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A responsabilidade civil pela perda de tempo no âmbito do Direito do Consumidor

Agenda 26/06/2015 às 15:50

A responsabilidade civil pela perda de tempo útil objetiva responsabilizar o fornecedor que, em razão de uma conduta, tenha causado dano ao Consumidor, fazendo com que esse perca considerável período de tempo para revolver para retornar ao status quo.

Resumo: O presente estudo tem por objetivo analisar a possibilidade jurídica e a necessidade de reconhecimento da responsabilidade civil pela perda de tempo no âmbito das relações de consumo. Primeiramente será apresentado o conceito de responsabilidade civil, e demonstrado, sucintamente, a sua evolução histórica. Após, será abordado a respeito das várias espécies de responsabilidades, chegando-se à responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo. Por último serão analisados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, a possibilidade de ver o tempo como um bem jurídico a ser protegido, e, ainda, a responsabilidade civil pela perda do tempo útil no âmbito das relações de consumo, levando em consideração que o tempo é ferramenta para a concretização dos direitos fundamentais. De modo que o reconhecimento dessa nova categoria de responsabilidade civil é compatível com a atual sociedade, na qual ocorreu a massificação das relações, e, ainda com a proteção constitucional dos consumidores.

Palavras-chave: Responsabilidade civil. Direito do Consumidor. Dano. Perda de tempo útil. Responsabilidade objetiva. Relações de Consumo.

Abstract: This study aims to examine the legal possibility and the need to recognize the liability for the loss of time in the context of consumer relations. First the concept of liability will be presented and demonstrated briefly, its historical evolution. After, it will be discussed about the various types of responsibilities, coming to the liability in the context of consumer relations. Finally are the assumptions of objective liability analyzed the possibility of seeing time as a legal asset to be protected, and also the liability for the loss of good time in relations consumption, taking into account the time It is tool for the realization of fundamental rights. So that the recognition of this new liability category is compatible with the current society, in which there was a mass of relations, and also with the constitutional protection of consumers.

1. INTRODUÇÃO

Com a evolução da sociedade, especialmente após a Revolução Industrial, as relações de consumo passaram a ser massificadas, ou seja, um único fornecedor utiliza um modelo padrão de contrato e tem consumidores em diversas localidades, o que torna a relação entre fornecedor e consumidores seja impessoal.

Em razão da massificação e da impessoalidade, passaram a ocorrer inúmeros desrespeitos com os consumidores, destacando-se especialmente o mau atendimento prestado pelos fornecedores, responsável pela chamada perda de tempo útil ou desvio produtivo do consumidor. A demora de meses para solucionar uma falha apresentada pelo produto ou serviço, a restituição de um valor cobrado indevidamente, o atraso de vôos por conta de motivos causados pela própria companhia aérea, dentre outros exemplos, tornaram-se corriqueiros na vida dos consumidores.

Atento a essa realidade, o presente artigo tem como objetivo demonstrar a possibilidade jurídica da responsabilidade civil pela perda de tempo no âmbito das relações de consumo, visto que pelo que demonstra a realidade, as espécies de responsabilidade tradicionalmente adotadas pelos Tribunais não estão dando conta de evitar que as condutas abusivas dos fornecedores se multipliquem.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1. Da Conceituação e Evolução Histórica da Responsabilidade Civil

2.1.1. Do Conceito de Responsabilidade Civil

A vida em sociedade exige o dever de civilidade, o qual está relacionado à obrigação de não prejudicar o outro, sempre que esse dever é violado surge a necessidade de responsabilizar o infrator, com a finalidade de proporcionar aquele que sofreu o dano o retorno ao status quo.

A responsabilidade civil é a materialização do dever de não prejudicar o outro, e pode ser resumida à obrigação de quem causou o dano repará-lo, de proporcionar ao lesado o retorno ao status quo, garantindo-se assim que as relações jurídicas sejam equilibradas e pautadas pela ética.

O ordenamento jurídico tem por escopo tutelar o que é ilícito e reprimir o que é ilícito, sendo que essa repressão é colocada em prática por meio da responsabilização daquele que causou dano a outrem. Para atingir esse fim, a ordem jurídica estabelece deveres que podem ser positivos, de dar ou fazer, ou negativos, os quais se consubstanciam em não fazer ou tolerar alguma coisa. Esses deveres são chamados de deveres jurídicos, impostos pelo Direito Positivo como exigência para a convivência social. (Sergio Cavalieri Filho, 2012)

Quando uma das partes descumpre esse dever jurídico ao faltar com a ética, desequilibrando a relação jurídica, a responsabilidade civil deve assegurar a manutenção da ordem jurídica. Nas palavras de Maria Helena Diniz (2009, p. 407):

Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem responda, por algo que a pertença ou de simples imposição legal.

