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Lei dos Juizados Especiais Federais:

análise dos reflexos sobre o Direito Previdenciário

Agenda 01/05/2003 às 00:00

1.-CONSIDERAÇÕES INICIAIS

1ª).- O mesmo grupo de advogados que elaborou estudos relativos ao projeto da nova Lei de Acidentes do Trabalho, que foram encaminhados à Ordem dos Advogados de São Paulo e remetidos ao Conselho Federal, deliberou preparar algumas considerações no tocante à lei 10.259/01.

O trabalho do Grupo ficou restrito à matéria cível em que haja interesse dos benefícios previdenciários que devem ser concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS-, questões essas que, segundo algumas observações já feitas, constituem o maior número de feitos distribuídos nos Juizados Cíveis Federais.-

2ª).- Não há dúvida que a lei tem gerado elogios por parte de alguns, críticas de outros, mas, de forma quase unânime, se tem observado que o novo estatuto legal representa visível esforço no sentido de agilizar as causas previdenciárias comuns, outrora apenas tramitando nas Varas Cíveis da Justiça Federal, ou nas Varas Previdenciárias Federais que foram instaladas nos Estados do país.

3ª).- A lei é nova e sujeita, portanto, a aperfeiçoamentos que virão com o tempo, até para que seja expurgada de algumas imperfeições que impedem o perfeito alcance de seus objetivos.

A questão relativa à seguridade social abrangida pela Lei dos Juizados Cíveis envolve matéria de cunho constitucional, como Direito Social que é, protegido pelo artigo 6º da CF/88, com seus princípios definidos no artigo 194 e seguintes da mesma Carta Política.

E é exatamente em razão do interesse público de que se reveste o benefício de prestação continuada da seguridade social, que a Lei dos Juizados Cíveis Federais tem importância vital para a sociedade, pois não se deve esquecer que as prestações previdenciárias têm cunho alimentar e, por isso mesmo, os operadores do Direito nunca devem se distanciar dos objetivos sociais das regras que a formam, devendo aplicá-las com espírito humanístico.

4ª).- Vem de longa data que é reconhecidamente precário o atendimento dos que pretendem benefícios previdenciários junto ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS-, obrigando o segurado a formar fila imensa nas madrugadas, às portas do INSS, para obter senha em número reduzido, visando atendimento. Os entraves burocráticos criados pelo INSS na concessão dos benefícios não raro convencem o segurado de que o melhor é procurar a Justiça, ao invés de permanecer, sem êxito, batendo às portas da autarquia.

Ao longo dos anos o Governo tem prometido agilizar na esfera administrativa a concessão dos benefícios, mas o que se tem visto, contudo, é o crescente número de queixas, seja no aspecto do despreparo e diminuto número de funcionários, seja quanto à deficiência de informatização do sistema, insuficiência de verbas, etc.

Os Juizados Cíveis Federais foram criados com a finalidade de agilizar a concessão dos benefícios, retirando do procedimento instaurado grande parte dos entraves processuais existentes no procedimento civil tradicional.

Ainda que tudo esteja em seu início, se tem observado, porém, que nas causas previdenciárias em andamento está em marcha o espírito que o legislador quiz dar à nova legislação, seja na forma de recepção da inicial, intimação das partes, provas e sentença. A informática tem seu papel importante e é nela que o Juizado tem um de seus pilares de atuação.

A procura do Juizado Cível Federal tem sido além das expectativas, o que está causando excessivo acúmulo de serviço nas mãos de poucos funcionários e Juizes. Tem sido normal as partes aguardarem em torno de quatro (4) horas para a realização de sua audiência. Paulatinamente a data da audiência conciliatória já se estende para mais de 03 meses e, para audiência de instrução e julgamento, cinco (05) meses. A tendência é que, com aumento do número de ações distribuídas deverão ampliar as distâncias entre a data das distribuições e a audiência conciliatória. Já se tem notado, por fim, que os senhores Juizes baixaram instruções no sentido de ser feita triagem nas iniciais que vão ser distribuídas, exigindo que o segurado, antecipadamente, procure a via administrativa do Instituto para a percepção do benefício, trazendo comprovante.

É nítido, ao menos no Juizado Previdenciário de São Paulo, que a capacidade de atendimento está atingindo o limite do suportável, havendo reuniões dos Juizes para encontrar formas de contornar o problema, inclusive que a redução das audiências apenas para os casos em que a matéria debatida dependa de prova. Já se estuda a prática de audiências coletivas para publicação de sentenças, exclusivamente.

De outra banda, a procura antecipada da via administrativa pelo segurado não é exigência expressa da lei e há remansosa jurisprudência a respeito, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de forma que, a persistir a orientação do Juizado no sentido apontado, estará se configurando um indevido cerceamento do direito de buscar pronunciamento do Judiciário, como permite a Constituição Federal em seu artigo 5º-XXXV.


LEI 10.259/01, QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA FEDERAL.

ANÁLISE DOS ARTIGOS.

ARTIGO 1º - "São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta lei, o disposto na lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995".

É inegável que a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal representa grande conquista, significando inequívoco avanço na prestação de serviços judiciais ao povo em geral, e, no particular, a todos quantos pretendem a percepção de benefícios que devam ser concedidos pelo órgão oficial, que é o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

A legislação abrange a camada mais necessitada da população e, daí, o alcance social indiscutível.

É visível que o número de idosos cresce diuturnamente, seja através de políticas que visam a melhoria de vida, através de medidas governamentais de saúde em que se erradica bolsões de miséria e se procura dar atendimento hospitalar e medicamentoso mais acentuado às classes menos favorecidas.

Mas, o atendimento médico e o fornecimento de remédios se prolonga a existência, não resolve os problemas pecuniários dos trabalhadores, que persistem sonhando com o respeito à sua dignidade, como está escrito na Constituição Federal (art. 1º-III).

Os idosos e os deficientes físicos precisam da tutela do Estado porque estão alijados da capacidade de produzir, ou se vêem lançados a atividades de subempregos, sem que assegure um mínimo de existência digna.

A lei nº1744, de 08.12.1995, que regulamentou a lei nº 8.742, de 07.12.1993, a lei nº 8.842, de 04.01.1994, estão voltadas para a Assistência Social, na proteção dos deficientes e idosos, constituem a espécie do gênero Seguridade Social e são de importância vital para sociedade.

Não se desconhece que a Assistência Social tem por objetivo atingir a necessidade pública, estando acima das exigências de rentabilidade econômica, visando dar ao cidadão aquela dignidade de pessoa humana a que faz referência a Lei Maior (art. 1º-III), a igualdade de direitos nos acessos a atendimentos, sem discriminações, com a garantia igualitária de tratamento às populações urbanas e rurais, em todos os projetos assistenciais.

É, por fim, o devido cumprimento do que dispõe o art. 203-V da Constituição Federal, onde se prevê a Assistência Social.

Exatamente em razão das condições extremamente precárias em que idosos e deficientes são atendidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS- quando ali procuram benefícios, sendo-lhes colocadas exigências normalmente insuperáveis para pessoas humildes, desvestidas de cultura e conhecimentos das coisas elementares do dia-a-dia, que avulta a importância do Juizado Previdenciário, onde tais questões são tratadas com o humanismo e compreensão necessários.

Quem quer fazer revisão de seu benefício, que foi implantado erroneamente pelo Instituto, ou ele se acha defasado porque não atendida determinada correção prevista em lei, quando bate às portas do INSS tem o começo de seu calvário, nas sucessivas idas-e-vindas intermináveis, o que, normalmente, conduz ao desânimo e abandono.

E tem aqueles que pretendem benefícios por doenças que impedem o trabalho, doenças crônicas, recidivantes, visíveis em qualquer exame médico admissional a um emprego, impedindo a absorção do trabalhador no mercado de trabalho, mas que para o INSS nada significa, eis que os exames realizados são, em sua esmagadora maioria, apenas superficiais.

E tem, por fim, aqueles que buscam aposentadoria por idade, especial e rural, cujos pedidos ficam em tramitação administrativa por mais de três ou quatro anos, com exigências as mais variadas possíveis, obrigando o segurado a caminhar ao Judiciário, para obter solução.

Tudo isso é que levou o legislador a elaborar a lei do Juizado Previdenciário, única forma encontrada de suprir as deficiências de uma máquina administrativa autárquica reconhecidamente deficiente, seja por falta de recursos, da falta de pessoal qualificado, ou, enfim, por razões políticas que os vários Governos da República não conseguiram solucionar.

Importante lembrar que a lei 10.259/01 tem sua fonte primária na lei 9.099/95, que "Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências", disposições que se aplicam subsidiariamente, naquilo que não conflitar com as regras do Juizado Especial Federal.

A lei criou um sistema mais simples de distribuição da Justiça nos Estados, cuidando de causas que afetam o cotidiano dos cidadãos, independentemente da condição econômica de cada um deles. Não há dúvida, entretanto, que alcança diretamente a classe mais humilde de nosso povo, exatamente aqueles que buscam os benefícios e serviços assistenciais estabelecidos na Constituição Federal, na lei 8.213/91, Decreto 3048/99 e legislação complementar.

Assim, não se pode estranhar que no presente trabalho sejam feitas constantes referências à lei 9099/95 que instituiu os Juizados Cíveis e Criminais da Justiça da Justiça do Estado, pois é nessa legislação que se encontra a estrutura legal que informa o Juizado Federal. Ambos institutos estão ligados por estreito cordão umbilical.

O artigo 1º da lei 9099/95 estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação."

O procedimento instaurado à luz da lei 10.259/01 segue precisamente o princípio preconizado no artigo 1º da lei 9099/95 com alguns avanços, especialmente no que tange à informatização, eliminando-se o contingente de papéis, folhas que formam os processos na Justiça Comum, os carimbos, grampos, etc. No ato da distribuição todos os documentos são escaneados, indo para o computador, assim como as petições que vierem a formar parte do processo. A consulta do processo é feita no computador, exclusivamente, não existindo "autos" no sentido que todos estão acostumados a ver.

Já se eliminou o reconhecimento de firma nas procurações e há Portaria a ser publicada que dispensa a autenticação de documentos, exigências na atualidade perfeitamente dispensáveis porque oneram, desnecessariamente, todos quantos necessitam do Juizado.

Já se tem observado que quando está estabelecida a competência do juizado é irrelevante que a causa seja complexa, pois a complexidade jurídica não retira do juizado a sua competência. A caracterização da complexidade da causa, aliás, tem verificação objetiva e não por mera interpretação subjetiva da parte (RJEsp 10/59), como prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, RT pg. 1568- 6ª Ed.- 2002.

