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Responsabilidade solidária de seguradora e oficina no atraso de reparação de veículos

Agenda 20/07/2015 às 15:33

Destacam-se os cuidados a serem observados pelo consumidor no momento de submeter automóvel a reparos em oficinas mecânicas, em especial, as credenciadas ao seguro de veículos automotores contratado.

Foi ao ar no Jornal da Justiça 1ª Edição, na TV Justiça, em 02-07-2015, matéria apontando a responsabilidade das seguradoras e oficinas sobre os danos causados pelo atraso na entrega de veículo automotor submetido a conserto. Trataremos a seguir do que deve ser observado e quais direitos você, consumidor, possui ao se deparar com o embrião de um desgaste advindo no descumprimento do prazo dos reparos.

Consagra-se, neste caso, o princípio basilar do direito do consumidor de ter acesso a serviço de qualidade, seguro e que não lhe ocasione maiores transtornos. Há, ainda, o fato de o cliente segurado não ter a opção de escolha da oficina, devendo ser, necessariamente, uma credenciada da seguradora, que atua em regime de parceria — naturalmente que desconsideramos, aqui, para fins didáticos, a natureza da parceria entre seguradora e oficina por não importar, diretamente, para a legitimidade da reparação dos danos sofridos pelo consumidor segurado — o que caracteriza a solidariedade e legitimidade passiva de ambas empresas.

O consumidor deve se atentar, neste caso, ao prazo fixado pela oficina e seguradora para o efetivo reparo do veículo danificado, principalmente na dificuldade de se encontrar peças para o automóvel no mercado, quando for o caso. Se há prazo fixado e é ultrapassado por período acima do razoável, sem justificativa plausível, as empresas passam a fornecer um serviço defeituoso e falho, havendo incidência dos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, molda-se, neste momento, a figura do ato ilícito previsto no artigo 186 do Código Civil, ensejando sua reparação, conforme disposição do artigo 927 do mesmo Diploma Legal.

Isso porque o veículo pode representar mecanismo necessário ao exercício da profissão, por exemplo, no caso de profissional liberal e autônomo. A interrupção forçada da condição de trabalho implica, necessariamente, em redução de lucros, impedindo o patrimônio de aumentar — considere um arquiteto impossibilitado de ir até o local onde realizará a execução do projeto, não havendo acesso por meio de transporte público, a título figurativo — e isso resulta na figura do dano material. O serviço defeituoso, sob a ótica consumerista, ensejaria compensação financeira ao segurado/cliente.

Naturalmente que o mero aborrecimento cotidiano não é possível de atingir o consumidor e gerar a indenização extrapatrimonial. Deverá ser observado, neste caso, a intensidade do dano e as condições às quais foi submetido o consumidor em relação ao responsável (ou aos responsáveis), bem como a dupla função da indenização: compensatória e preventiva/penalizante.

Então, ultrapassado prazo fixado pela seguradora e oficina de forma injustificada, o consumidor passa a poder se resguardar com os direitos previstos na legislação pátria. Contudo, válido salientar que, para que se afigure o dano material, é necessária a demonstração dos custos e prejuízos que a ausência do veículo acarreta: comprovantes de aluguel de carro (na hipótese de não haver carro reserva na apólice), passagem de ônibus, táxi, metrô, descontos em folha de pagamento por dias não trabalhados etc. A mera alegação de dano, friso, não desafia reparação patrimonial! O consumidor não pode se furtar de suas responsabilidades e alegar, arbitrariamente, ter sofrido dano, sob pena de caracterização de tentativa de enriquecimento ilícito.

Outro ponto interessante é, no momento de eventuais aborrecimentos, o consumidor demonstrar à seguradora e oficina o que o atraso vem ocasionando. Ainda, no caso de ser forçado a gastar com meios de transporte alternativo, por exemplo, haveria espaço para negociação com as empresas para custearem aluguel de carro pelo período que considerarem necessário para a obtenção de peça ou reparação do veículo. Assim, consideremos que seja fixado o prazo de 30 (trinta) dias para o conserto do carro e, após este prazo, seja necessária a prorrogação do prazo por mais 30 (trinta) dias. O consumidor pode tentar uma solução amigável para evitar dissabores e desgastes com demandas judiciais, demonstrando no que está sendo afetado e propondo medidas paliativas para o aborrecimento — o que sempre recomendamos; a mediação extrajudicial/administrativa.

Se ainda assim nada for proposto e houver inércia do responsável, ter-se-á um cenário favorável e robusto para uma discussão, pleiteando-se reparação por danos. Lembrando que nenhum caso é absoluto e existem particularidades que diferenciam os parâmetros para fixação de indenização por qualquer tipo de dano.

Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, sobre o tema, julgou:

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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OFICINA DE VEÍCULOS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. QUANTUM DO DANO MORAL ADEQUADO.1. A falha na prestação dos serviços de conserto de veículo acarreta a responsabilidade da oficina, nos termos do art.14, do CDC, que deverá ressarcir o valor pago pelo consumidor.2. Comprovado que cheque dado ao prestador do serviço foi devolvido ao consumidor, deve ser descontado da condenação a quantia respectiva, para se evitar enriquecimento ilícito.3. Ultrapassam a barreira de mero aborrecimento as idas e vindas do consumidor à oficina para obter o conserto do automóvel, principalmente considerando que se passaram mais de três anos sem solução do problema, bem como que ocorreu mesmo defeito no veículo quando o consumidor fazia viagem de passeio. 4. Para a fixação do dano moral, deve ser considerada a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável, de modo a atingir sua dupla função: reparatória e penalizante. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Assim, se a condenação imposta ao apelante mostrar-se adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, deve ser mantida. 5. Recuso parcialmente provido.

(Acórdão n.599479, 20090110687823APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ANTONINHO LOPES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2012, Publicado no DJE: 06/07/2012. Pág.: 145)

Importante documentar toda e qualquer situação que lhe parecer desfavorável. O cenário consumerista, na esfera do Judiciário, é delicado, não sendo absoluto. É melhor "pecar" pelo excesso de documentação do que pela falta.  Sugerimos ao leitor ficar atento aos detalhes de suas relações com as empresas para não se surpreenderem negativamente.

Sobre o autor
Daniel Macedo

Advogado em Brasília/DF Pós-Graduado em Direito, Constituição e Estado

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACEDO, Daniel. Responsabilidade solidária de seguradora e oficina no atraso de reparação de veículos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4401, 20 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/40926. Acesso em: 27 abr. 2024.

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