A responsabilidade civil tem origem na violação de uma norma jurídica impositiva preexistente, a qual gerará ao causador do dano uma segunda obrigação, qual seja, de indenizar o lesionado, proporcionando o retorno ao status quo. Segundo Cavalieri (p. 26, 2012):

A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que, quase sempre, acarreta dano para outrem, gerando um novo dever jurídico, qual seja, o de reparar o dano. Há, assim, um dever jurídico originário, chamado por alguns de primário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo, também chamado de secundário, que é o de indenizar o prejuízo.

A partir da violação de um dever jurídico, primário ou originário, que causa dano a um terceiro surge um segundo dever jurídico, o dever de indenizar, o qual pode ser chamado de secundário ou sucessivo, e que se consubstancia na responsabilidade civil.

Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade civil pode ser conceituada, em síntese, como: a obrigação sucessiva de reparar a violação de um dever jurídico originário, proporcionando ao lesado o retorno ao status quo.

2.1.2. Da Evolução Histórica da Responsabilidade Civil

No contexto atual a responsabilidade civil tem como principal objetivo a reparação a vitima do dano sofrido e o caráter pedagógico para o causador do dano, de modo que não volte mais a reincidir na mesma conduta. Entretanto, a responsabilidade civil nem sempre teve esses dois aspectos, conforme será demonstrado.

2.1.2.1. Da Responsabilidade Civil na Antiguidade

No primeiro estágio da evolução histórica da responsabilidade civil não se levava em consideração a culpa do causador do dano, bastando apenas a sua ação ou omissão e o prejuízo sofrido pela vítima para que houvesse a responsabilidade.

Nesse período vigorava a justiça privada, o que levava que a própria vítima reagisse de forma direta e violenta contra o causador do dano, sem qualquer delimitação subjetiva ou relação de proporcionalidade entre o dano causado e a reparação. Essa ação lesiva da vítima era exercida por meio da vingança coletiva, caracterizada pela “reação conjunta do grupo contra o agressor pela ofensa a um de seus componentes”. (DINIZ, 2009, p. 11).

Posteriormente, quando a administração da justiça passou ao Poder Público, o direito do lesado de causar dano ao seu agressor passou a ser chancelado pelo Estado. Há vestígios de que o primeiro diploma que trouxe cogitações acerca do tema foi o Código de Hamurabi – 2500 a.C., no qual a idéia de punir o dano estava ligada a impor ao causador um sofrimento igual. O Código de Manu e o Direito Hebraico deram ao instituto o mesmo tratamento que o Código de Hamurabi. (PEREIRA, 2012)

Nesse período, inexistia diferenciação entre a responsabilidade civil e a penal, sendo que prevalecia a tipicidade das condutas, sem qualquer menção ou relevância ao elemento culpa. (GIORDANI, 2002)

O Direito Romano não se distanciou das civilizações que o precederam, trazendo a previsão da possibilidade da vingança privada, marcada, todavia, pela intervenção do poder público, no propósito de discipliná-la de uma certa forma.

A exemplo pode-se citar a norma prevista na Tábua VIII, lei 2, segundo a qual si membrum rupsit, ni cum eo pacit, talio esto, ou seja, se amputou um membro e não faz acordo com o ofendido, tenha lugar o talião. Tal dispositivo trazia a possibilidade de uma composição entre ofensor e ofendido, o ofensor pagava determinada quantia pecuniária, no lugar de vê-lo com um membro amputado.

A revolução da idéia de responsabilidade civil no Império Romano ocorreu com a Lex Aquilia, a qual foi um marco tão importante que a ela se atribui a origem do elemento culpa como fundamental na reparação do dano. Por outro lado, importante destacar que denominação aquiliniana é utilizada até os dias atuais para designar a responsabilidade extracontratual, em oposição à contratual.

