RESUMO: A Educação a Distância (EaD) está em crescente expansão no Brasil em virtude das novas tecnologias de informação e comunicação, em especial, a internet. O cenário é auspicioso, já que as benesses deste sistema de aprendizagem são inúmeras. Nessa esteira, os cursos de pós-graduação lato sensu na área jurídica vêm se consolidando e se popularizando, pois é imperioso ao operador do direito manter-se atualizado. Busca-se neste estudo compreender as vantagens do ensino a distância, bem como identificar as condições necessárias para que se tenha um ensino eficiente.
Palavras chaves: Educação a distância. Pós-graduação lato sensu. Ciências jurídicas.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com a promulgação da Lei Federal n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação a Distância (EaD) foi legalmente prevista como modalidade educacional. Conforme o art. 1º do Decreto 5.622/05 (atual regulamento da Educação a Distância), EaD caracteriza-se
como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.[2]
No entanto, somente a partir da popularização dos computadores domésticos e do acesso à rede da internet nos anos 2000 é que a EaD impulsiona-se, estando atualmente em franca expansão no país[3]. Nesse sentido,
A Educação a Distância (EAD) cresce em alta velocidade no país. Em 2005, o número de alunos que estudaram em instituições oficiais de ensino no Brasil cresceu 62,6% em relação a 2004, totalizando mais de 504 mil estudantes em escola autorizadas (DIAS e LEITE, 2012, p.7).
Para os operadores do direito, o aperfeiçoamento via internet é uma ótima oportunidade já que os mesmos estão bem familiarizados com a web face às indispensáveis consultas jurisprudências e acompanhamentos processuais on-line, bem como aos peticionamentos eletrônicos, os chamados PJe. Dessa forma, o fato do aluno assistir às aulas onde e quando lhe convir é uma das maiores vantagens. Assim, o discente pode conciliar a jornada de trabalho e os momentos sociais de tal forma que não inviabilize seus estudos.
Mas para isso, é preciso haver comprometimento e seriedade dos alunos, posto que não há a cobrança de presença física em sala de aula. A maneira (concentrada ou displicente) de assistir às aulas é de responsabilidade dos mesmos. Ainda, é preciso que a instituição de ensino tenha uma excelente proposta pedagógica e um corpo docente especificamente capacitado para essa modalidade de ensino.
Por fim, o presente artigo tem por objetivo geral compreender as vantagens da Educação a Distância, bem como identificar as condições necessárias para que se tenha um eficiente curso de especialização no campo jurídico.
1. DA PREVISÃO LEGAL DA EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E AS TICs
A Educação a Distância encontra-se prevista no art. 80 da Lei n. 9.394/96, nos seguintes termos:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (grifo nosso)
Esse dispositivo legal está atualmente regulamentado pelo Decreto n. 5.622/05, que assim dispõe:
Art. 2º A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades educacionais:
...
V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
...
c) de especialização: (grifo nosso)
Ainda, conforme o art. 9º desse Decreto, a EaD será autorizada pelo MEC através de credenciamento.
Art. 9º O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
Parágrafo único. As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
I - especialização; (grifo nosso)
Por outro turno, e de acordo com os arts. 1º e 6º da Resolução 1º do Conselho Nacional de Educação de 08 de junho de 2007, que estabelece as normas para pós-graduação lato sensu em nível de especialização, os cursos a distância independem de autorização se a instituição superior já for credenciada pela União, in verbis:
Art. 1° Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento, e devem atender ao disposto nesta Resolução. (grifo nosso)
Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1° do art. 80 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. (grifo nosso)
Visto as normas mais importantes que regem a matéria, é preciso compreender que a viabilidade da EaD está assentada nas chamadas Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs). Estas, portanto, representam a
Expressão ou termo mais genérico para as Novas Tecnologias TICs (Tecnologias da Informação e da Comunicação), correspondendo às novas mídias e aos avanços tecnológicos na área da informática. [...] A grande expressão do conhecimento tecnológico atual é representada por dois elementos:
1. tecnologia de comunicações - a eletrônica, a comunicação por satélite, a telefonia;
2. desenvolvimento da informática, o processo de tratamento de dados e informações por computadores (máquinas processadoras de dados, eletrônicas e de incrível rapidez).[4]
Assim, as TICs acrescentam uma excepcional dinamização na relação ensino aprendizagem, e nesse contexto a internet transformou sensivelmente essa relação. Paulatinamente, as velhas práticas de ensino presencial serão suplantadas pelas instigantes ferramentas que só a web dispõe.