Por outro lado, é evidente que os objetivos instituídos para um fácil acesso ao Judiciário não podem contrariar a garantia constitucional do artigo 5º-LV da Constituição Federal, onde se estabelece: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".

Chama-se a atenção para a ausência de Juízes leigos, no âmbito dos Juizados Especiais Federais. No sistema da L. 9.099, eles atuam como auxiliares da Justiça, sendo recrutados, preferentemente, entre advogados com mais de 5 anos de experiência (art. 7º). A CF (art. 98) admite Juizados Especiais constituídos por juízes togados ou por juízes togados e leigos. Optou-se pela primeira alternativa, entendendo-se inconveniente a existência de juízes leigos em causas submetidas à JF. Prevaleceu a idéia de que juízes leigos têm lugar apenas em causas privadas, não devendo participar de causas em que haja interesses do Estado lato sensu.

Sem juízes leigos, os Juizados Especiais Federais perdem um pouco da agilidade e produtividade. Não darão conta do imenso número de processos de sua competência, em escala cada vez mais crescente. No que diz respeito ao primeiro grau tem-se novo rito processual e não propriamente um novo órgão jurisdicional. Novidade apenas no segundo grau, com as Turmas Recursais. Assim, a nova Lei há de servir para desafogar os TRFs que estão com enorme massa de processos à espera de instrução e julgamento no primeiro grau de jurisdição.

ARTIGO 2º - "

Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar a julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo. -".

Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa."

A matéria criminal refoge dos objetivos do estudo, restritos à questão previdenciária.

ARTIGO 3º- "

Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º – Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I – Referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - Para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - Que tenham como objeto da impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2º- Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput".

§ 3º- No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."

O artigo disciplina a competência e o valor de alçada do Juizado Federal.

Reitera-se que os estudos desenvolvidos ficam restritos à matéria previdenciária, que se inclui precipuamente na órbita do Juizado Federal.

Estabelece o artigo o limite de sessenta (60) salários mínimos, que é onde se define a competência do Juizado Federal. Portanto, entende-se, desde que seja ultrapassado o valor de alçada, a causa previdenciária deverá ser distribuída na Justiça Federal.

O disposto neste artigo é de ser examinado com a norma contida no artigo 17 da lei em exame, onde se define a dispensa do precatório desde que a condenação se restrinja ao valor estabelecido para a competência do Juizado Especial Federal Cível.

Art. 17:

"Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º- Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput)."

Assim, é a competência do Juizado Especial Cível Federal que regula a expedição ou não de precatório para ao recebimento de quantia certa. As condenações que excederam sessenta salários mínimos impõem, para efeito de execução de sentença, a expedição de precatório, entendimento que encontra suporte no artigo 17-§ 4º da lei, onde é facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.

Respeitosamente discorda-se do entendimento esposado pelo eminente Juiz Ricardo Cunha Cimenti em seu livro "Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis" (Editora Saraiva - 4ª Ed.) onde ele defende a tese de que a sentença condenatória na parte que exceder a 60 (sessenta) salários mínimos seria ineficaz por força do art. 39 da lei 9099/95, onde se estabelece:

"Art. 39- É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta lei".

Desde que o § 4º do art. 17 não impõe a renúncia do crédito excedente de 60(sessenta) salários mínimos, mas simplesmente faculta a mesma renúncia, razão alguma subsiste para que se tenha por ineficaz a condenação que exceda o patamar de alçada do Juizado Cível Federal.

A ineficácia de sentença condenatória na parte que exceder a alçada do Juizado só tem aplicação nas causas em que o valor serviu como critério definidor da competência. Tal não ocorre, contudo, nas causas previdenciárias pelo fato de que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações excedentes do qüinqüênio legal.

Para exemplificar: ao distribuir a causa previdenciária deve ser dado o valor correspondente a 12 (doze) prestações vincendas, na forma do comando expresso no § 2º, que não pode ultrapassar a alçada dos 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que a ação distribuída pode contar ao final com a condenação da autarquia previdenciária a implantar o benefício a partir da data "x", que corresponde a cinco anos já vencidos, em obediência, assim, à prescrição qüinqüenal. É evidente que o cálculo da condenação poderá ultrapassar o referido valor de competência, uma vez que a somatória das prestações vencidas, com acréscimo de juros, correções dos benefícios, e, eventualmente, honorários de advogado ou multas aplicadas (obrigação de fazer), bem que será possível de superar a alçada estabelecida para o Juizado. Evidente que na hipótese ventilada não ocorreria ineficácia da sentença na parte em que exceder os 60 salários mínimos.

Também não se pode esquecer o que decidiu o 1º JEC-SP 4, quando assentou que "a multa decorrente de cominação (astreintes) não integra, para efeito de alçada, o valor da causa. Inocorre renúncia do valor superior ao limite de alçada quando o excesso decorrer de multa cominatória ou ônus de sucumbência".

O § 3º estabelece que onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Tal significa que a causa previdenciária até o valor de alçada deve, obrigatoriamente, ingressar no Juizado, não dispondo a parte da faculdade de ingressar na Justiça Federal.

Essa disposição se afigura inconstitucional porque afronta disposições do Código de Processo Civil, art. 275-II, pedindo-se especial atenção à letra "g" do referido artigo de lei, assim como o direito de ação e ampla defesa constante da Lei Maior (art. 5º-XXXV e LV).

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery prelecionam:

9. Finalidade dos juizados especiais. É preciso não se perder de vista a finalidade da instituição dos juizados especiais pela CF/88 e pela lei LJE, que é a de oferecer ao jurisdicionado mais uma alternativa que possa ter acesso á ordem jurídica justa.

O autor pode dirigir sua pretensão tanto ao juizado quanto ao juízo comum, não se lhe podendo subtrair a possibilidade de ver essa pretensão examinada em toda sua plenitude, com ampla defesa garantida pela CF 5º LV, o que só ocorre mediante o procedimento previsto no CPC. Seria ofensivo ao princípio constitucional do direito de ação, bem como ao de ampla defesa (CF 5ºXXXV e LV), impedir-se o autor de postular perante o juízo comum, com direito a ampla defesa, situação que não lhe é assegurada pelo procedimento expedito, sumaríssimo, restrito, incompleto, oral e informal dos juizados especiais.

10. ajuizamento facultativo nos juizados especiais. Frise-se que, a entender-se que o ajuizamento previsto no LJE 3º é obrigatório perante o juizado especial, é, a um só tempo: a) apenar-se o jurisdicionado, que, ao invés de ter mais uma alternativa para buscar aplicação da atividade jurisdicional do Estado, tem retirada de sua disponibilidade a utilização dos meios processuais adequados, existentes no ordenamento processual, frustando-se a finalidade da criação dos juizados especiais; b) esvaziar-se quase que completamente o procedimento sumário no sistema do CPC, que teria aplicação residual às pessoas que não podem ser parte e às matérias que não podem ser submetidas ao julgamento dos juizados especiais. Isto quer significar que o entendimento restritivo só conspiraria contra o acesso à justiça, porque se restringia o direito de ação do autor, ao passo que se se entender que o ajuizamento das ações perante o juizado especial é facultativo, opção do autor estariam sendo atendidos os princípios constitucionais do direito de ação (CF 5º XXXV, da ampla defesa (CF 5º LV), bem como se proporcionando ao autor mais um meio alternativo de acesso à justiça. Em conclusão, o autor pode optar por ajuizar a ação mencionado no LJE 3º,ou perante os juizados especiais, se quiser procedimento mais rápido, sumaríssimo, informal, restrito, sem obediência da legalidade estrita, isto é, por equidade ( LJE 6º), ou perante o juízo comum, pelo rito sumário, se quiser ter oportunidade de ampla defesa com todos os recursos a ela inerentes e ver sua causa decidida de jure, já que nos sistema do rito sumário do CPC, o juízo não pode decidir com base na equidade." ( Código de Processo Civil Comentado, pgs. 624/625, RT- 6ª Ed- ano 2002).

Assim, em resumo, compete ao Juizado Federal processar e julgar:

As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;

Os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

O DL 200/67 (art. 5º), modificado pelo 900/69, define autarquia como "o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada"; empresa pública como "a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito".

Excluem-se da competência dos Juizados Especiais as ações:

a)- de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

b)- entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

c)- fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

d)- sobre direitos indígenas;

e)- de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa;

f)- sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

g)- sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

h)- para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

i)- que tenham por objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

A título exemplificativo, apontamos as seguintes ações que, observado o limite de 60 salários mínimos, serão processadas e julgadas pelos Juizados Especiais:

- previdenciárias, como as relativas a pensões, auxílio-doença, aposentadorias de trabalhadores urbanos ou rurícolas, ainda que exijam perícia médica ou de insalubridade, periculosidade ou penosidade;

- relativas a tributos, como anulatórias ou de repetição de indébito;

- de servidores públicos, relativos a vencimentos e outros direitos, bem como as relativas a punições, exceto a de demissão;

- de indenização por danos materiais ou morais, como as relativas a acidentes envolvendo veículos da União, de autarquia ou empresa pública federal;

- relativas ao ensino superior, como as que dizem respeito a matrícula, reprovações e transferências;

- relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;

- relativas a condomínios e locação de imóveis locados a União, autarquia ou empresa pública federal;

- bancárias, como as de revisão de contratos celebrados com a CEF;

- propostas contra conselhos profissionais, como a OAB e Conselho Regional de Farmácia.

ARTIGO 4º -

"O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".

A finalidade do processo cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery na obra apontada ao final do artigo anterior, pg. 1069.

"Ação satisfativa. Há hipótese em que se ajuíza a ação, pelo procedimento cautelar, com o objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo. Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma. São denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas. Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que satisfatividade é incompreensível com cautelaridade. Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se processe pelo rito do processo cautelar." (ob.cit. pg. 1069).

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Na lei 9099/95 não existe previsão expressa no tocante ao deferimento de medida cautelar, circunstância aperfeiçoada na lei 10.259/01.

O artigo 6º da lei 9099/95 estabelece que "o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", disposição que tem sido vista na doutrina e jurisprudência como o permissivo legal para o deferimento de cautelares.

Os juristas entendem que a previsão do artigo 5º da LICC reforça o ideário de uma Justiça voltada para a equidade sempre que esse critério atender aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A equidade seria, dessa forma, uma permissão dada ao Juiz para fazer justiça sem sujeitar-se de forma absoluta à vontade contida na regra legal: é a liberdade para dar a cada um o que é seu sem subordinar-se rigorosamente ao direito escrito, na lição do professor Antonio Cláudio da Costa Machado (Código de Processo Civil Interpretado, Saraiva, pg. 90).

