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A assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça como garantia do acesso à Justiça

O artigo analisa os institutos da assistência judiciária gratuita e da gratuidade de justiça como formas de garantia do acesso ao Poder Judiciário e, consequentemente, do princípio da igualdade.

De acordo com a atual Carta Magna (art. 5º, XXXV), se houver lesão ou ameaça de lesão a Direito, o Poder Judiciário, quando provocado, é obrigado a efetivar a prestação jurisdicional, aplicando o Direito ao caso concreto.

No entanto, nem todos possuem condições financeiras para arcar com as despesas processuais. E, em decorrência de tal fato, a Carta Política elenca diversos mecanismos para proporcionar a acessibilidade ao Judiciário, tais como a Defensoria Pública, a assistência judiciária gratuita (que, no Processo do Trabalho, é prestada pelo Sindicato representante da categoria profissional), a nomeação de advogado dativo.

É cediço que, apesar dos mecanismos suso, o, tão cantado e decantado, acesso ao Judiciário é restrito a uma parte da população ou falho por diversas questões, sejam de ordem econômica, social, cultural, psicológica, legal, falta de conhecimento e, mormente, a lentidão da Justiça.

Para amenizar essas mazelas, o instituto da gratuidade judiciária veio permitir àqueles que não dispõem de recursos econômicos a possibilidade de recorrerem ao Poder Judiciário, visando à solução de conflitos, promovendo, assim, pelo menos, em tese, o acesso à justiça para todos e não para apenas alguns.

Trata-se da demonstração constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual significa, em linhas gerais, que o Estado não pode se negar a solucionar quaisquer conflitos em que alguém alegue lesão ou ameaça de direito. Sendo assim, pode-se afirmar que este é o conceito de acesso à justiça sob uma perspectiva interna do processo, sinônimo de acesso ao Poder Judiciário.

Outra vertente da acessibilidade à Justiça é o princípio constitucional da isonomia que informa a concessão, pelo Estado, da assistência jurídica gratuita, permitindo a todos, pobres ou ricos, o acesso ao Poder Judiciário. Destarte, o princípio de que "todos são iguais perante a lei" é a gênese de assistência judiciária, sendo sua prestação, portanto, dever do Estado, que, na seara Trabalhista, foi repassado aos sindicatos representantes das categorias profissionais (arts. 14. e 18, Lei 5.584/70).

Dessa forma, cabe consignar que há diferenças conceituais entre assistência judiciária gratuita e gratuidade de justiça.

A gratuidade de Justiça, que é regulada pelo §3º, do art. 790, da CLT, pode ser concedida pelos Juízes do Trabalho ou de Direito investidos de jurisdição trabalhista, Desembargadores ou Ministros, a qualquer pessoa que preencha os ditames legais, desimportando, para a sua concessão, se a assistência jurídica é patrocinada pelo sindicato ou advogado particular.

Daí, podemos concluir que a assistência judiciária gratuita é um instituto mais amplo que o da gratuidade de justiça e que aquele contém este.

Ainda no que diz respeito à diferenciação entre os dois institutos, podemos asseverar que, no Processo do Trabalho, na assistência judiciária gratuita caberão honorários advocatícios, cuja denominação técnica é honorários assistenciais, porquanto pertencem ao sindicato assistente (art. 16, Lei nº 5.584/70), o que não se dará na hipótese de a parte gozar apenas do benefício da justiça gratuita.

Em suma, podemos concluir que a assistência judiciária é o gênero; a gratuidade de justiça, a espécie.

Fixada a diferenciação entre os dois institutos objeto de análise no presente artigo, faz-se mister a perquirição sobre uma outra situação processual, que enseja acirrada discussão doutrinária e jurisprudencial, qual seja, a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade de justiça a empregador (pessoa física, jurídica ou ideal).

Encontramos entendimentos favoráveis e contrários ao deferimento de gratuidade de justiça a empregadores. Para alguns, como, por exemplo, o Desembargador Capixaba, Carlos Henrique Bezerra Leite, a concessão do benefício da justiça gratuita será viável “ quando se tratar de empregador pessoa física que declarar, sob as penas da lei, não possuir recursos para o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como nos casos de empregador doméstico, trabalhadores autônomos quando figurarem como empregadores ou pequenos empreiteiros na mesma condição”.

Ainda, segundo o renomado autor, torna-se “imperioso lembrar que com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho (EC nº 45/2004) para processar e julgar demandas oriundas da relação de trabalho diversas da relação de emprego, a atuação da Defensoria Pública da União (Lei Complementar n. 80/1994, art. 4º , III e V), deverá ser obrigatória, seja para propor ação ou promover a defesa da parte que, sendo empregado ou trabalhador avulso, necessitar da assistência judiciária gratuita. Na falta da Defensoria Pública da União, o juiz poderá nomear advogado dativo para tal mister.”