Conforme o Referencial de Qualidade da Educação para EaD do Ministério da Educação, tem-se acerca das TICs que
Não há um modelo único de educação à distância! Os programas podem apresentar diferentes desenhos e múltiplas combinações de linguagens e recursos educacionais e tecnológicos. A natureza do curso e as reais condições do cotidiano e necessidades dos estudantes são os elementos que irão definir a melhor tecnologia e metodologia a ser utilizada, bem como a definição dos momentos presenciais necessários e obrigatórios, previstos em lei, estágios supervisionados, práticas em laboratórios de ensino, trabalhos de conclusão de curso, quando for o caso, tutorias presenciais nos pólos descentralizados de apoio presencial e outras estratégias.[5]
Tendo o estudante como centro do processo educacional, um dos pilares para garantir a qualidade de um curso a distância é a interatividade entre professores, tutores e estudantes. Hoje, um processo muito facilitado pelo avanço das TIC (Tecnologias de Informação e Comunicação).[6]
Portanto, as TICs possibilitam a construção de um Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) que se traduz numa sala de aula virtual cujo acesso se dá pela web. Nesse ciberespaço, são possíveis inúmeras formas de integração e integração entre professores e alunos dado a versatilidade e amplitude da internet.
2. DAS VANTAGENS DA EaD VIA INTERNET
Não há dúvidas de que hodiernamente a sociedade está imersa na era digital, onde a noção de espaço e tempo adquiriu outra dimensão. A comunicação flui mais rápida e com mais interatividade, dessa forma a “linguagem web – a hipermídia – permite a incorporação de hipertextos, gráficos, sons, imagens, animações. Tudo isso torna a comunicação extremamente dinâmica” (DIAS e LEITE, 2012, p. 34).
Além disso, há forte crítica a presença obrigatória do aluno em sala de aula, pois “a sala de aula tradicional é o locus de homogeneização: alunos enfileirados, assistindo a mesma aula, realizando a mesma prova num mesmo tempo e espaço”. O que mais importa não é o espaço físico “mas a dinâmica da prática pedagógica que é desencadeada”, bem como a presença física “por si só não garante a tão almejada interação professor - aluno - aluno” (DIAS e LEITE, 2012, p. 33, 48 e 116).
Umas das maiores vantagens da EaD repousa na flexibilização de horário, pois o discente faz seu próprio planejamento. Isto imprime agilidade, pois boa parte dos bacharéis são trabalhadores, além do mais afasta a necessidade de deslocamento no trânsito caótico das cidades, inclusive as interioranas. Há, via EaD, aproximação das regiões mais afastadas aos grandes centros de ensino e produção jurídicos das capitais do país, p.ex. Recife, São Paulo, Brasília, Belo Horizontes, Rio de Janeiro e Porto Alegre. Nesse raciocínio,
Observa-se que a EaD não apenas amplia oportunidades para indivíduos “confinados” pelo espaço ou pela agenda social, isto é, pelos seus ritmos de vida e trabalho. [...] Desse modo, ela amplia o poder de fogo da educação, em sentido geral, como fator de desenvolvimento. Ela é uma arma a mais – e uma arma de considerável alcance, que muda o caráter da “guerra”, como o avião no meio do século (MORAES, 2010, p. 13).
Além do mais, há outro diferencial na EaD: trata-se da existência de meios de comunicação síncrona (em tempo real, p.ex. chats) e assíncrona (em tempos distintos, p.ex. fóruns e e-mails), os quais permitem a interação, reflexão e diálogo ágil entre professores e alunos. Nesse diapasão,
Para atender às exigências de qualidade nos processos pedagógicos devem ser oferecidas e contempladas, prioritariamente, as condições de telecomunicação (telefone, fax, correio eletrônico, videoconferência, fórum de debate pela Internet, ambientes virtuais de aprendizagem, etc.), promovendo uma interação que permita uma maior integração entre professores, tutores e estudantes. [7]
A maturidade do alunado que busca se especializar é um importante facilitador para EaD. Eles estão ávidos a resolver casos práticos em que sejam instados a propugnar soluções jurídicas adequadas, além de aperfeiçoar sua base teórica através da dialética e da crítica, afinal já passaram cinco anos na graduação. Na lição de Guimarães (2010, p. 99), o novo perfil do profissional do direito não está mais jungido ao positivismo jurídico exacerbado incapaz de refletir a vida do direito, logo da própria sociedade.