Tendo-se em conta que as ações previdenciárias dominam o contingente de feitos em curso nos Juizados Cíveis Federais, e, considerando-se também que inúmeros casos envolvem urgência no atendimento de pretensões dos segurados, foi feliz o legislador na previsão das medidas cautelares. Casos existem, de urgência, em que o segurado teve o benefício indevidamente suspenso ou cancelado pela autarquia previdenciária, funcionando a cautelar como medida judicial que poderá afastar a indevida resolução administrativa, reativando o pagamento do benefício.

ARTIGO 5º -

"Exceto nos casos do artigo 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva".

No âmbito dos Juizados Cíveis Federais não existe recurso de apelação, mas simplesmente "recurso", que será apreciado por "Turmas Recursais", como prevê o artigo 21 da lei 10.259/01.A Turma Recursal terá um Presidente (artigo 14-§ 7º).

O prazo para recurso é de 10 (dez) dias, com aplicação subsidiária do artigo 42 da lei 9099/95.

Incabível no âmbito dos Juizados o recurso adesivo, os embargos infringentes e a ação rescisória, os dois primeiros em razão do fato de que tais recursos, previstos nos artigos 500 e 530 do CPC, não são previstos no tocante a acórdão prolatado em recurso inominado da Turma Recursal do Juizado Cível, e o último na esteira do que disciplina o artigo 59 da lei 9099/95.-

Pertinentes, entretanto, os embargos declaratórios, admitidos nos artigos 48, 49 e 50 da lei 9099/95, e, também, o mandado de segurança contra ato judicial praticado por Juiz singular do Juizado. Desde que o Juizado é um Colegiado, o mandado de segurança deverá ser dirigido contra o seu Presidente (art. 18 da lei 10.259/01).

Diante da celeridade e concentração que se impõe ao andamento dos feitos nos Juizados Cíveis Federais e, coerente com as regras inscritas nos artigos 29 e 41 da Lei 9099/95, todos os incidentes processuais devem ser resolvidas na audiência ou na sentença. A prática tem demonstrado que tal circunstância vem sendo obedecida, com resultados excelentes.

De tudo resulta bem claro, por outro lado, que as decisões interlocutórias não transitam em julgado, podendo ser impugnadas no recurso que for interposto contra a sentença o que, em tese, inviabilizaria o agravo de instrumento.

Ocorre que há situações em que o agravo de instrumento se torna rigorosamente indispensável, notadamente quando o Juiz defere medida cautelar e antecipação de tutela, para evitar dano de difícil reparação. O artigo em comento é expresso em ressalvar recurso, que seria o agravo de instrumento, nos casos do artigo 4º da lei, a ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, não dispondo as pessoas jurídicas de Direito Público do prazo dobrado (artigo 9º da lei 10.259/01).

O recurso para o Superior Tribunal de Justiça também é possível, para dirimir divergência relativa à orientação tomada por Turma de Uniformização, em questões de direito material, quando houver contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante naquela Corte Superior. É o que está previsto no artigo 14, §§ 4º a 9º da lei 10.259/01. Fora da hipótese prevista na lei é incabível o recurso especial, a teor da Súmula 203 do STJ: "Não cabe Recurso Especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de Segundo Grau dos Juizados Especiais".

Quando essa mesma questão se relacionar com afronta à Constituição federal, caberá o recurso extraordinário, conforme o permissivo do artigo 15 da lei 10.259/01.

O prazo para interposição e resposta de recurso especial e extraordinário é de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Junta Recursal, conforme disciplina da lei federal 8038/90. Findo o prazo da resposta o Presidente da Junta Recursal emitirá juízo da admissibilidade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias. Do despacho que denegar o recurso especial ou extraordinário cabe agravo de instrumento, dentro de 10 (dez) dias como estabelece o artigo 28 da lei 8038/90, apresentado o recurso perante a Secretaria da Turma Recursal e dirigida ao seu Presidente.

Conforme previsão do artigo 43 da lei 9099/95, o recurso será recebido no efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável. Não se pode esquecer, contudo, que no âmbito dos Juizados Federais não cabe o reexame necessário (art. 13 da lei 10.25901).

Vale anotar, também, segundo o disposto no artigo 24-A, da lei 9028/95, item 2.4.1, a União, suas autarquias e fundações estão isentas de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias.

A observação final a este artigo 5º é que se a sentença restar irrecorrida, RESSALVADOS OS CASOS DE MÁ FÉ, A PARTE VENCEDORA NÃO FARÁ JUS À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADOS, porquanto se há de seguir a regra instituída no artigo 55 da lei 9099/95.

ARTIGO 6º

- "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II- como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.

A lei 10.259/2001 diverge da 9099/95 no que tange à capacidade de estar em juízo.

Segundo a regra do artigo 6º-I-, podem ser partes no Juizado Especial Federal, como autores, as pessoas físicas, sem estabelecer restrições no tocante à capacidade absoluta ou relativa. No Juizado Especial Cível há capacidade postulatória ao maior de 18 anos, cf. artigo 8º-§§ 1º e 2º. Quem tem 18 anos já atingiu a maioridade, segundo o Código Civil de 2002.

ARTIGO 7º - "

As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar n. 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Parágrafo único:- A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado o seu escritório ou representação: se não, na sede da entidade."

A Lei Complementar n. 73 é a que instituiu a Lei Orgânica Nacional da Advocacia Geral da União, dando outras providências. Os artigos 35 a 38 versam sobre a forma de citação da União, na pessoa dos procuradores, sejam os gerais ou regionais e a Procuradoria Chefe, Seccional ou regional.

A citação dos entes públicos deve seguir a trilha dos Juizados Estaduais, através do sistema postal ou por meio eletrônico.

ARTIGO 8º-

"As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1º- As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2º- Os tribunais deverão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico ".

O Juizado Federal Cível ainda não implantou um sistema definitivo de intimação dos advogados que oficiem nos autos, não obstante a previsão de que sejam feitas pessoalmente ou por via postal. A celeridade no andamento do processo não fica comprometida se a intimação do causídico se fizer través da forma tradicional, ou seja, publicação no Diário Oficial.

No Juizado Previdenciário de São Paulo os patronos das causas consultam os processos através de um terminal na sala dos advogados, gravando-se o que interessa em um disquete.

Em verdade, não se definiu claramente o caminho a ser adotado pelo Juizado Federal, mas se tem observado ser comum a intimação do advogado da parte através do Diário Oficial, na esteira do que sempre foi tradicional no Judiciário.

ARTIGO 9º - "

Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias".

As pessoas jurídicas de direito público compõem a Administração Pública por qualquer de suas entidades da administração direta: União, Estados e Municípios, com direito aos prazos em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

Evidente, portanto, que não têm direito aos benefícios acima referidos as empresas públicas e sociedades de economia mista.

As autarquias e fundações públicas por força da Lei 9469/97 podem desfrutar da prerrogativa do prazo.

A lei 10.259/01, no artigo ora comentado, extinguiu o privilégio de prazo diferenciado ás pessoas de direito público, em razão da peculiaridade do procedimento que requer simplicidade e celeridade nos atos processuais.

A exigência que deve ser atendida é a da citação para audiência de conciliação ser feita com antecedência de trinta dias.

O dispositivo torna inaplicáveis os artigos 188 e 191 do CPC, prazos em quádruplo e em dobro, respectivamente, apenas no tocante às pessoas jurídicas de direito público, não atingindo, obviamente, o Ministério Público quando for parte na causa no Juizado Cível Federal, pois, se fosse intenção do legislador ampliar, teria sido expresso no incluir a referida instituição.

Se a causa versar interesse de incapaz, podendo até o Ministério Público ajuizar a demanda, ou ocorrer interesse público (arts. 82 a 85 do CPC), evidente que os prazos ao referido órgão persistem segundo a previsão do Código de Processo Civil, por não derrogadas as normas correspondentes.-

Por igual, quando houver litisconsortes ainda persiste o prazo em dobro do artigo 191 do CPC, até porque a lei 10.259/01 não impede a formação de litisconsórcio. Evidente que havendo mais de um procurador representando os litisconsortes é indispensável a manutenção do prazo dobrado.

ARTIGO 10º-

"As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não."

Parágrafo único. Os representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, bem como os indicados na forma do caput, ficam autorizados a conciliar, transigir ou desistir, nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais."

O "caput" do artigo é um evidente desprestígio à classe dos advogados.

O ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- OAB – são objeto da lei 8.906, de 04.07.1994.

No Capítulo I, "Da Atividade da Advocacia", artigo 1º-I, consta o seguinte:

"Art. 1º- São atividades privativas de advocacia":

1.a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;"

Ocorre que esse dispositivo do Estatuto da Advocacia teve sua validade suspensa liminarmente, no tocante aos JUIZADOS ESPECIAIS (CF, ART. 98-I), no pleno do STF, conforme ADIn 1127-8, DF, Rel. Min Paulo Brossard.

A repercussão quanto a essa liminar foi altamente negativa e frustrante no seio da comunidade dos advogados, e, por igual, em boa dose, no mundo jurídico do país.

A norma legal nos leva a esta observação: qual o sentido que se deve dar ao disposto no artigo 133 da Constituição Federal, quando estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

Se a Lei Maior mandamenta que o advogado é "indispensável à administração da justiça", como se pode conciliar a disposição infraconstitucional que autoriza a parte designar, por escrito, pessoa estranha aos quadros da advocacia?

Estaria correto a parte interessada designar para a causa um médico, engenheiro, técnico de televisão ou apontador de tráfego?

Evidente que tais profissões e atividades são inteiramente respeitáveis, como cercados de idoneidade podem ser os cidadãos que as representam. Mas, o que conhecem de leis? No que estão versados em argumentos jurídicos?

Nos Juizados Especiais Cíveis (lei 9099/95), a situação dos advogados até que se apresenta de forma mais amena, como se pode verificar do exame do artigo 9º. Verbis:

"Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

§ 1º- Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.

§ 2º- O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio de advogado, quando a causa o recomendar".

Contudo, nos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS o legislador foi além do que lhe seria lícito dispor, porquanto permitiu que a parte que possa designar por escrito o seu representante, o que abre campo para situações se não hilariantes, ao menos extremamente críticas, ou penosas.

