I – QUESTÕES PREJUDICIAIS
Prejudicial é aquilo que deve ser julgado de forma antecipada. Trata-se de uma questão prévia que é ligada ao mérito.
Caracteriza-se a questão prejudicial: a) um antecedente lógico e necessário da prejudicada, cuja solução condiciona o teor do julgamento desta, trazendo ainda consigo a possibilidade de se constituir em objeto de um processo autônomo.
Enquanto a preliminar, geralmente de cunho processual, se caracteriza por impedir o julgamento do mérito, uma vez reconhecida, a prejudicial se caracteriza por sua autonomia e pela possibilidade ou não de serem julgadas no juízo criminal, enquanto que as preliminares são dependentes.
O artigo 92 do Código de Processo Penal dispõe: se a decisão sobre a existência da infração depender de solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo civil seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.
Adota o Brasil o sistema misto ou eclético, uma vez que a decisão sobre as prejudiciais pode caber tanto ao juízo civil quanto ao criminal, como se lê dos artigos 92 e 93 do CPP.
Podemos ter as seguintes formas de prejudiciais:
a) Prejudicial homogênea e prejudicial heterogênea: as prejudiciais homogêneas, ainda chamadas de comuns ou imperfeitas, podem ser resolvidas no mesmo ramo de direito(artigo 138, § 3º, CP). Por sua vez, as prejudiciais heterogêneas, ainda chamadas de jurisdicionais ou perfeitas, dizem respeito a outras esferas de direito, uma vez que é uma relação jurídica civil que condiciona a existência da infração penal que o juiz está julgando;
b) Prejudicial obrigatória e facultativa: será obrigatória se o juiz, considerando a questão prejudicial séria e fundada, necessariamente tiver que suspender o processo prejudicado até o deslinde da questão prejudicial, quando estiver diante de questão atinente ao estado civil das pessoas, a teor do artigo 92 do CPP, quando o processo ficará necessariamente suspenso, juntamente com o curso do prazo prescricional(artigo 116 do CP), até o trânsito em julgado da decisão no civil, sem prejuízo, na esfera criminal, da realização de providências urgentes. Por sua vez, a prejudicial facultativa[1] ocorre quando o reconhecimento do crime depende de solução de questão diversa do estado civil das pessoas, uma vez que a suspensão não é obrigatória, como se lê do artigo 93 do CPP. Tal ocorrerá numa discussão em ação penal que verse sobre o crime de furto, onde se discute sobre a titularidade sobre a coisa, afirmando o réu que a coisa lhe pertence, cogitando a solução pela atipicidade;
c) Prejudicial total ou parcial: será total se a solução da questão prejudicial tiver o objetivo de fulminar a existência do crime; será parcial se diz respeito a discussão com relação a circunstâncias agravantes, atenuantes, qualificadoras, deixando incólume a existência do crime;
d) Prejudicial interna ou externa: há a primeira quando ela é solucionada no mesmo processo em que a prejudicada é solucionada. Por sua vez, é externa quando se resolvem as questões(prejudicial ou prejudicada) em processos distintos.
A prejudicial é forma de conexão.
Caso o despacho do juiz negue a suspensão do processo criminal para a solução da prejudicial na esfera extrapenal não há recurso. Caso o contrário, havendo decisão interlocutória mista, de suspensão do processo, cabe recurso em sentido estrito(artigo 581, XVI, CPP).
Cabe estudar a prescrição.
O artigo 116 do CP, inciso I, prevê como causa suspensiva do curso da prescrição a questão prejudicial cuja resolução, em outro processo, fique a depender o reconhecimento da existência do crime.
II – INCIDENTE DE FALSIDADE
Trata-se de incidente onde se discute a falsidade de documento, seja suscitado pelo MP, querelante ou defesa. O artigo 146 do CPP exige que a arguição de falsidade suscitada por procurador exige poderes especiais, especialmente porque o incidente pode trazer a discussão indícios de crime de quem apresentou o documento.
O incidente será autuado em apartado e sua decisão produzirá efeitos no âmbito do processo relativo ao documento questionado.
A arguição não implica coisa julgada em futuro processo civil ou criminal. Se procedente a arguição o documento será desentranhado. Se improcedente, o documento será mantido nos autos.
A parte contrária oferecerá resposta em 48 horas e, após, será dado o prazo de três dias, de forma sucessiva, a cada uma das partes, para falar sobre as provas a apresentar.
O recurso cabível, á luz do artigo 581, XVIII, do CPP, será o recurso em sentido estrito.
III – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL
Constatando a situação de dúvida sobre a sanidade mental do acusado, o juiz ordenará, de oficio, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, do descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja ele submetido a exame médico-legal(artigo 149 do CP).
A instauração do incidente poderá ocorrer na fase do inquérito policial, a pedido da autoridade policial, artigo 149, parágrafo primeiro, do CP.
Instaurado, por portaria, o incidente é nomeado um curador e suspenso o processo, devendo as partes oferecer quesitos, ficando o perito com a obrigação de se manifestar em 48 horas.
A decisão que determina a instauração do incidente é irrecorrível.
Durante o cumprimento da pena, na fase da execução da sentença, advindo a inimputabilidade pode aplicar o artigo 183 da Lei de Execuções Penais, que determina que o juiz, de ofício, a pedido do MP ou da autoridade administrativa pode determinar a conversão da pena por medida de segurança.
Se durante o julgamento da ação penal, sobrevier insanidade mental do acusado, deverá o juiz suspender o processo, aguardando solução sobre sua doença.
Se houver necessidade de produção de atos urgentes, como a oitiva de testemunhas, haverá a realização do ato com a presença do curador.
Poderá o juiz, diante insanidade superveniente, determinar internação, intervenção familiar, a tratamento psiquiátrico próprio.
Nota
[1] O juiz poderá suspender o processo, fixando prazo em que aguardará o advento de sentença civil que venha a dirimir a prejudicial, não sendo necessário o trânsito em julgado.