Além do mais, para Dias e Leite (2012, p. 70), o aprendiz da EaD apresenta as seguintes características:
É autodiretivo (o que facilita sua adaptação ao estudo independente, sua autoformação); possuidor de uma rica experiência (que pode e deve ser aproveitada como base para a construção de novos conhecimentos), e busca na aprendizagem uma orientação mais prática, voltadas para suas necessidades mais imediatas.
Somando-se aos expostos acima, a EaD franqueia o acesso a professores titulados doutores e especialistas em determinada aérea do saber jurídico, traduzindo-se num excelente benefício, principalmente para os advogados que labutam em cidades interioranas desprovidas Instituições de Ensino Superior e de cursos de especialização.
Por último, sem esgotar as vantagens do ensino virtual, as atividades a distância forçam o estudante a pesquisar na legislação, doutrina e jurisprudência, desenvolvendo a imprescindível capacidade de pesquisa.
3. DAS CONDIÇÕES NECESSÁRIAS A EaD
Em primeiro lugar, inúmeros são os pressupostos de uma qualidade de Educação a Distância, mas este estudo discorrerá sobre alguns. Nesse objetivo, o baixo o acesso à internet rápida e de qualidade - por boa parte da população brasileira -, ainda é um fator desestimulador à expansão da EaD. Nesse diapasão, Dias e Leite (2012, p. 16) afirmam que há uma imensa gama de pessoas excluídas digitalmente e que a falta de acesso ao computador e à internet ainda configura um grande desafio, tanto pelo poder público quanto pela iniciativa privada.
Além do mais, no que cinge à educação jurídica a distância, há forte preconceito entre os juristas. Isto se dá em virtude da péssima qualidade no ensino jurídico presencial que vem sendo ofertado atualmente no país, o que muitos chamam de um verdadeiro “estelionato educacional”. Nesse sentido,
Há hoje, no Brasil, mais de setecentos e trinta mil advogados, existindo ao lado um milhão de bacharéis, aproximadamente, reprovados no exame de estado ou não submetidos a tal aferição.[8]
Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, e o ministro da Educação, Aloizio Mercadante, anunciaram nesta sexta-feira (22) o fim da concessão indiscriminada de autorizações para o funcionamento de cursos de Direito e o congelamento de 25 mil vagas até que seja definido o novo marco regulatório do ensino jurídico no País. [...]
A medida foi prontamente aplaudida pelo presidente Marcus Vinicius [..]. “A realidade hoje dos cursos de Direito indica um estelionato educacional com nossos jovens, cursos sem qualificação, além de estágios que são verdadeiros simulacros, que não capacitam para o exercício da profissão. Esse acordo é uma resposta efetiva a esse verdadeiro balcão de negócios”, disse ele, após a assinatura do termo de cooperação.[9]
MEC e OAB se referiram à oferta de cursos de baixa qualidade como algo próximo a um "estelionato". [...] "Em 20 anos, passamos de 200 cursos de direito para 1.200. Seria humanamente impossível ter uma expansão como esta com qualidade", afirmou Marcus Vinicius Furtado Coelho, presidente da OAB.[10]
Fora a mercantilização do ensino superior jurídico cujo motivo não é foco deste breve estudo, outro ponto a se pensado é o papel do professorado no contexto da tecnologia para que se possa atingir a qualidade no curso a distância. Nessa linha, Lévy (1999), citado por Dias e Leite (2012, p. 65), traz com muita propriedade esta nova função do professor.
Sua competência deve deslocar-se no sentido de incentivar a aprendizagem e o pensamento, o professor torna-se um animador da inteligência coletiva dos grupos que estão a seu encargo. Sua atividade será centrada no acompanhamento e na gestão das aprendizagens: o incitamento à troca dos saberes, a mediação racional e simbólica, a pilotagem personalizada dos percursos de aprendizagem etc.
Por óbvio, o professor continua sendo indispensável, porém não como detentor ou mero transmissor do conhecimento, mas como parceiro do estudante. Nessa sintonia, Melo Filho (1986, p. 92), citado por Guimarães (2010, p. 106), refere-se às novas didáticas no ensino do direito que devem
Permitir o diálogo e debatas no encaminhamento dos problemas e questões [...] Dessa forma, na atualidade, é inadmissível o método expositivo, onde o professor raciocina unilateralmente em voz alta [...], aponta a solução “única”, “definitiva” e “verdadeira”, num atentado à inteligência e capacidade dos estudantes, esquecendo, igualmente que, na comunicação educacional moderna, os alunos são sujeitos e não objeto da aprendizagem.