Dir-se-á que o Juiz poderá alertar a parte quanto à conveniência de contratar advogado, ao invés do apontador de tráfego cujo nome ela tem em mãos naquele instante, ao verificar que a causa se enleou em complexidade tal que o pobre coitado não terá nem como iniciar o exame dos papéis. Mas, quando é que o Juiz se sentirá na obrigação de alertar a parte? Sempre? Em algumas oportunidades? Quando estiver disposto?

Alguns têm argumentado que a própria Ordem dos Advogados instituiu que a impetração de "habeas corpus" não se inclui na atividade privativa da advocacia (art. 1º-§ 1º da lei 8.906/94), o que, de certa forma, justificaria que no Juizado o advogado fosse dispensado.

É evidente que o argumento é falacioso porquanto a excepcionalidade da impetração do "habeas corpus", medida de cunho protetivo de quem está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, ART. 5º- LXVIII), por sua natureza de extrema urgência permite a impetração pelo próprio paciente ou terceiros, ainda que não advogados.

O representante indicado pela parte e que não seja advogado não está submetido ao Código de Ética, ao compromisso da lealdade processual e questões outras de cunho legal que norteiam o comportamento de quem, na qualidade de profissional da advocacia, representa a parte. Não há dúvida, portanto, que essa disposição de lei comentada fez renascer, agora com redobrado fôlego, o antigo rábula que percorria os corredores dos Fóruns, em atividades febricitantes e concorrentes do profissional legalmente autorizado.

O advogado gaúcho, ARNO ROBERTO JUNG (OAB RS/46225), em artigo da Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Sul, ano 3, nº 12, pg. 20, escreveu o seguinte:

"À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- CONSELHO FEDERAL- BRASÍLIA – DF.

Prezados senhores:

Com o devido acatamento e respeito venho, democraticamente, manifestar meu espanto com a letargia e mansidão da nossa prestigiada Ordem no que tange aos Juizados Especiais Federais.

Com efeito, desde que as primeiras linhas do referido projeto de lei vieram a público para apreciação da comunidade jurídica nacional, não tomei conhecimento de que em algum momento a Ordem tenha tomado alguma medida contra a capitis diminutio imposta aos advogados brasileiros (públicos e privados).

No caso, pareceu-me, com as devidas desculpas, que a OAB estava e permanece insciente das conseqüências que advirão do art. 10 da lei Federal n. 10.259, de 12.7.2001.

Tal redação estampada no referido art. 10 consagrou, a meu sentir, a mediocridade nos fóruns federais de todo o território nacional.

Se forem verdadeiras as informações prestadas pelo sr. Ministro Presidente do STJ à mídia, especialmente a televisada, informando que em torno de 80% (oitenta por cento) das causas que tramitam nas Varas Federais são causas que doravante serão julgadas pelos juizados especiais da Justiça Federal temos que, daqui para frente, 80% (oitenta por cento) das causas que forem levadas à Justiça Federal não haverá necessidade de as partes serem representadas ou assistidas por advogado.

A rabulice está devidamente legalizada em nosso país sem nenhuma objeção por parte da Ordem.

Está lançado bom tempo para os despachantes e outros quejandos que poderão adentrar aos fóruns e debater com os advogados, juizes e serventuários sem nenhuma preocupação com o Código de Ética, pagamento de anuidades, compromisso com a lealdade processual, et caetera.

Neste lanço, calha à fiveleta trazer à colação as palavras do Desembargador André de Faria Pereira, que debateu com o então Ministro da Justiça do Governo Provisório, Osvaldo Aranha, o encaixe no Decreto n. 19.408, de 18 de novembro de 1930, o art. 17, declarando criada a Ordem dos Advogados do Brasil.

"Aquele tempo não havia egresso das penitenciárias ou comerciante falido que não se julgasse com direito de sobraçar uma pasta e afrontar o pretório no exercício da mais degradante rabulice. A consciência coletiva repelia os intrusos, mas seus malefícios desmoralizavam o ambiente a tal ponto que a função do advogado era suspeitada como de traficante irresponsáveis. Os advogados dignos sofriam a concorrência dos aventureiros ousados e não havia meios de evitar a intoxicação no meio social pelos elementos claudicantes, que prosperavam á sombra de generalizada irresponsabilidade."

Feitas estas breves acotações, resta-nos lamentar que os advogados legalmente inscritos na Ordem daqui por diante terão que disputar trabalho e honorários judiciais com despachantes, contadores e quem sabe outros aventureiros menos qualificados.

Restou ferido de morte ao rt. 133 da Carta Política vigente, que deverá ser escrito e lido da seguinte forma: Art,. 133 – O advogado é preferencialmente dispensável à Administração da Justiça...

Espero, sinceramente, providências para tentarmos reverter a situação posta.

Atenciosamente,

Pelotas, RS, 17 DE JULHO DE 2001."

A experiência tem demonstrado que a grande maioria das causas distribuídas nos Juizados Cíveis Federais diz respeito à questão previdenciária em que o Poder Público se faz representar por procuradores altamente treinados e especializados na específica legislação.

Por quê admitir que o segurado, normalmente pessoa de cultura rudimentar, cujas luzes sequer permitem que alcance o significado e a repercussão final de uma audiência em que o Poder Público se faz presente através de profissional habilitado, estando ele, segurado, acompanhado de algum falastrão tão rude quanto o próprio interessado?

O parágrafo único do artigo comentado criou a possibilidade dos representantes judiciais da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, assim como as partes mencionadas no "caput", ficarem autorizadas a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Federais.

A solução alvitrada no parágrafo único é boa, tratando-se de continuidade do que já está previsto no artigo 277-§ 1º do CPC, nas ações de procedimento sumário. Deve a conciliação ser reduzida a termo e devidamente homologada pelo Juiz que preside a causa.

A sentença homologatória do acordo entre as partes não está sujeita a recurso ou ação rescisória, como prevêm os art.41, "caput", e 59 da lei 9099/95. Mas, ditas sentenças, comportam ação anulatória, na esteira do estabelece o art. 486 do CPC, não obstante haja jurisprudência em sentido contrário dos Juizes que integram a 2ª Turma Recursal Cível e Criminal dos Juizados Especiais (Acórdão 082/00- 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Pará, rel. Montalvão das Neves - in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Ricardo Cunha Cimenti, Ssraiva, pg. 313).

A ação anulatória referida deve ser proposta no próprio Juízo da homologação do acordo, aplicando-se, no caso, a regra instituída no artigo 108 do CPC, já que a anulatória é um acessório da ação em que se praticou o ato a ser anulado, como ensina Barbosa Moreira, Comentários, nº 95.pg. 148.

A autorização expressa na lei para que os representantes judiciais conciliem, transijam ou desistam nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais deve também ser examinada à luz da norma inscrita no artigo 132 da lei 8.213/91, onde consta:

"A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da Previdência Social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, ou do presidente desse órgão, quando os valores do litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social-CNPS."

...

§ 2º - Até que o CNPS defina os valores mencionados neste artigo, deverão ser submetidos à anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS e formalização de desistência ou transigência judiciais, quando os valores, referentes a cada segurado considerado separadamente, superarem, respectivamente, 10 (dez) ou 30(trinta) vezes o teto do salário-de-benefício."

A verdade é que as ações de benefícios previdenciários em trâmite pelas Varas Federais, ou as ações de acidentes do trabalho em curso nas Varas Cíveis ou Varas Especializadas (Capital) de São Paulo, jamais contaram com a transigência de procuradores do INSS. Bem ao contrário, os defensores autárquicos, ciosos de seus ofícios, esgotam todas as medidas processuais que estão ao seu dispor, visando protrair, quanto possível, o pagamento do benefício previdenciário.

Sempre causou espécie a manifesta intransigência do INSS na feitura de acordos judiciais, impondo aos procuradores o uso de medidas processuais que arrastam o processo com largos seis ou sete anos, com dano irreparável aos segurados, pessoas normalmente pobres e necessitadas das prestações previdenciárias.

Quando a lei autoriza o representante do Poder Público a transigir nos limites da competência do Juizado Especial Federal, teve o sentido de romper as amarras a que os procuradores sempre estiveram submetidos, no mais das vezes a dano da própria instituição, impedindo a assinatura de acordos. Quem milita na área previdenciária tem visto, corriqueiramente, contas de liquidações a serem pagas pelo INSS que atingem valores altíssimos, tudo em razão das sucessivas medidas processuais apresentadas pelos procuradores da autarquia, que só servem para fazer crescer a conta.

Mas, não se sabe se no âmbito interno do Poder Público, embora o procurador esteja autorizado a transigir, conciliar ou desistir, não surgirá algum tipo de restrição a ele se, ainda que transitoriamente, passe a não interessar à instituição requerida a feitura de composições, por razões de cunho político ou financeiro.

Fato é que já se tem notado no âmbito do Juizado Federal que os procuradores autárquicos têm resistido a possíveis acordos ou desistência de recursos, porquanto, sobrevindo a sentença de procedência da ação de benefício, estão interpondo recurso.

Existe, para recordar, uma Portaria da Advocacia-Geral da União que interessa ao tema em estudo.

Trata-se da Portaria AGU, nº 505, de 19 de junho de 2002, que "dispõe sobre a atuação dos membros da Advocacia-Geral da União perante os Juizados Especiais Federais", resolvendo:

"Artigo 1º- Os órgãos jurídicos das entidades previstas no art. 6º-II, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, poderão transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com a desistência do pedido, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos desta Portaria.

Artigo 2º- Poderão praticar os atos previstos no artigo 1º, os membros das carreiras jurídicas da União, das autarquias e das fundações públicas.

Artigo 3º- A transação ou a não interposição ou desistência de recurso poderá ocorrer quando:

I-Inexistir qualquer controvérsia quanto ao direito aplicado;

II-Houver reconhecimento de erro administrativo por autoridade competente;

§ 1º - Os valores envolvidos nas conciliações e transações, não poderão exceder o teto previsto no artigo 3º, da lei 10.259/2001.

§ 2º - Inclui-se no referido teto a soma de 12 ( doze) parcelas vincendas, quando for o caso.

§3º - Não será objeto de acordo:

I-as hipóteses em que se discute penalidade aplicada a servidor;

II-os casos de dano moral, salvo se o agente causador do dano for entidade credenciada ou delegada de órgão da Administração Pública Federal e assuma, em juízo, a responsabilidade pelo pagamento acordado;

III-o litígio estiver fundado exclusivamente em matéria de direito e não houver a esse respeito súmula administrativa, parecer aprovado na forma do art.40 das Lei Complementar nº 73/93 ou orientação interna adotada pela Advocacia-Geral da União;

IV_Na ausência de prévio requerimento administrativo objetivando a concessão de benefícios previdenciários.

