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A atuação legislativa na questão das biografias não autorizadas

Agenda 15/06/2015 às 17:18

Trata-se de trabalho que visa expor as normas contidas no ordenamento que pretendem regular o debate entre liberdade de imprensa e informação e o direito à imagem e à honra.

   1. INTRODUÇÃO  

O trabalho a seguir tem como tema de fundo o caso, de julgamento recente no STF, das biografias não autorizadas e pretende expor e comentar de modo sucinto as normas constitucionais e infraconstitucionais que são pertinentes à questão e invocadas em debates e julgamentos deste tema. Trata-se do já conhecido embate entre princípios constitucionais que, em tese, não poderiam ser diminuídos, nem desconsiderados, no entanto, ao mesmo tempo, não encontram harmonia no tema em questão. Vale esclarecer que a palavra “atuação” presente no título deste trabalho refere-se, exatamente, à produção de normas com previsões legais para o assunto abordado.  

     2. NORMAS CONSTITUCIONAIS  

   A Constituição Federal de 1988 representou imenso avanço na proteção a direitos individuais da personalidade e, ao mesmo tempo, também trouxe ganho considerável de direitos no âmbito da liberdade de informação e expressão. A Assembleia Nacional Constituinte, convocada no ano de 1987, foi formada por Senadores e Deputados Federais, com a missão de elaborar um texto inovador, que atendesse aos anceios do novo momento político nacional, com a ruptura de 21 anos de governo ditatoria. Deste modo, no texto de 1988 viu-se consolidadas garantias de viés democrático que em determinados momentos, como o estudado neste trabalho, entram em conflito, exatamente por estabelecer ampla gama de direitos a setores sociais que, em determinado momento, se mostram conflitantes.

    Artigo 5º (...)

    “ IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;”

   O inciso IV do artigo 5º da Constituição Federal trás em sua essência o espírito da Constituição de 1988, expressa a livre manifestação do pensamento, independente da forma, isto é, falada, escrita, ou de qualquer outro modo, ressalvada, a necessidade de identificação, justamente para possíveis reparações de lesões a direitos individuais da personalidade.

“V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”  

   Neste dispositivo constitucional, têm-se o primeiro indício de que, apesar de assegurados como indisponíveis, as garantias constitucionais não estão a salvo de sofrerem atentados. Deste modo, entende-se, a partir desde artigo da Constituição Federal, que existe a análise a posteriori de possível lesão à um direito garantido na Carta Magna.   

    “IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”

   Este artigo da CF proclama a liberdade de expressão, invocada em diversos momentos no debate acerca da necessidade ou não de autorização prévia dos biografados para a livre publicação das biografias não autorizadas dos mesmos. Debate-se exatamente a respeito da necessidade de ajuste da liberdade estabelecida neste dispositivo e as demais referentes à personalidade.  

    “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; “

    Tem-se neste artigo X o claro embate estabelecido na questão estudada, o texto constitucional apregoa a defesa ampla à intimidade e honra dos indivíduos, desta forma, caberia aos mesmos a decisão de expôr a público algo referente a sua vida em âmbito particular. Deste modo, pode-se entender que qualquer informação divulgada acerca da vida particular do indivíduo deveria passar por sua prévia autorização, tal entendimento resolveria a questão das biografias não autorizadas, no entanto o conflito deste com outros artigos da carta maior resultam no embate descrito.

“XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;”     

   O disposito acima transcrito diz respeito ao âmbito da liberdade de informação, de forma a englobar os órgãos de mídia presentes no embate, dando a estes a possibilidade de divulgar fatos e ao seu interlocutor, o direito a ter acesso à tais informações.

    Artigo 220. “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

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§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

   

   Neste dispositivo, há referência, no § 1º, aos artigos supra mencionados, deste modo, pode-se entender uma espécie de regulamentação prevista pelo constituinte no possível conflito entre as normas em questão. Deste modo, percebe-se a exata tentativa de harmonizar a liberdade de imprensa e as garantias indivíduais, ambas presentes no texto da Carta Magna.  

    3. NORMAS PRESENTES NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

    Neste tópico, serão apresentadas as normas infraconstitucionais encontradas no ordenamento e que, de alguma forma, dizem respeito à questão estudada neste trabalho.

    Art. 12. “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”

Neste dispositivo do Código Civil Brasileiro, busca-se a defesa dos previstos Direitos da Personalidade, que são, justamente, o alvo do debate que envolve as normas derivadas da Constituição Federal, além de intimamente ligados à defesa da chama “Dignidade Humana”.  

Art. 20. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.  

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”

O artigo do Código Civil acima transcrito apresenta encaixe perfeito ao embate apresentado neste estudo, visto que, as biografias não autorizadas têm, em regra, fins lucrativos. Deste modo, segundo a legislação vigente poderiam ser proibidas a pedido do biografado que se sentisse prejudicado pelos fatos expostos. No entanto, existe discussão acerca da proteção ao uso de imagem de pessoa famosa, com notoriedade e que gere a curiosidade da sociedade acerca de sua história, existem correntes que entendem que a pessoa pública, da mídia, teria tal direito reduzido em comparação ao indivíduo comum, dada sua constante exposição e a vinculação da vida íntima com a vida pública.  

“Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

   Por fim, apresenta-se o artigo 21 do Código Civil vigente, nele está regulamentada a atuação do judiciário na defesa do previsto no ordenamento acerca dos direitos da personalidade.  

4. CONCLUSÃO

   Em suma, conclui-se que, o conflito apresentado neste estudo acima envolve, de um lado o direito à liberdade de informação e expressão e, de outro, o direito à imagem, à honra e à vida privada, ambos previstos e defendidos no texto Constitucional e na legislação infraconstitucional. Entende-se, desta forma, que o conflito gerado pelo recente caso da biografias não autorizadas e a questão de censura prévia das obras ou posterior indenização se algum direito for lesado é de difícil decisão, alvo de estudos em diversos ramos do direito e tema de obras de juristas de renome, como Norberto Bobbio, existindo técnicas de julgamento de modo a harmonizar o conflito e, ao mesmo tempo, decidir as controvérsias.   

    5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    

BRASIL. Código Civil (2002). Código Civil de 2002. Vade Mecum. 13. ed. atual. e ampl. São Paulo: Rideel, 2013.

______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2002

FIÚZA, Ricardo e outros. Novo Código Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002;



 

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Trabalho elaborado para a disciplina de Direito Constitucional.

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