Ainda nessa intelecção do novo professor no âmbito da EaD, Kenski (2012, p. 90 e 148) pontua:
O professor, em um mundo de rede, é um incansável pesquisador. Um profissional que se reinventa a cada dia, que aceita os desafios a imprevisibilidade da época para se aprimorar cada vez mais. Que procura conhecer-se para definir seus caminhos, a cada instante. [...]
O professor (ou equipe) constrói, articula e viabiliza estruturalmente o curso e precisa atuar como coordenador, o tempo todo, para manter o curso vivo e animado. Propor tarefas, definir leituras, enfim, manter o “motor” aquecido e funcionando, essa é mais uma tarefa para o professor/arquiteto.
Também é preciso compreender que não se pode reproduzir na EaD a mesma didática tradicional do presencial, pois pode-se até trazer algo novo, que é ensino via internet, quebrando barreiras geográficas, mas sem qualquer mudanças nas concepção de ensino e de aprendizagem. Nas palavras do ex - Ministro da Educação, Fernando Haddad: “Se zelarmos pela educação a distância, será possível criar um paradigma de qualidade nessa modalidade, respeitada em todo o mundo [...] a modalidade a distância ajuda a ampliar e democratizar o acesso à educação superior...”.[11]
Também obstaculiza o acesso às especializações a distancia o elevado custo para o padrão da sociedade brasileira, já que 3, 4 ou 5 mil reais, em média, ainda é dispendioso. Mas, a tendência é diminuir quando a demanda aumentar, sem prescindir é claro da qualidade – é o que se espera.
Ainda, é preciso que haja professores tutores/orientadores em número suficiente (100 alunos por professor é surreal e acintoso), caso contrário será impossível uma orientação minimamente decente. Nesse raciocínio, Dias e Leite (2012, p.43) obtemperam que essa desproporção compromete a qualidade do curso.
Soma-se a isto, o texto do material didático, que poderá ser impresso pelo aluno para seus estudos ou na consulta quando da avaliação (se permitido), deve dialogar (linguagem mais conversacional, agradável) com o mesmo, já que o discente está sozinho (DIAS e LEITE, 2012, p. 84).
Nesse sentido de diálogo, os materiais didáticos devem ser “estruturados em linguagem dialógica, de modo a promover autonomia do estudante desenvolvendo sua capacidade para aprender e controlar o próprio desenvolvimento”.[12] Não se pode olvidar que a “produção, a seleção e a organização de textos para a EAD devem estar atrelados ao projeto político pedagógico do curso que se quer desenvolver” (PETRI, 2005, p. 190).
É necessário envidar ênfase em prática advocatícia na especialização, uma vez que apenas a exposição da teoria, sem a práxis jurídica, desvirtua a boa formação do advogado. Ao citar San Tiago Dantas (1955, p. 475), Guimarães (2010, p. 101) reproduz a pertinente e atualíssima observação daquele autor quanto à necessidade do aluno do curso de direito estar em contato com casos práticos.
No ensino casuístico o aluno não é um ouvinte que precisa dizer ao menos duas vezes por ano que assimilou as preleções da cátedra: é um participante ativo, que tem a palavra desde o primeiro dia, que discute, colabora, investiga as fontes e apresenta os seus estudos, dando do seu aproveitamento muitos testemunhos.
Outro aspecto importante é de que haja eficiente supervisão do MEC nos cursos de especialização, a fim de desautorizar as instituições de ensino descompromissadas com a educação.
Por último, mas despretensioso em esvair as condições necessária a boa EaD, é preciso que as avaliações de desempenho do aluno (a legislação da EaD obriga exames presenciais) seja seriamente aplicadas, não apenas com os fins regulatórios (atribuir uma nota ao aluno na disciplina), mas também educacionais (conhecer as facilidades e dificuldades na relação ensino e aprendizagem). Nesse raciocínio, Dias e Leite (2012, p. 76) citam Moore e Kearsley (2007).
O sucesso de toda iniciativa em EAD depende de um sistema eficaz de monitoramento e avaliação, pois estes procedimentos é que darão pistas sobre as dificuldades dos alunos. Para esses autores são três as características de um bom sistema de ensino a distância: especificação preliminar de objetivos de aprendizagem, elaboração e gerenciamento dos trabalhos apresentados pelos alunos – as tarefas – e, finalmente, boa qualidade na coleta de dados e sistema de relatórios.