§ 4º- Os acordos conterão obrigatoriamente a cláusula de renúncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial.

Art. 4º- Os representantes judiciais da União, autarquias e fundações públicas federais, deverão em 03 ( três) dias, a contar da citação recebida, solicitar aos órgãos da Administração pública federal informações e documentos necessários ao deslinde da causa fixando o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta.

§ 1º- A resposta deverá vir acompanhada dos documentos necessários à instrução da causa, inclusive planilha de cálculos que identifique o valor da pretensão do autor da ação.

§ 2º- Nos processos em que a União figure como ré, tais solicitações deverão ser encaminhadas `as Consultorias jurídicas dos Ministérios a que se referirem as causas.

§ 3º°- As informações previstas no "caput" poderão, sempre que possível, ser solicitadas e respondidas por meio eletrônico.

Art. 5º- Os acordos firmados pelos órgãos jurídicos da União, autarquias e fundações públicas deverão ser remetidos à Secretaria-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União.

Parágrafo único:- A Secretaria-Geral do Contencioso sistematizará e divulgará mensalmente as informações recebidas.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

GILMAR FERREIRA MENDES."

Pelo que se vê dessa Portaria da Advocacia-Geral da União (art. 3º- § 3º-IV), os procuradores autárquicos ainda estarão impedidos de assinar acordos quando o segurado que buscou a via judicial não tiver, previamente, produzido requerimento administrativo visando `a concessão do benefício. Essa Portaria, como é fácil deduzir, acha-se na contra-mão da posição do Judiciário, notadamente do Tribunal Regional Federal da 3ªRegião, cuja Súmula nº 09 estabelece:

"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação."

Não há dúvida de que a Portaria restringe, indevidamente, a atuação dos procuradores judiciais na feitura de composições previdenciárias, o que é de se lamentar, por ferir o espírito de celeridade que norteia a lei 10.259/01.

ARTIGO 11º -"

A entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

Parágrafo único.Para a Audiência de composição dos danos resultantes de ilícito criminal (arts. 71,72 e 74 da lei 9099/95, de 26 de setembro de 1995), o representante da entidade que comparecer terá poderes para acordar, desistir ou transigir, na forma do art. 10."

Eis aqui uma dificuldade que, na órbita previdenciária, surgirá a cada passo.

Se a ação proposta no Juizado Especial Federal for subscrita por advogado, normalmente os dados necessários aos informes e documentos do INSS constarão do pedido inicial.

Mas, se ação for proposta diretamente pelo interessado, ou por algum representante leigo indicado (art. 10- "caput"), certamente os elementos indispensáveis ao atendimento pelo INSS estarão incompletos, o que provocará adiamento da audiência de conciliação.

É normal no ato da propositura da ação diretamente pelo interessado que os funcionários instruam o postulante para que traga os documentos necessários, no ato da distribuição. Nem sempre, entretanto, isso funciona, diante do grau de cultura rudimentar de muitos dos que procuram o Juizado.

A prática nas Varas Federais e nas ações de acidentes do trabalho nas Varas Cíveis ou Especializadas tem demonstrado que o INSS demora ao redor de três a quatro meses para remeter a Juízo a documentação que interesse à causa, isso quando não a tiver incinerado após o decurso de alguns anos, como permite a lei.

Ressalve-se, entretanto, que os juizes que participam das audiências no Juizado estão sempre imbuídos do espírito conciliador e de tolerância, pondo de lado os rigorismos aplicados no Judiciário Comum. Não raro, porém, os juizes adiam as audiências para que o interessado tenha oportunidade de produzir a prova que lhe é indispensável, ou decidem desde logo com os elementos que têm em mãos, quando concluem ser impossível a complementação de documentos.

ARTIGO 12º-

"Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. -

§ 1º- Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2º - Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes."

Os Juizados Especiais Federais têm agido da seguinte forma: distribuída ação previdenciária em que seja necessário exame médico-pericial o interessado de imediato fica ciente de duas datas: a da perícia (local, dia e hora) e da audiência de instrução e julgamento, sem que haja intimação oficial de qualquer tipo. Assim, o parágrafo 2º tem se constituído letra morta.

O procurador do interessado não é intimado antecipadamente das conclusões da perícia, pois só em audiência dela tomará conhecimento e formulará suas considerações, em cumprimento à concentração da prova em audiência e celeridade processual.

Evidente que se forem necessárias outras provas, que não estejam à disposição das partes no ato da audiência, o Juiz deverá designar nova data para continuação dos trabalhos, evitando, com isso, nulidade dos atos processuais por cerceamento de defesa.

As partes poderão apresentar em audiência os documentos que interessem à causa e que sejam comprobatórios das alegações produzidas e sobre eles o contrário deverá se pronunciar, conforme previsto no artigo 33 da lei 9099/95. Verbis:

"Art. 33 –Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias."

É interessante observar que entre os requisitos do pedido inicial, constante do artigo 14 da lei 9099/95, não consta o protesto ou indicação de provas, como exige o Código de Processo Civil em seu artigo 282, nem exige a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante é previsto na lei processual civil (arts. 283 e 396). Logo, todos os documentos deverão ser apresentados em audiência porque será naquele momento que a parte irá se pronunciar sobre os mesmos, impugnando-os ou não.

A circunstância de que todas as provas serão produzidas em audiência evidentemente não inibe o Juiz da causa em determinar outras provas que sejam necessárias, dando a elas o valor que sua convicção determinar. É o que está previsto no artigo 5º da lei 9099/95, disposição complementada pelo disposto nos artigos 32 e 33 da referida Lei Especial. Essa ampla liberdade do Magistrado na condução da prova, predominante no regime da lei processual civil, se torna mais vigorosa no regime dos Juizados Federais, em abono não só de necessária celeridade, como da simplificação dos atos que devam ser praticados na instrução da causa, para mais rapidamente se chegar à decisão.

Os exames periciais estão sendo feitos nas dependências do próprio Juizado Especial Federal, com bons resultados.Dispensa-se, dessa forma, o que tem sido prática no Juízo Federal Comum, na Capital de São Paulo, a requisição de perícia através do IMESC (Instituto de Medicina Social e Criminologia do Estado de S.Paulo), que normalmente demora cerca de um ano para se realizar. A enorme avalanche de laudos requisitados à referida instituição, não obstante os reconhecidos e inegáveis esforços da equipe que compõe a entidade estatal, tem prejudicado a qualidade, mormente nas causas previdenciárias.

Como preleciona o Magistrado Ricardo Cunha Cimenti ("Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, Saraiva, pg. 195), "para que o princípio da gratuidade possa ser observado. No Juizado Especial Cível Central de São Paulo, são designadas entidades ligadas às universidades públicas para a realização dos trabalhos técnicos, a exemplo do Grêmio Politécnico da USP. A nomeação de estabelecimento oficial para a realização da perícia, sem a individualização do perito, encontra respaldo legal no art. 434 do CPC, conforme já decidiu o STJ ( ag.38.839-5-SP, 4ª T., in Theothônio Negrão, Código de Processo Civil, cit., nota 1 ao art. 145).".

Se a causa em curso no Juizado Especial Federal comporta a existência de complexa indagação fática, ou prova técnica de alta investigação para o deslinde da controvérsia e não ocorreu acordo entre as partes, esgotados, ademais, os meios probatórios disponíveis aos litigantes, o Juiz, na forma do artigo 51-II, da lei 9099/95, deverá extinguir o processo, sem julgamento de mérito, o que permitirá à parte renovar a ação no Juízo Cível comum.

ARTIGO 13º- "

Nas causas de que trata esta lei, não haverá reexame necessário".

A natureza jurídica do reexame necessário se prende à condição de eficácia da sentença que, embora seja válida, apenas surtirá efeitos depois de confirmada pelo Tribunal.

O reexame necessário não é recurso, mas exclusiva condição de eficácia da sentença, pois essa exigência legal não dispõe das características inerentes aos recursos, como sejam a tipicidade, voluntariedade, tempestividade, dialeticidade, legitimidade, interesse para recorrer e preparo, como ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 6ª Ed., RT, pg. 780).

No âmbito dos Juizados Especiais Federais é incabível o reexame necessário, segundo a disposição do artigo comentado, tornando-se inaplicável, assim, o previsto no art. 475 do CPC (duplo grau de jurisdição).

A justificativa se encontra na agilidade que se pretende dar às causas do Juizado, à qualidade das partes e menor complexidade dos feitos que ali tramitam. Se fosse admitido o reexame necessário estaria instituído o contra-senso, porquanto permitido mais um recurso que só serviria para retardar a solução do processo, quando essa não é a finalidade do Juizado Especial.

A lei dos Juizados Especiais Federais é de julho de 2001, entrando em vigor seis meses após a data da publicação, o que corresponde a janeiro de 2002.

A lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001, alterou dispositivos da lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, referente a recursos e ao reexame necessário, estabelecendo o seguinte:

"Artigo 1º- Os artigos da lei 5.869, de ll de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações.

Art. 475- Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal, a sentença:

I-Proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, O Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

II-Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública ( art. 585-VI).

§ 1º - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou na apelação, não o fazendo, deverá o presidente do Tribunal avocá-los.

§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso da procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§ 3º- Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

Assim, a lei 10.352, de 26.12.2001, mantém coerência e ratifica a disposição de Lei do Juizado Especial Federal ora comentada, sendo certo que a condenação da autarquia previdenciária dentro da competência do Juizado (sessenta salários mínimos), dispensa o reexame necessário, ou, por igual, se ocorrente a hipótese do § 3º (sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF e em súmula de Tribunal superior competente), circunstâncias que não devem escapar ao exame do advogado da causa, em suas razões ou contra razões recursais.

ARTIGO 14º- "

Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º- O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma região será julgado em reunião das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º- O pedido fundado em divergência entre decisões de Turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante no STJ será julgado por Turmas de Uniformização, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º- A reunião de juizes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4º- Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ – a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5º- No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6º- Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º- Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvira o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§8º- Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, o "habeas corpus" e os mandados de segurança.

§ 9º- Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10º- Os Tribunais regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário."

Um primeiro aspecto a ser salientado: a disposição do artigo 14 permite pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material. Logo, incabível o incidente de divergência quando a questão for de direito processual.

A solução alvitrada pelo legislador neste artigo e seus parágrafos não encontra similar na lei 9099, de 26 de setembro de 1995, quando se permite ao interessado a formulação do pedido para uniformizar interpretação de lei federal, havendo divergência entre decisões sobre questão de direito material, proferidas por Turmas Recursais, na interpretação da lei.

