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Aspectos relevantes do dano moral

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Agenda 01/04/2003 às 00:00

Índice: 1. Introdução; 2.O dano moral frente às pessoas físicas e jurídicas ;3.A prova do dano moral; 4.Pautas de mensuração para fixação do quantum indenizatório; 5. Indenização pecuniária como satisfação pelo dano moral; 6. Sobre a banalização do instituto ; 7;O Projeto de Lei do Senado número 150 de 1999; 8.Síntese conclusiva


1. Introdução

Procuraremos traçar adiante uma análise sumária embora objetiva de alguns aspectos relevantes relacionados ao instituto da reparação por danos morais, hodiernamente em voga na seara jurídica.

Insta transcrever, neste turno, magistérios doutrinários que visam à conceituação do tema cardeal a ser debatido: o dano moral.

No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado". [1]

Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, "qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos das personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)". [2]

Trazida à baila a definição de dano moral, mister arrazoar sobre a evolução histórica do instituto no contexto em que se desenvolveu no ordenamento jurídico pátrio.

Atualmente, é pacifico o entendimento pela integral satisfação do dano moral puro, desatrelado do dano material, como forma de reconhecimento da ampla tutela à moral e à imagem das pessoas físicas e jurídicas, matéria inclusive recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Todavia, sem sempre foi assim. O que houve foi uma evolução no entendimento jurisprudencial acerca do tema. Vejamos:

A Suprema Corte, em aresto prolatado no ano de 1948 (RT 244/629), posicionou-se pela não indenização do dano moral puro ou autônomo, desconexo de dano material, com supedâneo na norma inserta no artigo 1.537 do Código Civil brasileiro de 1916.

Por conseguinte, a tendência apontada pelo excelso Supremo Tribunal Federal lastreou as decisões posteriores exaradas pelas instâncias ordinárias. Entretanto, mudanças estavam por vir.

Diante do afinco e talante dos tecnólogos do direito que asseveravam e insistiam em suas teses recursais sobre o cabimento da reparação por dano moral puro, houve por bem a Suprema Corte, após certa relutância, é bem verdade, admitir o que seria o esboço da reparação por dano moral autônomo, reconhecendo a indenização aos genitores pela morte de filho menor, ainda que não contribuísse para o sustento da família.

Este foi o delineamento da novel posição que se instaurava: a admissão da indenização pelo dano moral puro, orientação harmônica às diretrizes implementadas pela Carta Magna, que dispõe em seu artigo 5º, incisos V e X:

Art. 5º..........

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;.

O comando constitucional supracitado sedimentou definitivamente a questão sobre a indenização pelos prejuízos morais, positivando a tutela à moral em nosso regramento jurídico, tomando definitiva a existência da reparação extrapatrimonial autônoma.

Seguindo a nova tendência despontada, descrita alhures, o insigne Superior Tribunal de Justiça, no ano de 1992, proferiu a Súmula 37, reconhecendo definitivamente o dano moral autônomo, preceituando que "são cumuláveis as indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato."

Este é hoje o posicionamento pacificado nos tribunais pátrios, que enfim reconheceram a supremacia da moral e da imagem, considerando-as como atributos inabaláveis, ínsitos às pessoas físicas e jurídicas, juridicamente passíveis de reparação quando injustamente afrontadas.


2. O dano moral frente às pessoas físicas e jurídicas

A fim trazer à tona uma compreensão fiel acerca do tema proposto, imprescindível tecermos um estudo comparativo entre dois institutos: o da reparação por ofensa à moral da pessoa física e o da reparação por ofensa à moral da pessoa jurídica.

Indubitável que o cerne da questão atinente à indenização moral repousa no atributo da honra, inerente às pessoas físicas e jurídicas. Em síntese, incidirá a reparação moral sempre que houver abalo injustificado à honra alheia. Eis a regra basilar do instituto.

Contudo, o tema subdivide-se nas peculiaridades inerentes à vítima da ofensa, à análise do caso concreto, avaliando se tratar o ofendido de pessoa física ou de pessoa jurídica. Vejamos:

A pessoa física, ou natural, desfruta do atributo da honra, o que é evidente. Entretanto, a honra do ente humano bifurca-se no que se denomina honra objetiva e honra subjetiva.

A ofensa moral como ataque à honra subjetiva manifesta-se intrinsecamente na vítima, considerando-se como padecimentos internos, enfim, é o menoscabo com repercussão no âmago do ofendido, o prejuízo absorvido pela própria alma humana, como dor, angústia, tristeza, sofrimento, insônia etc., efeitos de dano moral juridicamente passíveis de reparação.

