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O Estado brasileiro quer a indisponibilidade de bens em caso de terrorismo

Agenda 28/06/2015 às 16:47

No auge da efervescência que se encontra o Brasil, sendo a gênese em junho de 2013, as mudanças no ordenamento jurídico brasileiro devem ser cautelosas.

No auge da efervescência que se encontra o Brasil, sendo a gênese em junho de 2013, as mudanças no ordenamento jurídico brasileiro devem ser cautelosas.

Nas manifestações de 2013, poder-se-ia imputar aos manifestantes atos de terroristas? As manifestações no período do Golpe Militar (1964 a 1985), àqueles manifestantes eram "terroristas", "vândalos", "baderneiros"? O que os motivaram? E o que motivou os manifestantes de junho de 2013, quando o Congresso Nacional estremeceu aos passos de cidadãos cansados de tantas maracutais e privilégios na "casa do povo"?

A Declaração Universal dos Direitos Humanos alerta a humanidade:

"CONSIDERANDO ser essencial que os direitos do homem sejam protegidos pelo império da lei, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão".

E os detentores de direitos soberanos (art. 1º, parágrafo único, da CF/1988), não ficaram em frente da TV, nos bares, nos estádios de futebol, mas saíram da indolência política para reclamar Ordem e Progresso.

O projeto de lei é importante, contudo, no contexto brasileiro, não se pode ter "reforma" que venham a tolher direitos dos cidadãos que lutam pelos seus direitos constitucionais. A margem entre "terrorismo" e "ato de cidadania" é tênue, e sempre foram ao longo da história humana.

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O bloqueio de bens, pelo projeto de lei, retira o devido processo legal. Ou seja, a mera suspeita já gera um confisco do Estado ao administrado.

"Art. 4º Incorporada a resolução do CSNU, o Ministério da Justiça comunicará o Ministério Público Federal que proporá, no prazo de vinte e quatro horas, ação de indisponibilidade de bens, valores e direitos. Parágrafo único. Proposta a ação, que tramitará sob segredo de justiça, o Ministério Público Federal comunicará o Ministério da Justiça.

Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz decidirá a tutela provisória para bloqueio dos bens, valores e direitos no prazo de vinte e quatro horas.

§ 1º Executadas as medidas, o juiz determinará a intimação do interessado para, em dez dias, apresentar razões de fato e de direito que possam levar ao convencimento de que o bloqueio foi efetivado irregularmente".

A transparência é basilar [art. 37] no ordenamento jurídico brasileiro. Infelizmente, a "transparência" é opaca aos administrados. Por exemplo, o site da Câmara dos Deputados oferecia RSS Feeds” (RDF Site Summary ou Really Simple Syndication), isto é, mecanismo que proporcionava acompanhamento, de quem se escrevesse, dos projetos de leis, todavia não tem mais.

A "transparência" ainda é algo alienígena para a Administração Pública. Muitos sites, dos três Poderes Públicos, não contam com os RSS Fedds, o que gera uma preocupação quanto a opacidade [intenção] do Estado aos administrados. O conhecimento, prévio, de qualquer intenção, ou ato, da Administração Pública, não pode ficar apenas no imaginário dos administrados. Os agentes políticos devem agir para a efetividade do art. 37, da Carta Política, de 1988. Mas quem vai querer manter informado o povo?

P. S.: "povo", para muitos políticos é mera palavra de analfabetos e oportunos eleitores a pedir esmolas.

Referência

Câmara dos Deputados. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2015/msg210-junho2015.htm

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/ExpMotiv/EMI/2015/114.htm

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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