Liquidação de sentença

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30/06/2015 às 18:41
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 6. Competência

Os dispositivos que regulamentam a liquidação de sentença não cuidam da competência para conhecer e julgar a liquidação. Diante disto divide-se em liquidação-incidente e liquidação-fase. 

Liquidação-incidente trata-se, pois, de incidente cognitivo, com o qual surge na fase do processo de execução autônomo. A competência para conhecê-lo é do mesmo juízo competente para conhecer da execução.

Liquidação-fase trata-se de competência funcional que relaciona ao exercício de uma função dentro do mesmo processo e decorre de uma conexão por sucessividade. Assim tem como objetivo, tornarem efetivas as providencias executivas.    


7. Momento 

 O momento para propositura da liquidação poderá ser feito na ausência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir as peças processuais pertinentes.

Desta forma, autoriza-se que faça o requerimento da sentença na pendência do recurso. Não importando que o recurso tenha ou não efeito suspensivo, ou seja, é possível liquidar a decisão judicial, enquanto pendente qualquer recurso contra a decisão liquidanda.


8. Espécies de Liquidação de Sentença

8.1.Liquidação por cálculo do credor 

Far-se-á liquidação por cálculo quando o montante da condenação depender de simples cálculo aritmético. Neste caso a sentença abriga em seu interior todos oselementos necessários à fixação do “quantum debeatur”, trazendo-se nesta fase, apenas a revelar a exata expressão pecuniária desses elementos.

A CLT dispõe “por cálculo”, sem acrescentar “do contador”. Essa simplificação permite admitir-se que o cálculo possa ser realizado pelo contador do juízo ou Tribunal quando houver, e, também, pelas partes ou por laudo pericial contábil. 

8.2. Liquidação por Arbitramento 

 Estabelecido pelo artigo 475-C do Código de Processo Civil, teremos, “Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: determinado pela sentença ou convencionado pelas partes; ou quando exigir a natureza do objeto da liquidação”

 É a utilização de prova pericial no procedimento, ou seja, apenas nos casos em que há a precisão de um perito, que se instaurará a liquidação de sentença por arbitramento. São três hipóteses que cabem a esse tipo de liquidação: quando a sentença determina; quando as partes convencionam desta forma; ou quando a natureza do objeto da liquidação o exigir. É diferente da liquidação por artigos, pois não necessita de fato novo, a perícia será de apenas fatos já definidos.

 A forma procedimental adotada efetua-se da seguinte maneira: a parte requer a liquidação por arbitramento, logo em seguida o juiz nomeia o perito e fixa o prazo para a entrega do laudo. Feito isto, o juiz profere a decisão, declarando o valor da condenação ou individualizando o seuobjeto. O juiz pode designar se importante, audiência de instrução e julgamento. Se a critério do juiz, a matéria não ficar minimamente provada com o laudo pericial, poderá ser feita nova prova pericial. Tendo dados necessários e efetivos para convencimento do juiz, a pericia poderá ser dispensada. 

8.3. Liquidação por Artigos 

Será adotado sempre que existir a necessidade de alegar e provar fato novo, sendo este de importância jurídica comprovada por acontecimentos no mundo real, para apurar o valor da condenação. 

A liquidação por artigos será necessária então, quando para se determinar o valor da condenação, houver necessidade da prova de fato que tenha ocorrido depois da sentença, e que tenha relação direta com a determinação da extensão da obrigação nela constituída.  A liquidação por artigos apresenta evidenciada no art. 475-E, CPC, e art. 475-F, CPC.

Na forma procedimental desta espécie, o credor entra com petição inicial indicando os fatos a serem provados na forma de artigos como forma de servir de base para liquidação e requer na forma de artigos. Os fatos devem influenciar apenas na fixação quantum debeatur ou no quod debeatur. Logo, o juiz intima o devedor a acompanhar a liquidação que se processa em observância ao procedimento comum.

8.4. Liquidação por Antecipação 

 Esta conduta é aplicada naqueles casos considerados “maduros” para receber a tutela antecipada estatal, pois do ponto de vista da legalidade, não há nada contra essa conduta.


9. Cálculo aritmético e memória discriminada e atualizada do cálculo

O Código de Processo Civil dispõe no artigo 475-A, que quando a determinação do valor depende de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do artigo 475-J, instruindo o pedido com memória discriminada e atualizada do cálculo. Portanto, são dois os requisitos obrigatórios nas condenações de valor que dependem apenas de cálculo aritmético: a memória do cálculo atualizada e bem explicitada, até a data da propositura da ação, e o demonstrativo desse cálculo que deve acompanhar o pedido.