São valiosos os estudos feitos pelo jurista JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em seu livro "Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal", quando nos preleciona:

"Quer-se com tal regra garantir-se a igualdade de decisões no que se refere `a interpretação que uma Turma poderá dar da outra, no que se refere à determinada lei federal. Pretende-se, pois, se evitar que a Turma Recursal de determinado local dê a uma mesma lei federal um interpretação diversa da que tenha sido dada por outra Turma Recursal.

Tratando-se de lei federal tem-se que a mesma possui vigência em todo o território nacional, não se justificando, assim, interpretações divergentes da mesma por Turmas de um e de outro local.

A finalidade de tal providência iguala-se ao recurso de embargos de divergência previstos no Código de Processo Civil (art. 546).

O pedido à evidência fundado na divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante no STJ será julgado por Turma de Uniformização, que será formada e integrada por Juizes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal expedirá norma regulamentando a composição dos respectivos órgãos (art. 14, parágrafo 10).

Pelo parágrafo 3º do artigo em comento, permitiu-se a reunião de juizes domiciliados em cidades diversas pela via eletrônica, ou seja, por e-mail, cuja providência evita o deslocamento de tais pessoas e a maior agilidade na solução da questão.

Se a Turma de uniformização de interpretação de lei federal der orientação em questões de direito material, contrária a determinada súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste último órgão, mediante pedido expresso e fundamentado, demonstrando-se a divergência então existente (Regimento Interno do STJ, art. 255, parágrafos 1º e 2º), solicitando solução a cerca da controvérsia instaurada. O Superior Tribunal de Justiça terá, portanto, competência para dirimir a divergência demonstrada pela parte, cuja decisão terá eficaz autoridade, solucionando a interpretação diversa dada pela Turma de Uniformização criada justamente para dirimir uma divergência efetuada por Turmas Recursais do Juizado Especial Cível no âmbito da Justiça Federal.

Caberá ao Superior Tribunal de Justiça como determina o parágrafo 10º do art. 14º da lei 10.259, de 12 de julho de 2001, expedir norma regulamentando os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização constante do parágrafo 4º do artigo 14º.

Verificando-se a hipótese do parágrafo 4º do art. 14º em apreço, presente a plausibilidade do direito invocado pela parte e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, permitiu-se pelo parágrafo 5º do art. 14º, uma espécie de medida cautelar antecipatória, autorizando-se que o relator do pedido de uniformização, "in casu", o Ministro sorteado no Superior Tribunal de Justiça, "ex officio" ou mesmo atendendo-se a pedido da parte interessada, conceda liminar no sentido de se determinar a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida, que perdurará até o julgamento definitivo do pedido de uniformização.

Na hipótese de serem apresentados a qualquer Turma Recursal, pedidos idênticos de uniformização de interpretação, não serão os mesmos enviados ao Superior Tribunal de Justiça, cabendo-se a retenção dos pedidos aos autos, de forma se aguardar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do idêntico pedido a si formulado e em processamento, evitando-se assim que vários pedidos idênticos sejam enviados ao Superior Tribunal de Justiça de forma desnecessária. Após o julgamento do pedido feito a tal órgão, será remetida cópia do acórdão, quando de acordo com o que for decidido será o pedido que está acostado aos autos, julgado prejudicado, cabendo, ainda, o juízo de retratação pela Turma Recursal, de modo a se igualar sua decisão ao que fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme estabelece o § 9º do art. 14º em apreço.

Sendo necessário, terá o relator do pedido, "in casu" o respectivo Ministro do STJ que tenha sido sorteado, o direito de pedir informações, fixando-se prazo para que as mesmas sejam prestadas, ao Presidente da Turma Recursal respectiva ou ao Coordenador da Turma de Uniformização, ouvindo-se, ainda, a seguir, o Ministério Público, no prazo de cinco (5) dias.

Permitiu-se, ainda, pelo parágrafo 7º do art. 14º, que eventuais interessados na solução da controvérsia, se manifestem nos autos, ainda que não sejam partes no processo objeto da uniformização, tendo o prazo de trinta (30) dias para tanto. Parece-nos que tal prazo correrá depois da manifestação do Ministério Público.

Decorrido o prazo de trinta (30) dias conferido pelo parágrafo. 7º do art. 14, para que haja manifestação por pessoas interessadas, O Ministro Relator incluirá o pedido em pauta na Seção que exercer sua atividade, publicando-se a data da decisão para ciência às partes e demais interessados, cujo julgamento terá preferência sobre todos os demais feitos que tramitam pelo Superior Tribunal de Justiça, excetuando-se os casos de réus presos, os "habeas corpus" e os processos de mandados de segurança, que possuem urgência para serem decididos.

Realizada a sessão de julgamento, proceder-se-á à decisão, com a publicação do respectivo acórdão e remessa `as Turmas Recursais, para a finalidade de se retratar quanto aos pedidos que estavam aguardando (parágrafo 6º) ou julgá-los prejudicados face à decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Não se justificaria, pois, que decidida a questão pelo Superior Tribunal de Justiça, fossem os demais idênticos pedidos a ele enviado, cabendo, assim, a Turma Recursal o dever de se retratar ou julgar prejudicado os pedidos, de acordo com aquilo que fora decidido.

Caberá aos Tribunais Regionais Federais, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas respectivas competências, expedir normas tendentes à regulamentação e composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário, inclusive prazo para tanto, silente a lei a respeito. Tudo indica que o Superior Tribunal de Justiça adotará as regras constantes de seu regimento interno (arts. 266 a 267) para tal recurso, inclusive no que se refere à forma de comprovação da divergência que será feita de acordo com o que estabelecemos parágrafos 1º e 2º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça."

No dia 30 de setembro de 2002 o CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL (CJF) instalou a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no edifício do Conselho, no auditório do Centro de Estudos Judiciários.

O Superior Tribunal de Justiça no dia 30.09.02 fez a seguinte comunicação:

"Em 13 de setembro último foi feita a primeira distribuição processual da Turma, 209 processos foram distribuídos entre 10 juizes que compõem a Turma, para este primeiro julgamento, sendo 208 deles provenientes do Estado do Paraná ( 4ª Região da Justiça Federal), referentes à revisão de benefícios previdenciários, mas especificamente reivindicando uma diferença de 10% incidentes sobre a URV, relativa a março de 1994. Em apenas um deles a questão discutida versa a contagem do tempo de serviço para aposentadoria.

O funcionamento da Turma vem coroar a consolidação da sistemática dos juizados especiais federais. Representa um enorme alívio na forte pressão processual que assola atualmente os tribunais regionais federais, na medida em que estes deixarão de receber um número significativo de processos que poderão ser resolvidos pelos juizados, de forma simples e rápida.

À Turma de uniformização compete apreciar os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal, uma das grandes novidades dos juizados especiais federais. O Objetivo primordial desse pedido é evitar interpretações divergentes nas cinco regiões sujeitas à jurisdição dos tribunais regionais federais. Coerência e harmonia traduzem o sentido da Turma de Uniformização, que irá exercer o papel de órgão uniformizador da jurisprudência dos juizados especiais federais em nível nacional. Suas decisões constituirão precedentes obrigatórios para os juizados.

A tônica dos juizados especiais federais consiste na celeridade, simplicidade e outorga da tutela jurisdicional eficiente, que atenda prontamente aos anseios da sociedade. A fim de possibilitar essas qualidades, o rito da Turma de Uniformização se diferencia de uma Turma de Tribunal em vários aspectos, só se aplicando os procedimentos do Código de Processo de Civil subsidiariamente. Outra importante modificação no novo rito está na inexistência do reexame necessário.

Um bom exemplo de celeridade nesses procedimentos é a execução (processo que determina o pagamento de uma dívida) efetuada em um juizado, pela qual o pagamento, após o trânsito em julgado, será efetuado em até 60 dias, bastando para tanto uma requisição direta do juiz à autoridade citada para a causa. Se fosse efetuada em um juízo comum da Justiça Federal, o juiz teria de solicitar ao tribunal a expedição de uma carta precatória, cujo pagamento pode se arrastar por até dez anos.

A Lei dos Juizados Especiais Federais também deu particular importância à conciliação das partes, sobretudo porque privilegia a realização de sessões, justamente para possibilitar que diversas conciliações possam ter lugar numa única sessão, em vez da tradicional audiência, que envolveria apenas as partes de um só processo. Assim, as audiências de instrução e julgamento só serão designadas se não for obtida a conciliação.

Outras novidades dos juizados federais são a possibilidade de realização dos atos processuais em horário noturno e o fato de serem esses atos sempre públicos, não se processando em segredo de justiça.

A Turma de Uniformização funciona como instância recursal dos juizados especiais federais. O recurso a uma ação julgada em um vara dos juizados especiais federais inicialmente é apreciado por uma turma recursal, composta de juizes de uma mesma seção judiciária. Se houver divergência entre turmas em uma mesma região, pode-se entrar com um pedido de uniformização de lei federal, que será julgado em reunião conjunta das turmas em conflito, que neste caso formaria uma turma recursal em âmbito regional.

Somente serão encaminhados à Turma de Uniformização, no CJF, os pedidos fundados em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou em decisão proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante no STJ.

A Jurisprudência firmada pela Turma de Uniformização, em julgamentos tomados pelo voto da maioria absoluta dos membros da turma, será compendiada em súmula. Para tanto, um ementário de jurisprudência da Turma de Uniformização será criado, para divulgação de suas decisões, que também serão publicadas no Diário Oficial da Justiça, no Boletim do Conselho da Justiça Federal, nas revistas dos tribunais regionais federais e em outros repositórios autorizados.

Para abrigar a Turma de Uniformização, o Conselho da Justiça Federal está providenciando adaptações nas instalações físicas do prédio e reunindo equipe técnica própria para tanto. Trata-se de um fato inédito para o CJF, cujas funções até então eram puramente administrativas, pois marca a sua estréia como órgão julgador.

O Conselho vem prestando apoio ao funcionamento dos Juizados Especiais Federais nas cinco regiões da Justiça Federal, desde a sua instalação, em janeiro de 2002. Diversos projetos relativos aos juizados que vêm sendo desenvolvidos pelo CJF, como padronização de rotinas e classes processuais, a adoção de numeração e de capas únicas para os processos e o estudo de critérios estatísticos destinados à criação de uma série estatística própria dos juizados.

