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Impactos da globalização produtiva sobre o desenvolvimento:

uma abordagem crítica sobre o liberalismo comercial no caso brasileiro

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Agenda 01/04/2003 às 00:00

Notas

01. DIAS, Maurício Leal. O neoliberalismo é intervencionista?. In: Jus Navigandi, n. 31 [internet] https://jus.com.br/artigos/73 [capturado 10.set.2002]. p. 3. n. 2.1

02. idem.

03. RIBEIRO, Valéria Cristina Gomes. Estado como objeto de estudo. In: Jus Navigandi, n. 43. [internet] https://jus.com.br/artigos/51 [capturado 10.Set.2002].

04. cf PETRAS, James. No fio da Navalha apud Gomes, Valéria Cristina. Estado como objeto de estudo. Op. Cit. p. 5. n. IV.

05. Apud DIAS, Maurício Leal. Op. cit

06. Uma perspectiva realista pode ser percebida das linhas de Chossudovski ao analisar a situação do neoliberalismo, como se denota a seguir, in verbis:

"Desde o começo dos anos 80, os programas de ‘estabilização macroeconômica’ e de ‘ajuste estrutural’ imposto pelo FMI e pelo Banco mundial aos países em desenvolvimento (como condição para a renegociação da dívida externa) têm levado centenas de milhões de pessoas ao empobrecimento. Contrariando o espírito do acordo de Breton Woods, cuja intenção era a reconstrução econômica e a estabilidade das principais taxas de câmbio, o programa de ajuste estrutural (PAE) tem contribuído amplamente para desestabilizar moedas nacionais e arruinar as economias dos países em desenvolvimento.

Após a guerra fria, a reestruturação macroeconômica passou a contemplar interesses geopolíticos globais. O ajuste estrutural é usado para minar a economia do antigo bloco soviético e desmantelar seu sistema de empresas estatais. Desde o fim da década de 80, o ‘remédio econômico’ do FMI-Banco Mundial vem sendo aplicado no Leste Europeu, na Iugoslávia e na ex-União Soviética, com conseqüências econômicas e sociais devastadoras.

O mesmo cardápio de austeridade orçamentária, desvalorização, liberalização do comércio e privatização é aplicado simultaneamente em mais de cem países devedores. Estes perdem a soberania econômica e o controle sobre a política monetária e fiscal; seu Banco Central e Ministério da Fazenda são reorganizados (freqüentemente com a cumplicidade das burocracias locais); suas instituições são anuladas e é instalada uma ‘tutela econômica’. Um governo paralelo que passa por cima da sociedade civil e é estabelecido pelas instituições financeiras internacionais (IFIs). Os países que não aceitam as ‘metas de desempenho’ do FMI são colocados na lista negra.

O ajuste estrutural é conducente a uma forma de ‘genocídio econômico’ levado a cabo pela deliberada manipulação das forças do mercado. Comparando-o outros tipos de genocídio, em vários períodos da história colonial (por exemplo, trabalhos forçados e escravidão), seus impactos sociais são devastadores. Os PAEs afetam diretamente a subsistência de mais de quatro bilhões de pessoas. Sua aplicação em grande número de países devedores favorece a ‘internacionalização’ da política macroeconômica sobre controle direto do FMI e do Banco Mundial, atuando em nome de poderosos interesses políticos e financeiros (por exemplo, os clubes de Londres e de Paris, o G7). Essa nova forma de dominação econômica e política – de ‘colonialismo de mercado’ – subordina o povo e os governos por meio da interação aparentemente neutra das forças de mercado. A burocracia internacional sediada em Washington foi investida, pelos credores internacionais e corporações multinacionais, do poder de execução de um plano econômico global que afeta a sua subsistência de mais de 80% da população mundial. Em nenhuma época da história o ‘livre’mercado – operando no mundo por meio dos instrumentos da macroeconomia – desempenhou papel de tal importância na determinação do destino de nações ‘soberanas’". (CHOSSUDOVSKI, Michel. A Globalização da Pobreza apud PRUDENTE, Antônio Souza. Globalização e Genocídio Econômico In: Jus Navigando, n. 41. [internet] https://jus.com.br/artigos/70 Capturado 10.set.2002).