A Lex Aquilia calcou suas raízes no direito romano e teve tanta força que se inseriu no conceito da responsabilidade civil por toda a Idade Média, sendo que até os dias atuais seus pressupostos são utilizados para a caracterização da responsabilidade civil. (PEREIRA, 2012, p. 08)

2.1.2.2. Da Responsabilidade Civil nas Idades Média e Moderna

No decorrer da Idade Média a teoria da responsabilidade civil foi se aperfeiçoando em toda a Europa Medieval, notadamente no direito francês. Essa evolução foi conseqüência dos princípios e normas romanas que já haviam fincado suas raízes por toda a Europa.

Nesse contexto, importa destacar a consagração do princípio aquiliano, segundo o qual a culpa, ainda que levíssima, obriga a indenizar. Conforme lecional Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 27):

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Aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência.

O direito francês, ao aperfeiçoar os conceitos trazidos pelos romanos, estabeleceu um princípio geral da responsabilidade civil, qual seja a existência da culpa, abandonando os critérios utilizados outrora de enumerar os casos de composição obrigatória.

Entretanto, somente no início da Idade Moderna, no período de difusão dos pensamentos Iluministas, é que ocorreu a total distinção entre a responsabilidade civil e penal perante o Estado, e com a conseqüente imposição de pena quando houvesse infração penal, e dever de reparar o dano quando houvesse um ilícito civil.

A Revolução Francesa, marco na consolidação dos direitos civis, trouxe inovações para a teoria da responsabilidade civil, as quais ingressaram no mundo jurídico com o Código de Napoleão, já na Idade Contemporânea, conforme restará demonstrado.

2.1.2.3. Da Responsabilidade Civil na Atualidade

Com o Código de Napoleão, já na Idade Moderna, vieram as noções da culpa in abstracto e a distinção entre a culpa delitual e a contratual. O conceito de que a responsabilidade civil se funda na culpa partiu desse diploma legal para se inserir na legislação do mundo todo.

Com o progresso trazido pela Revolução Industrial ocorreram algumas mudanças no paradigma da responsabilidade civil, notadamente em razão do surto do progresso da industrialização e aumento dos danos, surgiu a necessidade de criar instrumentos capazes de propiciar maior segurança aos cidadãos. (GONÇALVES, 2012, p. 45)

Em razão da industrialização as relações foram pouco a pouco se massificando, sendo que a teoria clássica da culpa não era mais suficiente para atender todas as necessidades do novo contexto sócio-econômico. Nesse sentido, assinala Pablo Gagliano (2012, p. 58):

Todavia, tal teoria clássica da culpa não conseguia satisfazer todas as necessidades da vida em comum, na imensa gama de casos concretos em que os danos se perpetuavam sem reparação pela impossibilidade de comprovação do elemento anímico.

Dentro desse sistema se passou a vislumbrar na jurisprudência novas soluções, ampliando o conceito de culpa e acolhendo novas teorias dogmáticas, tal como a teoria do risco, o dano decorrente exclusivamente do fato ou em virtude do risco criado.

Nesse contexto surgiu e se estabilizou a teoria do risco, sob o aspecto objetivo: quando alguém sofre um dano, aquele que tira proveito da atividade que causou o dano deve repará-lo, independente da existência de culpa.

Tais teorias, em cotejamento da teoria da culpa, passaram a integrar a Códigos modernos, como por exemplo, o Código Civil de 1916, o qual contemplou no seu art. 159 a teoria da culpa, também chamada de teoria subjetiva, e enumerou também alguns caso em que o dever de indenizar independia da culpa do lesante, o que pode ser verificado nos arts. 1527, 1.528 e 1.529 daquele diploma legal. (GONÇALVES, 2012)

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, a teoria objetiva da responsabilidade ganhou força no Brasil, notadamente quando as partes integrantes da relação jurídica não têm o mesmo poder econômico.

O Código Civil Brasileiro de 2002 procurou fundamentar a responsabilidade civil na idéia de culpa, fixando alguns casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar independentemente da sua ocorrência.

Os arts. 186 e 927 do CCB trazem em seu texto a teoria subjetiva, ou seja, a culpa é pressuposto para que haja a responsabilidade civil, e conseqüentemente para a obrigação de indenizar.

Por outro lado, os arts. 936 e 937, que tratam, respectivamente, da responsabilidade do dono do animal e do dono do edifício em ruína, bem como os arts. 938, 927, parágrafo único, 933 e 1.299, adotaram a teoria objetiva, segundo a qual o dever de indenizar independe da existência de culpa.

