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Das diferentes formas de nulidade processual

Agenda 07/07/2015 às 19:17

Apresenta uma síntese acerca das nulidades processuais existentes no processo civil brasileiro, diferenciando as nulidades relativas, absolutas e anulabilidades. Apresenta também uma análise acerca do princípio da instrumentalidade no processo civil.

1 Nulidades Processuais

O sistema das nulidades processuais, adotado pelo nosso ordenamento jurídico, teve sua origem na tese elaborada por Galeno Lacerda, por volta de 1953.

A elaboração de sua teoria teve início devido ao pensamento de Galeno Lacerda a cerca de que seria possível ou não sanar um vício existente no processo. Aprofundando a sua análise no campo de direito processual, que fala sobre a nulidade relativa, diferente do direito civil, o jurista precisaria saber a diferença entre nulidade absoluta e relativa, considerando cada um dos atos.

Em determinado momento, Galeno Lacerda viu que não era possível distinguir as nulidades examinando o ato em si mesmo, mas sim descobrindo o motivo pelo qual ele é viciado. Ou seja, se há distinção entre esses atos, o que realmente existe, essa distinção reside única e exclusivamente na lei violada, na sua natureza.

Neste sistema processual de Galeno Lacerda aceito e adotado pela doutrina brasileira, os defeitos dos atos processuais podem gerar três categorias de vícios: nulidade absoluta, nulidade relativa e anulabilidade.

Para podermos distingui-los, devemos lembrar que a sua distinção não reside nos atos em si , mas na natureza da norma atingida. Assim, se a norma violada por de natureza imperativa, estaremos diante de um vício essencial, que pode acarretar a nulidade relativa ou a nulidade absoluta. Mas se a norma violada por de natureza dispositiva, estaremos diante de um vício que apesar de ser essencial, pode acarretar a anulabilidade. O ato nasce válido, eficaz, mas possui um vício, que se for apresentado oportunamente em juízo pelo prejudicado, pode acarretar a ineficácia do processo.

1.1 Nulidades Absolutas

A existência da nulidade absoluta é questionada por alguns doutrinadores, que dizem que todas as nulidades seriam relativas em relação aos princípios da finalidade e da não-prejudicialidade. Entretanto, a doutrina majoritária ainda conserva o conceito, atentando-se sobretudo, para aqueles casos em que se mostra inadmissível sobrelevar a formalidade, como na incompetência absoluta ou no processo fraudulento.

A nulidade absoluta esta presente nos atos “cuja condição jurídica mostra-se gravemente afetada por defeito localizado em seus requisitos essenciais”. Ocorre nas hipóteses de inobservância de forma em que prepondere o interesse público.

A nulidade absoluta é imprescritível, não sendo passível de preclusão, ou seja, pode ser decretada a quaquer momento ex ofício ou por iniciativa da parte. É um vício insanável.

1.2 Nulidades Relativas

Segundo Humberto Theodoro Jr., as nulidades relativas estão presentes “quando o ato, embora viciado em sua formação, mostra-se capaz de produzir seus efeitos processuais, se a parte prejudicada não requerer sua invalidação". Infringem norma jurídica cogente, de interesse, das partes, podendo o juiz decretá-la ex ofício, como a parte. Diferentemente das nulidade absoluta, a nulidade relativa está sujeita à preclusão, ou seja, nos termos do art. 245 caput, do CPC. O interessado, não alegando-a em tempo hábil, enseja a sanação tácita do vício. Mas se o vício contaminar uma condição ou pressuposto jurisdicional (como nos arts. 267 § 3º, 301 § 4º, 303, II) estando o juiz obrigado a decretar ex officio a nulidade, não ocorre preclusão, na medida em que o silêncio da parte não sana o vício.

É importante lembrar que as nulidades relativas assim como as anulabilidades, estão informadas pelo princípio da não-prejudicialidade, de modo que, para decretá-las, o juiz que examinar  a existência de prejuízo causado a parte, que é pressuposto para a desconstituição do ato e de seus efeitos.

1.3 Anulabilidades     

Muito escassas em nossos documentos processuais, as anulabilidades são provenientes de infringência de normas dispositivas, de modo que o interessado pode saná-lo. Em fim, o principal traço que as distinguem é a vedação ao juiz de decretá-la de ofício,por dizer com tutela de interesse, principalmente, da parte.