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07. BOBBIO, Norberto. Liberalismo e Democracia. Apud DIAS, Maurício Leal. Op cit. pp. 8/9.

08. Cf. KRUGMAN, Pasul R. e OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional: Teoria e política. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 224.

09. OLIVEIRA, Gesner. Globalização e defesa da concorrência. In: Revista de Direito Econômico, n. 25, jan/jul, 1997, pp. 109 a 112.

10. ROCHA, Dalton Caldeira. Cláusula Social. In: BARRAL, Welber (org). O Brasil e a OMC. 2ª ed. Curitiba:Juruá, 2002, P. 336.

11. GOYOS JR. Durval de Noronha. The New International Order. [texto publicado originalmente em português] in: GOYOS JR. Durval de Noronha. GATT, MERCOSUL &NAFTA. 2ª ed. São Paulo:Observador legal editora, 1996, p 57

12. Ib. Inid.

13. Denny, Ercílio A. e Velázquez, Victor Hugo Tejerina. Ética empresarial e Opinião Pública. In: PIMENTEL, Luiz Otávio (org). Mercosul, Alca e Integração Euro-latino-americano. Vol 1 1ª ed. Curitiba:Juruá,2001 P. 217.

14. Cf OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Desafios éticos da globalização. 1ª ed. São Paulo: Paulinas, 2001, pp 15/16.


Referências bibliográficas:

Denny, Ercílio A. e Velázquez, Victor Hugo Tejerina. Ética empresarial e Opinião Pública. In: PIMENTEL, Luiz Otávio (org). Mercosul, Alca e Integração Euro-latino-americano. Vol 1 1ª ed. Curitiba:Juruá,2001 P. 217;

DIAS, Maurício Leal. O neoliberalismo é intervencionista?. In: Jus Navigandi, n. 31 [internet] https://jus.com.br/artigos/73 [capturado 10.set.2002];

Gonçalves, Reinaldo [et al]. A Nova Economia Internacional: Uma perspectiva brasileira. Rio de Janeiro: Campus, 1998;

GOYOS JR. Durval de Noronha. The New International Order. [texto publicado originalmente em português] in: GOYOS JR. Durval de Noronha. GATT, MERCOSUL & NAFTA. 2ª ed. São Paulo: Observador Legal editora, 1996, p 57

OLIVEIRA, Gesner. Globalização e defesa da concorrência. In: Revista de Direito Econômico, n. 25, jan/jul, 1997, pp. 109 a 112;

OLIVEIRA, Manfredo Araújo de. Desafios éticos da globalização. 1ª ed. São Paulo:Paulinas, 2001;

KRUGMAN, Paul R. e OBSTFELD, Maurice. Economia Internacional: Teoria e política. São Paulo: Makron Books, 1999;

PRUDENTE, Antônio Souza. Globalização e Genocídio Econômico In: Jus Navigando, n. 41. [internet] https://jus.com.br/artigos/70[Capturado 10.set.2002];

RIBEIRO, Valéria Cristina Gomes. Estado como objeto de estudo. In: Jus Navigandi, n. 43. [internet] https://jus.com.br/artigos/51 [capturado 10.Set.2002];

ROCHA, Dalton Caldeira. Cláusula Social. In: BARRAL, Welber (org). O Brasil e a OMC. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2002, P. 336.

Sobre o autor
Olsen Henrique Bocchi

Advogado militante na área de direito empresarial e posgraduando em direito pelo INBRAPE — Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas Sócio-Econômicos em parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Subseccional Londrina-PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BOCCHI, Olsen Henrique. Impactos da globalização produtiva sobre o desenvolvimento:: uma abordagem crítica sobre o liberalismo comercial no caso brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3979. Acesso em: 19 dez. 2024.

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