Dessa forma, verifica-se que a teoria da responsabilidade civil, nos moldes em que conhecemos, teve seus primeiros passos no Direito Romano, com a Lex Aquilia, e a sua consagração com o Código Civil Francês, também conhecido como Código de Napoleão, o qual aperfeiçoou a teoria subjetiva e abriu espaço para o desenvolvimento da teoria objetiva, que atualmente rege as relações de consumo.

2.2 Das espécies de Responsabilidade Civil

A responsabilidade tem como pressuposto uma conduta violadora de um dever jurídico, podendo dividi-la em diferentes espécies, dependendo, dentre outros aspectos, da natureza do dever violado, bem como do elemento subjetivo dessa conduta. Dessa forma, mostra-se imprescindível análise de cada espécie de responsabilidade.

2.2.1. Responsabilidade civil e penal

A responsabilidade se origina de um fato juridicamente qualificado como ilícito, ou seja, é uma contrariedade entre a conduta e a norma jurídica, a qual pode ser de qualquer ramo do Direito.

Quando o ilícito praticado violar norma de Direito Penal, a responsabilidade será penal, de Direito Público, e o agente violador será responsabilizado por meio da imposição de uma pena, a qual poderá ser restritiva de liberdade, de direitos ou pecuniária. Nesse caso, a penalidade imposta é pessoal e intransferível. (GONÇALVES, 2012)

Por outro lado, na responsabilidade civil o agente causador do dano viola uma norma de Direito Privado, razão pela qual surge a obrigação de reparar o dano patrimonial ou moral causado, buscando restaurar o status quo ante do agente lesado, e ainda evitar que o agente causador volte a reincidir na mesma conduta ilícita. A responsabilidade civil é patrimonial e se transmite aos herdeiros do agente causador do dano. (GAGLIANO, 2012)

Importa destacar que da violação de apenas um dever jurídico pode se originar as responsabilidades civil e a criminal, tal como ocorre no caso de uma briga que chega às vias de fato, o agente causador reponde pela infração penal de vias de fato (responsabilidade penal) e responde na esfera civil pelos gastos que a vítima teve com medicamentos, bem como por eventuais danos morais ou estéticos sofridos.

Conforme entendimento de Pablo Gagliano (2012, p. 49):

Tal diferença básica quanto às conseqüências é decorrente, em verdade, dos sentimentos sociais e humanos que respaldam e fundamentam a responsabilidade jurídica.

Quando o agente causador do dano gera um desequilíbrio social, a sociedade, imbuída de um sentimento de manutenção da ordem jurídica, exige do Estado, através do ordenamento jurídico, a imposição de uma penalidade. Essa necessidade de satisfação social gera a responsabilidade penal.

Além da prestação de contas perante o Estado e a Sociedade, é natural que o indivíduo que se sentiu lesado busque uma reparação do infrator, a fim de retornar ao status quo. Mas além da reparação, é necessário imprimir um caráter pedagógico a essa reparação, com a finalidade de evitar que o infrator volte a reincidir.

Por mais que os doutrinadores tenham buscado, não conseguiram encontrar nenhuma diferença substancial entre o ilícito penal e o civil, já que ambos são a violação de um dever jurídico. De modo que a diferença básica entre elas reside na gravidade ou imoralidade de uma em cotejo com a outra. O ilícito civil é um minus, algo menos grave, em relação ao penal, sendo que esse, por ser uma conduta mais grave, atinge bens sociais de maior relevância.

2.2.2. Responsabilidade contratual e extracontratual;

Conforme já referido, a responsabilidade civil é uma obrigação sucessiva que nasce do descumprimento de uma obrigação primária, a qual pode estar prevista em um instrumento particular pré-existente, ou imposta por uma norma geral de direito.

A responsabilidade civil contratual é a transgressão de um dever gerado por um negócio jurídico, e também pode ser chamada de ilícito contratual ou negocial, e freqüentemente, tem origem em um contrato.

 Além do inadimplemento dos contratos propriamente ditos, a responsabilidade contratual abrange o inadimplemento ou mora relativos a qualquer obrigação constante no instrumento, ainda que proveniente de um ato unilateral, tal como o testamento, a procuração ou a promessa de recompensa; ou da lei, como a obrigação de prestar alimentos. (GONÇALVES, 2012)

Quando a responsabilidade civil deriva de uma norma de direito subjetivo, ela é chamada de extracontratual ou aquiliniana, e no ordenamento jurídico brasileiro ela está disciplinada de forma genérica nos arts. 186, 188, 927 e 944 e seguintes do Código Civil Brasileiro. Nessa espécie, o agente infringe um dever legal, sendo que antes do descumprimento da obrigação primária não havia nenhum vínculo jurídico entre a vítima e o causador do dano. (GAGLIANO, 2012)

Importa referir que no ordenamento brasileiro não há uma divisão estanque entre essas duas espécies de responsabilidade, pelo contrário, segundo o desembargador Cavalieri (2012, p. 42), “(...)há uma simbiose entre essas espécies, visto que as regras previstas para a responsabilidade contratual, arts. 393, 402 e 403 do CC, são também aplicáveis à extracontratual”.