2.0 Distinções

A distinção entre nulidade absoluta e relativa está repousada na natureza da norma infringida e nos fins tutelares da norma violada. Se a norma transgredida tiver natureza cogente e tutelar interesse predominantemente público, a nulidade poderá ser considerada absoluta. "Vício dessa ordem deve ser declarado de ofício, e qualquer das partes pode invocar". Se a norma violada tiver natureza cogente e tutelar interesse predominantemente de parte, a nulidade será relativa e, por isso, o vício poderia ser sanado

O critério que distingue a nulidade relativa da anulabilidade, está, na natureza da norma atacada. A nulidade relativa, como vimos anteriormente, viola norma de natureza cogente, que tutela interesse predominante da parte. Já a anulabilidade, a norma violada é de natureza dispositiva e tutela interesse eminentemente da parte, permanecendo o ato somente na esfera atuante das partes, com o que a sua anulação só ocorrerá mediante manifestação do interessado. O ato anulável nasce eficaz, mas viciado.

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3.0 Princípios do Processo Civil

Consoante o magistério de Rui Portanova, o princípio master seria o da instrumentalidade do processo, ramificado em outros seis:

É de suma importância destacarmos os princípios do processo civil e sua estreita ligação com as nulidades.

Todo o sistema de nulidades está subordinado ao princípio da finalidade (art. 244 do CPC) do ato processual, no qual , prevê, que quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz deverá considerar válido o ato se, realizado por outro modo, se ele alcançou  a finalidade que a lei lhe atribuía.

No princípio do aproveitamento, não se declara a nulidade quando for possível suprir o defeito ou aproveitar parte do ato, objetivando, assim, rechaçar um recuo processual face a uma nulidade.

O princípio do prejuízo é o que domina todo o sistema de nulidades processuais, segundo o qual, nenhuma nulidade é decretada se não houver prejuízo da parte, decorrente do defeito do ato processual. Segundo Ovídio, este princípio, na verdade, é “apenas uma conseqüência, ou um reflexo , do princípio da finalidade”, que já mencionei anteriormente.

No princípio da convalidação, entende-se que consolida-se o ato quando a parte não acusar o vício na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos (consolidação expressa), ou silenciar-se a respeito (consolidação tácita). Devemos saber, que a esta, tratamos apenas das nulidades relativas e anulabilidades, visto que as nulidades absolutas não são convalidadas.

Em fim, o princípio da causalidade, preocupa-se na abrangência da declaração de nulidade, no que ressalta Rui Portanova “o reflexo de um ato nulo nos demais atos que compõem o procedimento”. A presença deste princípio está prevista desde muito tempo no nosso ordenamento jurídico, o Regulamento 737, de 1850, ordena invalidades que "anulam o processo desde o termo em que elas se deram, quanto os atos relativos dependentes e conseqüentes" (art. 674).

Visto isso, vimos que o capítulo das nulidades está necessariamente ligado ao princípios do processo civil, o que é uma grande conquista para o nosso direito processual civil. A preocupação com a celeridade, com a economia processual, com a própria salvação do processo, originaram normas de resultado em que a forma necessariamente junta-se com a finalidade intentada pelos atos processuais. É preciso ter em mente que a forma não é um fim em si mesma, mas que sua existência está jungida à segurança de um devido processo legal, assim como a uma finalidade. Vale lembrar aqui o art. 244 do Código Processual Civil.

Referenciais Bibliográficas

SILVA, Ovídio A. Baptista da; Curso de Processo Civil: Forense, 2007.

THEODORO,Humberto Jr.; Curso de  Direito Processual Civil: Forense, 2007. 

Sobre o autor
Eduardo Fischer Carvalho

Possui graduação em Direito pela Universidade Feevale (2011). Escreveu monografia na área de Direito Tributário. Realizou cursos de extensão na mais diversas áreas do direito. Já trabalhou em órgãos públicos municipais. Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade Estácio de Sá do Rio de Janeiro. Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Carvalho & Rosa Advogados. Atualmente atua na advocacia privada nas áreas de direito tributário, cível, previdenciário e trabalhista.

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