O artigo 16 do Código Civil dispõe que toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
A Lei de registros públicos dispõe que todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser levado a registro no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, oportunidade em que o indivíduo ganha legalmente o nome.
Muitas vezes ocorre de os pais tentarem atribuir à criança um nome esquisito, que pode expor a pessoa ao ridículo. Neste caso, a lei determina que o Cartório se negue a efetuar o registro e, caso a pessoa insista, submeta ao juiz competente para que delibere sobre a questão.
É possível a alteração do nome, com restrições, sendo permitido apenas nas seguintes hipóteses:
1.adoção de um menor (Lei 12.010/2009);
2.nome vexatório (art. 55 da Lei nº 6.015/73)[1];
3.erro gráfico e equívocos registrários (art. 110 da Lei 6.015/73)[2] ;
4.homonímia;
5.pessoas que estão no programa de proteção a vítima e testemunhas (art. 58 da Lei 6.015/73);
6.casamento e divórcio (art. 1.565, §§ 1º 2 2º do Código Civil);
7.substituídos por nome em que os portadores são publicamente conhecidos (art. 58, da Lei nº 6-015/73);
8.Alteração de prenome para incluir apelido público notório no nome;
9.Alteração do nome de estrangeiro;
10.Alteração em função da maioridade: Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo 56 da Lei de Registros Públicos, que dispõe:
“Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”
Esta é a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo decadencial (uma no após a maioridade civil), a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada.
Assim, enquadrando-se em uma das hipóteses acima elencadas, o indivíduo pode requerer judicialmente a alteração, com uma motivação clara e precisa, sendo todo o procedimento fiscalizado pelo Ministério Público Estadual.
O processo será analisado pelo Juiz, que, acaso entenda pela procedência do pedido, determinará ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais competente que promova a alteração no Registro Público com a conseqüente expedição de nova Certidão de Nascimento ou Casamento.
Nota
[1] Antonio Manso Pacífico, Neide Navinda Navolta Pereira, Joaquim Pinto Molhadinho, Lança Perfume Rodometálico da Silva, Restos Mortais de Catarina, Janeiro Fevereiro de Oliveira Março, João Cara de José, Himeneu Casamentício das Dores Conjugais, Légua e Meia, Oceano Atlântico Linhares, Sum Tim Na, dentre outros.
[2] Nesta hipóteses, a alteração pode ser feita diretamente no cartório onde estiver o assentamento