O Código de Defesa do Consumidor superou essa dicotomia entre as duas espécies de responsabilidade civil no que diz respeito à responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços, ao trazer em seu art. 17 da previsão de que se equipara a consumidor todas as vítimas de acidente de consumo. Tal equiparação se deu em razão do dever de segurança que deve nortear a conduta dos fornecedores.

Apesar dessa simbiose existente, necessário se faz a diferenciação, a fim de facilitar o estudo do instituto. Assim, em resumo, a responsabilidade civil contratual caracteriza-se pelo inadimplemento ou mora de uma obrigação, enquanto a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliniana deriva da violação do dever jurídico de não causar dano a ninguém.

2.2.3. Responsabilidade subjetiva e objetiva

Nos primórdios da responsabilidade civil a culpa era imprescindível para que se pudesse responsabilizar o agente causador do dano, ou seja, sem o elemento subjetivo culpa não havia responsabilidade civil. Conforme leciona Gonçalves (2012, p. 47):

Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Esta teoria, também chamada de teoria da culpa, ou “subjetiva”, pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil. Em não havendo culpa, não há responsabilidade.

Fala-se em responsabilidade civil subjetiva quando essa se esteia na idéia de culpa. A prova de que o agente causador do dano agiu com dolo ou culpa é pressuposto necessário para que exista o dever de indenizar. Por se tratar de pressuposto constitutivo do direito à pretensão reparatória, caberá a vitima do dano o ônus de comprovar que a culpa é do agente causador.

Entretanto, com a evolução das relações jurídicas, passou-se a perceber que em alguns casos uma das partes, notadamente a vítima, tinha dificuldade de comprovar a culpa ou o dolo do agente causador do dano.

Tais situações fizeram com que o ordenamento jurídico criasse para determinados casos a aplicação responsabilidade objetiva, ou seja, haveria a responsabilidade do agente causador do dano e, conseqüentemente, o dever de indenizar, independentemente da culpa ou dolo. Segundo ensinamentos de Pablo Gagliano (2012, p. 60):

Segundo tal espécie de responsabilidade, o dolo ou culpa na conduta do agente causador do dano é irrelevante juridicamente, haja vista que somente será necessária a existência do elo de causalidade entre o dano e a conduta do agente responsável para que surja o dever de indenizar.

A responsabilidade objetiva, também denominada teoria do risco, decorre do dever de zelar pelo desenvolvimento de determinada atividade econômica, prescinde de culpa e se concretiza apenas com o dano e o nexo de causalidade. Nesse caso, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao agente causador comprovar que o evento danoso não ocorreu, que houve culpa exclusiva da vítima, ou que essa ao menos concorreu para a concretização do evento danoso.

O Direito Civil Brasileiro adotou como regra a teoria da responsabilidade subjetiva, na qual é imprescindível a existência da culpa, visto que nas relações civis se presume que as partes estão em patamar de igualdade.

Por outro lado, o Direito Administrativo, Trabalhista e do Consumidor adotaram a teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual basta provar o dano e o nexo, tendo em vista a presunção de hipossuficiência da vítima ao acesso às provas. 

2.2.4. Responsabilidade nas relações de consumo.

O art. 5°, inciso XXXII da Constituição Federal trouxe a previsão de que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Em atendimento a esse dispositivo constitucional, em março de 1991 entrou em vigor a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor criou uma rede de proteção jurídica aplicável em todas as relações de consumo, independente do âmbito em que ocorrem, no Direito Público ou Privado, contratual ou extracontratual, disciplinando uniformemente os direitos materiais e morais dos consumidores em todo o país. (CAVALIERI, 2012)

Os principais protagonistas do Código de Defesa do Consumidor são o consumidor e o produtos. Nos termos do art. 2° do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza determinado produto como destinatário final.

