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A atuação do advogado durante as investigações policiais e os direitos e garantias fundamentais do investigado

Agenda 20/06/2015 às 20:38

Trata-se de um texto que aborda reflexões quanto a discussão da atuação do advogado durante os inquéritos policiais e a efetivação dos direitos fundamentais.

No dia 09 de junho de 2015, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, aprovou projeto de lei que assegura ao advogado o acesso a todos os documentos durante investigações. Cabe aqui ressaltar que o Estatuto do Advogado em seu art. 7º, inciso XIV, já prevê tal prerrogativa. Outra importante ressalva no tocante a este assunto é a existência da Súmula 14, que mais uma vez prevê, a interesse do representado, acesso às informações em procedimento investigatório. Ora, uma vez que nosso ordenamento jurídico vem proporcionando, cada vez mais, a presença do advogado durante o inquérito policial, porque este não pode, ainda em fase de investigação, atuar em defesa do seu constituinte? Eis um questionamento de grande divergência.

Após a leitura de diversos posicionamentos de estudiosos do Direito, cheguei a um entendimento próximo de uma minoria no tocante a referida discussão. No estudo da Disciplina de Direito Constitucional I, estudamos todos aqueles direitos e garantias fundamentais previstos na Lei Maior. Dentre tantos, chamou-me atenção, durante a análise deste tema, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, que assegura o contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo aos acusados em geral. Sendo assim, surge o questionamento de um acadêmico em Direito: na seara criminal, a partir de que momento surgem os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana? Sim, a indagação é válida, pois se pode afirmar que, referente a processos criminais, apenas nascem os direitos dos investigados quando estes estão em processo judicial, pois só a partir deste momento é que se pode atuar em defesa deste cidadão.

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Pois bem, podemos refletir mais um pouco e chegarmos a outro questionamento: se a possibilidade de defesa do representado só pode ser feita durante o processo criminal, porque de tantas prerrogativas que asseguram ao advogado ter acesso às informações durante o inquérito policial? Este é o ponto central. Parte da doutrina, assim como estudiosos do Direito, nega a atuação do advogado na defesa do seu constituinte durante o inquérito sob o argumento de que o juiz não julga com base no inquérito. Parece-nos um argumento insuficiente, pois o inquérito policial é um ato importante quando se busca identificar a autoria de um delito, onde serão apuradas informações acerca do autor de tal transgressão.

Não existem dúvidas que, sendo o inquérito um ato tão importante na busca do autor de delito, que trará mais tarde uma possível privação de direitos, sejam exercidos os direitos e garantias fundamentais do investigado desde o momento que exista a suspeita de quem seja. Os inquéritos feitos no Brasil são ineficazes, pois existe um grande número de casos a serem investigados o que carecem de celeridade no ato, gerando levantamento de informações que, muitas das vezes não são suficientes para a atribuição de autoria de delito. É muito comum em fase processual os advogados vencerem causas porque o inquérito é insuficiente. O resultado é lentidão do judiciário e total desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.

A necessidade da participação do advogado em defesa do seu constituinte é de suma importância quando se vive sob um Estado Democrático de Direito. Todo e qualquer ato deve ser realizado levando-se em conta o núcleo do ordenamento jurídico brasileiro, que são os direitos e garantias fundamentais. De certa forma, todas essas prerrogativas de acesso do advogado aos documentos do inquérito, acrescida da prerrogativa de defender seu representado proporcionaria maior segurança jurídica durante os processos judiciais e real efetivação dos direitos fundamentais.

A realidade do judiciário e os constantes debates sobre o assunto apontam para este caminho: o da atuação do advogado durante as investigações policiais. O Brasil não é um país verdadeiramente democrático, pois ainda se desrespeita muito os direitos e garantias fundamentais. O gozo da prerrogativa do contraditório e da ampla defesa ainda em investigação policial é fundamental quando o que se busca é a justiça.
 

Sobre o autor
Henrique Andrade

Bacharelando em Direito pela Faculdade Pio Décimo, como Bolsista PROUNI, 2º período, Ribeirópolis – Sergipe

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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