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Litígio não é fator impeditivo para a guarda compartilhada

Agenda 01/05/2003 às 00:00

Para que a Guarda Compartilhada seja viável, não depende unicamente da decisão do magistrado. Faz-se necessário, que ambos os pais tenham um firme propósito, especialmente o genitor não residente, em cumprir as tarefas determinadas em juízo. 

Não basta querer compartilhar a Guarda, só para satisfazer um capricho, ambos os pais têm de estar firmes em seus propósitos, convictos e determinados a exercer sua paternalidade com desprendimento e amor. Isto porque, é certo que a parceria existente quando o casal ainda estava unido, que facilitava o cumprimento das tarefas domésticas, após a separação mormente quando litigiosa, deixou de existir, tornando mais difícil o exercício das mesmas, por motivo de força maior. 

Desta forma , não há dúvida que havendo consenso, entre os pais, a Guarda Compartilhada é sempre possível. Mas quando há litígio, o compartilhamento da Guarda não se aplica em decorrência da contrariedade do genitor guardião, (fato este suficiente, nos Estados Unidos e Europa, para que haja a inversão da guarda, no melhor exemplo da aplicação eficaz da "lei Salomônica").  

Encarar o litígio como fator impeditivo da Guarda Compartilhada é um grande erro. A guarda Conjunta pode ser imposta coercitivamente sim. E para isso, nossos magistrados sempre que possível devem procurar preservar, em seus pareceres, os laços parentais que os genitores mantinham com seus filhos antes da separação.  

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No Brasil, felizmente, observa-se que muitos juizes, já aplicam o correto entendimento de que a Guarda Compartilhada deva ser coercitiva quando impedida pelo cônjuge guardião, procedimento este que por não ser majoritário em nossos tribunais, faz com que o litígio existente entre os genitores seja banalmente utilizado como desculpa para que a guarda compartilhada dos filhos não seja aceita pelos nossos operadores do Direito, causando aberrações, como até mesmo, o aconselhamento ao pai para desistir de lutar pela guarda, seja ela qual for, porque possivelmente terá a mínima chance em obtê-la. 

Por causa desse entendimento preconceituoso, as mães são consagradas com a guarda dos seus filhos em 91% dos casos (fonte: IBGE 2002), baseado no "mito" de que só ela tem o dom natural de criar os filhos, o que fere plenamente o preceito constitucional da isonomia entre o homem e a mulher, tornando o ato conseqüentemente ilegal. 

Com o objetivo de corrigir essa injustiça o Novo Código Civil, tentou alterar o instituto da Guarda em seu artigo 1584, atribuindo a mesma a quem revelar melhores condições para exercê-la. Desta forma ao permitir a análise subjetiva do conceito condicional para aplicação da Guarda, errou. Errou porque esta análise será feita pelos mesmos psicólogos forenses, assistentes sociais, pelos mesmos critérios ultrapassados e subjetivos adotados anteriormente para o desígnio da guarda. Ficando a cargo do Magistrado, que continua mantendo o mesmo entendimento de outrora, dar a palavra final. 

Assim sendo, ao fixar a guarda monoparental para um único cônjuge, de forma obscura e lacunosa o Novo Código Civil, também viola o "Estatuto da criança e do adolescente" ferindo o conceito básico de que..."todas as resoluções devam ser tomadas no melhor interesse da criança...", a qual máxima, resultado de pesquisas, significa dizer sem sombra de dúvida o maior contato físico e psicológico dos filhos com ambos os genitores a qualquer tempo. 

Conclui-se então, que a mudança tão esperada no instituto da Guarda só se dará quando nossos doutrinadores detalharem em seus estudos a interpretação correta de qual é o melhor interesse da criança, o que enriquecido com as pesquisas de comportamento dos filhos de pais separados ( http://www.apasepr.com.br/pesquisas.asp ), trarão "luz" aos nossos profissionais forenses.

Sobre o autor
Euclydes de Souza

advogado, presidente da ONG APASE/PR, integrante da equipe jurídica da associação "Pai Legal"

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Euclydes. Litígio não é fator impeditivo para a guarda compartilhada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 65, 1 mai. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4039. Acesso em: 22 dez. 2024.

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