Por outro lado, o art. 3° do CDC traz o conceito de fornecedor, o qual é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Incluem-se, ainda, no conceito de fornecedor, o produtor, o fabricante, o comerciante, o prestador de serviços, bem como os órgãos  do Poder Público que desenvolvam as mencionadas atividades ou prestem serviços que caracterizem relação de consumo.

O sistema de proteção do consumidor, por admitir que esse é sempre a parte hipossuficiente e vulnerável nas relações com os fornecedores, notadamente frente às grandes corporações, adotou a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual o fornecedor responde independente da existência de culpa.

A teoria da responsabilidade objetiva está fundada também no dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo. Dada a amplitude das relações consumeiristas, a partir do CDC a responsabilidade objetiva passou a ter um maior campo de incidência no ordenamento jurídico brasileiro, superando a própria responsabilidade subjetiva adotada como regra no Direito Civil strictu sensu. (GONÇALVES, 2012)

Importante destacar também, que o Direito do Consumidor ampliou o âmbito da responsabilidade extracontratual, ao equiparar a consumidor todas as vítimas dos acidentes de consumo, conforme previsão do art. 17 do CDC.

Dessa forma, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor introduziu no ordenamento jurídico brasileiro um sistema de proteção, o qual entendeu a hipossuficiência do consumidor nas relações com as grandes corporações, tal como as companhias de telefônicas, as redes de lojas e supermercados, dentre outro conglomerados econômicos, e passou a prezar pela segurança no desenvolvimento das atividades econômicas, amparando também as vítimas de acidente de consumo, ainda que essas não tenham qualquer relação primitiva com o agente causador do dano.

2.3. Da Responsabilidade Civil pela perda de Tempo

2.3.1. Dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva

No âmbito do Direito Consumidor a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe do elemento subjetivo, dolo ou culpa, do agente causador do dano. Aplica-se a responsabilidade objetiva devido a massificação das relações de consumo, a grande utilização dos contratos de adesão, e hipossuficiência do consumidor em face das grandes corporações.

Nesse caso, a culpa não é desprezada, mas sim presumida, sendo também necessário o preenchimento de alguns pressupostos que devem ser integralmente cumpridos para que se caracterize a responsabilidade do agente causador do dano.

Conforme leciona Caio Mário da Silva Pereira (2012, p. 166):

Em certas circunstâncias, presume-se o comportamento culposo do causador do dano, cabendo-lhe demonstrar a ausência de culpa, para se eximir do dever de indenizar. Foi um modo de afirmar a responsabilidade civil, sem a necessidade de provar o lesado a conduta culposa do agente, mas sem repelir o pressuposto subjetivo da doutrina tradicional.

Assim, verifica-se que nos casos em que se aplica a responsabilidade objetiva, inobstante a culpa seja presumida, é imprescindível a comprovação da conduta do agente causador do dano, a existência do dano, e o nexo causal entre um e outro.

A respeito do nexo causal, Sergio Cavalieri pontua que: Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento. (2012, p. 175)

No âmbito da responsabilidade civil objetiva, cabe ao Consumidor demonstrar que o dano efetivamente ocorreu, que ele foi causado em razão de uma do fornecedor, e ainda, que existe um nexo causal ligando o dano e a conduta.

Ao fornecedor, por sua vez, cumpre comprovar que o dano não ocorreu, ou, se esse ocorreu, o consumidor teve culpa exclusiva ou concorreu para que ele ocorresse.

Dessa forma, conclui-se que para responsabilizar o fornecedor é imprescindível a comprovação da sua conduta, a efetiva ocorrência do dano, e o nexo causal, ligando a conduta ao dano.

 

2.3.2. Do tempo como um bem jurídico

O tempo é um dos elementos integrante da vida humana, podendo ser definido também como a própria expressão da vida, visto que essa transcorre através daquele. Quando determinado indivíduo dedica seu tempo a uma atividade, na realidade ele está dedicando é a sua própria vida.

A idéia de tempo ultrapassa os limites da simples unidade de medida de duração, demonstrando-se como uma fonte de atividades que trazem ao indivíduo proveito e utilidades pessoais.

Importa destacar que o tempo é utilizado também para a concretização de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o tempo para o lazer, a alimentação, a saúde, a educação, o convívio com a família, dentre outros. (DESSAUNE, 2011)

Por outro lado, o tempo utilizado para resolver determinado problema produz no indivíduo um sentimento de frustração, de insatisfação, porque o que está sendo desperdiçado são fragmentos de vida.