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Noutros termos, o agravo à honra subjetiva é a reflexão moral externa, como violação ao íntimo da vítima, aos seus sentimentos interiores.

O ente natural dispõe ainda de honra objetiva, que é a consideração social, são os valores de dignidade. É o apreço moral da pessoa física perante seu meio civil de convivência.

Esse predicado – honra objetiva – também pode ser maculado pelo agravo moral. Nessa hipótese, haverá repercussão extrínseca do dano moral suportado pela vítima, ou seja, o prejuízo lealdar-se-á externamente ao ofendido, afrontando-lhe a moral enquanto figura considera na órbita social.

A título exemplificação, é o caso daquele que tem o nome indevidamente lançado no rol dos maus pagadores, e é visto como tal por toda a vizinhança, sendo alvo de malfadados comentários.

Sumariamente. A ofensa à honra subjetiva do ente natural manifesta-se internamente, na esfera intrínseca da vítima, ao passo que o ataque à honra objetiva é externo, é o desapreço, o desabono social do ofendido perante a coletividade.

Lapidar é o escólio de Maria Helena Diniz:

"Honra. Bem jurídico que apresenta dois aspectos: a) um subjetivo, o qual designa o sentimento da própria dignidade moral, nascido da consciência de nossas virtudes ou de nosso valor moral, isto é, a honra em sentido estrito; b) um objetivo, representado pela estimação que outrem faz de nossas qualidades morais e de nosso valor social, indicando a boa reputação moral e profissional que pode ser afetada pela injúria, calúnia ou difamação". [3]

É bom frisar, o estudo alinhavado acima é focado à honra da pessoa física, natural, que como já preconizado, subdivide-se em honra subjetiva e objetiva.

Todavia, o mesmo não ocorre com as pessoas jurídicas ou morais. Estas se aproveitam apenas do atributo honra objetiva. Como já se disse, a honra subjetiva é um atributo íntimo. Entretanto, o ente jurídico subsiste apenas virtualmente, não dispondo de sentimentos internos próprios.

Assim, por óbvio que a pessoa jurídica não sente dor, angústia, insônia etc., não estando, pois, suscetível de abalo à honra subjetiva, sequer dispõe desta. De outro lado, perfeitamente possível o desabono social da pessoa jurídica, seu desprestígio perante terceiros, a mácula de sua imagem perante o meio comercial. Isto porque a pessoa jurídica tem honra objetiva, que é externa, razão pela qual é passível de abalo moral.

Em verdade, trata-se o ente moral de mera criação jurídica. É de meridiana clareza, não obstante à pessoa jurídica ser representada pelos seus sócios, tem autonomia para exercer direitos e contrair obrigações, e o faz em nome próprio.

Sobremaneira discutida é a questão concernente ao abarcamento do instituto de reparação por danos morais às pessoas jurídicas.

Sem embargo, em que pesem as divergências passadas travadas nos âmbitos doutrinários e jurisprudenciais, hodiernamente, de fato, a matéria em examine está sedimentada.

Reconhece-se, em uníssono, a reparação moral às pessoas jurídicas, contenda assentada na Doutrina e na Jurisprudência, inclusive tendo sido objeto da Súmula 227, exarada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".

Manifesta-se a doutrina especializada:

"Toda pessoa jurídica tem direito a que sejam consideradas dignas de respeito, sem nenhum comportamento alheio que possa afetar sua reputação, bom nome e que venha a sofrer abalo de crédito." [4]

No mesmo diapasão:

"É inegável que a pessoa jurídica pode sofrer ofensa ao seu bom nome, fama, prestígio e reputação". [5]

A orientação postada alhures recebe supedâneo da regra essencial analisada anteriormente: de que a pessoa jurídica goza de honra objetiva.

Endossando com a hipótese vertente, assinala Yussef Said Cahali que a pessoa jurídica é passível de sofrer "ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua". [6]

No mesmo sentido:

"As pessoas jurídicas têm honra objetiva e os terceiros estão obrigados a respeitar esse atributo. Sendo a honra um dos elementos mais importantes da esfera moral dos sujeitos, haverá também de ser assim com relação às pessoas jurídicas." [7]

Corroborando com a hipótese ventilada, envereda a orientação do insigne Superior Tribunal de Justiça:

"A pessoa jurídica pode sofrer dano a sua honra objetiva (STJ, RESP 112236/96-RJ, 4ª Turma, r. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 28.08.97, p. 39380)".

Destarte, uma vez abalada a honra objetiva das pessoas jurídicas, admissível a integral reparação moral pelos danos suportados.