Respeitando o princípio da inércia, o procedimento de liquidação por cálculo inicia-se por ato da parte, e, apesar da omissão legislativa, o requerimento deverá ser dirigido ao juiz competente na forma do artigo 475-P. A inicial deve informar o valor do débito até o momento da propositura da ação, ou seja, a soma do principal e dos acessórios (juros, multa, correção, etc).

O credor tem o ônus de instruir o requerimento de cumprimento de sentença com a memória discriminada e atualizada do cálculo, ou seja, com documento escrito integrativo da decisão judicial que condenou o devedor ao pagamento da quantia, no qual deverá justificar as soluções da operação ou combinação de operações sobre números estabelecidos no comando judicial.

Não basta que o credor informe qual o crédito atualizado ou apresente um demonstrativo. Ele deve explicitar de forma clara e precisa os elementos e critérios utilizados para atingir o crédito. A memória discriminada e atualizada do cálculo consiste no ato do credor revelar minuciosamente todas as etapas para se chegar ao exato valor executado (índices adotados, juros, termos para incidência de correção etc).O artigo 475-B do Código de Processo Civil não exclui a possibilidade da elaboração de cálculos por perito contador de confiança da parte, porém, por considerar que a apresentação da memória do cálculo é ônus do credor, a jurisprudência assinala que as despesas relativas à contratação de profissional também corre por conta deste, não podendo ser imputada ao devedor.

O autor deve discriminar os critérios que utilizou para a determinação ou atualização do valor da dívida, para que fique claro o caminho percorrido para chegar ao valor pretendido. A lei 10.444/2002 inseriu dois parágrafos que permitem que o juiz verifique, inclusive com auxílio do contador, a exatidão dos cálculos apresentados.

O §1º do artigo 475-B do referido código, dispõe que quando a elaboração da memória do cálculo “depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligencia”. No §2º do mesmo artigo, fica claro que a inércia injustificada do devedor faz reputar corretos os cálculos do credor.

A apresentação de cálculo minucioso fornece a certeza do quantum realmente devido e confere ao devedor e ao juiz o poder de controle sobre as contas exibidas pelo credor, o que permite manifestação específica sobre o ponto que reconheça incorreto.


10.     Procedimento atual da Liquidação de Sentença

A liquidação de sentença, como exposto anteriormente, é um complemento do título judicial ilíquido, ou seja, aquele que não obstante à sua certeza e exigibilidade, não possui a característica da liquidez. Tal elemento constitutivo-integrativo visa demonstrar quanto, exatamente, o devedor deve pagar ao credor quando a lide versar sobre obrigação de pagar quantia certa, ou individuar o objeto do pagamento, quando este for distinto de dinheiro, ou ainda estabelecer qual o serviço que deve ser prestado ao se tratar de uma obrigação de fazer.

A execução, nos termos do art. 586 do CPC, tem como pressuposto a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executório, destarte, faz-se necessária a liquidação para que a sentença seja cumprida. Neste sentido, com o advento da Lei 11232/05 surgiu do instituto do cumprimento de sentença que, à luz do princípio da economia processual, uniu três ações distintas no bojo do processo de conhecimento, quais sejam: a de conhecimento, a de liquidação ea de execução.

A partir da vigência do último diploma supramencionado, que revogou os arts. 603 à 610 do CPC, a liquidação de sentença passou a ser regulada pelos arts. 475-A ao 475-H do respectivo código. Doravante, com o fito de tornar mais célere a prestação jurisdicional e, quiçá, diminuir a proteção exacerbada ao executado, a execução ganhou ares mais efetivos tornando mais palpável o direito conferido ao exeqüente.

CAPÍTULO IX

DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.

O caput do art. 475-A revela a possibilidade do cabimento de ação de liquidação de sentença, que é quando falta ao título executório o atributo da liquidez.

§ 1o Do requerimento de liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.

Como o requerimento de liquidação não visa o surgimento de uma nova relação jurídico-processual, pois  essa ação configura continuação do processo de conhecimento, não é necessária a citação do réu, apenas a intimação da parte na pessoa do advogado (geralmente, pelo diário oficial). Neste mesmo contexto, por não se tratar de petição inicial, o requerimento não precisa obedecer aos termos do art. 282 do CPC, basta a apresentação de uma petição simples ao juízo competente. Este, diante do silêncio da lei, é considerado por grande parcelada doutrina como o juízo descrito no art. 475-P do CPC.

