[1] MAIA, Marrielle. Op., cit., p. 73-77.
[2] Artigo 11, II: “Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam ato delituoso à face do direito interno ou internacional. (...)”
[3] Artigo 22: “Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.”
[4] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 22a ed. São Paulo. Atlas. 2005. vol. 1. P. 58
[5] Idem.
[6] Decreto nº 4.388, de 25 de Setembro de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4388.htm.> Acesso em 10 de julho de 2014.
[7] Artigo 26 do Estatuto de Roma: O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
[8] RAMOS, Marcel Figueiredo. Da Imprescritibilidade dos Crimes do Tribunal Penal Internacional – Reflexos no Ordenamento Jurídico Brasileiro. Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal pela UNIFACS.
[9] A conferencia de plenipotenciários é o órgão máximo decisório da UIT. Realizadas a cada quatro anos, as conferências de plenipotenciários adotam as principais diretrizes administrativas, financeiras e temáticas da UIT, determinam sua estrutura e atividades, estabelecem o plano estratégico e financeiro e revisam a constituição e a convenção.
[10] BASSIOUNI, M.C. From Versailles to Rwanda in Seventy-five years: the need to establish a permanent internacional criminal court. Harvard Human Rights Journal 10, p. 11-63, 1997.
[11] A inclusão dos crimes de tráfico de drogas e terrorismo no Estatuto foi proposta pelos países do Caribe, e o crime contra as Nações Unidas e pessoas associadas foi proposta pela Espanha.
[12] Não há diferença entre as definições previstas pelo Estatuto do TPI e a Convenção de 1948, que também é a mesma contida nos estatutos dos tribunais ad hoc para ex-Iugoslávia e Ruanda, exceto pela troca da palavra “convenção” pela palavra “estatuto”.
[13] KITTICHAISAREE, Kriangsak. Internacional Criminal Law, p. 69-70.
[14] O conceito de crimes contra a humanidade existia como parte do direito costumeiro internacional mesmo antes de sua elaboração em 1945.
[15] ARSANJANI, M. H. The Rome Statute of the criminal court. American journal of international law 93, p. 22-23, 1999.
[16] MAIA, Marrielle. Op,. cit., p. 89.
[17] SAVAZZONI, Simone de Alcantara. Crime de Genocídio.Disponível em: <http://www.lfg.com.br.> 04 de julho de 2009.
[18] AUGUSTO DRUMMOND, Otávio. Considerações Acerca da Tipificação dos Crimes Internacionais Previstos no Estatuto de Roma. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/tablas/r26325.pdf> Acesso em 19 de março de 2015.
[19] MAIA, Marrielle. Op. cit., p. 92.
[20] Art. 10 Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afetando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.
[21] MAIA, Marrielle. Op. cit., p. 93-94
[22] Conforme Ato Final do Estatuto, a comissão Preparatória estabelecida para a definição do crime de agressão e outros dispositivos, como os elementos dos crimes e regras de processo e prova, se reuniu no ano de 1999.
[23] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Op. cit., p. 846.
[24] Idem. P. 848.
[25] Artigo 42 (3) do Estatuto de Roma.
[26] LIMA, Renata Mantovani de; BRINA, Marina Martins da Costa. O Tribunal penal internacional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006., p. 71.