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Liquidação de sentença

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Agenda 30/06/2015 às 18:41

11.     Inexistência de Liquidação de Sentença no Juizado Especial

Em 1995 quando a Lei que instituía os Juizados Especiais foi criada, a liquidação da sentença ainda era feita de forma autônoma, ou seja, depois da sentença que finalizava o processo cognitivo e antes da execução.

No entanto, como o objetivo dos Juizados é resolver litígios simples, e que o valor não ultrapassa 40 salários mínimos, de forma célere, não seria coerente que a pretensão do exeqüente fosse frustrada com uma sentença ilíquida, implicando maior atraso do processo devido à necessidade de liquidação da decisão prolatada.Para assegurar a agilidade e economia processual, para as quais o instituto dos Juizados foram criados, estabeleceu assim o legislador nos arts. 38 e 52, I da Lei 9.099/95:

        Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

        Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

        Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:

        I - as sentenças serão necessariamente líquidas, contendo a conversão em Bônus do Tesouro Nacional - BTN ou índice equivalente;

A Lei permite a formulação de pedido genérico do autor nesse instituto desde que não hajapossibilidade imediata de especificação do respectivo valor, como ocorre em indenizações cujo quantum ainda não se pode, ou sabe precisar. Os pedidos podem ser tanto alternativos como cumulativos.

Dessa forma o juiz pode proferir apenas sentenças líquidas, mesmo que o autor formule pedido genérico na petição inicial, vez que o objetivo do Juizado Especial é a satisfação do direito de forma mais célere que a Justiça Comum.


12.  Conclusão

O instituto da Liquidação de Sentença, foco do presente trabalho, tem como objetivo atribuir  liquidez ao título executivo judicial como exposto anteriormente.  Este atributo, que é fonte de segurança jurídica, evita que o devedor seja violado em seu patrimônio sem que tenha-se decidido o quantum debeatur, ou seja, o valor discutido.

 motivos podem ser citados quanto a importância da liquidação de sentença, pois esta tem o fito de tornar transparente o teor do título executivo fundado em sentença judicial, bem como objetiva o respeito ao princípio do devido processo legal. Afinal, o devedor não pode ficar à mercê de um valor estipulado unilateralmente pelo credor, fazendo-se necessária uma apuração do quanto, realmente, aquele deve pagar a este.

Cumpre ressaltar que com o advento da lei 11.232/05, à luz dos princípios da economia processual, efetividade e em prol da celeridade do trâmite processual, houve um grande avanço decorrente da instituição do processo sincrético. Tal síntese dos processos de conhecimento, liquidação e execução, respectivamente, que foram transformados em fases processuais trouxeram maior agilidade à execução como um todo.

 obstante à grande contribuição dada pela lei 11.232/05, nosso grupo pugna pela  idéia de que hodiernamente é preciso atribuir maior efetividade ao processo (ou fase) de execução visto que, devido às inúmeras possibilidades de manobras jurídicas, há ainda uma proteção exacerbada ao executado. Em que pese ser imprescindível a garantia da ampla defesa, do contraditório e, conseqüentemente, do devido processo legal ao devedor, não consideramos razoável ainda o tempo médio gasto na execução.

Observamos ainda, infelizmente, que na maioria dos casos são aplicadas manobras que visam procrastinar cada vez mais o processo que, na maioria das vezes, é possível face a gama de recursos e procedimentos que tem caráter quase exclusivamente protelatório. É necessário, portanto, coibir tais medidas sub-reptícias evitando que estas frustrem cada vez mais as legítimas pretensões executivas dos indivíduos. Depreende-se então que as soluções para a problemática inerente à execução cingem-se em equilibrar a efetividade e agilidade processual com a defesa das garantias constitucionais aos executados, que podem se resumir no princípio do devido processo legal.

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13.      Referências Bibliográficas

Cf. Alcides Mendonça Lima, Comentários ao código de processo civil, vol. VI, t. II, pág. 570.

ROSTAGNO, Alessandro. Cumprimento de sentença: Executividade 'lato sensu' ou condenação especial: Disponível em:

http://www.flaviotartuce.adv.br/secoes/artigosf/Rost_cumpri.doc. Acessado em: 29/05/2010.

THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência: Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro: Forense, 2009

CARVALHO, Fabiano. Liquidação de Sentença: Determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei 11.232/2005: Disponível em:

http://www2.oabsp.org.br/asp/esa/comunicacao/esa1.2.3.1.asp?id_noticias=65. Acessado em: 26/02/2012

Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 720


Notas

[1]  Cf. Alcides Mendonça Lima, Comentários ao código de processo civil, vol. VI, t. II, pág. 570.

[2] ROSTAGNO, Alessandro. Cumprimento de sentença: Executividade 'lato sensu' ou condenação especial

[3] THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Processo de Execução e Cumprimento da Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência: Humberto Theodoro Junior – Rio de Janeiro: Forense, 2009

[4] CARVALHO, Fabiano. Liquidação de Sentença: Determinação do valor por cálculo aritmético, de acordo com a Lei 11.232/2005

[5] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ªed., São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 720

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