Nessa esteira, impende transcrever escólio da doutrina especializada:

"A pessoa jurídica é titular de honra objetiva, fazendo jus à indenização por dano moral sempre que seu bom nome, credibilidade ou imagem foram atingidos por algum ato ilícito". [8]

Como visto, nosso sistema jurídico pastoreia a hegemonia da moral, salvaguardando a honra objetiva das pessoas jurídicas, considerando como predicado indeclinável.


3. A prova do dano moral

Outro aspecto de essencial relevância no estudo do instituto da reparação moral é relativo à prova do dano.

A sistemática adotada pelo nosso ordenamento jurídico prescreve que a prova de dano moral autônomo ou puro, isto é, desvinculado ao dano material, se satisfaz com a demonstração da ocorrência do ato ilícito, que originou a ofensa extrapatrimonial.

Noutros termos, a força probante do ato ilícito gera presunção juris tantum de ocorrência de danos morais.

Explica-se. Parte-se da premissa de que consistiria mister inatingível carrear aos autos de um processo provas materiais das diminuições que afrontaram a honra da vítima, enfim, seria impossível amealhar aos autos lágrimas e sofrimentos sob a forma de provas documentais.

Relevante colacionar aresto exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

"Dano moral. Prova da efetiva ocorrência do dano. Desnecessidade. Presunção juris tantum. Precedentes jurisprudenciais (TJSP, Ap. Cível 52.076-4-SP, 7ª Câmara de Direito Privado, rel. Rebouças de Carvalho, j. 29.07.99)"

Como visto, os prejuízos extrapatrimoniais suportados pela vítima independem de prova material para emergir o direito à reparação moral, bastando a comprovação da prática antijurídica perpetrada pelo ofensor.

A proposição ventilada recebe a chancela do excelso Superior Tribunal de Justiça, consoante denotam os julgados transcritos abaixo:

"Estando comprovado o fato não é preciso a prova do dano moral. (STJ, AGA 250722/SP, j. 19/11/1999, 3ª Turma, r. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 07/02/2000, p. 163)"

"A prova do fato que gerou lesão à reputação da pessoa jurídica é suficiente para a indenização do dano moral. (STJ, REsp. 169030/RJ, j. 22/10/2001, 3ª Turma, r. Ari Pargendler, DJ 04/02/2002, p. 344)"

"Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalissímo, não havendo que se cogitar de prova da existência de prejuízo ou dano. (STJ, REsp. 45305/SP, j. 02/09/1999, 4ª Turma, r. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 25/10/1999, p. 83)"

O sistema jurídico pátrio manifesta-se remansoso no tocante à desnecessidade de prova em concreto dos danos morais autônomos, bastando, para aflorar o direito à indenização, a demonstração do ato ilícito em si.

Impende salientar que a análise discorrida acima alude à prova do dano moral por ataque à honra subjetiva, cujo abalo não pode ser documentado nos autos de um processo. Por outro lado, há meios para comprovação material da ofensa à honra objetiva, v. g., depoimento testemunhal que ateste o desabono da vítima perante o meio social.

Contudo, não há necessidade de que haja atropelo à honra objetiva e à honra subjetiva da vítima, bastando a ofensa a qualquer uma delas para emergir o direito à reparação. É bom frisar, quanto à pessoa jurídica, somente poderá ocorrer ataque à honra objetiva, ofensa ao apreço e prestígio social, visto que desprovida da honra subjetiva.

Não obstante a esta questão da prova do dano mora, ora suscitada, há um aspecto processual alusivo ao dano moral, que merece especial destaque. Os padecimentos morais, para que sejam indenizáveis, devem constar expressamente descritos na petição inicial, a fim de leva-los ao conhecimento do Estado-juiz, sob pena de afastamento da verba indenizatória pugnada.

Em suma, o autor da ação indenizatória por danos morais deve levar ao conhecimento do magistrado da causa o substrato necessário para margear o ressarcimento.

Convém trazer à colação posição doutrinária nesse sentido:

"No sistema processual brasileiro, em que o autor tem de narrar os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, mais avulta a necessidade de compreender dano moral como conseqüência que tem origem no mal inferido a alguém. Se o autor de uma ação que pleiteia indenização por dano moral narrar o fato (...) esquecendo-se de aduzir o resultado lesivo, a petição inicial será inepta por faltar a causa petendi". [9]

Pela mesma senda, irradia o posicionamento da corrente jurisprudencial:

"Responsabilidade civil. Dano moral. Lesões corporais de natureza leve. Não demonstração de eventual constrangimento ou vexame sofrido em razão da agressão. Verba não devida. (TJSP, Rel. Marcus Adrade, Ap. cível 161.815-1, 07/02/92; grifamos)"

"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Indenização. Dano moral. Impossibilidade de que seja presumido. Necessidade de demonstração da dor moral. Inocorrência. Verba indevida. (1º TACSP, Ap. cível 436534-7/00, 16ª Câmara, j. 25/10/1990, rel. Raphael Salvador; grifamos)"

Isto porque, a simples menção de que a vítima teria sofrido abalos morais, não os demonstra na essência, constituindo impeditivo à indenização.