§ 2o A liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

É possível a liquidação de sentença mesmo quando houver recurso interposto, tanto de efeito suspensivo quanto com efeito meramente devolutivo. A liquidação será requerida no juízo de origem e seguirá em autos apartados ao do processo, sendo sempre definitiva, independentemente do efeito do recurso. Os efeitos suspensivos dos recursos interferem apenas quanto ao cumprimento de sentença tornando este provisório ou definitivo.

§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.

Consta do parágrafo anterior duas vedações expressas de se prolatar sentença ilíquida: em ação de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo via terrestre e ação de cobrança de seguro, em relação aos danos causados em acidente de veículo. Em ambos os casos o juiz pode, se necessário, fixar o valor devido para tornar líquido o título executivo.

Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

Dependendo a liquidez do título executivo de mero cálculo aritmético, pode o autor requerer de maneira direta a liquidação de sentença, anexando a memória de cálculo que comprova o valor que alega ser legítimo receber do réu.

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§ 1o Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até trinta dias para o cumprimento da diligência.

A posse de dados imprescindíveis à liquidação de sentença por terceiro ou devedor, não pode prejudicar o andamento do processo, tampouco obstruir a prestação jurisdicional e, portanto, o juiz pode fixar prazo de até 30 dias para que as informações sejam apresentadas.

§ 2o Se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro, configurar-se-á a situação prevista no art. 362.

Deixando o devedor de apresentar, de maneira injustificada, os dados necessários para a apuração do valor devido, o valor apresentado pelo credor será tido como verdadeiro. Há discussão na doutrina acerca de que, tendo alcançado a preclusão referida na primeira parte do artigo em tela, se poderia ou não o devedor opor impugnação porexcesso de execução. No caso do terceiro que, mesmo depois de terminar o prazo fixado para o cumprimento da diligência dos respectivos dados em seu poder, não apresentar tais informações, deve o juiz decretar mandado de busca e apreensão sem prejuízo à imputação do delito de desobediência ao terceiro.

§ 3o Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.

Tal medida citada acima pode ser tomada de ofício pelo juiz, mesmo sendo de interesse do devedor, pois normalmente as ações de cumprimento de sentença por quantia certa versam sobre direito patrimonial disponível. O pedido de conferência do cálculo pelo contador pode ser feito quando o juiz percebe nítida discrepância entre a memória apresentada pelo credor e o valor do título, ou ainda quando houver assistência judiciária no processo.

 § 4o Se o credor não concordar com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador.

Num olhar rápido sobre o art. percebe-se que este talvez fosse inconstitucional por ferir o Direito de ampla defesa, porém, a correta interpretação é de que o credor, não concordando com os cálculos apresentados pelo contador do juízo, deverá impugná-los. A impugnação deve ser decidida nos autos e dessa decisão interlocutória cabe recurso de agravo. Exercido o direito de ampla defesa e rejeitada a impugnação, aí sim, a penhora terá por base o valor apresentado pelo contador judicial.

Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:

I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;

II – o exigir a natureza do objeto da liquidação;

A liquidação por arbitramento deve ser feita quando for necessária perícia para a definição do valor debatido.

 Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo.

Por motivo de economia processual, a perícia utilizada nesta fase do processo é mais simples e superficial que a disposta nos arts. 420 a 439 do CPC.

Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência.

A perícia supramencionada é necessária quando as partes, tendo dúvidas acerca do laudo, formulem quesitos complementares. Dessa forma, a audiência servirá para que o perito analise e responda os quesitos.

Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

Não se observa, neste caso, fatos que modifiquem o processo, pois a sentença transitada em julgado não pode ser alterada, mas sim fatos novos que foram previstos genericamente na sentença prolatada. A liquidação, neste sentido, se faz para provar o fato novo.

Art. 475-F. Na liquidação por artigos, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum (art. 272).

Dentro do procedimento tratado pelo artigo, pode o rito ser sumário ou ordinário, de acordo com o caso concreto. Serão apresentados a petição inicial, cumprindo os requisitos estabelecidos nos arts. 282 e 283 do CPC, a defesa, as provas, razões finais etc.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

A Liquidação de Sentença não objetiva modificar o caráter material definido na sentença condenatória. Vale ressaltar acerca do assunto a explicação publicada no Agravo de Instrumento n° 34410, rel. Min. Fontes de Alencar, j. 30.3.1993. “A sentença deve ser executada segundo o que nela se contém, de modo expresso e implícito, fielmente, adotando-se o adjetivo preciso. Ao diverso proceder, à evidência o desacato à autoridade da coisa julgada”.

Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

A Liquidação, não obstante ao seu caráter de ação nem à geração de uma sentença com conteúdo meritório, é recorrível por agravo pelo fato que a decisão que decorre da mesma não põe fim ao processo, ou seja, trata-se de decisão interlocutória.

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