Inobstante o tempo tenha extrema relevância individual e social, atualmente o ordenamento não reconhece o seu valor jurídico de forma expressa e direta. Entretanto, tal previsão está subentendida quando a Lei se refere aos institutos da prescrição e da decadência previstos nos arts. 26 e 27 do CDC.

A possibilidade jurídica de requerer a declaração da usucapião também é uma forma de reconhecer a valoração indireta do tempo, visto que são pressupostos dessa espécie a posse do Requerente e o decurso do prazo prescricional previstos na Lei, o qual nada mais é do que transcurso do tempo com determinado efeito jurídico.

A Constituição Federal ao assegurar no seu art. 5°, iniciso LXXVIII, a razoável duração dos processos, sejam eles no âmbito administrativo ou judiciário, também reconhece o valor do tempo. (DESSAUNE, 2011)

No âmbito do Direito do Consumidor, o Decreto 6.523/2008, que regulamenta os Serviços de Atendimento ao Consumidor – SAC, prevê em seu art. 8° que o SAC obedecerá, dentre outros, os princípios da eficiência, eficácia e celeridade. O art. 10 do referido diploma legal estabelece que a ligação deverá ser transferida para o setor competente em no máximo 60 segundos.

Dessa forma, ante os dispositivos legais acima citados, verifica-se que, embora não exista uma previsão expressa a respeito da valoração do tempo como bem jurídico, o ordenamento jurídico reconhece que ele detém papel fundamental na criação, extinção e modificação das relações jurídicas.

2.3.3. Da Responsabilidade Civil pela perda de Tempo

Demonstrados os pressupostos necessários para a comprovação da responsabilidade civil, bem como a crescente valoração do tempo como bem jurídico do indivíduo, cabe analisar se a sua lesão pode ser considerada um mero aborrecimento do dia-a-dia, ou deve ser compensada com o pagamento de indenização por danos morais.

 Inobstante o Código de Defesa do Consumidor traga a previsão de que os bens e serviços prestados aos consumidores devem ter padrões adequados de segurança, qualidade e de desempenho, infelizmente ainda se verifica que a regra é o desrespeito aos consumidores. (GAGLIANO, 2012)

Esse desrespeito é demonstrado quando a concessionária de serviços telefônicos inclui na fatura do consumidor serviços não solicitados e o consumidor se vê obrigado a passar durante horas ou até mesmo dias tentando cancelar tais serviços. Demonstra-se, ainda, o desrespeito quando o ocorre atraso de vôo por culpa exclusiva da companhia aérea e o consumidor se vê obrigado a perder horas aguardando uma recolocação.

Tais situações fazem com que o consumidor desperdice tempo tentando resolver um problema que não foi ele quem causou, o que gera um sentimento de impotência, sofrimento, e desequilibra o seu bem-estar, sendo plenamente passíveis de indenização por danos morais.

Os tribunais, em sua maioria, entendem que as situações acima mencionadas são descumprimentos contratuais que geram mero aborrecimento aos consumidores, e por essa razão não são passíveis de indenização por danos morais.

Entretanto, há de se distinguir o mero descumprimento contratual que não gera maiores transtornos, daquele descumprimento faz com que o consumidor desperdice seu tempo útil, fragmentos da sua vida, para conseguir reequilibrar a relação jurídica.

A indenização pela perda do tempo livre ora proposta cuida de situações intoleráveis, quando o descumprimento contratual é causado por desídia, desatenção e desrespeito do fornecedor, o qual gera considerável desperdício de tempo do consumidor, visto que esse deverá sair da sua rotina, deixando de ter momentos de lazer para solucionar o problema causado pelo fornecedor. (GAGLIANO, 2012)

Importante destacar que ao contrário da dor e do sofrimento abrangidos pelo direito de reparação moral, o tempo é mensurável. Essa mensuração pode ser feita, por exemplo, com o registro do tempo que o consumidor ficou aguardando atendimento nos Sistemas de Atendimento ao Consumidor. (DESSAUNE, 2011)