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Para outros, os benefícios da gratuidade de justiça não se estendem aos empregadores, mesmo em se tratando de empregador pessoa física, pois, para os adeptos deste entendimento, o §3º, do art. 789, da CLT, limita a vantagem a quem receba salário, ou seja, ao empregado.

Já, para uma terceira vertente da doutrina, sendo este entendimento também o adotado pelo Colendo TST, a gratuidade de justiça, desde que preenchidas as exigências legais, pode também ser deferida a empregadores. No entanto, quanto a estes, faz-se necessária a produção de prova robusta da dificuldade financeira.

Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, em votação unânime no Processo Rcl-ED-AgR 1905/SP, do qual foi Relator o Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, referindo-se à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, destacou que "ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo".

Encerrada a análise do dissenso acima, passemos à verificação da abrangência das isenções provenientes da concessão da gratuidade de justiça. Quanto a este tema, a grande perquirição é a seguinte: o empregador, beneficiário da gratuidade de justiça, para recorrer das sentenças condenatórias em obrigação pecuniária, está dispensado da realização do depósito recursal?

Azado, neste momento, a abertura de parêntese para registrar que a falta do depósito recursal , na hipótese em que o mesmo é exigido, leva à deserção do recurso, porquanto este possui a finalidade de garantir uma futura execução.

Por derradeiro, registramos que, da análise de vários acórdãos do TST, recentemente publicados, o órgão de cúpula do Judiciário trabalhista, é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça e dos benefícios da assistência judiciária, a que alude a Leis nº 1.060/50, mesmo depois da edição da Lei Complementar nº 132/2009, a empregador, limitam-se à isenção de custas processuais, não ensejando, por conseguinte, a dispensa do recolhimento do depósito recursal, cuja natureza é de garantia do Juízo.

Nesse diapasão, a seguinte ementa da lavra 1ª Turma do TST, publicada em 20.03.2015:

“EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO. 1) Esta Turma, no julgado embargado, entendeu pela deserção do agravo de instrumento, porquanto não recolhido o seu depósito recursal. Baseou sua fundamentação no fato de que a gratuidade da justiça não abrange essa garantia do juízo. 2) A tese dos embargantes, contra essa decisão, cinge-se à alegação de que a Lei 1.060/50 contempla o depósito recursal, de modo que o decisum teria sido contraditório ao não conhecer do seu agravo por deserção. 3) A contradição autorizadora de embargos de declaração é aquela existente no corpo do julgado ou entre seus fundamentos e conclusão.Interpretação de dispositivo de lei de forma contrária ao interesse da parte não induz contradição. 4) No entanto, ante o quanto expressamente consta do inciso VII, acrescido ao art. 3º da Lei nº 1.060/50 pela Lei Complementar nº 132/2009, os embargos devem ser acolhidos para que se acresça aos fundamentos do acórdão embargado o registro de que a jurisprudência reiterada desta Corte superior, como inclusive transcrita no acórdão embargado, é no sentido de que, não obstante o disposto no inciso VII do art. 3º da lei 1.060/50, incluído pela Lei Complementar nº 132/2009, tal dispositivo não é aplicável ao processo do trabalho porque neste o depósito recursal constitui uma garantia à futura execução, lembrando-se sempre que, em regra, o crédito executado no processo do trabalho é de natureza alimentar. Embargos de Declaração a que se dá provimento parcial para acrescer esclarecimentos ao julgado embargado.”

(PROCESSO Nº TST-ED-AIRR-1384-34.2012.5.15.0034)

Alfim, questionamos: será que, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o instituto da hipoteca judiciária acordará do berço esplêndido em que dormiu por mais de trinta anos?


Bibliografia

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 13ª edição. São Paulo: LTr, 2015.

MARTINS. Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 34ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

PUCCINELLI JÚNIOR. Direito constitucional. 1ª Ed. São Paulo : Saraiva, 2012.

Sobre os autores
Léa Cristina Barboza da Silva Paiva

Mestra. Pós-graduada em Direito. Professora de Direito Material e Processual do Trabalho de cursos de graduação e de pós-graduação. Advogada. Escritora.<br>

Christiano Abelardo Fagundes Freitas

Advogado. Professor universitário. Membro da Academia Campista de Letras. Autor de 13 livros. Coordenador do curso de pós-graduação lato sensu do UNIFLU (Faculdade de Direito de Campos).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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