Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direito para todos

Agenda 13/06/2015 às 00:54

.A importância da desmitificação do Direito para a garantia da assistência jurídica gratuita.

Na história recente da humanidade, podemos apontar como um marco fundamental a aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, pela Organização das Nações Unidas - ONU. Proclamada pouco após o final da 2ª Guerra Mundial, a Declaração foi uma rejeição ao individualismo e ao materialismo, ressaltando a importância do indivíduo humano, sua dignidade e seus valores fundamentais –principalmente sob a ótica ocidental–, que passaram a ser protegidos como direitos próprios da natureza humana, os direitos fundamentais.

Partindo das ideias de Bobbio, não há direito sem obrigação e não há direitos reconhecidos e protegidos sem democracia, que por sua vez não existe sem os direitos, as “regras do jogo”. Ainda segundo Bobbio, a democracia corresponde à sociedade dos cidadãos, que só são cidadãos quando lhes são reconhecidos os direitos históricos fundamentais. Portanto, o Brasil, como uma república democrática, tem como obrigação garantir esses direitos aos cidadãos, constituindo assim um Estado de direito.

Porém, mesmo com a definição e promessa de garantia desses direitos fundamentais, na prática não é bem assim que acontece. Muitos direitos são declarados para criar uma “satisfação ilusória da sociedade”, que passa a achar que está sendo respeitada e protegida, enquanto na realidade o Estado a está deixando desamparada, ou dificultando o acesso a esses direitos. É sobre essa questão, com ênfase na assistência jurídica, que trataremos nesse presente artigo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos determina no artigo IX que “toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. ”. No contexto nacional, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê em seu artigo 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, bem como prevê que dentre os direitos sociais dispostos no artigo 6º, está a assistência aos desamparados. Dessa forma, garante-se assim o acesso à justiça e a defesa dos hipossuficientes por meio da Defensoria Pública.

Para Cappelletti e Garth (2002) a garantia de acesso à Justiça pode ser visto como um requisito fundamental e o mais básico dos direitos humanos. Para que esse acesso seja legítimo, este deve ser garantido igualmente a todos de forma eficaz, criando resultados efetivos e socialmente justos. Porém, mesmo com a demanda de todos os níveis da sociedade, apenas uma minoria de indivíduos consegue esse direito em tempo razoável.

O próprio sistema judiciário, com suas defasagens, dificulta esse acesso. Além do formalismo e do ambiente intimidador, também há o problema da escassez de defensores públicos, que recebem inadequadamente e não conseguem suprir a demanda da sociedade. Essa defasagem tenta ser resolvida com a adoção de métodos alternativos de mediação, que facilitem o processo para casos mais simples, porém o cidadão acaba por desconfiar desses métodos, ao acreditar que estes são ineficientes se comparados aos processos convencionais.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Esses fatores ajudam a reforçar a ideia de que o Direito, enquanto área do conhecimento, é destinado para poucos, e que o Estado é meramente um grande Leviatã: burocrático, controlador e distante. Reforça também o sentimento de desconfiança do indivíduo para com o Estado, esse fica desacreditado de que os processos jurídicos são realmente eficazes e que sua luta será efetivamente ouvida. Esse juízo do Direito, aliado à ainda grande desinformação judiciária por parte dos indivíduos, está intrínseco na cultura da sociedade e acaba por causar um desestímulo à busca de direitos principalmente por parte da população pobre, que deixa de procurar assistência jurídica gratuita exatamente por esse processo de “desencantamento”. 

É preciso resgatar a "vontade de Constituição" das pessoas, faze-las acreditar que toda luta é importante e que todos não só podem como devem buscar seus direitos, educando-as sobre os mesmos e desmitificando a premissa de que o Direito é um conhecimento distante e seleto. Aliado à isso, a criação de políticas públicas e métodos alternativos que aproximem o cidadão comum do Poder Judiciário também é de extrema importância. Essas medidas podem ajudar a derrubar as barreiras físicas e culturais que dificultam o acesso à assistência jurídica gratuita. Isso já vem sendo realizado por estudantes de Direito de diversas universidades do país, que prestam consultorias e fazem trabalhos de conscientização e educação da população humilde acerca de seus direitos, afinal, como citado por Paulo Freire em sua Terceira Carta Pedagógica, "se a educação sozinha não transforma a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda". 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acessos à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988, reimpresso em 2002.

MESQUITA, Maíra de Carvalho Pereira. Acesso à Justiça e Defensoria Pública. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3491, 21 jan. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23504>. Acesso em: 09 jun. 2015.

NASCIMENTO, Meirilane Santana. Acesso à Justiça: Abismo, população e Judiciário. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 74, mar 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7498>. Acesso em jun 2015.

SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. Direitos humanos e assistência jurídica. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3764, 21 out. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25555>. Acesso em: 09.jun. 2015.

Sobre o autor
Giovana

Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela EACH-USP. Cadastro criado para submissão de artigo requerido para a matéria de Direito Constitucional, ministrada pelo Prof. Dr. Marcelo Nerling

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!