n.º753.701-3-São Paulo; Rel.Juiz Tersio José Negrato; j.01.10.1997) AASP, Jurisprudência, 2075/735-j 

3.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA-REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-ACESSO A JUSTIÇA - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE-" Acesso à Justiça - Assistência Judiciária - Lei n.º 1.060/50 - CF, artigo 5.º, LXXIV - A garantia do artigo 5.º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei n.º 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta declaração, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais , dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, artigo 5.º,XXXV) R.E. não conhecido." ( STJ -2.ª T.; Rec.Extr. n.º205.029-6-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996) AASP, Ementário, 2071/697-j 

4.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -PRESUNÇÃO JURIS TANTUM-  "Assistência Judiciária - Justiça gratuita - Concessão do benefício mediante presunçãoiuris tantumde pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família - Admissibilidade - Inteligência ao artigo 5.°, XXXV e LXXIV, da CF. A CF, em seu artigo 5.°, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos; (entretanto, entrementes), visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário ( artigo 5.°, XXXV, da CF ), pode o ente estatal conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunçãoiuris tantumde pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família." ( STF - 1.ª T.; RE n.° 204.305-2-PR; Rel. Min. Moreira Alves; j. 05.05.1998 ) RT 757/182, in AASP, Pesquisa Monotemática, 2104/93.

5.ASSISTENCIA JUDICIÁRIA -REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO-"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Irrevogabilidade da Lei n.º1060/50 em face da garantia constitucional prevista no artigo 5.º, LXXIV, da Carta Magna - Suficiência da declaração do interessado de que sua situação econômica não permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família - Inteligência do artigo 5.º, XXXV, da CF." ( STJ - 2.ªT.; Rec.Extr.n.º205.746-1-RS; Rel.Min.Carlos Velloso; j.26.11.1996 ) AASP, Ementário, 2028/79-E

6.ASSISTENCIA JUDICIÁRIA -REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO- "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário." (AASP 1622/19) in RT 697 p.99

7.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO- " A assistência judiciária (Lei 1060/50, na redação da Lei 7510/86) - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário. (art.4º. e§1º.). Compete à parte contrária a oposição à concessão." (STJ-REsp.1009/SP, Min.Nilson Naves, 3a.T., 24.10.89, in DJU 13.11.89, p.17026) in RT 686/185

8.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO -" Assistência judiciária - Requerimento e concessão - Qualquer fase do processo. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerido em qualquer fase do processo, e o seu efeito se dá não para excluir aquilo que já se condenou a pagar, mas para suspender a sua execução (Lei n.º 1060/50, artigo 12)." ( 2.ºTACIVIL - AI 530.199 - 8.ª Câm. - Rel. Juiz Milton Gordo - j. 10.06.1998 ) AASP, Ementário, 2078/6

9.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO-Justiça gratuita - Benefícios - Concessão. É facultado à parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, requerer os benefícios da gratuidade judicial, a partir da simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família."( 2.ª TACIVIL - AI 540.863 - 11.A Câm., Rel.Juiz Artur Marques - j. 31.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/6.

10.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA-  " O benefício de gratuidade não consiste na isenção absoluta das custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-las enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só extinta a obrigação (arts.11,§3.º e 12º., da Lei 1060/50), inclusive quanto aos honorários da parte adversa." (Yussef Said Cahali, in "Honorários Advocatícios" - 2ª. ed., n.61, p.155) - RT 677/100.

11.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ABRANGÊNCIA -BENEFÍCIO QUE DEVE SER PLEITEADO INDIVIDUALMENTE. " Assistência judiciária - Requerimento - Ações conexas - Benefício pleiteado em cada processo - Obrigatoriedade. O benefício de assistência judiciária deve ser pleiteado em cada processo, não podendo o julgador conceder gratuidade da justiça para o fim de levantar a deserção." ( 2º.TAC - AI 443.225 - 7a.Câm.-Rel.Juiz Guerrieri Rezende - j. 05.12.1995 ) AASP, Ementário, 1967, p.3   

12.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -ABRANGÊNCIA - ART. 604 - INCLUSIVE CÁLCULO DO CONTADOR -"Constitucional - Processual Civil - Liquidação de sentença - Cálculo do contador - Assistência judiciária gratuita - Garantia constitucional - Artigo 604 do CPC - Alcance. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral aos que não possuem condições econômicas para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário. Tratando-se de garantia constitucional de alta relevância para o exercício dos demais direitos, é de se reconhecer a validade, especialmente nas ações acidentárias, da liquidação do débito judicial por cálculo elaborado pelo próprio Contador do Foro, embora a reforma instituída pela Lei n.° 8.898/94 tenha modificado o sistema de liquidação de sentença, atribuindo ao credor a obrigação de apresentar a memória discriminada doquantum debeatur.Recurso especial conhecido." (STJ - 6.ª T.; Rec.Esp. n.° 146.231- São Paulo; Rel. Min. Vicente Leal; j. 16.06.1998 ) AASP, Ementário, 2108/203e.

13.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -ABRANGÊNCIA - ART. 604 - INCLUSIVE CÁLCULO DO CONTADOR-"A exigência do disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil tem por objetivo a agilidade do processo de execução, mas não pode, todavia, ser levada ao extremo de prejudicar o credor hipossuficiente, beneficiário da justiça gratuita, sem condições de elaborar cálculos complexos." (2.° TACIVIL - AI 558.539-00/2 - 10.ª Câm. - Rel. Juiz Souza Moreira - j.02.02.1999 ) AASP, Ementário,2124/1.  

