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Depósitos judiciais são confiscados pelo governo mineiro

Agenda 18/07/2015 às 10:38

Como fica quando o valor for liberado pela justiça? O governo vai fazer a liquidação de imediato ou fará via precatório, onerando o contribuinte mais uma vez?

Deputados estaduais aprovaram nesta quarta-feira (8), na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o projeto de lei que permite o uso de parte dos depósitos judiciais pelo governo do Estado. A reunião no plenário da Casa, que começou por volta das 9h, e foi marcada pela tentativa da bancada da oposição de tentar obstruir a votação por meio de um requerimento para adiamento da análise da proposta.

O projeto foi aprovado por 50 votos a favor contra 17. Agora, os parlamentares devem passar um bom tempo apreciando as emendas - ao todo são 64. Todas elas devem ser reprovadas pela base do governo, que está em peso no plenário nesta quarta-feira (73 dos 77 deputados marcaram presença).

O texto é de autoria do Executivo estadual e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa. A proposta polêmica criou uma "rixa" entre parlamentares da base do governo e da oposição. Uma das justificativas da atual gestão para a aceitação da proposta, segundo o próprio texto enviado ao Legislativo, é o risco de contingenciamento dos salários dos servidores estaduais caso o PL 2.173/2015 não passasse.

Prefeitos de municípios mineiros também entraram na briga para tentar barrar o projeto, que autorizaria o Estado a abocanhar 75% dos cerca de R$ 8 bilhões depositados em juízo referentes a todos os processos em Minas, incluindo aqueles em que as prefeituras e particulares são partes.

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Esta manobra por parte do Governo do Estado de Minas Gerais não passa de um confisco do dinheiro particular.

A maioria destes valores que estão depositados em contas judiciais é dinheiro particular que está esperando por desfecho na justiça.

Uma pequena parte refere a taxas que são transferidas para o Governo Estadual.

Como fica quando o valor for liberado pela justiça: o governo vai fazer a liquidação de imediato ou fará via precatório, onerando o contribuinte mais uma vez?

Que pena que os deputados deram o aval para o Governo do Estado fazer o levantamento dos depósitos judiciais – valores estes que, na maioria, são de particulares. Isto é um confisco, apropriação indébita, agora acabei de crer que estamos caminhando para a volta da ditadura.

Ditadura: governo autoritário exercido por uma pessoa ou por um grupo de pessoas, com supremacia do poder executivo, e em que se suprimem ou restringem os direitos individuais.

Já não basta o maldito precatório pelo qual o governo lesa o contribuinte.

O QUE É O REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS?

É um regime criado pela Emenda Constitucional nº 62/2009 que permite que a dívida de precatórios seja paga em até 15 anos, seja pela divisão do seu estoque em parcelas anuais, seja pela destinação de percentuais, entre 1% a 2%, que incidirão sobre a receita corrente líquida da entidade devedora.

Espero que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL- MG  venha a intervir junto a Procuradoria Geral da República para que sejam tomadas as medidas cabíveis (ADI).

A OAB MG deve fazer um manifesto contra e divulgar os nomes dos Deputados que votaram a favor deste maldito projeto de Lei. Mais uma vez, o Governo se apropria do dinheiro alheio em seu favor.

Com a palavra OAB MG e CONSELHO FEDERAL.

Sobre o autor
Sergio Furquim

Possui graduação em Direito pela Universidade São Francisco (1984). Pós graduação em Direito Previdenciário Pela Escola Paulista de Direito Social (2014). Atou como presidente da 56ª Subseção da OAB/MG - Camanducaia, por 04 mandatos . Autor dos livros: Mensagens positivas e Artigos que refletem a realidade brasileira.Jamais deixe de lutar- Você é o construtor do seu futuro. Só consegue alcançar seu objetivo quem tem persistência- Mmorias do Advogado que luta por justiça.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURQUIM, Sergio. Depósitos judiciais são confiscados pelo governo mineiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4399, 18 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40900. Acesso em: 19 nov. 2024.

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