Nesse sentido, não cabe ressarcimento a meras conjecturas e fantasias, devendo o dano moral existir e ser descrito em sua essência para sobejar o direito à indenização.


4. Pautas de mensuração para fixação do quantum indenizatório

É indubitável que, ante a ausência de previsão legal expressa, regular um montante justo e eqüitativo para satisfação decorrente de dano moral puro constitui árdua função a ser exercida pela atividade jurisdicional.

Isto porque o prejuízo moral é incomensurável monetariamente, haja vista que a diminuição extrapatrimonial e a indenização em pecúnia possuem naturezas díspares.

A fim de nortear o Estado-juiz em seu mister de arbitrar o quantum justo como satisfação dos padecimentos morais, o sistema jurídico pátrio prescreve critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado. São as denominadas pautas de mensuração de dano moral. Eis as mais usuais:

- Grau de reprovação da conduta lesiva:

Deve-se analisar o nível de subversão ocasionada à moral da vítima pelo ato ilícito do ofensor, atendo-se ao escalão de abuso e de arbitrariedade que revestiram a conduta do causador do prejuízo, focando e auferindo seu grau de culpa.

Por óbvio, quanto maior o grau de culpa e de reprovação da ofensa, maior será a austeridade da reprimenda pecuniária imposta ao causador do dano.

- Intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima

Há que ser considerada também a gravidade do prejuízo experimentado pelo ofendido, cuja constatação divide-se na avaliação da intensidade e duração do dano ocasionado, ou seja, deve-se auferir a repercussão e a proporção do dano, considerando o tempo pelo qual perdurou o ataque à honra da vítima.

Noutros termos, ao magistrado caberá o mister de ponderar a intensidade e duração com que foram menoscabados os atributos extrapatrimoniais do ofendido.

A repercussão e perduração dos danos que conspurquem a honra da vítima são diretamente proporcionais ao quantum indenizatório. Quanto maiores forem as incidências daquelas, mais expressivo o arbitramento deste.

- Capacidade econômica do ofensor e do ofendido

Imprescindível ater-se ainda à relevante circunstância da capacidade econômica, tanto do causador do evento danoso quanto da própria vítima, considerando-se o perfil econômico de ambos a fim de ajustar o quantum indenizatório às condições pertinentes.

Destarte, se de um lado o causador do ilícito deverá ser submetido à reparação pecuniária condizente com seu porte econômico, à vítima sobejará o direito à indenização satisfatória, pautada em sua condição financeira, suficiente para extrair o menoscabo suportado.

Tais elementos apresentam-se como eficazes instrumentos de efetivação da medida condenatória fixada pelo órgão judicante.

Isto porque, e. g., seria descabido submeter uma empresa de grande porte a arcar com uma indenização meramente simbólica ou determinar a uma pessoa física miserável a suportar uma reparação astronômica, pelo mesmo agravo.

- Condições pessoais da vítima

Necessário ainda considerar o status moral da vítima antes e após o procedimento lesivo, porquanto os aspectos do caso concreto, analisados conjuntamente, é que embasarão o montante indenizatório.

Induvidoso que quão mais primorosas as condições pessoais da vítima da ofensa, maior será a vultuosidade da indenização arbitrada, a fim de compor os agravos na medida em que foram perpetrados.

Assim, a título de abstração, imaginemos um indevido lançamento ao rol dos maus pagadores, procedido por crasso equívoco de uma instituição bancária. Por certo que a iníqua inclusão do nome da vítima nesses bancos de dados de proteção ao crédito lhe acarreta sensíveis danos morais. Contudo, se o ofendido é devedor contumaz, que por inúmeras vezes teve seu nome justificadamente apontado como inadimplente, o padecimento moral sofrido será muito inferior à outra vítima do mesmo lançamento injusto, mas que jamais inadimpliu, fiel cumpridora de suas obrigações, que prima pela mantença do bom nome e credibilidade.

O exemplo postado acima, muito freqüente, exprime a irrefutável relevância da análise das condições pessoais da vítima como pauta de mensuração para fixação de indenização por danos morais.

Sobre o autor
Cícero Camargo Silva

advogado na área de direito civil empresarial, comercial e processual civil, consultor de empresas, sócio do escritório Camargo Silva, Dias de Souza Advogados, pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cícero Camargo. Aspectos relevantes do dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3981. Acesso em: 22 nov. 2024.

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