A Turma de Uniformização é presidida pelo Coordenador-Geral da Justiça Federal, Ministro Luiz Pereira, e composta pelos juizes federais provenientes de turmas recursais dos juizados, sendo dois juizes de cada região da Justiça Federal: Leomar Barros Amorim de Souza – Maranhão – Cândido Moraes Pinto Filho- Bahia (1ª Região); Guilherme Calmon Nogueira da Gama e Liliane do Espírito Santo Roriz de Almeida- Rio de Janeiro (2ª Região); Odilon de Oliveira- Mato Grosso do Sul e Maria Lúcia Lencastre Ursaia –São Paulo ( 3ª Região); Ricardo Teixeira do Valle Pereira –Santa Cagtarina e Viviam Josete Pantaleão Caminha – Rio Grande do Sul ( 4ª Região); Francisco Wildo Lacerda Dantas- Alagoas e Vladimir Souza Carvalho- Sergipe (5ª Região). Com mandato de um ano, os membros da Turma foram designados pela Portaria CJF N. 100/2002, do Presidente do CJF, Ministro Nilson Naves."

Parte inferior do formulário

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça baixou a Resolução 2/2002 (DJU, Seção I, de 04.04.2002, pg. 103) dispondo sobre o processamento no Superior Tribunal de Justiça, do incidente de uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

Por derradeiro, cabe recordar que a Súmula 203 do STJ foi modificada, sendo certo que sua redação era a seguinte: "não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais", passando ao seguinte teor:

Súmula 203 do STJ:

"Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais."

O pedido de revisão foi solicitado pelo Ministro Ari Pargendler para adequar o texto da súmula à disposição constitucional relativa à competência da Corte, quando sustenta que se deve ressaltar que só cabe recurso especial ao STJ de decisão proferida por Tribunal e não de Juizado Especial. Os Ministros Nilson Naves, Presidente do STJ, Vicente Leal e José Delgado votaram contra a modificação, tendo o primeiro ressaltado que se preocupa com possíveis descontroles por parte dos Juizados Especiais, evitando-se eventuais excessos dos Juizados.

ARTIGO 15º -

"O recurso extraordinário, para os efeitos desta lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento".

O recurso especial e o extraordinário são institutos de direito processual constitucional.

Evidente que as duas modalidades de impugnações recursais têm os temas apropriados, que foram reservados pela Constituição Federal nos artigos 102 e 105.

Ao recurso extraordinário foi reservada a função jurídico processual de defesa objetiva da norma constitucional, razão pela qual, nesse contexto, cabe ao Supremo Tribunal Federal a guarda e proteção da ordem jurídica inscrita na Constituição da República. O recurso especial, dentro de sua específica finalidade, se destina a tutela do direito objetivo infraconstitucional da União, ou seja, o Superior Tribunal de Justiça é o guardião do Direito Federal Comum.

Ensina ALEXANDRE DE MORAES:

"A Constituição Federal, ao prever recurso extraordinário de causas decididas em única ou última instância, permite seu cabimento de decisões interlocutórias, desde que presentes os demais requisitos constitucionais.

Saliente-se que somente será cabível a interposição de recurso extraordinário se esgotados todos os meios recursais ordinários. Além disso, na petição de encaminhamento do recurso extraordinário, deverá, obrigatoriamente, ser indicada a hipótese constitucional permissiva.

Acrescente-se, a Constituição não exige que a decisão seja de algum tribunal, desta forma cabível o recurso extraordinário das decisões de juiz singular (quando inexistir recurso ordinário) e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis.

Como garantia de respeito à Constituição Federal, o legislador constituinte, como já afirmado, erigiu o Supremo Tribunal Federal em guardião da Constituição.

Deste fato, surge a competência recursal extraordinária para assegurar a supremacia das normas constitucionais, de acordo com sua própria hermenêutica, possibilitando, portanto, ao Pretório Excelso somente a análise jurídico-constitucional do recurso, mas jamais o reexame da matéria fática.

No recurso extraordinário, como salienta Mancuso, "o espectro de sua cognição não é amplo, ilimitado, como nos recursos comuns (v.g.apelação), mas, ao invés, é restrito às lindes da matéria jurídica", concluindo que esse recurso não se presta "para o reexame da matéria de fato; presume-se ter esta sido dirimida pelas instâncias ordinárias, quando procederam à tarefa da subsunção do fato à norma de regência." (Direito Constitucional, pgs. 457/458- Editora Atlas S/A).

Por fim, é de ser anotado que o recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos autos for direta e frontal à Constituição, não se admitindo a ofensa reflexa.

O prequestionamento da matéria constitucional é indispensável, quando o Acórdão não enfrentou matéria relativa à violação da Lei Maior, pois a sua ausência legitima o ato decisório do Presidente do Tribunal a quo que indeferiu o processamento do recurso extraordinário interposto perante o Supremo Tribunal Federal. Quando o Acórdão recorrido teria implicitamente ofendido o texto constitucional, o prequestionamento se faz mediante interposição dos embargos declaratórios, para que se supra a omissão à questão constitucional por ele não enfrentada. A persistência do órgão julgador no erro de proceder constitui transgressão ao devido processo legal, desafiando que a parte requeira nulidade do acórdão.

ARTIGO 16º- "

O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo".

Cabe inicialmente lembrar que o artigo 1º da lei 9099, de 26.09.1995 estabelece que "os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência."

No âmbito dos Juizados Especiais, outrora a execução se processava no Juízo Ordinário competente, ou seja, na Justiça Comum, na forma da lei 7.24/84, artigo 40, disciplina essa que ocasionava sérias controvérsias, tornando inócua toda a intenção de se agilizar a solução da demanda.

A lei 9099/95, nos artigos 52 e 53 prevê a execução de sentença, dispondo o artigo 52 do estatuto mencionado:

"A execução de sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com a seguintes alterações:

I-As sentenças serão ordinariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional- BTN- ou índice equivalente;

II-Os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados pelo servidor judicial;

III-A intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida. Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);

IV-Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo `a execução, dispensada nova citação;

V-Nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;

VI-Na obrigação de fazer, o juiz poderá determinar o cumprimento por outrem, fixado o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;

VII-Na alienação forçada dos bens, o juiz poderá autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa idônea a tratar da alienação do bem penhorado, a qual se aperfeiçoará em juízo até a data fixada para a praça ou leilão. Sendo o preço inferior ao da avaliação, as partes serão ouvidas. Se o pagamento não for à vista, será oferecida caução idônea, nos casos de alienação de bem móvel, ou hipotecado o imóvel.

VIII-É dispensada a publicação de editais em jornais, quando se tratar de alienação de bem de pequeno valor;

IX-O devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a-Falta ou nulidade da citação no processo, se ele ocorreu à revelia;

b-Manifesto excesso de execução;

c-Erro de cálculo;

d-Causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.

Na fase de execução de sentença no Juizado Especial aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber (vd. "caput" do artigo).

O pressuposto jurídico da execução é a existência de título líquido, certo e exigível. O pressuposto fático é a coação do Estado para que se cumpra a obrigação, como resulta do artigo 580 do CPC.

O Juizado Especial não admite sentença ilíquida, eis que eventual indeterminação no tocante à extensão da obrigação deverá ser resolvida na fase de conhecimento do processo. É, precisamente, o que se deduz do artigo 38 da lei 9099/95:

"A sentença mencionará os elementos de convicção do juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido."

Na fase de execução do julgado os valores serão apresentados pelo próprio credor, conforme estabelece o artigo 604 do CPC. Não sendo possível a ele a elaboração dos cálculos, o próprio servidor judicial o fará, consoante previsto no inciso II do artigo ora comentado.

As intimações do ente público deverão ser feitas em obediência ao disposto no artigo 8º da lei 10.259/01, o que nos leva a pedir ao leitor que se reporte ao exame do que ficou dito no mencionado artigo.

O inciso V do artigo 52 da lei 9099/95 faz referência à multa diária, inclusive com elevação e transformação em perdas e danos, para a hipótese de inadimplemento, evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado. A matéria se prende aos atos atentatórios à dignidade da Justiça, previstos no artigo 600 e incisos do CPC, com as penalidades estabelecidas no artigo 601 do mesmo estatuto processual.

Tem sido normal os juizes fixarem multa diária na eventualidade da autarquia previdenciária não cumprir a determinação de que o benefício seja implantado a partir de tantos dias previstos na sentença. A aplicação da multa diária encontra explicação no fato de que o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS - tem retardado demasiadamente o início do pagamento dos benefícios judicialmente concedidos, tornando inoperante todo o esforço do Juizado no sentido de agilizá-los.

A multa diária, ou "astreintes", já foi considerada passível de aplicação contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS-, no caso de se ter mantido inerte à implantação do benefício concedido por decisão judicial. É o que se vê no RECURSO ESPECIAL. 155.174-SP, j. em 19.03.1998, tendo como Relator o Ministro FERNANDO GONÇALVES, constando da EMENTA o seguinte:

"PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CORRETA A IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) POR ATRASO. POSSIBILIDADE.

I-O INSS, intimado a proceder à correta implantação do benefício a que foi condenado, quedou-se inerte, não restando outra alternativa ao Juízo monocrático, senão fixar multa diária, a fim de compeli-lo a fazer o que estava obrigado em virtude de sentença judicial. Nesse sentido, bem andou o acórdão recorrido, ao consignar que, in casu, não está a autarquia previdenciária amparada pelo rito do art., 730 e seguintes do Código de Processo Civil, restando correta a decisão monocrática que, nos termos do artigo 644, fixou as astreintes, não sendo passível de acolhimento o argumento de que o recorrente tem foros de Fazenda Pública.

II- Não há que se falar na aplicação do art. 41, §§ 5º e 6º da lei 8.213/91, posto que a multa referida não tem caráter sancionatório, mas apenas coercitivo, além do que esses dispositivos referem-se aos atrasos no pagamento de verba pecuniária, não se afigurando, portanto, como obrigação de fazer. Ademais, em nenhum momento foi sugerida a tese da comprovada inviabilidade operacional e financeira do INSS, justificativa do abandono à regra geral imposta pelo dispositivo em comento.

III-Recurso não conhecido.

Conforme decidiu o 1º JEC-SP 4 "a multa decorrente de cominação (astreintes) não integra, para efeito de alçada, o valor da causa. Inocorre renúncia do valor superior ao limite de alçada quando o excesso decorre de multa cominatória ou ônus da sucumbência."

A cumulação da multa com perdas e danos, já prevista no art. 461-§ 2º do CPC, é considerada decorrência lógica de um sistema legal que prevê a multa a título de coação, para o cumprimento da obrigação específica, mas só ocorrerá quando evidenciada a malícia do devedor durante a execução.