Aos poucos alguns tribunais vêm modificando o entendimento em relação ao tema, o Tribunal de Justiça Gaúcho, compreendendo a relevância da nova espécie de responsabilidade, vem, em alguns julgados recentes, entendendo que é possível a indenização pela perda de tempo útil:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. O erro na informação do sistema informatizado não pode prejudicar a parte. Acolhimento da contestação como tempestiva. PACOTE TURÍSTICO. CVC. ATRASO NO VÔO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. Trabalhando a demandada em parceria com a companhia aérea e funcionando como intermediadora da venda dos serviços de prestação de transporte aéreo aos consumidores, tem-se que é também responsável pela eventual falha no serviço, conforme estabelece o art. 14 do CDC. Reconhece-se o dano moral na espécie, uma vez que os demandantes tiveram frustrado seu direito de transporte nos moldes e horários eleitos, com atraso que gerou perda de tempo útil, que ultrapassou o mero incômodo. Demonstração, de forma suficiente, de ocorrência de um ilícito - e não mero dissabor - pela demandada, capaz de tornar evidente o prejuízo causado à parte autora, sendo necessária a reparação do dano, nos termos do art. 927 do Código Civil. Tem-se como suficiente, portanto, o arbitramento de danos morais, na hipótese, em montante equivalente a R$ 1.500,00, para cada um dos autores, analisadas as condições fáticas e jurídicas da lide em discussão. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. VENCIDO O DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (Apelação Cível Nº 70059514406, Quinta Câmara Cível - Serviço de Apoio Jurisdição, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015)

Importante destacar que a indenização decorrente da responsabilidade civil tem caráter compensatório para o consumidor lesado, e punitivo-pedagógico para o fornecedor causador de dano, com a finalidade de evitar que esse reincida na conduta lesiva.

Nesse contexto, conclui-se que a responsabilidade civil pela perda de tempo útil é juridicamente possível, e, ainda, atende ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico, visto que obriga o fornecedor a tratar o consumidor com maior respeito, sob pena de ser responsabilizado, conseqüentemente, ter que indenizar o consumidor lesado.

3. CONCLUSÃO

Quando determinada pessoa faz o que não tem o direito de fazer e acaba lesando outrem comete ato ilícito, e por essa razão deve ser responsabilizada de acordo com a natureza do ilícito praticado. No âmbito das relações de consumo não pode ser diferente, toda vez que o fornecedor praticar um ato que cause dano a um ou a uma coletividade de consumidores, deverá responder por tal ato, indenizando-os dentro do caráter compensatório e punitivo-pedagógico.

 Nas relações de consumo, a parte mais fraca e vulnerável é o consumidor, o qual vê os seus direitos serem violados pelos fornecedores, os quais não cumprem com os seus deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor e na legislação esparsa, e não recebem a devida punição.

É através do tempo que a vida acontece, e os direitos fundamentais são perfectibizados, conforme já demonstrado, de modo que ele, atualmente, pode ser classificado como um bem jurídico, ainda que tal valor ainda não esteja expressamente reconhecido no ordenamento jurídico. 

Neste contexto, a responsabilidade civil em razão da perda de tempo útil no âmbito das relações de consumo mostra-se como uma forma juridicamente possível de responsabilizar os fornecedores, quando esses em razão da sua conduta ilícita fazem com que os consumidores desperdicem o seu tempo útil tentando resolver um problema que não deram causa.

REFERÊNCIAS

BONFANTE, Pietro. Conquista da igualdade civil, disponível em: http://imperioromano-marius70.blogspot.com.br/2005/05/conquista-da-igualdade-civil.html. Acesso em 28 mai 2015 

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______. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 27/05/2015.

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DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Vol. 7.

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GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona.  Novo curso de direito civil: responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: responsabilidade civil — 7. ed.São Paulo : Saraiva, 2012. Vol 4.

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LESSA, José Acir Giordani. A responsabilidade civil objetiva genérica no Código Civil de 2002, Rio de Janeiro, Lúmen Juris, 2004.

PINTO, Cristiano Vieira Sobral, Revista Direito ao Ponto, ano 1, n. 3. Disponível em http://s3.amazonaws.com/manager_attachs/cms/downloads/2013/11/47-tempo_livre.pdf?1384775001. Acesso em 30 mai 2015

RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível Nº 70059514406. Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 08/04/2015. Quinta Câmara Cível.

SANTOS, Pablo de Paula Saul. Responsabilidade civil: origem e pressupostos gerais. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 101, jun 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11875>. Acesso em 27 mai 2015.


Sobre a autora
Fernanda Alves Nascimento

Advogada, OAB/RS 88.764, graduada pelo Instituto Cenecista de Ensino Superior de Santo Ângelo, pós-graduanda em Direito do Consumidor pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci. telefone (55) 99814048

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Demonstrar a possibilidade jurídica da responsabilidade civil pela perda de tempo útil no âmbito das relações de consumo

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