14.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -POSSIBILIDADE DE POSSUIR VEÍCULO PRÓPRIO E DE CONTRATAR ADVOGADO - POSSIBILIDADE -" Assistência Judiciária - Pretensão do recorrente à desconsideração do pedido uma vez que o requerente possui motocicleta e ajustou serviços profissionais de advogado. Inadmissibilidade. Circunstâncias que não têm o condão de desautorizar o deferimento do benefício. Distinção entre assistência jurídica e assistência judiciária. Análise e doutrina. Recurso improvido."( 1.°TACivSP - Apelação n.°744.774-7, Ribeirão Preto, 7ª. Câmara, unânime, 4/11/97, rel.juiz Carlos Renato de Azevedo Ferreira ) in "Caderno de Jurisprudência" do jornal "Tribuna do Direito", n.°38/150 qual Jurisprudência selecionada pela Diretoria Técnica do Serviço de Jurisprudência do 1.°TACivSP.

15.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA -POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE -" Processo Civil. Justiça Gratuita. Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita." ( 2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/7/97, rel. juiz Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.  

CONCLUSÃO

A assistência jurídica gratuita é instrumento de destacada importância para que se possa alcançar a efetiva igualdade jurídica entre os homens. Somente mediante a efetiva prestação de assistência jurídica é possível fazer valer, na prática, os princípios constitucionais da isonomia bem como a garantia constitucional do direito de ação e do acesso à Justiça.

A instituição da assistência gratuita, mais que uma prerrogativa, é uma conquista do homem – cidadão, que mesmo o Estado totalitário não se furtou a reconhecer, fosse no Brasil, ou nas legislações além de nossos limites.

Pois a gratuidade, em sua mais pura concepção, tem de ser resgatada nos seus objetivos. Sua necessidade já é reconhecida como indispensável, mas suas possibilidades, muitas vezes, não são utilizadas em sua totalidade.

A litigiosidade, que avulta após a promulgação da CF/88 – em virtude dos inúmeros direitos concedidos sem as garantias pertinentes, situação aliada à crescente organização social e ao avanço tecnológico que, na mídia, aproxima os dirigentes dos cidadãos, há de ser equacionada devidamente, em especial quando envolve os necessitados.

A gratuidade de justiça está bem delineada, urgindo uma atuação estatal no tocante às assistências jurídica stricto sensu, administrativa e judiciária gratuita.

Para tanto, é necessário que se tenha uma assistência jurídica estruturada convenientemente e contando com número suficiente de Defensores Públicos em condições de atender a pletora de serviços que lhe são cometidos.

No que tange à legislação, em que pese a leitura da Lei 1.060/50, que parte de seus dispositivos estejam revogados e outros conflitam com novas redações dadas por leis posteriores. Outrossim, urgem algumas alterações, tal a extensão da intimação pessoal e do prazo em dobro para os advogados dativos, por exemplo, a fim de melhor viabilizar a assistência judiciária prestada por entidades não-vinculadas ao Estado.

Sem olvidar a supremacia absoluta dos objetivos econômicos, característica do neoliberalismo e de especial relevância em países em desenvolvimento, é preciso conciliá-los a uma política social que atenda aos reclamos populares, a fim de assegurar um desenvolvimento sustentável. Assim, porque os compromissos externos não podem desprezar o ordenamento jurídico posto.

Em suma, precisa-se tornar ainda mais efetivo o acesso do necessitado à ordem jurídica justa, mudando a imagem da justiça, pois não se pode admitir que seja visualizada, como tem sido pelo povo em geral, como algo privativo de iniciados.

Na República Democrática, todo o poder emana do povo, que o exerce por seus representantes ou diretamente, nos termos da Constituição em seu art. 1o, parágrafo único. Cumpre, por isso mesmo, assegurar o acesso da população, especialmente da mais pobre, àquele bem, incluído entre os mais preciosos: a justiça.

Nunca houve tanta sede e forme de justiça. É necessário satisfazê-la, antes que seja tarde demais, mesmo que signifique um desafio à ação governamental e às ações dos grupos dominantes na sociedade.

REFERÊNCIA

ARAÚJO FILHO, Luiz Paulo da Silva. Decisão que aprecia a questão do direito à assistência judiciária: recurso cabível. São Paulo: Saraiva, 1989. v 57.

CAHALY, Yussef Said. Honorários de advogado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

 CASTRO, José Roberto de. Manual de assistência judiciária. 2. ed. São Paulo: Aide, 1987.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Assistência judiciária e acesso à justiça. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. v. 11.

 LEAL JÚNIOR, Cândido Alfredo da Silva. A comprovação da insuficiência de recursos para concessão da assistência judiciária gratuita. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1990. v. 62.

MORAES, Humberto Pena de. Assistência judiciária pública e os mecanismos de acesso à justiça no estado democrático. São Paulo: Forense Universitária, 1997. v. 18.

 RODRIGUES, Walter Piva. Assistência judiciária: uma garantia insuficiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. v. 3.

Sobre a autora
Alessandra Roberta Cavalcante da Rocha Batista

Graduada em Administração de Empresas com Habilitação em Análise de Sistemas. Graduada em Direito e Pós-Graduada em Direito Constitucional. Estudante da Escola Superior da Magistratura - ESMA. Conciliadora do Tribunal de Justiça.

Informações sobre o texto

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