O inciso IX do artigo 52 da lei 9099/95 prevê a possibilidade de embargos à execução, que têm natureza de processo de conhecimento, pois objetiva desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo. É defesa do executado, quer seja pessoa física, jurídica ou ente autárquico, no caso o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS-, que é o maior figurante nas ações dos Juizados Especiais Federais.

ARTIGO 17 - "

Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1º - Para os efeitos do § 3º do art,. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º°, caput).

§ 2º- Desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

§ 3º - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte na forma estabelecida no §1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição de precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.

§ 4º- Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista."

Recorde-se, inicialmente, que as causas de que trata a Lei dos Juizados Cíveis Federais não estão sujeitas ao reexame necessário, conforme previsão do art. 13, já comentado.

Chama particularmente a atenção o disposto no § 2º do artigo ora abordado, no sentido de que, não cumprindo a autoridade a requisição do juiz, deixando de efetuar o depósito do numerário requisitado, ou procedendo à disponibilização de forma incompleta, o próprio juiz da causa, e não o Presidente do Tribunal, determinará o seqüestro do valor que cubra a execução.

O depósito deverá ser efetivado nas instituições a que o "caput" do artigo faz referência, na conta judicial em nome do credor, porém à ordem do Juízo competente,

Tratando-se de condenação por quantia certa, pequeno valor e obedecido o limite de competência do Juizado Especial Cível Federal (sessenta salários mínimos), não há expedição de precatório, mas simples requisição do Juiz, para pagamento dentro de sessenta dias.

O descumprimento da obrigação pelo ente público poderá resultar na aplicação da multa cumulativa, ou conversão em perdas e danos (artigo 52-V-, da lei 9099/95), pedindo-se que sejam examinadas as considerações expendidas no comentário ao artigo 16 da lei 10.259/01.

Entende-se é que a disposição do § 1º do artigo em comento tem inevitável aplicação nos créditos eventualmente existentes em feitos previdenciários que tramitam na Justiça Federal, ou mesmo nas ações acidentárias do trabalho em curso na Justiça Comum, porque estes últimos também são da responsabilidade do Instituto Nacional do Seguros Social-INSS, na qualidade de segurador obrigatório, desde que esses créditos estejam situados em sessenta (60) salários mínimos. O disposto no art. 17-§ 1º da lei 10.259/01 não estabelece distinção no tocante à natureza do crédito previdenciário, cuidando-se, pois, de regra geral no âmbito da Previdência Social.

O parágrafo 4º faculta a renúncia do crédito excedente ao valor de alçada do Juizado. Não havendo a renúncia deve ser expedido o precatório.

A análise conjugada dos §§ 3º e 4º do artigo comentado conduz à interpretação de que é perfeitamente possível ocorrer condenação acima do limite de competência do Juizado Especial Federal, não havendo falar-se que a sentença seria ineficaz quando o valor fosse superior ao sessenta salários mínimos. A única restrição ao credor interessado se situa no plano do precatório, que ele poderá evitar ser expedido se concordar em restringir seu crédito ao valor de sessenta salários mínimos.

O § 3º impede o fracionamento do valor da execução, a fim de que se faça em parte requisição de simples pagamento e em parte por precatório, exatamente para que o credor opte por uma das vias a ser perseguida: ou fica nos moldes do § 1º(requisitório) ou se curva à determinação do § 4º(precatório).

ARTIGO 18º-

"Os Juizados Especiais serão instalados por decisão do Tribunal Regional Federal. O Juiz Presidente do Juizado designará os conciliadores pelo período de dois anos, admitida a recondução. O exercício dessas funções será gratuito, assegurados os direitos e prerrogativas do jurado ( art. 437 do Código de Processo Penal)."

Os conciliadores estão previstos no artigo 7º da lei 9099/95, que explicita o seguinte:

"Os conciliadores e juizes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre bacharéis de Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

Parágrafo único:- Os juizes leigos ficarão impedidos do exercício da advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções".

Art. 22 da lei 9.099/95:

"A conciliação será conduzida pelo juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único – Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo."

O objetivo principal do Juizado Especial Federal é obter a conciliação entre as partes, com ou sem concessões recíprocas.

Os conciliadores exercem atividade pública relevante e teen por função buscar a composição entre os litigantes ou a simples desistência da ação.

O trabalho de recrutamento dos conciliadores normalmente é feito entre advogados que estão se preparando para os concursos da Magistratura ou do Ministério Público, dispondo-se tais profissionais em auxiliar a Justiça na busca da cooperação e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Não basta, entretanto, o recrutamento, pois devem esses profissionais ser treinados, participarem de reuniões de estudos e até simulação de audiências, a fim de que adquiram a experiência necessária ao desempenho do cargo.

A prática tem demonstrado que essa parceria entre advogados e o Judiciário tem resultado em grande utilidade não só para a modernização dos serviços da Justiça, como para sua democratização, cumprindo-se o preceito constitucional que confere ao advogado papel indispensável na administração da Justiça.

ARTIGO 19 - "

No prazo de seis meses, a contar da publicação desta lei, deverão ser instalados os Juizados Especiais nas Capitais dos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único. Na capital dos Estados, no Distrito Federal e em outras cidades onde for necessário, neste último caso, por decisão do Tribunal Regional Federal, serão instalados juizados com competência exclusiva para as ações previdenciárias.

Na Capital de São Paulo encontra-se em pleno funcionamento o Juizado Especial Cível Federal, na rua São Joaquim, 69, onde também funcionam as nove Varas Federais Previdenciárias.

O movimento do Juizado Cível Federal está assumindo proporções alarmantes, o que vem confirmar a deficiência do atendimento a que está submetido o segurado da Previdência Social nas Agências da autarquia, como se teve oportunidade de destacar nas palavras iniciais deste trabalho.

Muitas cidades do Estado de São Paulo, com destaque a Santo André e São Bernardo do Campo, justificam a implantação de Juizado Especial Federal, ou, por mínimo, os Juizados Adjuntos, que são unidades de Juizados vinculadas a uma Vara comum designada pelo Tribunal, diante do grande número de ações previdenciárias em curso.

ARTIGO 20º-

"Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial mais próximo do foro definido no art. 4º da lei 9099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta lei no Juízo Estadual."

O artigo 4º da lei 9099/95 está assim redigido:

"É competente, para as causas previstas nesta lei, o foro:

I-Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal, ou escritório;

II-Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;

III-Do domicílio do autor ou do local do fato, nas ações de reparações de dano de qualquer natureza.

Parágrafo único:- Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo."

Ficou bem evidenciado que o artigo 20 da lei 10.259/01 proíbe a aplicação da lei dos Juizados Especiais Federais no Juízo estadual, quando determina que onde não houver Vara Federal a causa deverá ser proposta no Juizado Especial mais próximo. Esta disposição não se aplica às causas previdenciárias, eis que, diante do que dispõe o art. 109 da CF/88, "serão processadas a julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara ou juízo federal."

Logo, segundo entendimento de Ricardo Cunha Cimenti (Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis - Saraiva, pg. 64), "onde não houver Vara de Juizado Federal ou Juizado Federal Adjunto, a causa poderá ser proposta no Juizado Estadual da Comarca (ou mesmo na Vara estadual comum se não houve Juizado Estadual na localidade) ou no Juizado Federal mais próximo, a critério do autor. O recurso será dirigido à Turma Recursal Federal.".

Conforme lição do mesmo jurista anteriormente referido, os CONFLITOS DE COMPETÊNCIA "entre juizes federais (inclusive entre o juiz do Juizado Federal e o juiz da Justiça Federal ordinária) devem ser solucionados pelo TRF respectivo. Surgindo conflito entre juizes federais vinculados a TRFs distintos, a questão será resolvido pelo STJ ( arts. 105,I, d, e 108, ambos da CF).

Conflitos de competência entre juizes estaduais (inclusive entre juizes dos Juizados e da Justiça ordinária estadual), em São Paulo, são dirimidos pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça. Conflitos entre juizes dos Juizados Estaduais, em São Paulo, têm sido dirimidos pelo Colégio Recursal a que está afeto o juiz suscitante (Enunciado 9 do I Encontro de Colégios Recursais da Capital de São Paulo)."(ob. cit. pg. 68).

ARTIGO 21º- "

As Turmas Recursais serão instituídas por decisão do Tribunal Regional Federal, que definirá sua composição e área de competência, podendo abranger mais de uma seção.

§ 1º- Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal ou na Região.

§ 2º- A designação dos juizes das Turmas Recursais obedecerá aos critérios de antiguidade e merecimento.

ARTIGO 22º - "

Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos".

Parágrafo único. O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias."

A lei 9099/95, em seu artigo 94, estabelece:

"Os serviços de Cartório poderão ser prestados, e as audiências realizadas fora da sede da Comarca, em bairros ou cidades a ele pertencentes, ocupando instalações de prédios públicos, de acordo com audiências previamente anunciadas".

Desde que o objetivo da lei é oferecer garantia de amplo acesso aos serviços judiciários, de forma ágil e sem as burocracias e entraves da Justiça Comum, é salutar a instituição do Juízo itinerante, levando às comunidades sociais que habitam regiões mais distantes o atendimento judicial, onde não existam Juizados ou Fóruns devidamente instalados.

Os interessados, atendidos nessas unidades móveis, formulam seus pedidos iniciais, que são reduzidos a termo, ficando intimados para audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará no mesmo local, em data da qual já saem cientes.

ARTIGO 23º-

"O Conselho da Justiça Federal poderá limitar, por até três anos, contados a partir da publicação desta Lei, a competência dos Juizados Especiais Cíveis, atendendo às necessidades de organização dos serviços judiciários ou administrativos".

ARTIGO 24º - "

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho de Justiça Federal e as Escolas de Magistraturas dos Tribunais Regionais Federais criarão programas de informática necessários para subsidiar a instrução das causas submetidas aos Juizados e promoverão cursos de aperfeiçoamento destinados aos magistrados e servidores. ··".

ARTIGO 25º-

"Não serão remetidas aos Juizados Especiais as demandas ajuizadas até a data de sua instalação".

ARTIGO 26º- "

Competirá aos Tribunais Regionais Federais prestar o suporte administrativo necessário ao funcionamento dos Juizados Especiais".

ARTIGO 27º-

"Esta lei entra em vigor seis meses após a data de sua publicação".
Sobre o autor
Hertz Jacinto Costa

advogado especialista na área previdenciária

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Hertz Jacinto. Lei dos Juizados Especiais Federais:: análise dos reflexos sobre o Direito Previdenciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4010. Acesso em: 23 dez. 2024.

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